O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma montadora a vender um veículo a um casal de Belo Horizonte nos exatos termos veiculados em propaganda que anunciava uma promoção.
Segundo os autos, a montadora veiculou em jornal de grande circulação, no dia 8 de junho de 2002, uma promoção, na qual oferecia um veículo zero, 2 portas, com direção hidráulica gratuita, com preço a partir de R$ 16.480,00.
O pagamento poderia ser feito à vista ou com entrada de 40% e saldo dividido em até 48 parcelas fixas, com taxa de juros de 0,98% ao mês (12,42% ao ano) mais IOC.
No mesmo dia, o casal, interessado na compra do veículo nas condições e pelo preço e forma de pagamento descritos no anúncio, foi informado por uma das concessionárias da montadora que aquela promoção era desconhecida.
Ao entrar em contato com as outras concessionárias da empresa, todas informaram também desconhecer a promoção, apesar de haver grande procura pela oferta anunciada.
O casal ajuizou então a ação, sob a alegação de que ocorreu propaganda enganosa. Na Justiça, os clientes exigiram que a montadora mantivesse a oferta, vendendo um veículo nas condições prometidas ou em modelo similar. Foi pedido também o pagamento de indenização por danos morais, por causa do "desgosto" sofrido com a frustração das expectativas do anúncio.
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a montadora a cumprir a obrigação veiculada no anúncio, mas negou o pedido de danos morais.
A montadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença.
Segundo o relator, "se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se parte integrante do contrato".
Com a decisão, a montadora está obrigada a proporcionar ao casal a aquisição do veículo anunciado, ou outro equivalente, nas condições que foram anunciadas na propaganda. (Fonte: Portal do Consumidor)
Segundo os autos, a montadora veiculou em jornal de grande circulação, no dia 8 de junho de 2002, uma promoção, na qual oferecia um veículo zero, 2 portas, com direção hidráulica gratuita, com preço a partir de R$ 16.480,00.
O pagamento poderia ser feito à vista ou com entrada de 40% e saldo dividido em até 48 parcelas fixas, com taxa de juros de 0,98% ao mês (12,42% ao ano) mais IOC.
No mesmo dia, o casal, interessado na compra do veículo nas condições e pelo preço e forma de pagamento descritos no anúncio, foi informado por uma das concessionárias da montadora que aquela promoção era desconhecida.
Ao entrar em contato com as outras concessionárias da empresa, todas informaram também desconhecer a promoção, apesar de haver grande procura pela oferta anunciada.
O casal ajuizou então a ação, sob a alegação de que ocorreu propaganda enganosa. Na Justiça, os clientes exigiram que a montadora mantivesse a oferta, vendendo um veículo nas condições prometidas ou em modelo similar. Foi pedido também o pagamento de indenização por danos morais, por causa do "desgosto" sofrido com a frustração das expectativas do anúncio.
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a montadora a cumprir a obrigação veiculada no anúncio, mas negou o pedido de danos morais.
A montadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença.
Segundo o relator, "se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se parte integrante do contrato".
Com a decisão, a montadora está obrigada a proporcionar ao casal a aquisição do veículo anunciado, ou outro equivalente, nas condições que foram anunciadas na propaganda. (Fonte: Portal do Consumidor)
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