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joi, septembrie 13, 2007

Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

miercuri, iulie 04, 2007

Garantia de carro 0 km defeituoso pode aumentar se automóvel está em oficina na data do fim do prazo

O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, “se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia”.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo – previsto para dezembro de 2000 – foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].

Zero km com defeito
A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, “incomuns a carro zero km”. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.

Prazo a partir do conserto
Para a ministra Nancy Andrighi, “a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação”.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, “considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda – oferta de garantia – e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes”.
Em seu voto, a ministra ressalta que, “reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido – determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente – é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que “posicionamento diverso incentivaria e facultaria ações inescrupulosas e lesivas ao consumidor, como, exemplificativamente, a retenção indevida do bem levado a conserto, até o esgotamento do prazo decadencial preconizado pela Lei 8.078/90 (CDC), pelo que, impõe-se reconhecer a higidez temporal da ação ajuizada pela recorrida (consumidora)”.

miercuri, martie 28, 2007

La protección de los consumidores y usuarios en España. Comentario de la Ley 44/2006

En relación con la protección de los consumidores y usuarios en España, es preciso referirnos a las mejoras introducidas recientemente en este campo por la Ley 44/2006, de 29 de diciembre (BOE 30 diciembre).
La presente Ley tiene por objeto introducir ciertas modificaciones en nuestra legislación sobre defensa de consumidores con dos objetivos muy claros. Uno de ellos es el de incorporar una serie de mejoras en la protección de los consumidores que en el momento presente se han calificado como necesarias. Y, el otro, es el dar cumplimiento a una sentencia del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas de 9 de septiembre de 2004 (Asunto C-70/2003), en la que se declaró que España había incumplido las obligaciones que le incumben en virtud de la Directiva 93/13/CEE del Consejo, de 5 de abril de 1993, sobre cláusulas abusivas en los contratos celebrados con consumidores.
Por lo que se refiere a esta última cuestión, el Tribunal de Justicia considera que no se han adaptado correctamente a nuestro Derecho interno los artículos 5 y 6, apartado 2, de la directiva mencionada. Concretamente, ésta fue incorporada mediante la Ley 7/1998, de 13 de abril, sobre Condiciones Generales de Contratación, en cuya virtud se modificó la Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios.
En relación con el artículo 5, antes indicado, aunque en el mismo se establece la regla de interpretación más favorable a los consumidores de las cláusulas de los contratos celebrados por éstos, dicha regla no será aplicable en el marco de los procedimientos correspondientes a las acciones de cesación que establece el apartado 2 del artículo 7 de la Directiva. En cambio, en nuestro ordenamiento jurídico no se incluyó restricción alguna en relación con las acciones colectivas de cesación (ex art. 10.2 LGDCU y art. 6 LCGC). Como advirtió el Tribunal de Justicia, «la distinción que establece el artículo 5 de la directiva, en lo que atañe a la regla de interpretación aplicable, entre las acciones que implican a un consumidor individual y las acciones de cesación, que implican a las personas u organizaciones representativas del interés colectivo, se explica por la distinta finalidad de ambos tipos de acciones. En el primer caso, los tribunales u órganos competentes han de efectuar una apreciación in concreto del carácter abusivo de una cláusula contenida en un contrato ya celebrado, mientras que, en el segundo caso, les incumbe efectuar una apreciación in abstracto del carácter abusivo de una cláusula cuya posible inclusión se prevé en contratos que todavía no se han celebrado. En el primer supuesto, una interpretación favorable al consumidor individualmente afectado beneficia inmediatamente a éste. En el segundo supuesto, en cambio, para obtener con carácter preventivo el resultado más favorable para el conjunto de los consumidores, no procede, en caso de duda, interpretar la cláusula en el sentido de que produce efectos favorables para ellos. De este modo, una interpretación objetiva permite prohibir con mayor frecuencia la utilización de una cláusula oscura o ambigua, lo que tiene como consecuencia una protección más amplia de los consumidores». Motivo por el cual resulta necesaria la modificación de los artículos 10.2 de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y 6 de la Ley sobre Condiciones Generales de Contratación, para matizar que el principio de interpretación favorable al consumidor de las cláusulas oscuras sólo se va a aplicar en los supuestos en los que se ejerciten acciones individuales.
Y, por lo que se refiere al apartado 2 del artículo 6 de la Directiva 93/13/CEE, en el mismo se dispone que «los Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para que el consumidor no se vea privado de la protección que ofrece la presente directiva por el hecho de haber elegido el derecho de un Estado tercero como derecho aplicable al contrato cuando el contrato mantenga una estrecha relación con el territorio de un Estado miembro de la Comunidad». La incorporación al Derecho español de esta norma -mediante el art. 10 bis, apartado 3 LGDCU, y el art. 3.2 LCGC- ha supuesto, en opinión del Tribunal, la introducción en este ámbito de una restricción incompatible con el nivel de protección fijado en la Directiva 93/13/CEE, cuyo ámbito de aplicación material de la protección al consumidor abarca a todos los contratos celebrados entre un profesional y un consumidor. Con el fin de cumplir con este aspecto de la sentencia se ha tenido en cuenta que la regulación del artículo 6 de la Ley sobre Condiciones Generales de Contratación se dirige no tanto a los consumidores como a las relaciones entre empresarios o profesionales, por lo que se matiza que los supuestos en los que el adherente sea un consumidor su regulación se encuentra en la Ley General para la Defensa de Consumidores y Usuarios -cuyo art. 10 bis, apartado 3 se aproxima a la del precepto de la Directiva 93/13/CEE-.
Asimismo, como antes indicamos, esta Ley pretende incrementar la protección del consumidor en diferentes ámbitos, introduciendo modificaciones destinadas a regular aspectos esenciales de las relaciones jurídico privadas con los consumidores. Para evitar la imposición a los consumidores de obstáculos onerosos o desproporcionados para el ejercicio de los derechos reconocidos en el contrato, se prohíben las cláusulas contractuales que establezcan estas limitaciones y, en particular, la imposición de plazos de duración excesiva o las limitaciones que excluyan u obstaculicen el derecho del consumidor a poner fin al contrato -en coherencia con lo previsto en la Directiva 2005/29/CEE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 11 de mayo de 2005, sobre prácticas comerciales desleales-.
En el ámbito de los contratos de prestación de servicios o suministro de bienes de tracto sucesivo o continuado –uno de los principalmente afectados por este tipo de prácticas-, se determina el procedimiento para ejercitar este derecho, pudiendo hacerse en la misma forma en que se contrató, sin sanciones o cargas. Junto a ello, se contempla la integración del contrato conforme a la buena fe objetiva, según las reglas de interpretación e integración del Código Civil y las exigencias de la leal competencia. Asimismo, se establece la necesidad de que la información precontractual obligatoria se facilite al consumidor de forma gratuita, sin costes adicionales, evitándose de este modo ciertas prácticas por las que el cumplimiento de las obligaciones legales de los empresarios no sólo suponen costes adicionales a los consumidores, sino una retribución adicional al operador, mediante la utilización de las nuevas tecnologías.
La protección del consumidor adquirente de vivienda se acomete calificando como abusivas las cláusulas que les trasladen gastos que corresponden al vendedor –tales como los impuestos en los que el sujeto pasivo es el vendedor, o los gastos de las conexiones a los suministros generales de la vivienda (enganche del suministro de agua, alcantarillado, etc)-.
En otro orden de cosas, se clarifican las modalidades de cálculo del precio de los contratos, evitando la facturación de servicios no prestados efectivamente. En materia contractual, se determina en el artículo 10 bis 1 la equiparación entre las estipulaciones contractuales no negociadas y las prácticas no consentidas expresamente con idénticos efectos para los usuarios. Se suprime, una vez constatada su ineficacia para prevenir la imposición al consumidor de arbitrajes distintos del Sistema Arbitral de Consumo, el artículo 10.4 de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, de manera que reconducen, en el artículo 31, los pactos de sumisión al momento en el que el consumidor puede evaluar correctamente el alcance de su decisión, esto es, aquél en el que surge la controversia. Se facilita el ejercicio de las acciones en defensa de los intereses difusos de los consumidores y usuarios, y se amplía la concedida al Instituto Nacional del Consumo para el ejercicio de acciones de cesación. Se modifica la regulación del capítulo VI de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios para establecer la regulación específica básica a que quedan sometidas las asociaciones de consumidores, conforme a la actual distribución de competencias entre el Estado y las comunidades autónomas. Y, finalmente, en relación con el contrato de aparcamiento de vehículos, se determinan legalmente los requisitos que debe contener el justificante o resguardo que debe entregar el titular del aparcamiento, así como las formas admisibles de cálculo del precio que debe pagar el consumidor en los estacionamientos rotatorios.

