Se afișează postările cu eticheta Brasil. Afișați toate postările
Se afișează postările cu eticheta Brasil. Afișați toate postările

joi, septembrie 13, 2007

Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

SBT assegura direito ao uso da marca Jogo do Milhão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial em que a TVSBT – Canal 4 de São Paulo e B.F. Utilidades Domésticas Ltda. pediam o direito de usar a marca “O Jogo do Milhão”.
A disputa pelo uso da marca começou com uma ação de abstenção de uso com pedido de indenização ajuizada pela Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda e Entertainment Production Group Brasil Ltda. Essas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, que estaria sendo indevidamente usada pelo SBT e B.F. na exibição do programa Jogo do Milhão.
Em primeira e segunda instâncias, o SBT e B.F. foram condenados a interromper o uso da marca, com aplicação de multa diária, bem como a pagar indenização equivalente ao custo do uso do nome mediante autorização.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento. Os recorrentes alegaram que o INPI havia cancelado o registro da marca das autoras da ação original por caducidade, a pedido do SBT e B.F. Essa questão não foi analisada pelas instâncias inferiores por ter sido levantada em recurso e ser de competência federal.
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, citou no voto o artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial. Esse dispositivo determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão, o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que documentos extraídos da Base de Marcas do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT. Assim, depois do devido processo administrativo, foi extinto o direito dos autores e constituído o direito dos réus.
Dessa forma, ele considerou que deve ser aplicado o artigo 462 do Código de Processo Civil, como pediram os recorrentes. Segundo esse artigo, se algum fato que constitui, modifica ou extingue direito influir no julgamento, mesmo depois da propositura da ação, caberá ao juiz levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, regra que vale tanto para o juiz de primeiro grau quanto para o Tribunal, segundo o relator.
Com todas essas considerações, a Quarta Turma, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes as ações iniciais, afastando assim as condenações. Os ministros também inverteram os ônus de sucumbência (custas pagas pela parte perdedora) para os autores das ações, redefinindo as custas em 20% sobre o valor da causa.

miercuri, iulie 04, 2007

Garantia de carro 0 km defeituoso pode aumentar se automóvel está em oficina na data do fim do prazo

O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, “se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia”.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo – previsto para dezembro de 2000 – foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].

Zero km com defeito
A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, “incomuns a carro zero km”. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.

Prazo a partir do conserto
Para a ministra Nancy Andrighi, “a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação”.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, “considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda – oferta de garantia – e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes”.
Em seu voto, a ministra ressalta que, “reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido – determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente – é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que “posicionamento diverso incentivaria e facultaria ações inescrupulosas e lesivas ao consumidor, como, exemplificativamente, a retenção indevida do bem levado a conserto, até o esgotamento do prazo decadencial preconizado pela Lei 8.078/90 (CDC), pelo que, impõe-se reconhecer a higidez temporal da ação ajuizada pela recorrida (consumidora)”.

vineri, martie 16, 2007

STJ aumenta indenização à família de mulher que morreu após ser revistada em supermercado

Durante uma revista no supermercado Hiper-Líder, no Pará, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu algum tempo depois, devido a uma infecção. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família dela. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
Em junho de 1995, Rejane foi acusada de furto por uma funcionária e levada juntamente com os filhos e a sogra para um local reservado. Lá uma funcionária do supermercado a revistou, o que provocou o rompimento de pontos cirúrgicos que sustentavam uma sonda abdominal – cujo volume causou o engano da segurança da loja – usada pela vítima devido a uma cirurgia a que havia se submetido. Posteriormente, Rejane teve grave infecção, vindo a falecer em agosto do mesmo ano. Segundo relatos de outros clientes do estabelecimento, ela também teria sido humilhada, chamada de "ladra" e "safada".
O marido e os filhos ingressaram na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Também fundamentaram a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor. A família exigiu, ainda, o ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes – já que Rejane tinha um pequeno negócio de confecções – e o pagamento de pensão para os filhos, menores, da vítima.
Na contestação, a defesa do supermercado alegou inicialmente que a família não teria legitimidade para propor a ação, e sim o espólio de Rejane. Portanto o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, como previsto nos artigos 265 e 295 do Código de Processo Civil. Afirmou também que não seria possível haver lucro cessante já que não houve comprovação da atividade da falecida. A defesa alegou que o pedido da família seria ilegal, com uma astronômica e indevida indenização e que o pedido teria sido feito de forma temerária. Contestou, ainda, a aplicação do CDC, pois o estabelecimento comercial teria o direito de fiscalizar. Por fim, afirmou que não haveria nexo de causalidade [relação de causa e efeito] entre a morte da vítima e a revista a que foi submetida. O óbito teria ocorrido pelo péssimo estado de saúde de Rejane, paciente terminal de câncer, conforme comprovava atestado médico.
O supermercado também apresentou pedido de reconvenção [réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão] no valor de R$ 700 mil. Matérias publicadas em jornais locais teriam sido danosas para a imagem da empresa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixada em 3,6 mil salários mínimos. Ambas as partes apelaram. O supermercado, contestando que a obrigação de pagar os honorários não tivesse sido partilhada, já que os familiares conseguiram apenas parte do que havia sido pedido. A família, questionando que somente o pedido de danos morais tenha sido aceito e os demais rejeitados.
O Tribunal de Justiça do Pará acabou reformando a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos.
Diante da decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo explica, não cabe a fixação da indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, além disso há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta, o que acarretou o agravamento do já muito precário estado de saúde da vítima, que faleceu algum tempo depois. Assim, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizáveis a partir do julgamento pelo STJ).

