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joi, septembrie 13, 2007

Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

marți, februarie 27, 2007

Correntista acusado de tentativa de assalto será indenizado - (Comarca: Alfenas)

A injusta prisão de um correntista por policiais militares dentro de uma agência bancária levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a acatar o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente da agência. Ele foi denunciado como assaltante pelo gerente da instituição.
No dia 8 de maio de 2005, um domingo, o correntista foi até a agência, localizada em Alfenas, para fazer um depósito no caixa eletrônico. Quando saía, foi abordado por policiais militares. Mesmo apresentando documentos, cartão do banco e talão de cheques, ele foi algemado e conduzido até uma delegacia, onde foi informado de que a denúncia foi feita pelo gerente da agência.
O correntista ajuizou ação, requerendo indenização de R$50.000,00, por danos morais, afirmando que o fato se deu por negligência e imprudência do gerente.
O banco alegou em sua defesa que naquele dia, o alarme da agência tinha disparado e que o gerente, a polícia e um funcionário da empresa de segurança foram chamados para averiguar o motivo. Mesmo sem a presença do funcionário da empresa de vigilância, o procedimento foi seguido e nenhuma irregularidade foi encontrada. Após a retirada da polícia militar, o gerente continuou na agência e viu pelo circuito interno de TV que havia um homem fazendo gestos para a câmera e forçando a porta giratória.
O gerente acionou novamente a polícia, descrevendo as roupas do correntista. Os policiais encontraram o cliente e o funcionário da empresa de segurança, que havia chegado na agência, e pediu que se identificassem. O correntista se identificou e o segurança afirmou que fora chamado para investigar o disparo do alarme, mas não portava nenhum documento e, por isso, ambos foram levados para a delegacia para prestar declarações.
A decisão de primeira instância condenou o banco ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição bancária recorreu ao TJ, alegando que em nenhum momento o gerente denunciou o correntista como assaltante e que não tinha como interferir na atividade da polícia. O correntista também recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a sentença, sob o entendimento de que restou comprovada a responsabilidade do banco quando o gerente, imprudentemente, acionou a polícia, acusando o correntista de tentativa de assalto, inclusive descrevendo suas roupas.
O relator destacou em seu voto que os danos morais são devidos, diante da dor e a vergonha experimentadas pelo cliente do banco, que se viu injustamente acusado de um crime que não cometeu.

Fonte: Centro de Imprensa - TJMG (Unidade Francisco Sales)

luni, februarie 13, 2006

Los Bancos y el Deber de Custodia

Argentina - La Cámara Comercial ya sentó precedentes al considerar no operativas cláusulas que eximen y limitan la responsabilidad de los bancos. Claves para probar la existencia de los depósitos
Tendencia de la Jurisprudencia : La jurisprudencia es prácticamente unánime en responsabilizar a las entidades por robo a las cajas de seguridad, donde consideró que es responsable por el robo toda vez que asume, mediante el contrato de caja de seguridad, “una función de custodia que es concebida como una obligación de resultado”.
De esta manera, la cámara comercial ya sentó precedentes al considerar “no operativas” a las cláusulas que eximen y limitan la responsabilidad de los bancos frente a este tipo de ilícitos.
Deber de Custodia (Casos Jurisprudenciales):
Recientemente la sala D de la cámara comercial (“Rosental, Elsa c/ Banco Mercantil Argentino”) aseguró que “el banco asume una función de custodia y seguridad que es concebida como una obligación de resultado y que, por ello, resulta responsable por el incumplimiento en caso de robo de los objetos guardados en la caja de seguridad”.
Siguiendo la misma línea, la Justicia consideró como "no operativas" a las cláusulas exonerativas de responsabilidad por caso fortuito o fuerza mayor que se insertan en los contratos, algo que se presenta como una práctica habitual de los bancos. En ese sentido, rechazó los planteos de que el robo constituye una situación fortuita o de fuerza mayor. “No tiene el carácter de caso fortuito o fuerza mayor en este tipo concreto de obligación, toda vez que para sustraer los valores al peligro de tal ilícito está destinada la caja de seguridad”, remarcó la misma sala, en “Svedrin, Raquel y otro c/ Banco Caja de Ahorro”.
Martín Paolantonio, socio de Paolantonio & Legón. Manifestó: “El banco asume un deber de custodia sobre las cajas de seguridad y su contenido que va más allá del contrato de depósito convencional”. Incluso, la obligación es casi “de resultado”.
La sala B, en “Sucurrat, Gustavo c/ Banco de Galicia”, advirtió que la trasgresión de la obligación de vigilancia del banco equivale a un “completo” incumplimiento y que ese deber “forma el centro, el alma, la naturaleza y, por consiguiente, no puede quedar afectada por ninguna cláusula de exoneración de responsabilidad”. La existencia de esas cláusulas son contrarias a los derechos de los usuarios y consumidores, garantías consagradas por la Constitución Nacional.
En “Martín, Raúl c/ Banco Provincia de Buenos Aires”, la sala C aseguró que la esencia del contrato de caja de seguridad es el deber de custodia y vigilancia por parte del banco. Por ello, son inválidas las cláusulas por las que la entidad pretende librarse de responsabilidad ante el hurto, robo o destrucción de su contenido, “pues se tata de una renuncia anticipada de derechos por parte del cliente que desnaturaliza la finalidad del convenio, más aún teniendo en cuenta que las mismas se encuentran alcanzadas por la ineficacia que dispone el artículo 37 de la ley 24.240 (Ley de Defensa del Consumidor)”, resaltó el tribunal.

