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joi, septembrie 13, 2007

Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

miercuri, noiembrie 09, 2005

TJMG reduz juros de cartão de crédito a 5% ao mês

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a uma administradora de cartão de crédito que reduza a 5% ao mês a taxa de juros para cobrança da dívida de um consumidor de Passos. A decisão proibiu também a capitalização dos juros.
O consumidor ajuizou a ação de revisão contratual, alegando que não conseguiu pagar seu débito devido aos juros exorbitantes cobrados pela administradora. Além da cobrança de juros remuneratórios de 9,8% ao mês, estes eram capitalizados mensalmente, conforme se apurou no processo.
No entendimento do desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O relator ressaltou, no entanto, que cabe ao Judiciário “assegurar o equilíbrio das relações contratuais e garantir a todos existência digna, pelo que os juros remuneratórios, quando abusivos, devem ser reduzidos, para que o contrato cumpra sua função social”.
Para o desembargador, os juros de 9,8% ao mês, mesmo excluindo a capitalização, se mostram excessivos, devendo ser reduzidos para 5% ao mês, taxa que, “diante do cenário econômico-financeiro nacional, é apropriada para remunerar o capital disponibilizado”.
Os desembargadores Domingos Coelho e Antônio Sérvulo acompanharam o voto do relator.
Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG – Unidade Francisco Sales)