Se afișează postările cu eticheta Administração/Administración Pública. Afișați toate postările
Se afișează postările cu eticheta Administração/Administración Pública. Afișați toate postările

marți, octombrie 24, 2006

"Licenciamentos e registos maus para negócios em Portugal"

"Portugal está no 40.º lugar entre 175 países no índice Doing Business 2007 do Banco Mundial. Isto significa uma subida de cinco lugares em relação à versão do ano anterior deste índice, que mede como o enquadramento jurídico de um país facilita ou prejudica o ambiente de negócios.
A subida deve-se quase exclusivamente a um dos indicadores: a facilidade de abrir empresas, onde Portugal 'saltou' 80 posições (de 113.º em 2006 para 33.º em 2007) devido ao programa "empresa na hora". Em outros indicadores, contudo, Portugal continua muito atrasado: no registo de propriedade (98.º), no licenciamento de construções (115.º) e no mercado laboral (155.º).
O Doing Business tem um âmbito muito específico: 'Cobre somente os regulamentos que regem os negócios', lê-se no documento. Ou seja, não tem em conta a qualidade da infra-estrutura do país, a formação da sua força de trabalho ou a competitividade da sua economia.
'Assim, embora a Namíbia se classifique quase como Portugal em facilidade para fazer negócios, isto não significa que as empresas estejam tão ansiosas por operar em Windhoek como em Lisboa.' O que o Banco Mundial procura é comparar os quadros jurídicos de 175 países e apontar quais é que são mais propícios a um bom clima de negócios.
'A grande vantagem do Doing Business é que permite saber que áreas melhorar, e de que formas específicas', disse ao PÚBLICO Rita Ramalho, uma das autoras do relatório, que ontem apresentou em Lisboa. Em que áreas é que Portugal pode melhorar? 'O registo ou transferência de propriedades', diz Ramalho. 'Leva 81 dias a transferir propriedades, e há uma duplicação entre notários e conservatórias.'
Outra área é o licenciamento de obras: 'Leva muito tempo a obter uma licença de construção. Para um armazém, que é o edifício mais simples que pode haver, leva 227 dias a obter licenças. Se é assim, imagine-se para construir um prédio de 18 andares!', diz Rita Ramalho.
'A maior demora é nas autarquias, que controlam este processo. Podia haver simplificação, por exemplo estabelecer prazos-limite [de concessão de licenças], como no Canadá.'
Na apresentação do relatório, a coordenadora da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), Maria Manuel Leitão Marques, fez uma avaliação positiva do Doing Business - mas questionou alguns pontos concretos. Por exemplo, como é possível a Itália estar tão mal posicionada no índice (82.º lugar), ou porque não são incluídos outros critérios de avaliação, 'como factores sociais, casos da saúde ou da educação'.
O ranking do Doing Business é liderado por Singapura, seguido pela Nova Zelândia e pelos EUA. O que é estes países estão a fazer bem? 'Estão muito centrados nas necessidades das empresas', disse ao PÚBLICO Caralee McLiesh, outra das autoras do relatório. 'Têm uma estratégia muito ponderada, e todos fizeram uma grande aposta na Internet. São países onde o Estado continua a ter regulamentos muito fortes, mas fáceis de cumprir.'." (Pedro Ribeiro - Público, 24/10/2006)

miercuri, aprilie 05, 2006

"Pedidos de registo de patentes disparam em 2005"

"O número de pedidos de registo de patentes de invenções efectuado por residentes em Portugal aumentou 31 por cento para 159 em 2005 face ao ano anterior, impulsionados pelas universidades e institutos politécnicos, cujos pedidos registaram um acréscimo de 67 por cento, de acordo com a folha estatística anual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Esta instituição disponibiliza, desde ontem, on line e gratuitamente, todas as patentes, marcas, design e restantes modalidades para empresários, universidades, organismos de I&D, utilizadores da propriedade industrial e cidadãos em geral. A iniciativa é a concretização de uma medida anunciada no programa Simplex, que visa a desburocratização da administração pública, e no Plano Tecnológico do Governo, e representa ainda um contributo para fomentar a inovação em Portugal na relação entre a oferta e a procura.
Segundo o instituto, o projecto promove, tanto ao nível do produto como das relações comerciais, a lealdade da concorrência e da capacitação dos actores do mercado e visa ser um exemplo de boas práticas. Na base de dados do INPI figuram mais de 200 mil invenções, 27 mil desenhos ou modelos (design) e 351 mil marcas e outros sinais distintivos do comércio, registados nos últimos 15 anos.

