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miercuri, noiembrie 23, 2005

Burger King é acusado de humilhar vacas em comercial

Uma propaganda que mostra uma vaca vestida com as cores da rede de lanchonetes norte-americana Burger King gerou protestos na Inglaterra. Alguns consumidores consideram a imagem "grotesca" e "ofensiva contra os animais".
Segundo a Advertising Standards Authority (ASA), órgão que regulamenta a publicidade no Reino Unido, mais de 70 reclamações contra o anúncio foram protocoladas nos últimos dias.
O comercial foi criado para divulgar uma nova linha de sanduíches de baguete da rede. Vendidos a 1,99 libra esterlina (equivalente a R$ 7,58), os lanches tem diversas opções de recheio, como carne bovina e de frango.
"A maioria dos consumidores afirma que a idéia de que a vaca do anúncio vai virar hambúrguer é ofensiva. É uma exploração do animal", afirma uma porta-voz da ASA, citada pelo jornal The Daily Telegraph.
A subsidiária britânica do Burger King afirma que a intenção do anúncio não era a de ofender os consumidores. "A campanha é leve, divertida, jamais pensamos que iriamos provocar tanta ira", afirmou a empresa em comunicado oficial. (Fonte: Invertia)

Justiça obriga fábrica a vender carro igual ao de propaganda (Brasil)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma montadora a vender um veículo a um casal de Belo Horizonte nos exatos termos veiculados em propaganda que anunciava uma promoção.
Segundo os autos, a montadora veiculou em jornal de grande circulação, no dia 8 de junho de 2002, uma promoção, na qual oferecia um veículo zero, 2 portas, com direção hidráulica gratuita, com preço a partir de R$ 16.480,00.
O pagamento poderia ser feito à vista ou com entrada de 40% e saldo dividido em até 48 parcelas fixas, com taxa de juros de 0,98% ao mês (12,42% ao ano) mais IOC.
No mesmo dia, o casal, interessado na compra do veículo nas condições e pelo preço e forma de pagamento descritos no anúncio, foi informado por uma das concessionárias da montadora que aquela promoção era desconhecida.
Ao entrar em contato com as outras concessionárias da empresa, todas informaram também desconhecer a promoção, apesar de haver grande procura pela oferta anunciada.
O casal ajuizou então a ação, sob a alegação de que ocorreu propaganda enganosa. Na Justiça, os clientes exigiram que a montadora mantivesse a oferta, vendendo um veículo nas condições prometidas ou em modelo similar. Foi pedido também o pagamento de indenização por danos morais, por causa do "desgosto" sofrido com a frustração das expectativas do anúncio.
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a montadora a cumprir a obrigação veiculada no anúncio, mas negou o pedido de danos morais.
A montadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença.
Segundo o relator, "se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se parte integrante do contrato".
Com a decisão, a montadora está obrigada a proporcionar ao casal a aquisição do veículo anunciado, ou outro equivalente, nas condições que foram anunciadas na propaganda. (Fonte: Portal do Consumidor)

miercuri, august 24, 2005

Burger King quer que McDonald's pague por clientes "roubados"

A empresa que representa os interesses dos franqueados da rede de lanchonetes Burger King nos Estados Unidos entrou com processo contra o McDonald's, exigindo pagamento de indenização pelo uso de promoções falsas para atrair clientes.
Segundo a National Franchisee Association (NFA), o McDonald's "roubou" clientes do rival no período entre 1995 e 2001, quando foram feitas ações de marketing - como brindes, jogos e sorteios - que prometiam prêmios de até US$ 1 milhão. Em 2001, após investigação do FBI, descobriu-se que a empresa responsável pelas promoções fraudava os sorteios.
Apesar de não ter sido comprovada qualquer ligação entre o McDonald's e as fraudes - comandadas por funcionários da Simon Marketing Inc., contratada pela empresa para gerenciar as promoções -, o Burger King diz que, assim como os consumidores, sua rede também foi lesada pela propaganda enganosa.
A legislação do Estado da Geórgia, nos EUA, onde foi protocolado o pedido do Burger King, prevê que em casos de publicidade irregular, os concorrentes também devem ser protegidos de eventuais perdas por concorrência desleal.
Apesar de não estabelecer o valor da indenização pretendida, o requerimento da NFA alega que o Burger King perdeu não apenas vendas durante a vigência das promoções fraudadas. A NFA pede que seja levado em consideração também a possível "fidelização" dos clientes, que geraria receitas indevidas ao McDonald's até hoje.
O McDonald's, por meio de seu departamento de relações públicas, disse que só emitirá comentários sobre o caso quando for comunicada oficialmente pela Justiça. (Fonte: Invertia)