luni, martie 05, 2007

GM deve indenizar comprador de caminhonete com defeito nos freios

A General Motors do Brasil terá de pagar R$ 35 mil, o equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou esse montante excessivo.
O veículo com defeito foi adquirido em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, onze dias após a caminhonete passar pela revisão de 2.500 km, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu em um carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões de leve a grave.
Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.
Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos, mantendo a condenação, e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo de prorrogar o cumprimento da sentença.
No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi realizada e que a culpa teria sido do proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou ainda ausência dos pressupostos para reparação material e moral. Pediu afastamento da multa em razão dos embargos e redução da indenização por danos morais para cem salários mínimos.
Para o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico. Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos freios, e a revisão de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. Analisando os autos, o ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito.
O recurso especial da montadora foi provido em parte para afastar a multa pela apresentação de embargos, que o relator considerou ter o propósito de prequestionamento e não protelatório. Ainda, por considerar a indenização excessiva, o valor foi reduzido para cem salários mínimos. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: Informativo STJ.

Shell consegue que seja revisto pela Justiça do RJ valor a ser pago a empresa de transporte

A Justiça fluminense terá de apurar os lucros que a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda deixou de ganhar da Shell Brasil S/A. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do ministro Ari Pargendler, anulou, a partir da sentença, o processo que corre no Rio de Janeiro, para que outra decisão seja tomada diferenciando lucro de faturamento.
Segundo os autos, a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda. e Transgama Transportes S/A, sucedida por Shell Brasil S/A, firmaram contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de derivados líquidos de petróleo e de álcool. Apesar da existência de cláusula de rescisão do contrato, que obriga notificação com a antecedência de trinta dias, a Shell Brasil deixou de utilizar os serviços contratados. O fato levou a Sulbraz Transportes a entrar com ação na Justiça requerendo indenização por perdas e danos.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a Shell ao pagamento de indenização de R$ 307.937,50, bem como da multa contratual da ordem de R$ 47.375,00, totalizando, pois, R$ 355.312,50, quantia essa a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação – mais honorários de advogado à base de “15% sobre o valor da condenação”.
Shell entrou com recurso no tribunal estadual pedindo que, “alternativamente, em caráter subsidiário, seja reduzido o valor da indenização por lucros cessantes para, diferenciando-se lucro de faturamento, utilizando-se dos mesmos parâmetros adotados pela Receita Federal para verificação do lucro presumido, qual seja, 8% do faturamento, fixar a indenização com base em apenas um mês R$ 3.790,00, ou que seja adotado o raciocínio da sentença e a fixe em R$ 24.615,00”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Muito embora, na inicial, o pedido específico de 'lucros cessantes' tenha sido quantificado em R$ 72.455,52, há pedido abrangente de 'perdas e danos', que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes”, afirma a decisão. Entendeu, assim, ser a verba indenizatória razoável, tendo levado em conta a média de faturamento dos meses nos quais vigorou o contrato, atendendo à multa contratualmente ajustada.
A decisão levou a Shell a recorrer ao STJ. Pretende, com o recurso especial, que seja esclarecida a confusão entre lucro e faturamento. Defende, ainda, ser impossível acumular-se cláusula penal e perdas e danos.
No julgamento da questão na Terceira Turma, o relator, ministro Castro Filho, afastava as alegações da empresa, entendendo que os R$ 72.455,52 referiam-se aos lucros cessantes mensais, que serviriam de base de cálculo do valor da condenação depois de fixada a data da rescisão contratual. Pelo voto do relator, a decisão da Justiça fluminense ficaria mantida.
O ministro Ari Pargendler, no entanto, apesar de concordar com esse ponto específico do voto do ministro Castro Filho, entendeu que foi apreciada pelas instâncias ordinárias tanto a confusão entre lucro e faturamento quanto a questão da impossibilidade de cumulação da cláusula penal e de perdas e danos. “Adotando o faturamento para mensurar o lucro, o TJ-RJ suscita naturalmente questão emergente do artigo 1.059 do Código Civil, a de que ‘as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’; por outro lado, se condena o devedor ao pagamento de lucros cessantes e, concomitantemente, aplica a cláusula penal, pré-questionado está o artigo 918 do Código Civil, a cujo teor ‘quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor’”, explica o ministro Pargendler.
Ora, não se pode confundir faturamento com lucro”, destaca o ministro. “Como todo negócio empresarial, as prestadoras de serviços de transportes têm despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo, imobilizado etc), mais os riscos próprios do negócio (acidentes, consertos etc). Só depois de deduzidos esses custos, pode-se falar em lucro propriamente como tal”, continua. Assim, entende, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias não pode ser mantida.
O entendimento do ministro Ari Pargendler foi o que prevaleceu no julgamento.