Determinación de la Prueba
La Justicia , en numerosas oportunidades, reconoció la dificultad de acreditar el daño patrimonial sufrido, dado que se realizan en condiciones de absoluta privacidad. Por tal motivo, la sala C –en “T, G.R. c/ Banco Mercantil Argentino”- indicó que no es dable exigir una prueba “rigurosa e inequívoca” del contenido, pues de otro modo “se le impondría una carga cuyo cumplimiento sería virtualmente impracticable”.
Para el tribunal, la prueba de presunciones adquiere un valor fundamental, que debe valorarse con la prueba directa que pueda presentar.
Esas estimaciones juegan a favor del actor, pues debe presumirse "que la caja no estaba vacía, dado que ha sido requerida onerosamente por el cliente del banco para guardar objetos que se deseaba mantener en secreto y máxima custodia", remarcó la sala A en “Folgueras, Haydeé c/ Banco Quilmes”.
Sin embargo, los damnificados pueden acercar a la Justicia prueba directa; entre ellos están la prueba de testigos, comprobantes de operaciones comerciales, declaraciones juradas de impuestos, entre otras:
>Testigos. Así, consideró que en base a los dichos de terceros quedó demostrado el “nivel de vida” que desarrollaba el damnificado, en virtud de “la posición económica de los clientes, la actividad empresaria que desarrollaban y la aparición en eventos sociales luciendo joyas” (“Dublinsky de Wolman, Lidia c/ Banco Mercantil Argentino”, sala A).
>Comprobantes de operaciones comerciales En “S, C. R. c/ Banco Sudameris”, la sala D valoró las copias de adquisición de dólares, tanto en casa de cambio como en entidades bancarias.
>Declaraciones de impuestos Es asimismo considerado un elemento determinante. En “Scheinkerman de Melamed, Delia c/ Banco Mercantil Argentino”, la sala E dijo que es necesario contar con presunciones graves, precisas y concordantes, sea por testigos o cuanto menos mediante una declaración impositiva”.
>Duración del contrato La Justicia también valoró la extensión del contrato de caja de seguridad por un tiempo prolongado. En “S, C. R.”, la sala D.
>Peritos Además de las pericias contables para determinar la situación patrimonial de los damnificados, en algunos casos se utilizan las pericias psicológicas. Así, los estudios advirtieron que los damnificados rendían un culto al trabajo y al ahorro y que, “debido a sus estructuras de personalidad, nada dejaban librado al azar ... es por esta razón que colocaron todo aquello de valor que tenían en una caja de seguridad” (“S, C. R.”).
>Oportunidad de la denuncia La Justicia ha reconoció como elemento determinante la inmediatez entre la fecha del robo y la de la denuncia. En “Sontag, Bruno c/ Banco de Galicia”, la sala A advirtió que la circunstancia de haber denunciado el ilícito al día siguiente de haberlo conocido, “otorga un grado de certeza, veracidad y espontaneidad de la existencia de los valores faltantes”.

