joi, octombrie 20, 2005

Cheque - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 29/9/2003, a "A" - Distribuição de Bebidas, S.A., moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária a "B" - Actividades Hoteleiras, Lda, e a C, que foi distribuída à 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto.
Alegou o incumprimento, em indicados termos, e consequente resolução, de contrato denominado de compra exclusiva (de café torrado de certa marca e lote) celebrado com a 1ª Ré, em vista ou função do qual a 2ª Ré emitiu em branco - assim dito -" cheque de garantia".
Invocou, mais, declaração desta última de que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, daquele contrato - item 12º do articulado inicial.
Pediu, em consequência, a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe € 148.758,86, com juros, à taxa de 13%, sobre € 102.783,53, e de 12% sobre € 34.916, desde a predita data da propositura da acção, 29/9/2003 (1) .
Em contestação conjunta, a 2ª Ré excepcionou dilatoriamente a sua ilegitimidade passiva e requereu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização. A 1ª Ré excepcionou, por sua vez, peremptoriamente, incumprimento prévio da obrigação de fornecimento assumida pela A. Deduziram ambas também defesa por impugnação, simples e motivada.
Houve réplica, em que a A. requereu a condenação das Rés, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 5.000.
Em vista do disposto no art.26º, nº3º, CPC, a excepção dilatória mencionada foi julgada improcedente em saneador, no mais tabelar.
Indicada nessa altura a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, o predito artigo 12º da petição inicial integrou o quesito 4º desta, que recebeu resposta negativa. Após julgamento, foi, em 29/4/2004, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, declarando válida a resolução do contrato aludido efectuada pela A., condenou a 1ª Ré - se bem se compreende (v.fls.124, última linha, e 125 dos autos) - no pedido.
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
A 2ª Ré foi, com referência ao art.628º, nº1º, absolvida do pedido. A A. interpôs recurso dessa decisão que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida. Daí este recurso de revista, pedida pela assim vencida, que, em remate da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem
- prática reprodução das oferecidas na apelação:
e - Previsto inicialmente, conforme al.I ) dos factos assentes, que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantido por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré.
- A 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, estava presente quando foi feita essa proposta e, imediatamente após a aceitação da mesma pela A., entregou pessoal e directamente ao representante desta um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco.
- Consoante art.628º, nº1º, a fiança deve ser declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal.
- Embora reduzido a escrito, o contrato celebrado entre a A. e a Ré não tinha de o ser, podendo ter sido celebrado pela forma verbal.
- Por sua vez, o art.217º, nº1º, determina que a declaração negocial é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade.
- Esses meios directos de manifestação de vontade não têm de ser tão inequívocos que não haja necessidade de recorrer a interpretação da conduta das partes.
- Não pode deixar de se concluir que a 2ª Ré, ao não manifestar qualquer oposição à proposta dos sócios-gerentes da 1ª Ré e ao entregar o mencionado cheque à A., assinando-o e colocando o nome da A. na sequência da aceitação da proposta por parte desta última, exprimiu a vontade de se assumir como fiadora e principal pagadora no contrato mencionado.
- Ao adoptar estes comportamentos, a 2ª Ré manifestou uma vontade expressa de se assumir como principal pagadora de todas as obrigações emergentes da resolução do citado contrato, assumindo-se como fiadora da 1ª Ré no mesmo.
10ª - Assim sendo, e uma vez que o contrato foi resolvido por incumprimento imputável à 1ª Ré e esta ficou obrigada a pagar à A. as importâncias previstas no contrato, a 2ª Ré, como fiadora da 1ª Ré e principal pagadora, ficou igualmente obrigada a pagar essas quantias à A.
11ª - Ao confirmar a decisão da 1ª instância, considerando que a 2ª Ré não assumiu uma vontade expressa de pagar a fiança e não a condenando no pedido contra ela formulado pela A., o acórdão recorrido violou, pelo menos, os arts.217º, nº1º, e 628, nº1º.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a resolver é, realmente, a de saber se a 2ª Ré efectivamente se constituiu, ou não, fiadora da primeira: tal assim, mais concretamente, através da entrega à A., ora recorrente, de um cheque pessoal, dito de garantia, a favor desta, com a data e o valor em branco.
Na tese da A., esse facto, nas circunstâncias em que ocorreu, representou declaração expressa naquele sentido, nos termos e para os efeitos do nº1º dos arts.217º e 628º.
Não impugnada, a matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que, sem mais, se remete, em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º, CPC. Ora:Valendo, realmente, quanto ao contrato em questão, como adiantado na conclusão 5ª da alegação da recorrente, a regra ou princípio da consensualidade ou da liberdade da forma da declaração negocial (2) estabelecido no art.219º , a vontade de prestar fiança podia ser declarada por qualquer modo, desde que, como imposto pelo nº1º do art.628º, expresso. Este último (3) exige, na verdade, que a fiança seja declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal - idem, conclusão 4ª.
Não sujeito o contrato em questão, e, assim, a obrigação principal em relação à qual a fiança teria sido assumida, a qualquer requisito legal de forma, esta não tinha que obedecer à forma escrita que as partes naquele contrato houveram por bem observar.
