Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, incisos III e IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea c, da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
a) todos os elementos constantes dos autos do Processo CVM No RJ2005/5308 conduzem à conclusão de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação de clientes residentes no Brasil (introducing broker), indicando-os para corretoras estrangeiras não registradas perante esta CVM como integrantes do sistema de distribuição brasileiro e sugerindo a realização de operações no mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
b) as operações realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio;
c) as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
d) as informações constantes da página da INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. na rede mundial de computadores, juntamente com outros elementos constantes dos autos do processo referido na letra "a" da presente Deliberação, conduzem à conclusão de que, além de a sociedade exercer a atividade de captação de clientes, os seus sócios prestam serviços de analista de valores mobiliários, sem a observância do disposto no art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA., CNPJ no 06.900.667/0001-27, estabelecida na cidade de São Paulo – SP, e seus sócios VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ, cidadão espanhol, CPF no 309.906.468-82, e GHALDY VILLAURRUTIA AREVALO, cidadã mexicana, passaporte no 04430030552, bem como o seu administrador JOSÉ RODRIGUES ALVES, cidadão brasileiro, CPF no 932.882.638-15, este último domiciliado em São Paulo-SP, não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil para corretoras estrangeiras e recomendar operações no mercado FOREX, pelo fato de não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385/76, não estando, ademais, os sócios acima referidos autorizados a prestar serviços de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388/03;
II - determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-la-ás à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
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