Consulta on line em www.inpi.pt
As consultas, on line, podem ser feitas através do portal do INPI (www.inpi.pt) e todos os documentos ligados ao processo de registo de uma dada modalidade existente em Portugal, concedida ou em fase de pedido, estão disponíveis.
As pesquisas permitem aos vários utilizadores do Sistema da Propriedade Industrial avaliarem o estado da técnica, isto é tudo o que, dentro ou fora do país, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade. Podem fazê-lo através de descrição, utilização ou qualquer outro meio, de forma a poder iniciar um projecto de investigação científica, uma criação ao nível do design ou uma marca a proteger juridicamente.
Outra vantagem é aceder a informação a tempo real ou reagir contra infracções e consultar informações sobre patentes e design existentes, no sentido de permitir conhecer a oferta no mercado.
A folha estatística anual de 2005 do INPI inclui informação sobre invenções, design e marcas e outros sinais de comércio. No que se refere às primeiras o instituto distingue patentes e modelos de utilidade que protegem, temporariamente, as invenções que obedecem a certos requisitos legais. A opção de proteger uma invenção através da patente ou do modelo de utilidade é do requerente. Contudo, os modelos de utilidade são um procedimento administrativo mais simples e rápido.
Relativamente às patentes de invenção, se aos pedidos dos residentes somarmos os de não residentes, o número sobe para 189, mais 17 por cento do que em 2004. Quanto aos modelos de utilidade, os pedidos aumentaram 11 por cento para 82, dos quais 47 foram feitos por residentes.
A informação disponibilizada sobre design (desenhos ou modelos) revela que, em 2005, deram entrada no INPI 211 pedidos de registo, mais 10 por cento, referentes a 535 objectos, mais 36 por cento. Os residentes foram responsáveis por 186 pedidos envolvendo 447 objectos, com aumentos de 16 por cento e 34 por cento, respectivamente.
Já em relação às marcas e outros sinais do comércio, o número de pedidos foi de 9723, com 8589 a serem efectuados por residentes. A variação face a 2004 foi de seis por cento nos dois casos." (Paula Maciel Sequeira - Público, 05/04/2006)

sâmbătă, ianuarie 28, 2006

"As 10 Medidas"

"1 - ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA

Descrição
A intervenção notarial torna-se facultativa para as sociedades comerciais, por exemplo, nestes casos:

a) constituição de sociedade; b) alteração dos estatutos; c) aumento do capital social; d) aumento de capital, resultante da conversão de obrigações em acções em SA (sociedade anónima); e) aumento de capital por novas entradas ou por incorporação de reservas; f) redução do capital social; g) alteração da firma; h) alteração do objecto; i) alteração da sede; j) transferência da sede do estrangeiro para Portugal; k) fusão e cisão; l) transformação de sociedades comerciais; m) dissolução; n) partilha, divisão ou transmissão de quotas; o) criação de grupo paritário; p) celebração de contrato de subordinação; q) aquisição do domínio total, quando uma sociedade comercial adquire a totalidade das partes sociais (ocorre quando uma sociedade comercial possa, por via unilateral, adquirir a totalidade das participações sociais);

Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro. Entrada em vigor até ao final de Abril


Impacto
Poupa aos agentes económicos o custo inerente a cerca de 65.000 escrituras por ano.


2 - FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES

Descrição
O actual procedimento é constituído por três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações na III série do Diário da República em papel e duas publicações em jornal de circulação.
Após as publicações do registo 'normal' da aprovação do projecto de fusão (9.º e 10.º) era necessário aguardar 30 dias por eventuais oposições de credores.
Com esta medida, o novo regime é composto por um acto de registo nas conservatórias, um acto de registo, eventualmente em site web e duas publicações em site web por via electrónica:
1.º - Aprovação do projecto de fusão/cisão pelas sociedades. 2.º - Registo do projecto de fusão 'por depósito' (eventualmente será possível através de site web). 3.º - Publicação através de site web e por via electrónica da convocatória da assembleia geral para aprovação do projecto de fusão/cisão. 4.º - Aprovação do projecto de fusão/cisão pela assembleia gera. 5.º - Registo 'normal' da fusão junto da Conservatória de Registo Comercial. 6.º - Publicação deste registo por via electrónica e em site web.
Na publicação da convocatória da assembleia geral para aprovação do projecto de fusão/cisão efectua-se o aviso aos credores. A partir desta publicação, contam-se 30 dias para a respectiva oposição.

Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.

Entrada em vigor até ao final de Abril.

Impacto
Simplificação e desmaterialização de procedimentos, tornando-os mais rápidos, mais baratos e mais amigos do investidor.


3 - CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE 'DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO NA HORA' DAS SOCIEDADES.

Descrição
A dissolução oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado) deixa de correr nos tribunais, passando a ser competência das conservatórias.

Exemplos:
1.º - Quando, durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e, cumulativamente, se tenha verificado a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos;
2.º - Quando a administração tributária comunique ao serviço de registo comercial a ausência de actividade da sociedade;
3.º - Quando a administração tributária tenha declarado oficiosamente a cessação de actividade fiscal da sociedade e tenha comunicado tal facto ao serviço de registo comercial.
A liquidação oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado) deixa de correr nos tribunais, passando a ser competência das conservatórias.
Exemplos:
1.º - Quando tenha sido promovida a dissolução oficiosa da sociedade e os sócios não declararem querer proceder à liquidação.
2.º - Quando tenha decorrido o prazo previsto para a liquidação, sem que esta se mostre concluída.
3.º - No caso de se verificar em processo de insolvência o encerramento do processo por insuficiência do património da sociedade insolvente.

Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.

Entrada em vigor até ao final de Abril (a confirmar, por poder ser necessário um prazo mais alargado para garantir formação).

Impacto
Simplificação e facilitação da dinâmica empresarial.


4 - ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE LIVROS DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL

Descrição
Elimina-se a larga maioria dos livros da escrituração mercantil

O Código Comercial determina a obrigatoriedade da escrita comercial para todo o comerciante. A obrigatoriedade de existência destes livros é eliminada.
1.º - Inventário - Livro onde é transcrita a lista dos elementos patrimoniais e seu valor que uma sociedade possui num determinado momento. 2.º - Balanço - Livro onde é transcrita pela sociedade a sua situação patrimonial num determinado momento. 3.º - Razão - Livro onde a sociedade regista, a débito e a crédito, em relação a cada uma das contas, todas as operações do Diário, de modo a dar a conhecer o estado e a situação de qualquer uma das contas. 4.º - Copiador - Livro onde se translada na íntegra, cronológica e sucessivamente, toda a correspondência que for expedida.
Mantêm-se unicamente os livros de actas, onde se lançam as actas da reunião dos sócios, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos assistentes, os votos emitidos, as deliberações tomadas, etc. Mesmo quanto aos livros de actas, elimina-se a necessidade da sua legalização nas conservatórias (o que implicava a aposição do termo de abertura do livro, a rubrica de cada folha e aposição do termo de encerramento).

Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.

Entrada em vigor até ao final de Abril

Impacto
Tendo em conta o valor do emolumento cobrado pelas conservatórias (14) por cada acto de legalização dos livros e considerado o universo das empresas existentes e uma estimativa das novas, existe um potencial de redução de despesas dos agentes económicos na ordem dos 22M.


5 - SIMPLIFICAR A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS

Descrição
Conservatórias, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria passam a poder autenticar documentos. Os notários deixam de ter o exclusivo da autenticação de documentos.

Conservatórias, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria passam a poder efectuar reconhecimentos presenciais, ou seja, reconhecer a assinatura de qualquer pessoa que o solicite, apresentando-se presencialmente. Até agora só os notários o podiam fazer.
Conservatórias passam a poder fazer reconhecimentos por semelhança e na qualidade (exemplo: reconhecer a assinatura de um gerente num documento. Reconhece-se que é um gerente - reconhecimento na qualidade -, e certifica-se a identidade da pessoa. Até agora podem fazê-lo os notários, os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústrias, etc.).

Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.
Entrada em vigor até ao final de Abril.


Impacto
Aumento da capacidade de resposta na prestação destes serviços.


6 - PRESTAÇÃO ÚNICA DE CONTAS DESMATERIALIZADA

Descrição
Todas as empresas estão sujeitas à obrigação de prestação de contas. Esta consiste na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação de constas com uma série de relatórios anexos. Com esta medida pretende-se criar um novo modelo de prestação de contas que permita que o acto possa ser realizado em conjunto com a entrega de outras declarações obrigatórias, designadamente, junto das Finanças e da Segurança Social. Assim, as empresas entregam toda a informação de forma integrada e de uma só vez.

Desta forma, a prestação de contas permite, ainda, a recolha de dados estatísticos, eliminando-se um conjunto de inquéritos às empresas do Banco de Portugal, INE e, eventualmente, outros.

Prazo de execução
Primeira prestação de contas desmaterializada em 2007


Impacto
Eliminam-se milhões de actos burocráticos isolados a que cerca de 350.000 empresas estão obrigadas. A prestação de contas não acaba, mas fica integrada, conjuntamente com outras declarações obrigatórias, o que afasta a multiplicação de entrega de documentos ao Estado. Reduzem-se custos e simplifica-se o próprio controlo administrativo.


7 - PRESTAÇÃO ÚNICA DE INFORMAÇÃO DAS EMPRESAS À SEGURANÇA SOCIAL.

Descrição
A lei exige que a maior parte das empresas entreguem ao MTSS determinado tipo de declarações (quadros de pessoal, declaração de remunerações à Segurança Social, balanço social). Tais declarações atingem um número bastante elevado e são, por norma, apresentadas em tempos diferentes. Por exemplo, em Abril as empresas têm que entregar aos serviços os Quadros de Pessoal e a Declaração de Remunerações à Segurança Social; em Julho têm que entregar o Balanço Social, o Relatório da Formação Profissional, o Relatório da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, as estatísticas de acidentes de trabalho e as estatísticas de greves; por fim, em Outubro, as empresas têm que entregar os dados para os Inquéritos da responsabilidade da DGEEP (os inquéritos aos ganhos e inquérito ao emprego estruturado). A medida visa condensar todas estas declarações num momento só, num formulário único, que deve ser enviado para um único ponto de contacto, independentemente do gabinete a que se destinam.

Prazo de execução
Final de 2006.


Impacto
Cerca de 350.000 empresas têm a responsabilidade de entregar as diferentes declarações, variando o número a que cada uma está obrigada, consoante a quantidade de trabalhadores de cada uma.

8 - ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL E ÀS FINANÇAS.

Descrição da proposta
Qualquer particular que concorra à concessão de subsídios e a concursos de contratação de bens e serviços abertos por organismos do Estado e outras pessoas colectivas públicas tem de instruir os processos com Declarações de Situação Contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

Pretende-se, no decurso de 2006, desenvolver todos os procedimentos jurídico-legais e funcionais com vista à eliminação da obrigatoriedade dos contribuintes terem de requerer esta declaração à Segurança Social ou aos serviços de Finanças, passando esta informação a ser disponibilizada a organismos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, a pedido destas e para efeitos de instrução dos respectivos processos.

Prazo de execução
Até final de 2007


Impacto
Medida com elevado impacto na redução do tempo despendido pelas empresas e no aumento da capacidade de resposta dos serviços públicos correspondentes. A título de exemplo, no ano de 2005 foram emitidas cerca de 150.000 certidões negativas pelos serviços da Segurança Social.


9 - CRIAÇÃO DO PROCEDIMENTO 'MARCA NA HORA'

Descrição
O projecto 'Marca na Hora" permitirá aos empresários garantirem, com simplicidade, títulos de propriedade sobre firmas e marcas, de uma forma imediata e num único balcão, sem necessidade de deslocação a mais de um organismo.