Fonte: INformativo STJ

marți, februarie 27, 2007

Correntista acusado de tentativa de assalto será indenizado - (Comarca: Alfenas)

A injusta prisão de um correntista por policiais militares dentro de uma agência bancária levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a acatar o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente da agência. Ele foi denunciado como assaltante pelo gerente da instituição.
No dia 8 de maio de 2005, um domingo, o correntista foi até a agência, localizada em Alfenas, para fazer um depósito no caixa eletrônico. Quando saía, foi abordado por policiais militares. Mesmo apresentando documentos, cartão do banco e talão de cheques, ele foi algemado e conduzido até uma delegacia, onde foi informado de que a denúncia foi feita pelo gerente da agência.
O correntista ajuizou ação, requerendo indenização de R$50.000,00, por danos morais, afirmando que o fato se deu por negligência e imprudência do gerente.
O banco alegou em sua defesa que naquele dia, o alarme da agência tinha disparado e que o gerente, a polícia e um funcionário da empresa de segurança foram chamados para averiguar o motivo. Mesmo sem a presença do funcionário da empresa de vigilância, o procedimento foi seguido e nenhuma irregularidade foi encontrada. Após a retirada da polícia militar, o gerente continuou na agência e viu pelo circuito interno de TV que havia um homem fazendo gestos para a câmera e forçando a porta giratória.
O gerente acionou novamente a polícia, descrevendo as roupas do correntista. Os policiais encontraram o cliente e o funcionário da empresa de segurança, que havia chegado na agência, e pediu que se identificassem. O correntista se identificou e o segurança afirmou que fora chamado para investigar o disparo do alarme, mas não portava nenhum documento e, por isso, ambos foram levados para a delegacia para prestar declarações.
A decisão de primeira instância condenou o banco ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição bancária recorreu ao TJ, alegando que em nenhum momento o gerente denunciou o correntista como assaltante e que não tinha como interferir na atividade da polícia. O correntista também recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a sentença, sob o entendimento de que restou comprovada a responsabilidade do banco quando o gerente, imprudentemente, acionou a polícia, acusando o correntista de tentativa de assalto, inclusive descrevendo suas roupas.
O relator destacou em seu voto que os danos morais são devidos, diante da dor e a vergonha experimentadas pelo cliente do banco, que se viu injustamente acusado de um crime que não cometeu.

Fonte: Centro de Imprensa - TJMG (Unidade Francisco Sales)

Administradores viram alvo dos acionistas minoritários

Os administradores de sociedades anônimas e limitadas, além de correrem o risco de se responsabilizar com o seu patrimônio pelas ações trabalhistas e tributárias da empresa, estão sendo cada vez mais cogitados para responder na Justiça pelos seus atos na administração desde a entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC). Como reflexo disso, a seguradora líder de mercado, Lockton do Brasil, por exemplo, vendeu no ano passado 40% mais apólices de seguros de Responsabilidade Civil do Administrador e Diretores (D&O) do que em 2005. Segundo a corretora Bianca Filgueiras, a previsão é de que o número de venda deste tipo de apólices cresça entre 20% e 30% este ano no Brasil. Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o mercado de apólices para proteger o administrador representou um total de prêmios de cerca de R$ 90 milhões em 2006.
Além disso, destaca o diretor executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) Manoel Ignácio Torres Monteiro, advogado do Felsberg Advogados, o número de consultas sobre o tema cresceu 100% a cada ano desde 2003, o que deve, em breve, refletir-se no número de ações de responsabilidade do administrador por conta das novas condutas assumidas pelas empresas. “Nos últimos anos, participei de alguns casos em que houve a decisão de não processar o administrador por medo de que houvesse lavagem de roupa suja. Hoje, como as empresas têm uma gestão mais transparente e já não praticam atos considerados censuráveis, o medo não existe mais”, explica Monteiro, ressaltando que, dessa forma, os embates judiciais devem aumentar e se tornarem mais comuns.
Ele cita o recente caso do Banestado, em que os administradores estão sendo punidos criminalmente. Segundo as notícias sobre o caso, o juiz da 3ª Vara Criminal de Curitiba condenou no início desta semana os ex-diretores da Banestado Leasing, que pertencia ao extinto Banestado, Luiz Antônio Eugenio de Lima e José Edson Carneiro de Souza a oito anos e onze meses de prisão e pagamento de multa pela prática de crimes de corrupção passiva e gestão temerária.
Para evitar que os administradores tenham futuras dores de cabeça com relação ao campo societário, Monteiro recomenda que o administrador obtenha respaldo para as decisões que podem trazer risco para a empresa. “Se houver dúvidas com relação a como proceder, o administrador deve levar o tema para o conhecimento dos acionistas com a intenção de obter uma autorização expressa para o ato.”

Forma de pressão
Segundo Zanon de Paula Barros, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, em muitos dos casos os minoritários alegam que vão resolver a questão na Justiça para pressionar a saída do administrador. Apesar disso, ele diz que o escritório está cuidando do caso de uma empresa de médio porte de São Paulo em que o conflito foi parar na Justiça há cerca de um ano, depois que os minoritários processaram o administrador por mau uso da gestão.
Para o advogado Marcello Klug, do Albino Advogados Associados, tem havido uma mudança de mentalidade sobre o conceito de governança corporativa no Brasil . “Os minoritários estão percebendo que existem instrumentos na própria Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, que eles não usavam, como o caso da possibilidade de acionar o administrador para defender melhor seus interesses econômicos.”
Marcello Klug conta, entretanto, que tenta evitar que os casos terminem na Justiça. Segundo ele, quando há esse tipo de consulta no escritório, os clientes são orientados a negociar com o administrador. “Uma ação na Justiça contra o administrador pode prejudicar a economia da empresa e comprometer os negócios no caso de empresas com ações na bolsa de valores”, explica.