Sylvia Gil Conde
Profesora Contratada Doctora de Derecho Mercantil de la Universidad Autónoma de Madrid.

luni, martie 19, 2007

"Turismo é o sector com mais conflitos de consumo internacionais"

"Mais de metade (61 por cento) das 861 reclamações recebidas em 2006 pelo Centro Europeu do Consumidor (CEC) dizem respeito ao sector turístico. O elevado número de conflitos neste campo, em crescimento constante ao longo dos últimos anos - 2005 é a excepção, com uma pequena quebra - é explicado pela quantidade substancial de conflitos no transporte aéreo, representando 78 por cento do total do sector. Curiosamente, a maioria dos problemas estão relacionados com perda, extravio ou atraso de bagagens. Estas matérias, lembra o CEC, foram excluídas da regulamentação comunitária aprovada em 2004 para o sector do transporte aéreo.
A compra dos chamados 'electrodomésticos castanhos' (material vídeo e áudio e informática), com 18 por cento de reclamações, é a segunda categoria mais reclamada. Neste campo, constata-se que é crescente o número de consumidores que recorrem ao CEC para pedir aconselhamento ou assistência em problemas com a compra de máquinas fotográficas, software ou acessórios de computador em sites estrangeiros.
A aquisição de veículos automóveis (11 por cento) e o timeshare (direitos reais de habitação periódica, 10 por cento) completam a lista das áreas de actividade com maior conflitualidade transfronteiriça. Aquela estrutura realça que o timeshare, em queda desde 2005, voltou a registar um aumento do número de casos no ano passado.
Segundo o relatório anual do CEC referente a 2006, os serviços do centro receberam 1432 solicitações, das quais 861 diziam respeito à compra de bens ou serviços. A Espanha é, de longe, o país mais envolvido em conflitos de consumo transfronteiriços, com quase 250 processos de reclamação contra empresas nesse território. França, Alemanha e Reino Unido aparecem nas posições seguintes, com um número de casos por país superior a 50 mas inferior a 100.
No que se refere ao tipo de problemas tratados pelo CEC, 40 por cento prendem-se com a não entrega do produto ou serviço contratado e pago - a perda ou extravio de bagagem no transporte aéreo contribui substancialmente para o elevado número de reclamações. A qualidade dos bens adquiridos (defeituosos ou não terem as características anunciadas) é responsável por 22 por cento dos problemas. As questões contratuais (possibilidade de resolução do contrato e cumprimento dos prazos de reflexão na venda à distância) ocupam o terceiro lugar e representam 20 por cento das situações.
A compra pela Internet é a opção preferida dos compradores (52 por cento). O correio electrónico é também o meio de contacto com o CEC escolhido pela maioria dos interessados (49 por cento).
O Centro Europeu do Consumidor é uma estrutura criada pela Comissão Europeia e pelo Instituto do Consumidor para dar apoio aos cidadãos europeus envolvidos em conflitos de consumo transnacionais. Ou seja, ajuda a resolver problemas que envolvem cidadãos portugueses noutros países europeus onde existem centros congéneres (actualmente, em 23 estados-membros da União Europeia) ou consumidores europeus que visitam Portugal e se debatem com situações conflituais em matéria de consumo.
A sede é na Praça do Duque de Saldanha, 31, 1.º, 1069-315 Lisboa, podendo ser contactado através do tel. 21.356.47.50 ou pelo e-mail euroconsumo@ic.pt ou em www.consumidor.pt/cec/." (Carlos Pessoa - Público, 19/03/2007)