Através um Protocolo entre o INPI e a DGRN- RNPC será constituída uma 'Bolsa de Firmas e Marcas na Hora'. A referida 'Bolsa de Firmas e Marcas na Hora' será uma bolsa paralela à actual bolsa de firmas da 'Empresa na Hora'. Isto é, aquela primeira bolsa será disponibilizada apenas a quem queira escolher firma+marca, mantendo-se a bolsa de firmas da 'Empresa na Hora' para quem queira escolher apenas a firma.
Este projecto não prejudica o esforço de simplificação do registo de marca no sistema actual, que se mantém. Também aí será feito um esforço para o encurtamento do prazo actual que é de 12 meses.

Prazo de Execução
Terceiro trimestre


Impacto
O novo regime 'Marca na Hora' permitirá o registo no momento em vez dos 12 meses que demora actualmente


10 - SISTEMA DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL (SIE) - SIMPLIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELAS EMPRESAS.

Descrição
Monitorização do Licenciamento da Actividade Industrial e da Dinâmica do Tecido Empresarial (Cadastro Industrial), envolvendo a DGE, a Secretaria-Geral do MEI e as direcções regionais. Dado o âmbito de actuação da DGE em termos de actividades económicas (indústria, comércio e serviços). Admite-se que o SIE possa ser concebido por módulos, tendo em vista reflectir as problemáticas inerentes àqueles sectores empresariais, contribuindo assim para uma visão integrada da evolução dos sectores económicos.


Prazo de execução
Primeiro semestre


Impacto
Esta medida potencia as sinergias de informação obtidas através do SIE, permitindo a eliminação do acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo Cadastro Industrial, com a inerente racionalização e simplificação legislativa.

Melhoria global da eficiência na actuação administrativa na envolvente das empresas.
Permite o acesso à informação relevante, quer do funcionamento do licenciamento industrial, quer da evolução do tecido empresarial, potenciando a eficácia da intervenção administrativa.
Potencia a melhoria contínua da actuação regulamentar na interface das empresas e o apoio sustentado à concepção de instrumentos de política de empresa."

marți, noiembrie 15, 2005

"Até Fevereiro de 2006: Constituição de Empresa na Hora em mais 24 locais"

"1117 foram as empresas já criadas usando o projecto Empresa na Hora. Dá uma média de 13 empresas por dia. A maior parte foram sociedades por quotas, que representam 62 por cento das empresas criadas, seguindo as sociedades unipessoais por quotas, com 38 por cento. As sociedades anónimas criadas neste sistema foram apenas 19, ou seja dois por cento. A Empresa na Hora representa 52 por cento do total das sociedades criadas nos centros de formalidades das empresas onde este serviço esteve disponível.

1h15 é o tempo médio para a constituição de uma Empresa na Hora. No mês de Outubro o local de atendimento onde o processo teve um tempo médio mais rápido foi o centro de formalidades das empresas de Aveiro, com 39 minutos. O mais demorado foi a conservatória do registo comercial da Moita, com 2h07.

Até Fevereiro do próximo ano vai ser possível criar empresas rapidamente em mais 24 locais. O projecto Empresa na Hora, que como o nome indica permite agilizar o processo de criação de sociedades, vai ser alargado de forma a estar presente em todos os distritos do continente.
Com este alargamento - que foi anunciado ontem pela coordenadora da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), Maria Manuel Leitão Marques, em conferência de imprensa que contou com as presenças dos ministros da Justiça, da Economia e da Administração Interna - o projecto Empresa na Hora fica com uma rede de trinta locais, entre conservatórias do registo comercial e centros de formalidades de empresas.
Maria Manuel Leitão Marques começou por fazer um balanço muito positivo da experiência feita nos quatro meses desde que esta que foi uma das primeiras medidas anunciadas pelo Governo de José Sócrates está em funcionamento. Segundo a coordenadora da UCMA, desde 14 de Julho de 2005 'é possível constituir empresas em Portugal de forma mais rápida, mais fácil, mais barata e mais segura'. A Empresa na Hora custa 360 euros mais imposto de selo, enquanto a criação de sociedades pela via tradicional custa 500 euros.
Até agora, este serviço esteve disponível em seis locais: dois postos de atendimento do registo comercial nos centros de formalidades das empresas em Coimbra e Aveiro, e quatro conservatórias do registo comercial, em Coimbra, Aveiro, Moita e Barreiro. Durante este mês, será alargado às conservatórias do registo comercial de Beja, Bragança, Braga, Guarda e Vila Nova de Gaia e ao centro de formalidades das empresas de Braga. No próximo mês começa a funcionar nas conservatórias do registo comercial de Loulé, Sintra e Viseu, no registo nacional de pessoas colectivas, em Lisboa, e nos centros de formalidades das empresas de Viseu, Loulé e Lisboa.
Em Janeiro, os novos lugares de atendimento serão nas conservatórias do registo comercial de Évora, Leiria, Santarém e Viana do Castelo e no centro de formalidades das empresas de Leiria. Por fim, em Fevereiro, o projecto será alargado às conservatórias do registo comercial de Castelo Branco, Portalegre, Setúbal e Vila Real e ao centro de formalidades das empresas de Setúbal.