Resarcimiento del Daño Patrimonial sufrido y Daño Moral:

Muchos usuarios fueron más allá del reclamo por el resarcimiento del daño patrimonial sufrido por el robo a sus cajas de seguridad y procuraron además una indemnización por “daño moral”.
La sala A (en el caso “Dublinsky de Wolman”) reconoció que el robo es susceptible de generar zozobra espiritual en los actores y alteración en su modus vivendi.
De igual modo, en el caso “Rosental”, la cámara hizo lugar a la reparación del daño moral causado al contratante de una caja de seguridad cuyo contenido fue sustraído, porque el ilícito generó un cambio anímico negativo que influyó en su vida personal y social y causó problemas económicos para afrontar la enfermedad de un hijo y para concretar un viaje.
Computo de Intereses:
Importante tambien es determinar desde cuándo se debe computar el importe que debe resarcir el banco por daño patrimonial, moral e intereses.
Este se computa a partir de la fecha de ocurrido el robo. Según lo determino la sala D –“Adler de Josephson Gerd c/ Banco de Galicia”-, es desde ese momento que el banco, en virtud de la responsabilidad contractual, incurrió en mora.

Marisol Queiruga

miercuri, februarie 08, 2006

Banco terá de adaptar caixa eletrônico a deficiente (Brasil)

A 31ª Vara Cível de São Paulo condenou o Citibank a adaptar seus caixas eletrônicos para deficientes físicos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A ação contra o banco foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
A associação pretendia obrigar o banco a instalar módulos de acesso em um quinto dos caixas eletrônicos de auto-atendimento espalhados pelas agências, shoppings, cafés, postos de gasolina e demais locais públicos ou privados. Pedido que foi atendido pela primeira instância da Justiça.
"O Banco Central, ao regular o tema, fixou prazo para que as instituições financeiras se adequassem à legislação e tal prazo encontra-se desrespeitado pela ré. Ainda que o Banco Central não tivesse regulamentado a matéria, mesmo assim o desrespeito da ré para com a legislação não pode ser admitido", justificou a sentença da 31ª Vara.
Além de atender ao pedido, no entanto, a Justiça de São Paulo entendeu que a adpatação para deficientes deveria ser extensiva a todos os caixas eletrônicos do Estado. "Não há fixação legal de percentual e, desta forma, caso limitado o percentual, estaria o magistrado fazendo as vezes do legislador escolhendo em quais comunidades os deficientes poderiam exercer plenamente sua cidadania e em quais não. Diante disso, de rigor que todos os terminais de auto-atendimento sejam adequadas às normas da ABNT".
Para embasar a determinação, a vara alegou que a falta de adaptação fere a dignidade dos deficientes: "Nega-se um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil, exposto no artigo 1º, da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Dignidade da pessoa humana que se constituiu como mandamento de otimização a determinar que todo o sistema de direito seja interpretado a partir e com vistas a este vetor." (Fonte: Invertia)

luni, septembrie 12, 2005

MP acusa bancos de discriminação contra negros e mulheres (Brasil)

O Ministério Público do Trabalho entra nesta segunda-feira com ação civil pública contra os bancos Itaú, Bradesco, ABN e Unibanco por discriminação contra negro e mulheres.
A ação é decorrente da negativa dos bancos de participarem do "Programa de Promoção da Igualdade para todos", lançado em abril pela Procuradoria Geral do Trabalho. O objetivo do programa é combater a discriminação racial e de gênero.
De acordo com os dados do MPT, um dos indicadores mostra a baixa admissão de negros e mulheres nas empresas, em especial no setor privado. A discriminação ocorre ainda nas formas de remuneração e de ascensão.
Nos bancos, os negros recebem em média 63% do que recebem os brancos e as mulheres, em média, 60% dos que recebem os homens. Segundo o procurador, estes dados justificam plenamente o foco do programa. Nos dados do MPT não há diferenças educacionais que justifiquem as desvantagens salariais.
Em Brasília, os cinco maiores bancos privados possuem um total 1.858 trabalhadores. Os brancos somam 81,4% e os negros apenas 18,7%. Desses últimos, 10,6% são homens e 8,1% mulheres.
Em São Paulo, as diferenças são ainda maiores. Nos quatro maiores bancos privados, o total de trabalhadores soma 64.750. Os brancos (homens e mulheres) são 92% e os negros apenas é 7,9%. Entre os negros, os homens somam 4,0% e as mulheres, 3,9%. (Fonte: Invertia)