luni, martie 05, 2007

GM deve indenizar comprador de caminhonete com defeito nos freios

A General Motors do Brasil terá de pagar R$ 35 mil, o equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou esse montante excessivo.
O veículo com defeito foi adquirido em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, onze dias após a caminhonete passar pela revisão de 2.500 km, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu em um carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões de leve a grave.
Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.
Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos, mantendo a condenação, e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo de prorrogar o cumprimento da sentença.
No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi realizada e que a culpa teria sido do proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou ainda ausência dos pressupostos para reparação material e moral. Pediu afastamento da multa em razão dos embargos e redução da indenização por danos morais para cem salários mínimos.
Para o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico. Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos freios, e a revisão de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. Analisando os autos, o ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito.
O recurso especial da montadora foi provido em parte para afastar a multa pela apresentação de embargos, que o relator considerou ter o propósito de prequestionamento e não protelatório. Ainda, por considerar a indenização excessiva, o valor foi reduzido para cem salários mínimos. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: Informativo STJ.

joi, ianuarie 25, 2007

Seguradora condenada por má-fé (Sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Reconhece-se a presença de má-fé da seguradora que, mesmo diante da apresentação da apólice de seguro, boletos de pagamento quitados e advertência pelo juiz acerca de seu comportamento processual, interpõe recurso de apelação, alegando inexistir relação jurídica entre as partes, por ausência de documentos que comprovem o pacto securitário.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de seguros a indenizar um casal, residente em Minas Novas, em R$35.000,00, por danos morais, em razão da morte de sua filha em um acidente automobilístico, além de pensão mensal e despesas de funeral. A seguradora deverá também pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa, por agir com má-fé ao apresentar recurso meramente protelatório.
Segundo os autos, no dia 17 de março de 2002, um comerciante do Paraná conduzia um caminhão em alta velocidade pela BR 381, sentido São Paulo - Belo Horizonte, por volta de 6h. Ao tentar desviar de um caminhão que estava tombado na estrada, invadiu a contramão e se chocou contra o carro, modelo Corsa Wind, onde estavam o casal com sua filha de 2 anos e mais duas pessoas.
No acidente, a criança morreu por hemorragia interna grave e traumatismo craniano, e a mãe da menina ficou paralítica. O casal ajuizou ação contra o proprietário do caminhão, requerendo indenização e pensão mensal até que a vítima completasse 65 anos, totalizando R$ 2.000.000,00. O dono do veículo, então, denunciou à lide a seguradora, denúncia que foi acolhida.
O proprietário do caminhão alegou que tinha emprestado seu veículo para o comerciante e que o condutor do veículo naquela ocasião não teve culpa do acidente, mas sim o motorista do outro caminhão, que deixou o veículo tombado, em pista escorregadia, sem qualquer sinalização. A seguradora, por sua vez, afirmou que não havia contrato de seguro em nome do proprietário do caminhão, e que não foi apresentada a apólice do seguro.
Contudo, o proprietário do veículo apresentou a apólice de seguro nos autos. A decisão de primeira instância condenou a seguradora a indenizar os pais da vítima por danos morais em 200 salários mínimos. Determinou, ainda, o pagamento de R$900,00, relativos a despesas com funeral, mais pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo por 11 anos (referente ao período em que a menina teria entre 14 e 25 anos de idade). No total, a seguradora foi condenada a pagar R$100.000,00. O valor excedente deve ser custeado pelo proprietário do caminhão.
A empresa recorreu ao TJ, mas os desembargadores Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, mantiveram a sentença, apenas convertendo o valor da indenização por danos morais de 200 salários mínimos para o valor fixo de R$35.000,00.
Eles entenderam que a seguradora agiu de maneira pouco ortodoxa e desleal e determinaram que, sendo a empresa de seguros litigante de má-fé, negando a existência do contrato de seguro, deve também arcar com uma pena de 1% do valor da causa.

Centro de Imprensa – TJMG (Unidade Francisco Sales)