A exigência de forma referida no art.628º, nº1º, reporta-se à forma legal, isto é, legalmente prescrita, nada tendo que ver com a forma voluntária - escrita - adoptada no caso dos autos (4).
O art.648º do denominado Código de Seabra ( C.Civ. de 1867 ), só referia como expressa a declaração feita por palavras ou por escrito (5) .
Mas já então se entendia ser, tal como explicitado no art.217º do C.Civ. de 1966, ora vigente, de conferir, dum modo geral, relevo como tal a qualquer modo ou processo de expressão directa e imediata, isto é, destinado unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (6). Num critério finalista, isto é, entendido o comportamento declarativo no quadro da intencionalidade e d.a finalidade que o impulsiona, deve ser tido como declaração expressa o comportamento destinado a exprimir ou comunicar determinado conteúdo da vontade do declarante, sendo tácita a declaração quando tal dele se deduz com toda a probabilidade apesar de não dirigido finalisticamente à expressão ou comunicação desse conteúdo. "As declarações expressas, finalisticamente dirigidas à expressão ou à comunicação de um certo conteúdo, são meios directos de expressão, enquanto as declarações tácitas, como compreensão de um sentido ou de um conteúdo implícito num comportamento, são meios indirectos de expressão" (7). Como elucidava Manuel de Andrade (8), quando a lei obriga a uma declaração expressa é, em geral, de entender que quis referir-se a uma declaração que não se preste a dúvidas, ou seja,"particularmente explícita e segura" (9) . Como, por sua vez, observava Castro Mendes (10), na grande maioria dos casos a declaração ex-pressa é verbal. Deixou-se já notado que o artigo 12º da petição inicial, em que se afirmava ter a 2ª Ré declarado que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, do contrato em questão, integrou o quesito 4º da base instrutória e que esse quesito recebeu resposta negativa.
Insiste-se agora, na conclusão 6ª da alegação da recorrente, em que o art.217º, nº1º, considera expressa não apenas a declaração negocial feita por palavras ou em escrito, mas também a resultante - num critério prático, social (11) - de qualquer outro meio directo de manifestação de vontade (como, designadamente, é o caso particular da mímica dos surdos-mudos, mas pode ser o da mesma em geral também, e de sinais e acenos, nomeadamente quando de acordo com os usos ordinários do comércio (12), v.g., em leilões ). Pois bem:
As duas primeiras conclusões da alegação da recorrente, atrás transcritas, correspondem à al.I) dos factos assentes e à resposta dada ao quesito 1º.
É, por conseguinte, exacto que, previsto inicialmente que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantida por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré - e mais, consoante resposta dada ao quesito 2º, a garantir pessoalmente as obrigações da 1ª Ré, com o que, conforme resposta dada ao quesito 3º, a A.concordou.É, bem assim, exacto que, como notado na conclusão 3ª, a 2ª Ré, ainda consoante resposta dada ao quesito 1º, estava presente quando foi feita essa proposta e que, conforme resposta dada ao quesito 2º, essa Ré entregou à A. um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco, junto a fls.9 dos autos. Poderia eventualmente admitir-se, por inferência, que a entrega desse cheque constituísse, nas circunstâncias referidas, um meio indirecto de exteriorização da vontade da 2ª Ré de se obrigar pessoalmente, como fiadora e principal pagadora, em garantia do cumprimento pela 1ª Ré das obrigações resultantes para esta do contrato que firmou com a A. Estar-se-ia, então, perante declaração tácita nesse sentido - todavia insuficiente para esse efeito face ao exigido no nº1º do art.628º. Eis quanto basta dizer em relação às conclusões 7ª e 8ª da alegação da recorrente. O que, em todo o caso, vem a ponto, e se tem, até, por flagrante, é que, mesmo nas invocadas e provadas circunstâncias, a entrega do falado título de crédito de modo nenhum integra ou constitui meio directo - frontal, imediato (13) - de expressar outra qualquer vontade que não seja a de assumir a obrigação cambiária assim titulada - não também a de a subscritora se obrigar pessoalmente para além disso mesmo. A subscrição e entrega do cheque aludido não é, pelo menos, de todo o modo, e a todas as luzes, meio directo - isto é, só ou a tal principalmente dirigido (14) - de comunicação da vontade de assumir diferente e mais alargada responsabilidade pessoal de garantia da decorrente para a Ré sociedade do incumprimento das obrigações resultantes do contrato em referência (15). Embora conste do cheque como tomadora e, assim, beneficiária, a ora recorrente, a obrigação alheia que por esse modo se terá visado garantir não é mencionada nesse título de crédito, de que não resulta a vontade de quem o assinou de se obrigar pessoalmente para além do necessariamente emergente dessa assinatura, não bastando as circunstâncias que rodearam a emissão do mesmo para estabelecer claramente a assunção de outra obrigação que não seja a resultante da subscrição do cheque (16).
Podendo na realidade ter sido intenção da 2ª Ré afiançar as obrigações da sociedade parte no contrato aludido, o certo, no entanto, é que essa intenção não se manifestou na forma legal, imposta pelo art.628º, nº1º. Daí, sem margem para demorada hesitação, a improcedência das conclusões 9ª a 11ª da alegação da re corrente.
Desnecessárias considerações mais desenvolvidas, breve, assim, se alcança a decisão que segue:Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Oliveira barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa

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