Novos modelos de pacto social
Esta nova fase do programa, está previstos que, já a partir deste mês, estejam disponíveis versões dos modelos de pactos sociais para as sociedades unipessoais por quotas, para as sociedades por quotas e um novo modelo de pacto social para sociedades por quotas. Em Janeiro, serão disponibilizados novos modelos para as sociedades anónimas e sociedades civis sob forma comercial.
Vai também passar a poder ser efectuado logo um registo de domínio na Internet a partir do nome da firma escolhida, sendo o serviço gratuito durante o primeiro ano de vida da empresa. Quanto aos nomes das firmas, a partir de Janeiro, para 'dar maior liberdade na escolha do nome', como afirmou Maria Manuel Leitão Marques, a denominação passará a ser escolhida pelos interessados sem recurso obrigatório à bolsa de firmas pré-reservadas a favor do Estado.
Está também previsto a criação da versão inglesa do site Empresa na Hora e a disponibilização de informação para as delegações do ICEP Portugal. Para mais tarde, até Abril de 2006, fica a completa desmaterialização do processo, com a eliminação do único impresso ainda existente para a constituição de uma Empresa na Hora: a declaração de início de actividade." (Eunice Lourenço - Público, 15/11/2005)

joi, noiembrie 10, 2005

La competencia ejecutiva de las Comunidades Autónomas en materia de defensa de la competencia: los órganos autonómicos de defensa de la competencia

Mis primeras palabras en Santerna han de ser de agradecimiento al Profesor Doctor Manuel David Masseno por invitarme a participar en este Foro, así como por las calurosas palabras de Bienvenida que me ha dedicado al reseñar mi incorporación a Santerna.

Con mi modesta contribución quisiera haceros más accesible la información sobre las novedades legislativas y bibliográficas españolas más destacables en el ámbito del Derecho Mercantil. Y, en la medida de lo posible, quisiera también que este Foro se convirtiera en lugar de discusión y debate de mis investigaciones, las cuales, sin duda, se enriquecerán con vuestras opiniones.

Respecto de las novedades bibliográficas, tiene especial interés la publicación de la tercera edición del manual de Derecho Mercantil (Lecciones de Derecho Mercantil, Thomson-Cívitas, Madrid, 2005. ISBN: 8447024474), dirigido por el insigne maestro de esta disciplina jurídica, D. Aurelio Menéndez, y en cuya redacción han colaborado profesores de reconocido prestigio.