joi, mai 04, 2006

Régimen jurídico de las ventas a distancia

La legislación española sobre ventas a distancia ha sido objeto de reciente modificación. La reforma ha sido introducida por el Real Decreto 225/2006, de 24 de febrero, del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, por el que se regula el funcionamiento del Registro de empresas de ventas a distancia, previsto en el artículo 38.2 de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista.
Como resultado de la transposición al ordenamiento jurídico español de la Directiva 97/7/CE, en materia de contratos a distancia -por obra de la Ley 47/2002, de 19 diciembre-, se introdujeron determinadas reformas de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista, que afectaron, entre otros, a su artículo 38.2. Conforme a la redacción dada a dicho precepto, se impone una obligación de inscripción en un Registro especial tanto para las empresas de ventas a distancia que difundan sus ofertas por medios que abarquen el territorio de más de una comunidad autónoma –mediante catálogo, impreso sin o con destinatario, carta normalizada, publicidad en prensa con cupón de pedido, teléfono, radio, televisión, visiófono (teléfono con imagen), vídeo texto, o fax (telecopia)-, como para las empresas no establecidas en España que practiquen ventas a distancia en territorio español -cuya inscripción es a título meramente informativo-.
La creación de un Registro de empresas de ventas a distancia ha de atribuirse al Real Decreto 1133/1997, de 11 de julio. En aquel entonces todavía no se había puesto en tela de juicio que la competencia en esta materia fuera estatal. Es por ello que esta norma no se limitaba a determinar cuáles eran las funciones de este registro, sino que además regulaba todo lo relativo a la autorización de la actividad de ventas a distancia y a su revocación, a la documentación necesaria para la solicitud de autorización e inscripción, a las obligaciones de las empresas, a los recursos y al procedimiento sancionador.
Tras un requerimiento de incompetencia contra el Real Decreto citado, se estimó que la gestión de este Registro podía encuadrarse en el ámbito de las competencias ejecutivas de las comunidades autónomas en materia de comercio interior, lo que dio lugar a la aprobación del Real Decreto 1976/1998, de 18 de septiembre, por el que se modificó el Real Decreto 1133/1997. Por otra parte, el Tribunal Constitucional también se ha pronunciado sobre la obligación de inscripción y autorización para las actividades de ventas especiales, entre las que habría que incluir las ventas a distancia. En su Sentencia 124/2003, de 19 de junio de 2003, señala que «la exigencia de autorización y de su eventual inscripción registral, por parte de la comunidad autónoma, para ejercer las ventas a distancia, ambulantes, automáticas o en pública subasta no puede considerarse un criterio global de ordenación de este sector comercial, ni una medida singular de ordenación económica para alcanzar una determinada finalidad, en este caso, el control de esas actividades comerciales, sino una medida de política administrativa correspondiente a la disciplina de mercado y dirigida a la protección del consumidor, y por ello no puede reputarse como norma básica al amparo del título competencial que corresponde al Estado ex art. 149.1.13.ª CE. En consecuencia, el art. 37 de la ley impugnada debe ser declarado inconstitucional».
De resultas de tal pronunciamiento, hemos de entender que el Estado no es competente para regular las condiciones para la concesión de estas autorizaciones. De ahí que una de las normas que resulten derogadas por este Real Decreto sea el Real Decreto 1133/1997, de 11 de julio. Así, pues, el ejercicio de esta modalidad de venta deberá ser autorizado por la comunidad autónoma donde la empresa tenga su domicilio social, siempre que ésta haya decidido someter a autorización administrativa este tipo de actividad. Y, por lo que respecta a los criterios concretos para la autorización, serán fijados por las comunidades autónomas en el ejercicio de sus competencias, así como los datos y documentos que deberán aportar para solicitar dicha autorización y la inscripción en el registro autonómico –si existiese-.
Junto a ello, el legislador ha valorado otra serie de circunstancias que ponen de manifiesto la necesidad de introducir ciertas reformas en el funcionamiento de este registro. De hecho, se ha tenido muy presente la experiencia de los últimos años, así como la imposición de ciertos requisitos de información a los prestadores de estos servicios por la Ley 34/2002, de 11 de julio, de Servicios de la Sociedad de la Información y de Comercio Electrónico. Concretamente, por lo que atañe a la regulación especial que resulta de la Ley 34/2002, ya no existirá obligación de inscripción en el Registro de empresas de venta a distancia, para aquellas empresas que ofrezcan y vendan sus productos exclusivamente a través de servicios de operadores de telecomunicaciones, portales, o cualquier otro servicio de acceso a Internet. Tal es así, porque la referida Ley ha dispuesto un sistema de identificación de la empresa oferente adecuado para el canal de comunicación a distancia basado en Internet y en el correo electrónico.
No obstante, éstas no son las únicas empresas que quedan excluidas del ámbito de aplicación del Real Decreto. El mismo determina que no existirá obligación de inscripción respecto de aquéllas que desarrollen su actividad comercial en establecimiento fijo y esporádicamente realicen ventas a distancia, si el monto de las mismas en ningún caso constituye valor significativo de venta, ni constituye actividad ordinaria; respecto de las empresas que realicen la prestación de servicios financieros - en el ámbito de los mercados de valores, instituciones de inversión colectiva o en el ámbito bancario o asegurador-, y de las empresas de venta de medicamentos –conforme a la Ley 25/1990, de 20 de diciembre, del Medicamento-.
El Registro de empresas de ventas a distancia se define como un órgano de carácter público y naturaleza administrativa, dependiente de la Dirección General de Política Comercial del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, cuyo objetivo es la obtención de información de las empresas que practican la modalidad de ventas a distancia en el territorio español, así como la elaboración de un censo actualizado de las mismas.
Para que sea posible la inscripción en el Registro de empresas de ventas a distancia las comunidades autónomas deberán facilitar determinados datos y sus modificaciones correspondientes en relación con ciertos aspectos indicados en este Real Decreto -datos relativos a la identificación de la empresa, productos o servicios que configuran su oferta comercial, ámbito comercial, el lugar donde los consumidores puedan dirigir sus quejas y reclamaciones, los datos del Registro autonómico cuando éste existiese, la fecha de la autorización de la actividad por parte de la comunidad autónoma, así como del órgano autorizante y supervisor- Y, con carácter voluntario las empresas de venta a distancia, a efectos de publicidad e información, podrán inscribir en el Registro otros datos que consideren oportunos, tales como la posesión de un certificado de calidad acreditativo del cumplimiento de normas de calidad, o la adhesión al sistema arbitral de consumo u otros sistemas de resolución extrajudicial de conflictos en relación con las quejas que presenten los consumidores. Para facilitar la recepción de escritos y comunicaciones de los órganos competentes de las comunidades autónomas, el Registro de empresas de ventas a distancia estará instalado en soporte informático.
Otra de las funciones de este Registro de empresas de ventas a distancia es la de expedición de certificaciones acreditativas a las empresas inscritas en el mismo. A estos efectos y si el interesado así lo solicita, los certificados administrativos en soporte papel podrán ser sustituidos por certificados telemáticos, de acuerdo con la normativa vigente.
Y, finalmente, por lo que respecta al procedimiento sancionador, las infracciones a las que hace referencia el artículo 65.ñ) de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista, serán sancionadas por aquella comunidad autónoma en la que la empresa que realice la venta a distancia tenga su domicilio social. Y, si se tratase de empresas extranjeras, el procedimiento sancionador corresponderá a cualquiera de las comunidades autónomas en las que la empresa ejerciera su actividad y se haya cometido la infracción, debiendo comunicar inmediatamente aquélla que incoe un procedimiento sancionador este hecho al Registro de empresas de ventas a distancia del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, quien lo pondrá en conocimiento del resto de comunidades autónomas donde la empresa viniese operando -con el fin de evitar la apertura de varios procedimientos sancionadores por un mismo hecho-.

Norma analizada:
- Real Decreto 225/2006, de 24 de febrero, por el que se regulan determinados aspectos de las ventas a distancia y la inscripción en el registro de empresas de ventas a distancia (B.O. del E. de 25-3-2006).