Código Civil
O novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe ainda mais responsabilidade para a figura do administrador, dando mais força à Lei das Sociedades Anônimas. Com a norma, os administradores que priorizarem seus interesses pessoais podem ser enquadrados no artigo 156 da antiga lei de 1976, que proíbe o administrador de intervir em operações em que tenha interesse conflitante com o da companhia. Nesse caso, ele deve informar a empresa do seu impedimento e fazer com que este conste na ata da reunião da empresa , segundo a lei das SA.

joi, ianuarie 25, 2007

Seguradora condenada por má-fé (Sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Reconhece-se a presença de má-fé da seguradora que, mesmo diante da apresentação da apólice de seguro, boletos de pagamento quitados e advertência pelo juiz acerca de seu comportamento processual, interpõe recurso de apelação, alegando inexistir relação jurídica entre as partes, por ausência de documentos que comprovem o pacto securitário.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de seguros a indenizar um casal, residente em Minas Novas, em R$35.000,00, por danos morais, em razão da morte de sua filha em um acidente automobilístico, além de pensão mensal e despesas de funeral. A seguradora deverá também pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa, por agir com má-fé ao apresentar recurso meramente protelatório.
Segundo os autos, no dia 17 de março de 2002, um comerciante do Paraná conduzia um caminhão em alta velocidade pela BR 381, sentido São Paulo - Belo Horizonte, por volta de 6h. Ao tentar desviar de um caminhão que estava tombado na estrada, invadiu a contramão e se chocou contra o carro, modelo Corsa Wind, onde estavam o casal com sua filha de 2 anos e mais duas pessoas.
No acidente, a criança morreu por hemorragia interna grave e traumatismo craniano, e a mãe da menina ficou paralítica. O casal ajuizou ação contra o proprietário do caminhão, requerendo indenização e pensão mensal até que a vítima completasse 65 anos, totalizando R$ 2.000.000,00. O dono do veículo, então, denunciou à lide a seguradora, denúncia que foi acolhida.
O proprietário do caminhão alegou que tinha emprestado seu veículo para o comerciante e que o condutor do veículo naquela ocasião não teve culpa do acidente, mas sim o motorista do outro caminhão, que deixou o veículo tombado, em pista escorregadia, sem qualquer sinalização. A seguradora, por sua vez, afirmou que não havia contrato de seguro em nome do proprietário do caminhão, e que não foi apresentada a apólice do seguro.
Contudo, o proprietário do veículo apresentou a apólice de seguro nos autos. A decisão de primeira instância condenou a seguradora a indenizar os pais da vítima por danos morais em 200 salários mínimos. Determinou, ainda, o pagamento de R$900,00, relativos a despesas com funeral, mais pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo por 11 anos (referente ao período em que a menina teria entre 14 e 25 anos de idade). No total, a seguradora foi condenada a pagar R$100.000,00. O valor excedente deve ser custeado pelo proprietário do caminhão.
A empresa recorreu ao TJ, mas os desembargadores Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, mantiveram a sentença, apenas convertendo o valor da indenização por danos morais de 200 salários mínimos para o valor fixo de R$35.000,00.
Eles entenderam que a seguradora agiu de maneira pouco ortodoxa e desleal e determinaram que, sendo a empresa de seguros litigante de má-fé, negando a existência do contrato de seguro, deve também arcar com uma pena de 1% do valor da causa.

Centro de Imprensa – TJMG (Unidade Francisco Sales)

duminică, iulie 23, 2006

Salários na Falência

Gladston Mamede
Autor da coleção "Direito Empresarial Brasileiro" (Editora Atlas)
mamede@pandectas.com.br