marți, iulie 12, 2005

Contrato de Locação Financeira / Contrato de Seguro - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 05A1481
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE SEGURO - INDEMNIZAÇÃO - CLÁUSULA - NULIDADE - CONTRATO - BOA-FÉ

"A", Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A. intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação deste a devolver-lhe o equipamento locado e a pagar-lhe 688.049$00 como indemnização por perdas e danos, e todos os valores que se viessem a vencer até efectiva restituição do mesmo, juros de mora, sem prejuízo de condenação em sanção pecuniária compulsória (art.º 829º-A n.º 4 C.C.), e ainda no montante das despesas que efectuar com a cobrança do seu crédito, a liquidar em execução de sentença.

O processo seguiu seus termos com contestação do Réu, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a condenar o R. a devolver à Autora o equipamento locado, a pagar-lhe a quantia correspondente à indemnização por atraso na entrega do mesmo, isto é, uma prestação adicional igual à última renda vencida (688.049$00), juros à taxa de 17% desde 6/11/93 (5 dias após a resolução do contrato) e uma indemnização por perdas e danos no montante de 711.849$00 (20% da soma das rendas vencidas com o valor residual) e juros de mora à taxa de 17% desde 30/10/93.

Apelou o Réu de tal decisão sem êxito pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
A sentença de primeira instância e o acórdão recorrido violam a norma do artigo 11°, n.º 2 das condições particulares do contrato de locação financeira celebrado entre as partes.
Ora, de tal artigo resulta a imposição de uma obrigação acessória do contrato principal, a saber o dever de contratar. Ou seja, de subscrever uma apólice de seguro que cubra os danos próprios do equipamento locado.
Dever de contratar impende, de acordo com o espírito contrato e a letra da referida norma, sobre a entidade adora e não sobre o locatário, ora recorrente, que nas se obrigou a subscrever tal contrato de seguro.
O que é reforçado pelo facto da dita apólice de seguro configurar a existência de um verdadeiro contrato de ad são conforme referido.
Danos decorrentes da violação dessa obrigação de tratar (ao não ser efectuada apólice de seguro forme se estabelecia em tal contrato) terão de ser suportados por quem impendia tal obrigação.
Ao condenar o locatário aos pagamentos de indemnização por perdas e danos resultante do sinistro que deveria estar coberto pela apólice referida o tribunal violou as referidas normas do contrato de locação.
A cláusula indemnizatória prevista no artigo 16°, n° 3 é nula, por ofender os artigos 12° e 19° c) do D.L. N° 446/85, de 25 de Outubro.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
1. Autora e réu são ambos comerciantes, tendo a autora como objecto a actividade de locação financeira mobiliária, nos termos do DL 171/79, de 6/6 e do DL 103/86, de 19/5;
2. No exercício das respectivas actividades mercantes, autora e ré, em 16/09/91, celebraram entre si o contrato de locação financeira mobiliária n.° 910095, vertido nos documentos de fls. 8 a 21, conforme cláusulas 1 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Assim:
- nos termos da cláusula 16.ª, o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, 8 dias após a comunicação ao locatário por carta registada e com aviso de recepção, nos casos de o locatário não cumprir qualquer das obrigações emergentes das condições gerais ou particulares deste contrato, nomeadamente falta de pagamento de qualquer das rendas (n.° 1); em qualquer dos casos de resolução referidos no n.° 1, o locatário fica obrigado a:
a) restituir o equipamento ao locador em lugar indicado por este, correndo os encargos e riscos da operação de restituição, incluindo seguro, por conta do locatário;
b) pagar as rendas vencidas e não pagas e todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução;
c) pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual;
d) pagar juros de mora á taxa nominal do contrato, eventualmente indexada, nos termos do n.° 1 do art. 13.°, sobre os montantes referidos na alínea b) desde o vencimento das rendas e na alínea c) desde a resolução do contrato, em ambos os casos até à data do seu pagamento efectivo (n.° 3); e