Bibliografía:
  • BADENAS CARPIO, Régimen jurídico de la llamada "venta directa" las ventas domiciliarias y a distancia, Valencia, 2003. ISBN: 8484429407.
  • ILLESCAS ORTIZ, Derecho de la contratación electrónica, Madrid, 2001. ISBN: 8447015408.
  • BARRIUSO RUIZ, La contratación electrónica, Madrid, 2001. ISBN: 8481558958.

Sylvia Gil Conde
Profesora Asociada de Derecho Mercantil de la Universidad Autónoma de Madrid

miercuri, februarie 08, 2006

Banco terá de adaptar caixa eletrônico a deficiente (Brasil)

A 31ª Vara Cível de São Paulo condenou o Citibank a adaptar seus caixas eletrônicos para deficientes físicos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A ação contra o banco foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
A associação pretendia obrigar o banco a instalar módulos de acesso em um quinto dos caixas eletrônicos de auto-atendimento espalhados pelas agências, shoppings, cafés, postos de gasolina e demais locais públicos ou privados. Pedido que foi atendido pela primeira instância da Justiça.
"O Banco Central, ao regular o tema, fixou prazo para que as instituições financeiras se adequassem à legislação e tal prazo encontra-se desrespeitado pela ré. Ainda que o Banco Central não tivesse regulamentado a matéria, mesmo assim o desrespeito da ré para com a legislação não pode ser admitido", justificou a sentença da 31ª Vara.
Além de atender ao pedido, no entanto, a Justiça de São Paulo entendeu que a adpatação para deficientes deveria ser extensiva a todos os caixas eletrônicos do Estado. "Não há fixação legal de percentual e, desta forma, caso limitado o percentual, estaria o magistrado fazendo as vezes do legislador escolhendo em quais comunidades os deficientes poderiam exercer plenamente sua cidadania e em quais não. Diante disso, de rigor que todos os terminais de auto-atendimento sejam adequadas às normas da ABNT".
Para embasar a determinação, a vara alegou que a falta de adaptação fere a dignidade dos deficientes: "Nega-se um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil, exposto no artigo 1º, da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Dignidade da pessoa humana que se constituiu como mandamento de otimização a determinar que todo o sistema de direito seja interpretado a partir e com vistas a este vetor." (Fonte: Invertia)

miercuri, noiembrie 23, 2005

Justiça obriga fábrica a vender carro igual ao de propaganda (Brasil)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma montadora a vender um veículo a um casal de Belo Horizonte nos exatos termos veiculados em propaganda que anunciava uma promoção.
Segundo os autos, a montadora veiculou em jornal de grande circulação, no dia 8 de junho de 2002, uma promoção, na qual oferecia um veículo zero, 2 portas, com direção hidráulica gratuita, com preço a partir de R$ 16.480,00.
O pagamento poderia ser feito à vista ou com entrada de 40% e saldo dividido em até 48 parcelas fixas, com taxa de juros de 0,98% ao mês (12,42% ao ano) mais IOC.
No mesmo dia, o casal, interessado na compra do veículo nas condições e pelo preço e forma de pagamento descritos no anúncio, foi informado por uma das concessionárias da montadora que aquela promoção era desconhecida.
Ao entrar em contato com as outras concessionárias da empresa, todas informaram também desconhecer a promoção, apesar de haver grande procura pela oferta anunciada.
O casal ajuizou então a ação, sob a alegação de que ocorreu propaganda enganosa. Na Justiça, os clientes exigiram que a montadora mantivesse a oferta, vendendo um veículo nas condições prometidas ou em modelo similar. Foi pedido também o pagamento de indenização por danos morais, por causa do "desgosto" sofrido com a frustração das expectativas do anúncio.
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a montadora a cumprir a obrigação veiculada no anúncio, mas negou o pedido de danos morais.
A montadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença.
Segundo o relator, "se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se parte integrante do contrato".
Com a decisão, a montadora está obrigada a proporcionar ao casal a aquisição do veículo anunciado, ou outro equivalente, nas condições que foram anunciadas na propaganda. (Fonte: Portal do Consumidor)

duminică, noiembrie 13, 2005

"Por um Consumo Responsável"

"O preço das matérias-primas exportadas do Sul para o Norte não pára de baixar, enquanto o preço dos produtos importados do Norte para o Sul não cessa de aumentar. A constatação desta fractura económica entre os dois hemisférios está na origem de uma abordagem alternativa às trocas globais: o comércio justo.
O comércio justo procura melhorar as condições de vida e de trabalho dos produtores, tendo como linhas de orientação a promoção dos direitos humanos, a igualdade de género, a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentado. Simultaneamente, e através de campanhas de informação e sensibilização, procura alertar os consumidores para a necessidade de consumirem de forma responsável, ou seja, tendo em atenção o circuito que está por trás dos produtos que levam para casa.
O conceito só foi introduzido em Portugal em 1998, através do Centro de Informação e Documentação Amílcar Cabral (CIDAC), onde actualmente tem sede provisória a Coordenação Portuguesa de Comércio Justo (CPCJ), criada em 2002. Hoje, esta plataforma reúne já onze associações sem fins lucrativos, cooperativas de consumo ou organizações não governamentais para o desenvolvimento, que têm em comum o respeito por uma carta de princípios e o pagamento de uma quota anual de 150 euros. A ideia foi 'construir um movimento a nível nacional' e pôr as várias associações ligadas ao comércio justo a trabalharem de forma 'coerente e coordenada', explicou ao PÚBLICO Stéphane Laurent, secretário da direcção da CPCJ.
O grande objectivo da plataforma para o próximo ano é tentar convencer as autoridades públicas da necessidade de 'incluírem cláusulas sociais nos seus cadernos de encargos'. Até hoje, apenas o Instituto Português da Cooperação consumia produtos de comércio justo por opção política. Consumia, porque com a fusão e criação de um outro organismo, deixou de o fazer, contou Laurent, denunciando a 'pouca sensibilidade das autoridades'. Mas há excepções. Por exemplo, refere Laurent, a autarquia de Almada trabalha em permanência com a associação Mó de Vida e só coloca produtos de comércio justo nos seus serviços de catering. Por outro lado, 'a sensibilidade dos consumidores está a aumentar', acredita Laurent, realçando que 'há um público fiel ao comércio justo, os chamados consumidores responsáveis'.
Criar relações privilegiadas com os países oficiais de língua portuguesa, que 'estão praticamente ausentes do circuito do comércio justo' é outro dos objectivos da CPCJ, bem como produzir materiais específicos sobre consumo ético e responsável para serem distribuídos através de associações de consumidores.
A expressão mais visível deste movimento são as chamadas Lojas do Mundo, onde se pode adquirir desde alimentos a artesanato, sendo que todos os produtos respeitam os princípios do comércio justo e são comprados às importadoras ou directamente aos produtores, tentando ao máximo eliminar as instâncias intermediárias. Simultaneamente, estes espaços têm o dever, segundo a carta de princípios do comércio justo, de prestar informação sobre o movimento. Actualmente, existem doze lojas - duas no Porto (geridas pela associação Reviravolta), Barcelos (Alternativa) e Coimbra (Acção para a Justiça e Paz e Planeta Azul), e uma em Lisboa (Cores do Globo), Amarante (Aventura Marão Clube), Peniche (Terra Justa), Almada (Mó de Vida), Faro (ARCA) e Braga (Alternativa).
Além de coordenar o trabalho das associações portuguesas, a CPCJ também as representa a nível europeu, mais exactamente na Network of European World Shops.
Rua Pinheiro Chagas 772º E
1069-069 Lisboa - Portugal
Telefone: 21 3172860
Fax: 21 3172870
Mail: info@comerciojusto.pt
Site: www.comerciojusto.pt"
(Sofia Branco - Público, 13/11/2005)