Agora, em julho, chegou às livrarias, publicado pela Editora Atlas, meu último livro: o volume 4 da coleção "Direito Empresarial Brasileiro", no qual examino a falência e a recuperação de empresas à luz da Lei 11.1011/05. Poderia ter escrito um livro comum, sem enfrentar questões polêmicas, mas não sou desse tipo de gente: sou atraído pelo caminho das pedras.
Veja o que se passa com a distribuição de créditos na falência. Em linhas gerais, pode-se dizer que a falência é um processo para arrecadar tudo o que o falido tinha, vender, e com o que se conseguiu, pagar os credores, na medida do possível. Mas como quase nunca dá para pagar todo mundo e, na maioria das vezes, só dá para pagar a uns poucos, criou-se uma lista de preferência: a lei define quem receberá primeiro e quem só receberá depois, se sobrar dinheiro para tanto. A nova Lei de Falência manteve o pagamento de trabalhadores em primeiro lugar, mas limitou-se a preferência dos direitos trabalhistas a 150 salários mínimos. Quem tem mais a receber, vai para o fim da fila, onde quase nunca alguém é pago. Em segundo lugar, sempre vieram os impostos. A nova lei, porém, colocou em segundo lugar, sem limite de valor, as dívidas garantidas por hipoteca e penhor, o que é comum nos contratos bancários. Portanto, tirou-se dos trabalhadores e dos cofres públicos, para se colocar nos cofres dos bancos. Coisa de governo socialista, lembrando que foi o Presidente Lula que a sancionou, ano passado.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra este limite de 150 salários mínimos, mas o Supremo Tribunal Federal negou a liminar. Quanto o Supremo faz isso, é sinal de que, muito provavelmente, irá julgar improcedente o pedido, ou seja, considerará constitucional a limitação em 150 salários mínimos. Por isso estou demonstrando, em meu livro, a possibilidade de se estabelecerem contratos de trabalho com garantia real. Isso mesmo. Contrato de trabalho garantido por penhor ou por hipoteca. Afinal, o Código Civil, quando prevê a figura do penhor e da hipoteca, não faz qualquer restrição à natureza da dívida garantida; também não há restrição na Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, é possível, sim, que o empregador e empregado ajustem que os direitos do trabalhador, resultantes da relação de emprego, estejam garantidos, por vínculo real, à propriedade de uma coisa móvel ou à titularidade de um direito análogo à coisa móvel, a caracterizar penhor, bem como à propriedade de uma coisa imóvel ou à titularidade de um direito análogo, como o consentimento de lavra, a caracterizar hipoteca.
Cria-se, assim, uma alternativa viável para a proteção dos direitos trabalhistas, preservando o empregado dos efeitos deletérios da limitação a 150 salários mínimos. E não apenas para as hipóteses de falência e recuperação judicial da empresa, mas para toda e qualquer situação de inadimplência do empregador. Um tecnólogo em informática que seja contratado tendo em vista o desenvolvimento de um importante programa de computador pode ajustar que os seus direitos trabalhistas estarão garantidos pelo penhor daquele programa ou, se preferir, ao penhor de um outro bem jurídico, como um computador, um veículo e, mesmo, créditos oriundos de determinado contrato. Essa possibilidade de penhor sobre direitos e créditos, mesmo quando não se tenha um título de crédito em sentido formal, demonstrei-a quando escrevi o volume XIV da coleção "Código Civil Comentado", também publicado pela Editora Atlas.
O mais interessante na possibilidade de estipular garantia real para os direitos trabalhistas é a viabilidade de que tal ajuste seja feito por meio de contratos coletivos e por acordos coletivos de trabalho, celebrados entre um grupo de trabalhadores (alguns ou todos os empregados da empresa) e o empregador. Ou seja, uma nova oportunidade para a atuação dos sindicatos na defesa do direitos trabalhistas.

luni, iunie 26, 2006

Processo da Varig continua sendo o teste para a Nova Legislação Brasileira de Falência

Conforme notícia veiculada pela Revista Exame (Santerna), a Justiça carioca deverá se pronunciar sobre possibilidade de venda da Varig para a VarigLog, ex-subsidiária da companhia, que ofereceria 20 milhões de dólares para despesas emergenciais. A questão jurídica, agora, é como operacionalizar a venda. Deve haver nova assembléia ou o plano de recuperação é aberto e a operação pode nele se encaixar? Em caso positivo, a venda deve ser feita por leilão ou baseada em uma das possibilidades que traz o artigo 50 da lei 11.101/05?
Parece-nos que o inciso VII do art. 50 dá a necessária abertura à operação sem que se afronte o plano de recuperação, a menos que nele tenha constado, de modo específico, que o trespasse se daria para a TGV. Se assim for, haverá necessidade de nova assembléia, já que o juiz não teria poder para modificar o que teria sido aprovado em assembléia anterior, e, ainda, obrigaria que a venda fosse feita de acordo com o art. 142 da lei (leilão,melhor proposta ou pregão), por força do que diz o art. 60. A modalidade de pregão seria a mais recomendável ao caso.
Isso é o que se encontra na lei. Mas, o processo de recuperação judicial da Varig vem desafiando a nova legislação de há muito. A rigor, a falência da companhia já deveria ter sido decretada. Mas, o art. 47 parece vir como a grande tábua de salvação de todos os envolvidos. Ou quase todos. Com base na preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica, muito do teor legal vem sendo relegado.
Se o processo da Varig está sendo visto - e está - como o grande teste da lei de falências e recuperação de empresas, a legislação está tomando bomba na prática... Outra coisa não seria de se esperar, já que, a par de avanços por ela trazidos, há muitas falhas que tornam inviáveis várias de suas previsões. Não tem a nova lei se mostrado como a salvação da lavoura. Porém, pela interpretação aberta que se lhe tem dado no caso em comento, esteja sendo a salvação do céu da Varig, até agora.

luni, iunie 12, 2006

Papel do Governo Brasileiro

Segundo noticiado ("Ministro considera frustrante fato de leilão da Varig ter tido apenas uma proposta", Valor On Line, publicado também no Santerna, nesta data, 12/06/06), o Sr. Ministro do Turismo, Walfrido dos Mares Guia, entende que "a obrigação do governo não é proteger empresas. 'Elas é que tratem de buscar competência financeira, gerencial e tecnológica. E as outras empresas que não conseguiram se recuperar, como supermercados e sapatarias? Tanta gente já quebrou. Como a Panair, que deu lugar à Varig. Isso não é papel do governo: salvar empresas .'
De fato, nos parece acertado, sob uma ótica bastante direcionada, que o governo - de qualquer país - não tem a obrigação de "salvar" empresas.
Porém, é prudente não esquecer que à empresa privada se agregam diversos valores sociais, como temos repetido incaansavelmente, que merecem a atenção de todos, inclusive do governo e, inclusive, o do Brasil: geração e manutenção de postos de trabalho, receita tributária, desenvolvimento para o local de instalação e seu entorno, avanço tecnológico e facilidade de acesso a bens e serviços à população.
No caso específico do Brasil, a afirmativa categórica do Sr. Ministro do Turismo esquece-se que a aprovação da nova legislação brasileira de recuperação de empresas - com inúmeras falhas, diga-se de passagem - se deveu, em muito, à pressão do próprio governo, que se preocupa, sim, e muito, com a recuperação da empresa privada.
Porém, a preocupação do governo brasileiro com a saúde das empresas privadas diminuiria consideravelmente se ele mesmo não as atrapalhasse com a enormidade de exigências burocráticas, p.e., que representam custo. "Quem não ajuda, não atrapalha", diz antigo ditado popular.