- nos termos da cláusula 15, n.° 1, c), no termo do contrato, o locatário pode, mediante comunicação escrita, enviada ao locador 3 meses antes do seu termo, optar por devolver, imediatamente, por sua conta e risco, nas modalidades indicadas pelo locador, o equipamento como todos os acessórios, componentes, acréscimos efectuados pelo locatário, em bom estado de conservação e manutenção, sem desgaste superior correspondente à sua própria utilização, e com todos os documentos que o devam acompanhar. A restituição deverá ter lugar nos cinco dias seguintes ao termo do contrato, passados os quais o locatário deverá pagar ao locador uma prestação adicional igual à última renda vencida e salvo a obrigação de indemnizar o maior dano, sem prejuízo da faculdade que ao locador assiste de reivindicar a entrega do equipamento. Até à efectiva entrega do equipamento o locatário será o único responsável por todos danos ao ou pelo equipamento;
3. Nos termos do contrato, a autora deu em locação ao réu o semi-reboque de que é dona e legítima possuidora, marca Fruehauf, matrícula L-1109020, no valor global de 6.961.500$00 (34.723,82 €), conforme resulta das condições particulares do contrato de fls. 19 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo o valor residual de 119.000$00 (593,57 €);
4. Em contrapartida, obrigou-se o réu a pagar à autora doze prestações iguais e sucessivas no valor, sem IVA, de 688.045$00 (3.431,95 €) cada, com vencimento trimestral, a começar em 16.09.91 e o valor residual de 119.000$00 (593.57 €), conforme resulta das condições particulares do aludido contrato, de fls. 19 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Pagamentos esses que ficaram de ser efectuados através de transferência bancária a favor da autora por débito da conta do réu com o n.° .... do Banco de Comércio e Indústria, Agência de Oliveira de Azeméis;
6. O réu não pagou as rendas vencidas em 16/06/93 e 16/10/93;
7. Em 19/10/93, a autora enviou ao réu a carta junta aos autos - doc. 3 (fls. 22 e 23) - na qual lhe comunicava que devia proceder ao pagamento daquelas rendas e juros de mora, no montante de 1.627.580$00 (8.118,33 €), no prazo de oito dias, sob pena de, não o fazendo, se considerar como definitivamente incumprido o contrato em causa;
8. Mais comunicava a autora ao réu que, caso não fosse efectuado tal pagamento, o contrato ficaria resolvido com efeitos a partir do dia seguinte ao termo daquele prazo e que deveria restituir o equipamento locado nos cinco dias subsequentes;
9. Não obstante ter recebido a conta, o réu não procedeu ao pagamento das rendas e respectivos juros, naquele prazo ou posteriormente;
10. Na sequência da carta de 19/10/93, o réu não fez a entrega do equipamento;
11. O equipamento, desde Fevereiro de 93 até Maio de 97, esteve sem o réu lhe dar qualquer uso;
12. Foi o réu que se obrigou a segurar os bens locados, através de apólice que no mínimo os cobrisse contra os riscos fixados nas condições particulares, conforme cláusula 3.ª do documento de fls. 19 a 21, que se dá por integralmente reproduzido, e que diz:
- para efeitos do mencionado artigo 11.° das condições gerais do contrato de locação financeira, o equipamento locado encontra-se seguro com as seguintes coberturas: automóveis: danos próprios: choque, colisão e capotamento, roubo e quebra isolada de vidros;
responsabilidade civil: pagamento de indemnizações pelos prejuízos causados a terceiros em virtude de utilização do veículo locado;
capitais a segurar: danos próprios: 5.950.000$00;
responsabilidade civil: ilimitada;
13. A cláusula 11.ª das condições gerais do contrato de locação celebrado entre autora e ré, constante do documento de fls. 8 a 18, diz que:
- a partir do momento em que cessa a responsabilidade do fornecedor e o mais tardar a partir da data da entrega do equipamento e até à data do termo da locação e mesmo após esta, enquanto o equipamento se mantiver em seu poder, o locatário, na sua qualidade de fruidor e defensor da integridade do equipamento locado, é o único responsável pelo seu perecimento ou deterioração e pelos prejuízos causados pelo equipamento, qualquer que seja a sua causa. Se, apesar do disposto na lei e no contrato, o locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o locatário por todas as quantias despendidas - (n.° 1);