En relación con las novedades legislativas habría que destacar, de las disposiciones legales publicadas en el Boletín Oficial del Estado en el tercer trimestre del presente año, la Ley 2/2005, de 24 de junio, de creación del Jurado de Defensa de la Competencia de Extremadura (B. O. del E., núm. 180, de 29 de julio, pág. 26894). Norma, que ha sido recientemente desarrollada por el Decreto 218/2005, de 27 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de Organización y Funcionamiento del citado Jurado (DO. Extremadura de 4 de octubre de 2005, núm. 115, pág. 13912).
Esta disposición legal tiene por objeto contribuir, en el ámbito territorial de esta Comunidad Autónoma, a la tramitación de los procedimientos previstos en la Ley 16/1989, de 17 de julio, de Defensa de la Competencia, con la creación del Jurado de Defensa de la Competencia.
Con anterioridad a la promulgación de esta norma, otras Comunidades Autónomas ya adoptaron medidas de índole similar. La Generalidad de Cataluña ya dispuso la creación de sus órganos de Defensa de la Competencia en el Decreto 222/2002, de 27 de agosto (DO. Generalitat de Catalunya de 2 de septiembre de 2002, núm. 3711, pág. 15471). La Región de Murcia abordó, mediante el Decreto 13/2004, de 13 de febrero (BO. Región de Murcia de 21 de febrero de 2004, núm. 43, pág. 3848), la creación del Servicio Regional de Defensa de la Competencia. Por su parte, la Comunidad de Madrid, en virtud de la Ley 6/2004, de 28 de diciembre (BO. Comunidad de Madrid de 30 de diciembre de 2004, núm. 310, pág. 549), creó el Tribunal de Defensa de la Competencia de la Comunidad de Madrid; y, por Orden de 29 de junio de 2005 (BO. Comunidad de Madrid de 15 de julio de 2005, núm. 167), creó el Registro del Tribunal de Defensa de la Competencia de la Comunidad de Madrid. De igual manera, la Ley 6/2004, de 12 de julio, del Parlamento de Galicia (DO. Galicia de 22 de julio de 2004, núm. 141, pág. 10450) regula los órganos de defensa de la competencia de dicha Comunidad Autónoma; norma que ha sido desarrollada por el Decreto 20/2005, de 3 de febrero (DO. Galicia de 16 de febrero de 2005, núm. 32, pág. 2639). Y, más recientemente, el Decreto 81/2005, de 12 de abril, crea el Tribunal Vasco de Defensa de la Competencia (BO. País Vasco de 6 de mayo de 2005, núm. 84, pág. 7762).
Todas estas disposiciones inciden sobre el tema del reparto de competencias entre el Estado y las Comunidades Autónomas en materia de Defensa de la Competencia. Originariamente, los órganos estatales eran los únicos competentes -según la Ley 16/1989, de 17 de julio, de Defensa de la Competencia-, para conocer de esta materia, distinguiéndose entre la función de instrucción de expedientes sancionadores –que se atribuía al Servicio de Defensa de la Competencia-, y la función de decisión –que se encomendaba al Tribunal de Defensa de la Competencia-. La situación descrita se mantuvo hasta que se planteó ante el Tribunal Constitucional el tema del reparto de competencias en este campo entre el Estado y las Comunidades Autónomas. Concretamente, esta cuestión fue abordada en la Sentencia del Tribunal Constitucional de 11 de noviembre de 1999, dictada en los recursos de inconstitucionalidad acumulados números 2009/1989 y 2027/1989, promovidos, respectivamente, por el Gobierno Vasco y el Consejo Ejecutivo de la Generalidad de Cataluña, contra la Ley 16/1989, de 17 de julio, de Defensa de la Competencia. En la citada sentencia se estimaron parcialmente tales recursos, por considerar que no se habían reconocido debidamente las competencias ejecutivas de las Comunidades Autónomas, a quienes la Ley 16/1989 había tratado como meros agentes colaboradores de los órganos estatales de defensa de la competencia.
El Alto Tribunal fundamentó su fallo en que la materia denominada «defensa de la competencia» no se atribuyó expresamente al Estado por la Constitución. Y es también un hecho cierto que en los Estatutos de Autonomía se incluye con mayor o menor extensión una atribución competencial a favor de las Comunidades Autónomas en materia de «comercio interior», lo que incluye, conforme a la doctrina sentada por el Tribunal Constitucional, una cierta competencia objetiva en materia de defensa de la competencia, aunque limitada a aquellas actuaciones ejecutivas que deban realizarse en el territorio de cada Comunidad Autónoma y que no afecten al mercado supraautonómico.
Sobre la cuestión de fondo aquí planteada matiza el Alto Tribunal que el ejercicio de las competencias en esta materia por las Comunidades Autónomas también conoce límites. Deberá armonizarse con la necesaria unidad de la economía nacional y con la exigencia de que exista un mercado único que permita al Estado el desarrollo de su competencia constitucional de bases y coordinación de la planificación general de la economía –art. 149.1.13 CE–. En consecuencia, deberán corresponder al Estado no sólo la competencia legislativa en esta materia –cuestión que no pusieron en tela de juicio las Comunidades Autónomas-, sino también todas las actividades ejecutivas que determinen la configuración real del mercado único de ámbito nacional, esto es, aquellas actuaciones ejecutivas en relación con prácticas que puedan alterar la libre competencia en un ámbito supracomunitario o en el conjunto del mercado nacional, aunque tales actos ejecutivos deban realizarse en el territorio de cualquiera de las Comunidades Autónomas.
Por otra parte, también hemos de tener presente que los órganos estatales de Defensa de la Competencia seguirán ejerciendo las competencias de ejecución que corresponden a las Comunidades Autónomas hasta el momento en que aquéllas que tengan previsión estatutaria, hayan constituido sus respectivos órganos de defensa de la competencia.
Por razones obvias, el Tribunal Constitucional advirtió sobre la necesidad de establecer, mediante Ley Estatal, el marco para el desarrollo de las competencias ejecutivas del Estado y de las Comunidades Autónomas. En la situación descrita, era imprescindible que se fijasen una serie de mecanismos de coordinación que garantizasen la uniformidad de la disciplina de la competencia en todo el mercado nacional, así como los mecanismos de conexión, de colaboración e información recíproca necesarios para ello. A este objetivo responde la Ley 1/2002, de 21 de febrero, de la Jefatura del Estado, de coordinación de las competencias del Estado y las Comunidades Autónomas (BOE de 22 de febrero de 2002), en la que se hace referencia a la creación por las Comunidades Autónomas de sus propios órganos de Defensa de la Competencia.
En la Ley 1/2002 se determina que serán competencia del Estado aquellas conductas que, pese a realizarse en el territorio de una Comunidad Autónoma, alteren o puedan alterar la libre competencia en un ámbito supraautonómico o en el conjunto del mercado nacional –p. ej. conductas que puedan atentar contra el establecimiento de un equilibrio económico adecuado y justo entre las diversas partes del territorio español-. Asimismo, corresponderá al Estado la aplicación de las normas contenidas en el capítulo II y en el capítulo III de la Ley 16/1989, de 17 de julio, de Defensa de la Competencia; la autorización, mediante reglamentos de exención, de categorías de acuerdos, decisiones, recomendaciones, prácticas concertadas o conscientemente paralelas a que se refiere el artículo 5 de la citada Ley; la representación en materia de defensa de la competencia ante otras autoridades nacionales e internacionales; y, la aplicación en España de los artículos 81 y 82 del Tratado de la Comunidad Europea y de su Derecho derivado.
Junto a las precisiones anteriores, la Ley 1/2002 establece un mecanismo de resolución de los conflictos que pueda generar la aplicación de los puntos de conexión, basado en el dictamen no vinculante de la Junta Consultiva en materia de Conflictos, y si las Administraciones en conflicto discrepan del resultado del dictamen, será el Tribunal Constitucional el que decida acerca de qué Administración debe ser la que resuelva el procedimiento en cuestión a través del planteamiento de un conflicto, positivo o negativo, entre el Estado y las Comunidades Autónomas o entre éstas entre sí.
Otro elemento clave contenido en la Ley 1/2002 es la regulación de distintos mecanismos de coordinación para el correcto desarrollo de las competencias por el Estado y las Comunidades Autónomas. En primer término, se crea el Consejo de Defensa de la Competencia, formado por representantes de todas las Administraciones Territoriales con competencia en la materia, cuya misión es la centralización de la información relevante sobre la competencia en los mercados. En segundo lugar, se establecen los mecanismos que aseguran la completa y recíproca información acerca de las conductas restrictivas de la libre competencia de las que tengan conocimiento los órganos competentes. Y, finalmente, se legitima al Servicio de Defensa de la Competencia para intervenir en los procedimientos tramitados por los órganos autonómicos, con la finalidad de servir como instrumento de cierre para evitar diferencias en la doctrina que se siga a la hora de aplicar el ordenamiento de defensa de la competencia.
Y, finalmente, en relación con la creación de órganos autónomos de defensa de la competencia, se señala en la disposición adicional primera.2 de la citada Ley, que los órganos que en las Comunidades Autónomas ejerzan las funciones que en el Estado se atribuyan al Tribunal de Defensa de la Competencia, deberán actuar con independencia, cualificación profesional y sometimiento al ordenamiento jurídico.
Pese a que todas las Comunidades Autónomas están en disposición de crear sus propios órganos de defensa de la competencia, pocas lo han hecho hasta el momento. Y, respecto de aquéllas que sí han hecho uso de tal facultad, hemos de referir la existencia de distintos modelos organizativos de defensa de la competencia. Un primer modelo, adoptado por las normas de Cataluña, Galicia, País Vasco y Madrid, reproduce fielmente la estructura del modelo estatal de defensa de la competencia, basado en la atribución de la función instructora a un órgano administrativo y de la potestad de dictar resoluciones en este ámbito a un Organismo Autónomo de carácter administrativo. Un segundo modelo sería el de la Comunidad Autónoma de Murcia que atribuye a la Consejería competente en materia de comercio interior el ejercicio de las competencias ejecutivas en materia de defensa de la competencia, creándose el Servicio Regional de Defensa de la Competencia –que asumiría la función instructora-, pero no una figura equivalente al Tribunal de Defensa de la competencia estatal, de manera que la potestad de dictar resoluciones tendría que recaer sobre el superior jerárquico de dicho Servicio, esto es, la Dirección General de Comercio y Artesanía –a la que se define como el “órgano competente en dicha Consejería para el ejercicio de las citadas competencias ejecutivas”-. En relación con este segundo modelo, se cuestiona la doctrina si se respetarían, con la atribución de tal potestad a la Dirección, los requisitos de autonomía funcional y de gestión requeridos en la disp. adic. Primera.2 de la Ley de Coordinación. No obstante, del artículo tercero del Decreto 13/2004 que regula el modelo murciano parece desprenderse una segunda posibilidad: que una vez instruido el expediente por el Servicio, se remita al Tribunal de Defensa de la Competencia estatal para que lo resuelva, en la medida en que en el artículo tercero citado se prevé la creación del Registro de Defensa de la Competencia, en el que “se inscribirán los acuerdos, decisiones, recomendaciones y prácticas autorizadas por el Tribunal de Defensa de la Competencia cuando éste actúe en ejercicio de las competencias que corresponden a la Comunidad Autónoma de Murcia”.
En el marco legal descrito, la Ley 2/2005, de 24 de junio, de la Comunidad Autónoma de Extremadura, de creación del Jurado de Defensa de la Competencia de Extremadura, se adscribiría al primero de los modelos indicados. Con dicha norma se pretende establecer en líneas generales la composición, organización y funciones de este órgano colegiado, con sede en Mérida, adscrito a la Consejería competente en materia de Economía. Junto a este objetivo principal, se definen las funciones del Servicio Instructor -una unidad competente para la instrucción de los procedimientos que conozca el Jurado-, y se crea el Registro de Defensa de la Competencia en Extremadura gestionado por el Servicio Instructor –donde se inscribirán los acuerdos, decisiones, recomendaciones y prácticas que el Jurado de Defensa de la Competencia haya autorizado y los que haya declarado prohibidos total o parcialmente-.

