Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, no art. 2o da Resolução no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 23, inciso VII, da Resolução no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução no 3.309, de 31 de agosto de 2005, todas do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, no art. 2o da Resolução no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 23, inciso VII, da Resolução no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução no 3.309, de 31 de agosto de 2005, todas do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º
Para o exercício das atividades de que trata o art. 2o da Resolução CMN no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e o art. 23, inciso VII, da Resolução CMN no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução CMN no 3.309, de 31 de agosto de 2005, os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Para o exercício das atividades de que trata o art. 2o da Resolução CMN no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e o art. 23, inciso VII, da Resolução CMN no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução CMN no 3.309, de 31 de agosto de 2005, os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1o A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:
I – nome, endereço e CNPJ da instituição;
II – indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; e
III – indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003.
§ 2o As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração.
Art. 2º
Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM no 301, de 1999.
Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM no 387, de 2003, no que couber.
Art. 3º
Até 30 de junho de 2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar a distribuição de cotas de fundos de investimento abertos classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos dos incisos I a III do art. 92 da Instrução CVM no 409, de 18 de agosto de 2004, vedada a distribuição de fundos que cobrem taxa de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação a que se refere o art. 1º da Resolução CMN no 3.309, de 2005, antes de 30 de junho de 2008, poderão solicitar à CVM autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
Art. 4º
Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício, pelas instituições referidas no art. 1o, das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento abertos e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, sem o prévio cadastramento na CVM, nos termos desta Instrução.
Art. 5º A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.
Art. 6º
As instituições a que se refere o art. 1o terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, para requerer o cadastramento para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, ressalvadas as instituições já cadastradas na forma da Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
Art. 7º
Fica revogada a Instrução CVM nº 417, de 2005.
Art. 8º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
I – nome, endereço e CNPJ da instituição;
II – indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; e
III – indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003.
§ 2o As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração.
Art. 2º
Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM no 301, de 1999.
Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM no 387, de 2003, no que couber.
Art. 3º
Até 30 de junho de 2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar a distribuição de cotas de fundos de investimento abertos classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos dos incisos I a III do art. 92 da Instrução CVM no 409, de 18 de agosto de 2004, vedada a distribuição de fundos que cobrem taxa de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação a que se refere o art. 1º da Resolução CMN no 3.309, de 2005, antes de 30 de junho de 2008, poderão solicitar à CVM autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
Art. 4º
Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício, pelas instituições referidas no art. 1o, das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento abertos e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, sem o prévio cadastramento na CVM, nos termos desta Instrução.
Art. 5º A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.
Art. 6º
As instituições a que se refere o art. 1o terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, para requerer o cadastramento para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, ressalvadas as instituições já cadastradas na forma da Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
Art. 7º
Fica revogada a Instrução CVM nº 417, de 2005.
Art. 8º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
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