miercuri, februarie 08, 2006

Banco terá de adaptar caixa eletrônico a deficiente (Brasil)

A 31ª Vara Cível de São Paulo condenou o Citibank a adaptar seus caixas eletrônicos para deficientes físicos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A ação contra o banco foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
A associação pretendia obrigar o banco a instalar módulos de acesso em um quinto dos caixas eletrônicos de auto-atendimento espalhados pelas agências, shoppings, cafés, postos de gasolina e demais locais públicos ou privados. Pedido que foi atendido pela primeira instância da Justiça.
"O Banco Central, ao regular o tema, fixou prazo para que as instituições financeiras se adequassem à legislação e tal prazo encontra-se desrespeitado pela ré. Ainda que o Banco Central não tivesse regulamentado a matéria, mesmo assim o desrespeito da ré para com a legislação não pode ser admitido", justificou a sentença da 31ª Vara.
Além de atender ao pedido, no entanto, a Justiça de São Paulo entendeu que a adpatação para deficientes deveria ser extensiva a todos os caixas eletrônicos do Estado. "Não há fixação legal de percentual e, desta forma, caso limitado o percentual, estaria o magistrado fazendo as vezes do legislador escolhendo em quais comunidades os deficientes poderiam exercer plenamente sua cidadania e em quais não. Diante disso, de rigor que todos os terminais de auto-atendimento sejam adequadas às normas da ABNT".
Para embasar a determinação, a vara alegou que a falta de adaptação fere a dignidade dos deficientes: "Nega-se um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil, exposto no artigo 1º, da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Dignidade da pessoa humana que se constituiu como mandamento de otimização a determinar que todo o sistema de direito seja interpretado a partir e com vistas a este vetor." (Fonte: Invertia)

marți, februarie 07, 2006

Recuperação da Parmalat é homologada

O juiz Alexandre Alves Lazzarini, da Primeira Vara de Recuperação e Falência de Empresas do Tribunal de Justiça de São Paulo, homologou nesta quinta-feira o plano de recuperação da Parmalat Alimentos. A homologação ocorreu mesmo sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos fiscais (CND), como prevê a nova Lei de Recuperação e Falência de Empresas.
"Os tribunais têm decidido nesse sentido já que não existe ainda uma lei prevendo o parcelamento de débitos fiscais", explica o advogado que representa a Parmalat, Thomaz Felsberg, do escritório Felsberg e Associados.
Quando a nova Lei de Falências entrou em vigor em junho do ano passado, estava previsto que outra norma seria editada prevendo o parcelamento de débitos fiscais. No entanto, até agora isso não ocorreu. Diante de uma lei prevendo o parcelamento de débitos fiscais, os juízes estão optando por homologar os planos de recuperação judicial mesmo sem a apresentação da CND.
Isso foi o que ocorreu, por exemplo, com uma empresa do setor madeireiro paranaense. A primeira a conseguir uma decisão nesse sentido. No Rio, a Varig também obteve decisão semelhante. Na ocasião, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da Oitava Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio, disse que "não faz sentido impedir a possibilidade da companhia de se reorganizar por falta de certidão negativa de débitos".
"A recuperação judicial não envolve o Fisco. Exigir uma CND e barrar todo o processo pela falta dela não é correto já que o Fisco tem meios para cobrar", comenta Felsberg. (Fonte: Investnews)

miercuri, ianuarie 25, 2006

Brasil e Argentina negociam acordo automotivo transitório

Os governos brasileiro e argentino vão negociar um acordo automotivo transitório para vigorar entre 2 de março e 30 de junho, que poderá resultar na redução das importações de carros do Brasil pela Argentina com tarifa zero.
O secretário de Desenvolvimento da produção do Ministério do Desenvolvimento, Antônio Sérgio Melo, afirmou nesta terça-feira que uma das alternativas em estudo é estabelecer parâmetros diferentes para os dois países de forma a reduzir o volume de veículos que a Argentina poderá importar do Brasil sem pagar imposto.
Atualmente, a regra é única e para cada US$ 100 que um dos dois países exporta ao outro em veículos, ele pode importar até US$ 260 com tarifa zero. "O Brasil admitiu fazer uma concessão para ter maior equilíbrio no comércio com a Argentina", disse Melo a jornalistas. Segundo ele, em 2005 o Brasil exportou 200 mil veículos à Argentina e importou 64 mil.
O secretário ressaltou, contudo, que o Brasil insistirá na importância de que as regras que regulamentarão o comércio automotivo entre os dois países a partir do segundo semestre do ano deverão prever uma data para entrada em vigor do livre comércio.
"Precisamos lançar um sinal para os investidores de que a região tem previsibilidade de regras."
As normas do Mercosul previam que o livre comércio para o setor automotivo no bloco deveriam passar a vigorar em janeiro deste ano. Diante da resistência da Argentina, as regras que delimitavam as transações a tarifa zero foram prorrogadas até o dia 2 de março deste ano.
Representantes dos governos e dos produtores dos países, reunidos nesta terça-feira em Brasília, não chegaram a um entendimento final para o comércio do setor. Uma nova reunião será marcada, mas ainda não há data prevista.
"Essa é uma negociação de altíssimo grau de complexidade", disse o presidente da Anfavea, Rogério Golfarb, a jornalistas, destacando que o Mercosul tem o desafio de evitar a perda de mais investimentos do setor para países como China e nações do Leste Europeu.
Fonte: Reuters