sâmbătă, noiembrie 12, 2005

Defeito em carro novo gera desconto no preço, diz TJRS

O consumidor tem direito ao abatimento proporcional no preço de um veículo defeituoso, e ainda a ressarcimento por dano moral. Uma decisão judicial com esse conteúdo favoreceu uma consumidora que comprou um Ford Focus 1.8 L, o qual apresentou defeito de fábrica no sistema de vedação, permitindo a entrada de água no automóvel.
A reparação foi determinada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando a condenação da fabricante Ford e de uma concessionária.
Essas duas empresas devem arcar juntas com o reembolso de R$ 11.080,00, equivalente ao abatimento do preço do produto, mais a indenização por danos materiais, que resultou num valor bem menor, de R$ 340,50. Já a reparação por danos morais equivale a 40 salários mínimos (R$ 12 mil).
No recurso interposto, a fabricante alegou que não se verificou nos autos a existência de "vício de fabricação", e por isso ela não poderia ser responsabilizada por serviços prestados pelas concessionárias. Assim, pediu afastamento da desvalorização do preço do veículo, exclusão dos danos materiais e indeferimento ou redução no valor dos morais.
O veículo foi adquirido em 24/9/01 e o problema na vedação ocorreu no mês de janeiro de 2002, dentro da validade do prazo da garantia contratual.
Para o relator da ação, desembargador Paulo Antônio Kretzmann, não se trata, no caso, de falha na prestação de serviço. Ressaltou que a pretensão veiculada, e que decorre logicamente dos fatos, é a de abatimento do preço do produto, verificado o defeito, e pela ausência de solução no prazo legal de 30 dias.
"A legitimidade passiva está no fato da fabricação do produto. Portanto, ruem por terra as assertivas de ilegitimidade da apelante", afirmou.
Para o magistrado, o dano moral está no incômodo, nos dissabores, nos desgastes, na demasiada perda de tempo e o que isso acarreta, na quebra da tranqüilidade ordinária, na falta de pronta solução do problema, fatos que ultrapassam o limite do razoavelmente tolerável pelo cidadão comum.
Os danos materiais também restaram comprovados, admitiu. A autora gastou em torno de R$ 340,70 com despesas de locação de veículo, utilização de táxi, material fotográfico e correios. "Tais despesas são decorrentes da indisponibilidade do veículo e têm relação com o processo."
As informações são do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

duminică, noiembrie 06, 2005

Em Portugal, "Cada vez mais famílias não conseguem pagar as dívidas"

"Com a possibilidade de comprar uma multitude de produtos a crédito - a casa, o carro, a televisão, o sistema de som ou até as férias - muitas famílias portuguesas perdem o controlo do seu orçamento. Os pedidos de ajuda que chegam ao Gabinete de Apoio ao Sobreendividado (GAS) da Deco aumentaram 275,7 por cento entre 2000 e Setembro de 2005.
De ano para ano a procura de ajuda não pára de crescer: se nos primeiros doze meses de actividade deste gabinete especializado se registaram 152 pedidos, desde Janeiro a Setembro de 2005 já se registaram 571. É um aumento muito significativo que, segundo o GAS, tem como causa mais comum o desemprego.
O GAS foi formado em 2000, com o objectivo de dar apoio especializado a consumidores que se sentem que incapazes de fazer face ao conjunto de dívidas contraídas a título não profissional. Excluem-se assim dívidas de natureza fiscal (Segurança Social, IRS, IVA) ou aquelas que decorrem do exercício da actividade profissional.
São dívidas que dizem respeito a compromissos assumidos junto das instituições de crédito (bancos, leasing) ou de outras instituições (empresas de electricidade, gás, água).
As principais causas que conduzem as famílias a uma situação incomportável prendem-se, acima de tudo, com o desemprego. 'Mas se o desemprego poderá ser a causa que faz explodir a situação, há um conjunto de outros factores que se conjugam por trás', diz Catarina Frade, do Observatório do Endividamento dos Consumidores (OEC, um organismo público).
Outros motivos frequentes são o aparecimento de uma doença, a ocorrência de um divórcio ou do aumento do agregado familiar, que alteram as condições orçamentais da família.
'Não é difícil atingir um ponto em que já não se sabe que parte do orçamento está comprometida com o pagamento de contas', refere Natália Nunes, responsável pelo GAS.
Um dos primeiros passos a dar perante um pedido de ajuda deve ser a avaliação da situação real: 'Muitas vezes a situação está descontrolada e é preciso ajudar a pessoa a fazer um orçamento familiar', explica Nunes.
Só depois se pode avaliar que parte do rendimento é possível afectar ao pagamento das dívidas. O gabinete ajuda o consumidor a propor à entidade credora a renegociação do crédito.
Um dos primeiros objectivos é muitas vezes a 'consolidação do crédito - evitar que fique disperso por diferentes entidades e concentrá-lo antes numa só', de modo a que as condições do seu pagamento possam ser mais favoráveis. Outra solução é o aumento do prazo para pagamento do crédito, de modo a diluir o seu impacto no orçamento mensal.
Haverá mais famílias com problemas no pagamento das suas dívidas para lá dos pedidos recebidos pelo GAS. De acordo com Natália Nunes, os consumidores só se dirigem ao gabinete quando a situação está já no limite: 'Os consumidores tentam protelar o pedido de apoio porque ele é visto com uma carga negativa.'
Daí que os meses de maior consumo (Verão, devido às férias, e Dezembro, devido ao Natal) não encontrem reflexo num maior número de pedidos. 'As dívidas até podem ser maioritariamente contraídas nessa altura, ou o problema pode surgir em Agosto ou Dezembro, mas geralmente só mais tarde contactam o gabinete.'
Mesmo assim, é mais frequente serem os próprios consumidores que pedem ajuda por sua iniciativa, ou aconselhados por familiares ou amigos. Contudo, já há casos em que a entidade credora recomenda ela mesma o consumidor em dívida a dirigir-se ao GAS, uma vez que ambas as partes têm interesse em resolver a questão sem avançar para a justiça.