Contenido íntegro de las disposiciones legales citadas

Bibliografía:

  • ALONSO SOTO, “Lección 9. Derecho de la Competencia” en Lecciones de Derecho Mercantil (dir. Aurelio Menéndez), Madrid, 2005, pp. 203 y ss.
  • REBOLLO PUIG, “Competencia sobre competencia” en Estudios de Derecho de la Competencia (coords. FONT GALAN/PINO ABAD), Madrid-Barcelona, 2005, pp. 69 y ss.
  • LOPEZ BENITEZ, “La defensa de la competencia en el estado de las autonomías: del Tribunal de Defensa de la Competencia estatal a los tribunales autonómicos” en Estudios de Derecho de la Competencia (coords. FONT GALAN/PINO ABAD), Madrid-Barcelona, 2005, pp. 99 y ss.
  • ARZOZ SANTISTEBAN, “Comunidades autónomas, puntos de conexión y defensa de la competencia” en Derecho de la Competencia Europeo y Español (coords. ORTIZ BLANCO/GUIRADO GALIANA), V, Madrid, 2004, pp. 15 y ss.
  • ESTEVEZ MENDOZA, “Los puntos de conexión en la Ley 1/2002 de 21 de febrero de Coordinación de las Competencias del Estado y de las Comunidades autónomas en materia de defensa de la competencia” en Derecho de la Competencia Europeo y Español (coords. ORTIZ BLANCO/GUIRADO GALIANA), V, Madrid, 2004, pp. 130 y ss.
  • MARTINEZ LAGE, “La aplicación del Derecho de la Competencia por las Comunidades Autónomas: delimitación competencial”, Gaceta Jurídica de los Negocios, 218, 2002, pp. 5 y ss.
  • SORIANO GARCIA, “Comentario de urgencia a la Ley 1/2002”, Gaceta Jurídica de los Negocios, 218, 2002, pp. 19 y ss.
  • AMILS ARNAL, “Los nuevos Tribunales autonómicos de Defensa de la Competencia”, Gaceta Jurídica de la CE y de la Competencia, 224, 2003, pp. 75 y ss.