- o locatário, obriga-se em consequência a subscrever junto de uma companhia de seguros que mereça o acordo do locador, apólices de seguro que cubram, por um lado os danos do equipamento locado e por outro a sua responsabilidade civil perante terceiros, de conformidade com os riscos e capitais mencionados no art. 3.° das condições particulares - (n.° 2);
- as apólices devem mencionar expressamente que:
a) o equipamento é propriedade exclusiva do locador;
b) em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela seguradora ao locador;
c) a seguradora renuncia a qualquer acção contra o locador;
d) a apólice não poderá ser alterada ou anulada sem o prévio acordo do locador - (n.° 3);
- o locatário obriga-se a entregar ao locador, antes do início do contrato, uma declaração comprovativa de que o seguro foi efectuado nas condições mencionadas nos artigo anteriores. No prazo de 10 dias após a entrega do equipamento, o locatário deverá igualmente entregar ao locador uma cópia da apólice, do recibo e dos respectivos adicionais - (n.° 4);
- o locatário obriga-se a manter em vigor as apólices durante todo o prazo do contrato de locação, a pagar os prémios e comprovar estas liquidações sempre que o locador o exija - (n.° 5);
14. O réu subscreveu, junto da Companhia de Seguros C, a apólice n.° 91059300, nos termos do art. 11.° das condições gerias do contrato de locação, com o acordo da autora, conforme documento de fls. 8 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV - As questões que, face ao quadro conclusivo da alegação do apelante, se suscitam, no presente recurso, resumem em saber:
- se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos ermos do art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C.;
- se, por força do disposto no art. 11 °, n.° 2, das condições gerais do contrato, se deve entender que era sobre o locador que recaía o ónus de celebrar o contrato de seguro e respectivas cláusulas; e
- se a cláusula indemnizatória prevista no art. 16.°, n.° 3, das condições gerais do contrato em apreço, é de considerar nula por ofender os arts. 12.° e 19.°, c), do Dec.-Lei n.° 6/85, de 25/10.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, desde logo se tem de salientar que não é exacta a afirmação do Réu no sentido de competir à Autora o ónus de celebrar o contrato de seguro em causa, e as respectivas cláusulas.
Na verdade, foi o Réu quem se obrigou a segurar o bem locado tendo para tanto subscrito, junto da Companhia de Seguros C, a apólice n.º 91059300, nos termos da cláusula 11 das condições gerais do contrato de locação financeira que celebrou com a Autora e de acordo com esta.
Assim, se conclui de já enunciada matéria de facto provada, o que significa, além do mais, que não se vislumbra qualquer responsabilidade da locadora quanto a eventuais lacunas de apólice de seguro e eventuais danos resultantes do sinistro que deveria estar coberto pela supra referida apólice.
Acrescenta o recorrente que a cláusula indemnizatória prevista no art.º 16 n.º 3 das condições gerais do dito contrato é nula por ofender os art.ºs 12º e 19 c) do D.L. 446/85 de 25/10.
Também aqui falha razão ao recorrente.
Como se destaca no Acórdão deste S.T.J. de 15/6/2000 (Revista 1752/00, 7ª Secção), ao decidir um caso idêntico, não há razões para considerar abusiva ou leonina o adicional de 20% sobre o somatório das rendas vencidas com valor o residual.
Tal cláusula penal não é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, não se alegando e provando, aliás, factos que revelem qualquer relevante desproporção.
Como nota final o dizer-se que a boa fé contratual é o procedimento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações (art.º 762º C. Civil), e em que se deve atender não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas que estabelecem processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela tutela da confiança e pela materialidade subjacente à questão em luta contra um estrito formalismo (v. Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2º vol., pág. 1234 e 1252).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Fernandes Magalhães /Azevedo Ramos /Silva Salazar