Proteger o consumidor
Ainda falta desenvolver algumas medidas de protecção do consumidor. Para além do trabalho desenvolvido pelo OEC e pela Deco, existe uma instrução do Banco de Portugal que estabelece os elementos de informação a prestar na concessão do crédito à habitação; no fundo, consiste na obrigação das entidades financeiras adoptarem um código de conduta.
Mas o trabalho da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor nesta matéria ainda está por concluir.
O Ministério da Economia manifestou vontade em produzir legislação que responsabilize mais as entidades financeiras no momento da concessão do crédito. Um porta-voz do ministério sublinha que essa legislação 'não pretende restringir, apenas dar indicações'.
A publicidade poderá também ser alvo de atenção, podendo ser estabelecidos mais requisitos para a promoção do crédito. Contudo, o ministério ainda está à espera que a pré-proposta seja desenvolvida pelo Instituto do Consumidor, que 'não prevê prazos para a sua entrega'". (Margarida Peixoto - Público, 06/11/2005)

duminică, septembrie 04, 2005

Mulher diz que engordou com Nescau e processa fabricante (Brasil)

Uma consumidora do Rio Grande do Sul tenta na Justiça receber indenização por danos morais da Nestlé, fabricante do achocolatado Nescau. A alegação é que a consumidora teria engordado cinco quilos em oito meses ao tomar a versão light do produto.
Depois de perder em primeira instância, na comarca de Garibaldi, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a consumidora, a informação no rótulo do produto a induziu a engano em relação à quantidade de calorias. A versão light do produto possui apenas meia caloria por grama a menos que o Nescau original, alega.
A diferença de 43% no valor calórico presente no rótulo leva em conta o uso de leite desnatado com o Nescau light, comparado ao produto tradicional com leite integral.
A Nestlé contesta a afirmação, apontando que o produto foi aprovado pelo Ministério da Saúde. A empresa alega também que não há provas da relação entre o consumo de Nescau e o ganho de peso da consumidora.
A juíza Rosângela Carvalho de Menezes, responsável pelo julgamento do pedido em primeira instância, disse que a consumidora não provou danos efetivos para ter direito à indenização.
"Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte, disse. "Sem isso, colabora-se para a formação de uma 'indústria' do dano moral", completou. (Fonte: Invertia)

vineri, august 19, 2005

Laboratório indeniza paciente por remédio que gera doença

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou o laboratório Bayer a indenizar em R$ 31 mil por danos morais e materiais um paciente que sofreu efeitos colaterais ao utilizar o medicamento Lipobay, fabricado pela empresa até 2001.
Segundo o processo, o agricultor sofre de pressão arterial e colesterol alto. Como tratamento, foi receitado o uso do medicamento Genfibrozila. Algum tempo depois, o agricultor passou a utilizar também o Lipobay, seguindo orientações médicas.
A combinação dos dois medicamentos causou ao agricultor fraqueza muscular progressiva dos membros inferiores e superiores e dores nas articulações.
Três dias depois do início dos sintomas, o agricultor apresentou um quadro profundo de tetraplegia e lesão renal. Internado às pressas, ele ficou dois meses no hospital, boa parte deste período na UTI.
O quadro apresentado pelo agricultor foi de rabdomiólise provocado pelo Lipobay.
A Bayer alegou que o "quadro clínico (do agricultor) derivou de sua própria conduta imprudente ou mesmo de falha no acompanhamento médico". Segundo a empresa, a "comercialização do medicamento atendeu a todas as exigências previstas na legislação".
O juiz, em sua sentença, observou os laudos periciais no processo e a advertência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na qual constava que a combinação de Genfibrozila e Lipobay aumentam o risco de contrair miopatia e rabdomiólise.
O magistrado entendeu que houve negligência do fabricante ao não apresentar na bula qualquer advertência quanto ao seu uso associado com a Genfibrozila e condenou a empresa a indenizar o agricultor. (Fonte: Invertia)

miercuri, iulie 20, 2005

Empresa é obrigada a cumprir oferta veiculada pela internet (Brasil)

Decisão do TJDFT

Fast Shop se recusou a vender o produto pelo preço da oferta alegando erro na publicidade.