marți, ianuarie 24, 2006

UE quer tarifa para evitar monopólio do álcool brasileiro

Bélgica, França, Itália, Lituânia, Áustria e Chipre pediram hoje, durante o Conselho de Agricultura da União Européia (UE), "tarifas altas", para evitar que o Brasil e outros grandes produtores "monopolizem" os mercados de bio-carburantes, informaram fontes comunitárias.
Estes seis países reivindicaram que a manutenção dos impostos alfandegários "suficientemente altos" para dissuadir a UE da importação de matéria-prima como soja, cereal ou açúcar, utilizada na elaboração de bio-combustível e inclusive frear as compras maciças do próprio produto transformado.
Segundo as fontes, estes países consideram que se essas tarifas não forem mantidas, existe o risco que estados como o Brasil monopolizem o comércio dessa fonte de energia renovável, o que impediria o desenvolvimento de setor europeu competitivo.
Em conseqüência, temem que a UE "seja dependente" dessa fonte de energia renovável, "da mesma forma que ocorre atualmente com o petróleo ou o gás", segundo as fontes, que ressaltaram neste sentido o alerta dos problemas entre Rússia e Ucrânia.
O Brasil é líder na venda de bio-etanol (produzido a partir de um álcool que se fabrica com cana-de-açúcar).
A comissária européia de Agricultura, Mariann Fischer Boel, descartou, em entrevista coletiva, a imposição de tarifas altas para as importações de bio-carburantes.
"Não rejeitaremos as importações de bio-etanol do Brasil", acrescentou Fischer Boel.
Neste sentido, lembrou que nas negociações em curso entre a UE e o Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) as concessões em bio-etanol "são um elemento de discussão".
Por outro lado, a comissária anunciou aos ministros de Agricultura da UE que no final deste ano a Comissão apresentará um relatório a fim de revisar os atuais sistemas de subsídio ao fomento de cultivos para bio-carburante.
Desde a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2003, existe uma ajuda de 45 euros por hectare à produção de cereais ou beterraba, destinados ao bio-combustível, para uma extensão máxima de 1,5 milhão de hectares.
Além disso, a Presidência austríaca da UE espera que em junho os países-membros tenham decidido uma estratégia comunitária a fim de fomentar o uso de biomassas nos carburantes, segundo o ministro de Agricultura de Áustria, Joseph Proll.
Em fevereiro, a Comissão divulgará uma proposta para fomentar os bio-carburantes na UE e nos países em desenvolvimento.
Fonte: Agência EFE

miercuri, noiembrie 30, 2005

Assembléia de credores da Parmalat terá de ser retomada em dezembro

A Parmalat Alimentos realizou nesta segunda-feira a primeira assembléia com credores para discutir o plano de recuperação judicial. Apesar de os credores terem apresentado sugestões, as propostas terão de ser rediscutidas em nova assembléia, marcada para 13 de dezembro, quando receberão as respostas dos representantes da empresa.
"Vamos analisar o documento entregue por eles e a assembléia será retomada no dia 13 de dezembro", disse Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e Associados.
De acordo com ele, a assembléia contou com a presença de 70% dos credores. "O processo foi bastante construtivo", enfatizou o advogado. Estima-se que a Parmalat tenha uma dívida de quase R$ 1 bilhão e mais de 10 mil credores.
Decisões tomadasSegundo o advogado da empresa, algumas medidas importantes foram tomadas nessa primeira assembléia. A primeira foi a constituição um comitê de credores, formado por três representantes indicados pela assembléia -Bank of América, Bicbanco e Tetra Pak- e também foram eleitos os suplentes -Bank Boston, Banco Sumimoto e a empresa de embalagens Rimet.
A assembléia dos credores aprovou que sejam encaminhadas as tratativas para a venda das ações pertencentes à Parmalat Alimentos (51% do total do capital) na Batávia, empresa de alimentos sediada no Paraná, sujeitas à aprovação final da assembléia de credores.
Essa medida dá continuidade às ações que já foram implementadas nesse sentido.
Os credores aprovaram também a venda de um imóvel não operacional. O valor obtido com a venda será depositado pelo comprador em juízo e sua liberação estará sujeita à aprovação do plano de recuperação da empresa.
A aprovação efetiva do preço de venda dos ativos não operacionais terá de ser aprovada em reunião do comitê de credores.
Além disso, foram apresentadas emendas e propostas alternativas ao plano de recuperação elaborado pela Parmalat. A assembléia estabeleceu até hoje como o limite para o recebimento de outras sugestões dos credores. (Fonte: Gazeta Mercantil)