miercuri, iulie 20, 2005

Empresa é obrigada a cumprir oferta veiculada pela internet (Brasil)

Decisão do TJDFT

Fast Shop se recusou a vender o produto pelo preço da oferta alegando erro na publicidade.

A Fast Shop Comercial Ltda foi condenada a vender uma televisão de 29 polegadas, anunciada na internet, pelo preço certo de R$ 949,00, à vista ou em 12 prestações de R$ 79,80, à escolha do consumidor. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo, portanto, mais recurso.
Segundo o autor da ação, a empresa publicou por meio do portal Terra a oferta de um aparelho de televisão, marca Philips, 29 polegadas, tela plana, por R$ 949,00, parcelados em 12 vezes sem juros no cartão de crédito ou com desconto de 15% para pagamento à vista. Alega que ao preencher os dados necessários para a aquisição do produto pela internet surpreendeu-se com a informação de que a televisão seria de apenas 21 polegadas.
O autor sustenta que informou o fato à Fast Shop e a empresa se recusou a promover a venda pelo preço anunciado. O consumidor recorreu então à Justiça para que a empresa fosse obrigada a efetuar a venda nas condições anunciadas. Inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o seu pedido, o autor recorreu. De acordo com a 2ª Turma Recursal, que reconheceu o direito do consumidor, é inegável a obrigação da empresa de honrar a oferta publicada.
Em contestação, a Fast Shop alegou que houve equívoco por parte da empresa que manipulou o anúncio ao indicar as medidas do tele! visor objeto da oferta. Segundo a Fast Shop, o erro contido na publicidade questionada era facilmente perceptível pelo consumidor, não gerando a vinculação da oferta. Alega ainda que, em razão da “gigante discrepância” entre o valor anunciado e o valor real do produto, ficou caracterizada a ausência de caráter enganoso ou lesivo na publicidade.
No entendimento da 2ª Turma Recursal, a matéria discutida no referido caso versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da empresa ré de cumprir a obrigação de fazer, consistente na venda da televisão pelo preço anunciado (artigos 30, 35 e 38 do CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz publicar oferta, devidamente especificada, fica vinculado aos termos da oferta. Recusando o fornecedor cumprir a oferta veiculada pela internet, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Para o relator do recurso, juiz João Batista Teixeira, a publicidade discutida, inegavelmente, não está de acordo com os deveres de lealdade, boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação clara, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso mesmo, pode ser tida como enganosa, abusiva e até simulada, a gerar a obrigação da empresa de manter a oferta pública.
A Fast Shop argumentou também a seu favor que o consumidor agiu de má-fé, buscando o enriquecimento sem causa. A 2ª Turma Recursal refutou o argumento da empresa. No entendimento dos juízes, não há que se falar em enriquecimento sem causa na hipótese da oferta por meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço inferior ao de mercado, uma vez ser sabido que o sistema de vendas em questão reduz muito os custos da comercialização de produtos.
“Cumpre destacar que, provavelmente, incontáveis foram os consumidores que compraram o aparelho na certeza de que era de 29 polegadas e, ao constatar que era de 21, teriam mantido o negó! cio para não se aborrecerem. Deve, pois, a recorrida honrar a oferta, até mesmo para que a obrigação possa prevenir futura propaganda que se pode dizer enganosa, posto que oferece um bem e vende outro”, afirma o juiz relator.

Nº do processo: 2004.01.1.038602-9
Autor: Assessoria de Comunicação Social (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)