A Fast Shop Comercial Ltda foi condenada a vender uma televisão de 29 polegadas, anunciada na internet, pelo preço certo de R$ 949,00, à vista ou em 12 prestações de R$ 79,80, à escolha do consumidor. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo, portanto, mais recurso.
Segundo o autor da ação, a empresa publicou por meio do portal Terra a oferta de um aparelho de televisão, marca Philips, 29 polegadas, tela plana, por R$ 949,00, parcelados em 12 vezes sem juros no cartão de crédito ou com desconto de 15% para pagamento à vista. Alega que ao preencher os dados necessários para a aquisição do produto pela internet surpreendeu-se com a informação de que a televisão seria de apenas 21 polegadas.
O autor sustenta que informou o fato à Fast Shop e a empresa se recusou a promover a venda pelo preço anunciado. O consumidor recorreu então à Justiça para que a empresa fosse obrigada a efetuar a venda nas condições anunciadas. Inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o seu pedido, o autor recorreu. De acordo com a 2ª Turma Recursal, que reconheceu o direito do consumidor, é inegável a obrigação da empresa de honrar a oferta publicada.
Em contestação, a Fast Shop alegou que houve equívoco por parte da empresa que manipulou o anúncio ao indicar as medidas do tele! visor objeto da oferta. Segundo a Fast Shop, o erro contido na publicidade questionada era facilmente perceptível pelo consumidor, não gerando a vinculação da oferta. Alega ainda que, em razão da “gigante discrepância” entre o valor anunciado e o valor real do produto, ficou caracterizada a ausência de caráter enganoso ou lesivo na publicidade.
No entendimento da 2ª Turma Recursal, a matéria discutida no referido caso versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da empresa ré de cumprir a obrigação de fazer, consistente na venda da televisão pelo preço anunciado (artigos 30, 35 e 38 do CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz publicar oferta, devidamente especificada, fica vinculado aos termos da oferta. Recusando o fornecedor cumprir a oferta veiculada pela internet, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Para o relator do recurso, juiz João Batista Teixeira, a publicidade discutida, inegavelmente, não está de acordo com os deveres de lealdade, boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação clara, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso mesmo, pode ser tida como enganosa, abusiva e até simulada, a gerar a obrigação da empresa de manter a oferta pública.
A Fast Shop argumentou também a seu favor que o consumidor agiu de má-fé, buscando o enriquecimento sem causa. A 2ª Turma Recursal refutou o argumento da empresa. No entendimento dos juízes, não há que se falar em enriquecimento sem causa na hipótese da oferta por meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço inferior ao de mercado, uma vez ser sabido que o sistema de vendas em questão reduz muito os custos da comercialização de produtos.
“Cumpre destacar que, provavelmente, incontáveis foram os consumidores que compraram o aparelho na certeza de que era de 29 polegadas e, ao constatar que era de 21, teriam mantido o negó! cio para não se aborrecerem. Deve, pois, a recorrida honrar a oferta, até mesmo para que a obrigação possa prevenir futura propaganda que se pode dizer enganosa, posto que oferece um bem e vende outro”, afirma o juiz relator.

Nº do processo: 2004.01.1.038602-9
Autor: Assessoria de Comunicação Social (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

duminică, iunie 26, 2005

Cláusula contratual que autoriza rompimento unilateral de seguros de saúde pode ser anulada (Brasil)

Cláusulas contratuais que autorizam as seguradoras a romper, unilateralmente, contratos de seguro de saúde são passíveis de anulação. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a prover recurso interposto contra a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia reconhecido a legalidade da rescisão unilateral, feita pela Sul América Aetna Seguros e Previdência, de um contrato de seguro de saúde em grupo firmado com a empresa DNMS Factoring.
No recurso interposto no STJ, a DNMS alegou ser abusiva a cláusula do contrato firmado com a Sul América que permitia a rescisão do seguro de saúde sem sua concordância, mediante simples notificação prévia. A empresa argumentou que o ato da seguradora viola uma série de dispositivos legais, entre os quais a Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor.
No voto proferido no julgamento do caso, o relator do recurso, ministro Castro Filho, ressaltou que, para manter a confiança dos consumidores de planos e seguros de saúde e resguardá-los de abusos, a Lei nº 9.656/98 proíbe as empresas seguradoras de rescindir os contratos de maneira unilateral, com exceção dos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, por ano de contrato. O ministro ressaltou que, mesmo que esse dispositivo legal não existisse, a cláusula do contrato firmado entre a Sul América e a DMNS é "claramente nula porque fere o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que traz vantagem exagerada à seguradora em detrimento do segurado, além de ser contrária ao objetivo desse tipo de contrato que é exatamente o de proteger o contratado contra eventuais doenças. O relator cita, em seu voto, doutrina segundo a qual é obrigatória a renovação de contratos dessa natureza após seu vencimento. "Não assiste à operadora a simples recusa em continuar o contrato. Aliás, uma vez celebrado um primeiro contrato, nem mais caberia renovação, ou nem precisaria colocar nele um prazo de duração. Unicamente ao associado ou segurado reconhece-se o direito de continuar na contratação. (...) Um entendimento diferente pode levar as seguradoras a fixar prazos inferiores ao próprio período de carência, com a rescisão mesmo antes de o consumidor iniciar a usufruir de todos os benefícios."
Na decisão que proveu o recurso especial da DNMS, os ministros da Terceira Turma reconheceram a nulidade da cláusula que autorizava a rescisão unilateral. A votação favorável ao recurso foi unânime.
Processo: RESP 602397
Fonte: Luiz Gustavo Rabelo (Superior Tribunal de Justiça)

luni, iunie 13, 2005

Conferência sobre "Garantias de coisas móveis e imóveis"

Programa

10.00 – Manuel Januário Gomes, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, "Garantia das coisas móveis e imóveis: âmbito, limites e noção de conformidade com o contrato";

10.30 – Mário Frota, Professor da Universidade de Paris XII: "Garantias das coisas móveis e imóveis: os remédios legais";

11.00 – Ângela Frota, do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra: "Garantias das coisas móveis e imóveis: as garantias voluntárias ou comerciais";

11.30 – Cristina Rodrigues de Freitas, do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra: "A garantia legal dos imóveis de longa duração: as partes integrantes e acessórias";

12.00 – Debate;

12.30 – Almoço livre;

14.30 – Pedro Rodrigues, do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra: "A indemnização: remédio autónomo ou complementar?";

15.00 – Cons.º Neves Ribeiro, Juiz do Supremo Tribunal de Justiça: "Os mecanismos processuais ao alcance dos consumidores";

15.30 – Debate;

16.00 – Conclusões. Encerramento.