Empresa não pode utilizar expressão idêntica ou semelhante a "Lego"

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, manteve decisão que condenou a empresa "Confecções Lego Ltda." a se abster de utilizar expressão idêntica ou semelhante a "Lego" a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária.
No caso, as empresas Lego Produktion AG. e Lego do Brasil Ltda. moveram ação ordinária de preceito cominatório, contra a Confecção Lego Ltda., para que ela se abstivesse de utilizar a expressão idêntica ou semelhante a "Lego" a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária.Para isso, provaram a titularidade do registro da marca "Lego" desde 1985 e a integração da expressão em seus nomes comerciais. Dessa forma, afirmaram que a proteção legal garante a utilização exclusiva e a distinção, bem como o direito de impedir imitação ou reprodução que possibilite erro, dúvida ou confusão em todo o território nacional.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao entendimento de que a sentença analisou criteriosamente o conflito de interesses e concluiu corretamente ao não conceder indenização de perdas e danos. "A marca Lego é de fato notoriamente conhecida, associada às atividades das autoras, e sua utilização pela requerida, ainda que como nome comercial de empresa com outro ramo de negócio, pode induzir o consumidor a erro", afirmou o acórdão do TJ/SP.
No STJ, a Confecção Lego sustentou que as empresas não provaram a titularidade da marca na classe 25 do Ato Normativo nº 51, de 27/8/1981, ou seja, aquela que contempla roupas e acessórios do vestuário de sorte que, ao estender a proteção a outro ramo de negócio, há ofensa às normas legais, bem assim ao artigo 67 da Lei nº 5.772/1971, pois concedida a elas a notoriedade sem amparo.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, destacou que o fundamento essencial da decisão recorrida se refere à notoriedade da marca "Lego", o que atrai, à espécie, a regra do artigo 67 do antigo Código de Propriedade Industrial."Assim, se a marca é notória e o uso por outrem pode ocasionar confusão, segundo o entendimento do Tribunal estadual com base nos elementos colacionados nos autos, que não podem ser revistos no STJ, ao teor da Súmula 7, a proteção se estende a todas as classes, independentemente da atividade exercida pela empresa e sua linha de produtos, à compreensão de que, dado o conhecimento geral junto ao público, ele irá supor, automaticamente, que o produto provém da mesma empresa e não de outra", afirmou o ministro.

miercuri, noiembrie 23, 2005

Justiça obriga fábrica a vender carro igual ao de propaganda (Brasil)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma montadora a vender um veículo a um casal de Belo Horizonte nos exatos termos veiculados em propaganda que anunciava uma promoção.
Segundo os autos, a montadora veiculou em jornal de grande circulação, no dia 8 de junho de 2002, uma promoção, na qual oferecia um veículo zero, 2 portas, com direção hidráulica gratuita, com preço a partir de R$ 16.480,00.
O pagamento poderia ser feito à vista ou com entrada de 40% e saldo dividido em até 48 parcelas fixas, com taxa de juros de 0,98% ao mês (12,42% ao ano) mais IOC.
No mesmo dia, o casal, interessado na compra do veículo nas condições e pelo preço e forma de pagamento descritos no anúncio, foi informado por uma das concessionárias da montadora que aquela promoção era desconhecida.
Ao entrar em contato com as outras concessionárias da empresa, todas informaram também desconhecer a promoção, apesar de haver grande procura pela oferta anunciada.
O casal ajuizou então a ação, sob a alegação de que ocorreu propaganda enganosa. Na Justiça, os clientes exigiram que a montadora mantivesse a oferta, vendendo um veículo nas condições prometidas ou em modelo similar. Foi pedido também o pagamento de indenização por danos morais, por causa do "desgosto" sofrido com a frustração das expectativas do anúncio.
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a montadora a cumprir a obrigação veiculada no anúncio, mas negou o pedido de danos morais.
A montadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença.
Segundo o relator, "se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se parte integrante do contrato".
Com a decisão, a montadora está obrigada a proporcionar ao casal a aquisição do veículo anunciado, ou outro equivalente, nas condições que foram anunciadas na propaganda. (Fonte: Portal do Consumidor)

Falha de segurança obriga Audi a fazer recall de carro de luxo

A Audi comunicou nesta terça-feira que vai fazer recall de modelos A6, por problemas no acionamento do sistema de air bag.
Conforme a montadora, o mecanismo pode sofrer atraso no acionamento e por isso convocou os proprietários desses veículos a procurarem por uma oficina autorizada para efetuar os reparos necessários.
"Em caso de acidente, o acionamento da bolsa de ar dianteira do motorista e do passageiro pode ocorrer com atraso. A avaria foi detectada porque, em casos excepcionais, os sensores de aceleração não enviam a tempo a informação necessária à unidade de controle dos airbags", diz a nota oficial da montadora.
De acordo com a Audi, nenhuma peça precisa ser trocada, e até o momento não houve reclamações de clientes quanto ao acionamento dos airbags.
No Brasil, o recall abrange 179 veículos, fabricados no período de fevereiro de 2004 a março de 2005. A montadora se comprometeu a comunicar os proprietários dos carros a procurarem uma concessionária da marca. (Fonte: Reuters)