marți, octombrie 25, 2005

Deliberação CVM No 491, de 18 de Outubro de 2005

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, incisos III e IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea c, da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
a) todos os elementos constantes dos autos do Processo CVM No RJ2005/5308 conduzem à conclusão de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação de clientes residentes no Brasil (introducing broker), indicando-os para corretoras estrangeiras não registradas perante esta CVM como integrantes do sistema de distribuição brasileiro e sugerindo a realização de operações no mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
b) as operações realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio;
c) as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
d) as informações constantes da página da INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. na rede mundial de computadores, juntamente com outros elementos constantes dos autos do processo referido na letra "a" da presente Deliberação, conduzem à conclusão de que, além de a sociedade exercer a atividade de captação de clientes, os seus sócios prestam serviços de analista de valores mobiliários, sem a observância do disposto no art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA., CNPJ no 06.900.667/0001-27, estabelecida na cidade de São Paulo – SP, e seus sócios VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ, cidadão espanhol, CPF no 309.906.468-82, e GHALDY VILLAURRUTIA AREVALO, cidadã mexicana, passaporte no 04430030552, bem como o seu administrador JOSÉ RODRIGUES ALVES, cidadão brasileiro, CPF no 932.882.638-15, este último domiciliado em São Paulo-SP, não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil para corretoras estrangeiras e recomendar operações no mercado FOREX, pelo fato de não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385/76, não estando, ademais, os sócios acima referidos autorizados a prestar serviços de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388/03;
II - determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-la-ás à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente

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