    Sylvia Gil Conde
    Profesora Asociada de Derecho Mercantil de la Universidad Autónoma de Madrid

miercuri, septembrie 14, 2005

"O melhor e o pior do país segundo o Banco Mundial"

"Em Portugal são precisos em média 11 passos, 54 dias e um custo equivalente a 13,4 por cento do rendimento nacional líquido per capita (RNI) para abrir uma empresa. Mais 5 passos, mais 35 dias e mais 6,9 por cento do RNI que a média dos 20 países mais ricos da OCDE (entre os quais se inclui Portugal).
Portugal tem o 145.º mercado laboral mais rígido dos 155 países analisados pelo Banco Mundial. Este resultado é calculado através da média de três índices sobre a dificuldade de contratar ou despedir funcionários, sobre legislação de carga horária e níveis de indemnização de trabalhadores despedidos. O índice português tem o valor 58; a média da OCDE é 35,7.
Em Portugal um empresário médio tem de fazer 7 pagamentos por ano ao fisco, gastar 328 horas a tratar dos seus impostos e pagar o equivalente a 45,4 por cento dos seus lucros brutos ao Estado. Comparando com a média da OCDE, são menos pagamentos mas quase o dobro das horas gastas em burocracia; a carga fiscal é quase rigorosamente idêntica (na média da OCDE, é 46,1 por cento dos lucros brutos).
São precisos em média 6 documentos, 4 assinaturas e 18 dias de espera para despachar produtos para a exportação em Portugal - mais em todos os itens que na média da ODCE.
O indicador em que Portugal se sai melhor é em relação ao tempo e custo para encerrar uma empresa em caso de falência. Aí, Portugal está no 19.º lugar no ranking total, e tem resultados quase idênticos aos da média da OCDE. São precisos em média 2 anos para concluir um processo de falência, a um custo de 9 por cento do património da empresa falida, e com uma taxa de recuperação de 74,7 por cento para os credores." (Publico, 14/09/2005)

vineri, iulie 15, 2005

"Criação de empresas 'na hora' por via electrónica prometida para 2006"

"O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou ontem, em Coimbra, que o serviço criado no âmbito da iniciativa Empresa na Hora, que desde ontem permite criar empresas no próprio dia, estará igualmente disponível na Internet, no primeiro semestre de 2006. 'A constituição de empresas passa a ser mais segura, mais simples, mais rápida e mais barata', afirmou José Sócrates, referindo-se às vantagens do projecto-piloto que, assegurou, permite que Portugal, 'um país habitualmente mal colocado nos índices de constituição de empresas na Europa', passe 'para a dianteira".
As declarações foram feitas numa Conservatória do Registo Comercial de Coimbra e o tempo despendido na apresentação da iniciativa e no discurso do primeiro-ministro - meia hora - foi suficiente para que, ao balcão, fosse criada a primeira empresa nos novos moldes. O sistema Empresa na Hora permite a qualquer pessoa ou empresa (de Portugal ou do Estrangeiro e independentemente da sede da futura sociedade) constituir sociedades unipessoais (por quotas e anónimas), de forma imediata e num único balcão. Isto, e para já, desde que o faça num dos seis locais disponíveis na fase experimental do projecto - dois postos de atendimento do Registo Comercial nos Centros de Formalidades das Empresas de Coimbra e Aveiro e quatro Conservatórias do Registo Comercial, igualmente naquelas duas cidades, e também na Moita e no Barreiro. Ontem, em Coimbra, o Governo fez coincidir a entrada do primeiro-ministro na Conservatória do Edifício Mondego, na Avenida de Fernão de Magalhães, com o início do primeiro dos 'três passos para a criação de uma empresa'. Ao mesmo tempo, iniciou-se uma apresentação da iniciativa que, segundo o primeiro-ministro, será progressivamente alargada a todo o país.
'Portugal passa para a dianteira'
José Sócrates, que realçou 'o simbolismo' do momento, que considerou 'histórico', insistiu no facto de a iniciativa permitir melhorar os três indicadores com base nos quais é avaliada a posição dos países da Europa no que respeita à facilidade de criação de empresas. 'Portugal passa para a dianteira porque são precisas apenas umas horas para constituir a empresa; porque o único formulário que é preciso preencher (e que desaparecerá com o desenvolvimento do projecto) é relativo a uma declaração às Finanças de início de actividade; e finalmente, porque é mais barato do que em vários países europeus', afirmou. Em concreto, criar a 'empresa na hora' custa 360 euros com publicações incluídas e imposto de selo; ou apenas 300 euros se visar a inovação tecnológica, a investigação ou o desenvolvimento. 'Este é um dia histórico para os que sempre acharam que era necessário menos burocracia; e também para os que achavam que era preciso transformar a administração pública', afirmou José Sócrates, que sublinhou que com esta iniciativa o Governo 'dá um bom sinal ao mundo empresarial, de estímulo à iniciativa e ao espírito empreendedor'.
A iniciativa Empresa na Hora resulta de um projecto concertado da presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, Justiça, Economia e Inovação e Trabalho e Solidariedade Social, cujos representes estiveram no local.
1 - Os interessados escolhem uma das firmas pré-reservadas pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas a Favor do Estado, à qual já está associado o Número de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva, que é também o Número de Identificação Fiscal e permite a imediata criação do Número de Identificação de Segurança Social.
2 - Os interessados escolhem um dos pactos sociais pré-aprovados para a sociedade.
3 - A Conservatória regista a sociedade e entrega, de imediato, o Cartão de Pessoa Colectiva, o número da Segurança Social, o pacto social que constitui a empresa e uma certidão do registo comercial. Simultaneamente, transmite, por via electrónica, toda a informação sobre o processo aos serviços de Finanças, Segurança Social, Inspecção de Trabalho e Cadastro Comercial. (A constituição da empresa é publicada, de seguida, em sítio da Internet acessível ao público, uma medida que é acompanhada da supressão da obrigação de publicação no Diário da República)." (Graça Barbosa Ribeiro -
Público, 15/07/2005)