Descrição
A intervenção notarial torna-se facultativa para as sociedades comerciais, por exemplo, nestes casos:
a) constituição de sociedade; b) alteração dos estatutos; c) aumento do capital social; d) aumento de capital, resultante da conversão de obrigações em acções em SA (sociedade anónima); e) aumento de capital por novas entradas ou por incorporação de reservas; f) redução do capital social; g) alteração da firma; h) alteração do objecto; i) alteração da sede; j) transferência da sede do estrangeiro para Portugal; k) fusão e cisão; l) transformação de sociedades comerciais; m) dissolução; n) partilha, divisão ou transmissão de quotas; o) criação de grupo paritário; p) celebração de contrato de subordinação; q) aquisição do domínio total, quando uma sociedade comercial adquire a totalidade das partes sociais (ocorre quando uma sociedade comercial possa, por via unilateral, adquirir a totalidade das participações sociais);
Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro. Entrada em vigor até ao final de Abril
Impacto
Poupa aos agentes económicos o custo inerente a cerca de 65.000 escrituras por ano.
2 - FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES
Descrição
O actual procedimento é constituído por três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações na III série do Diário da República em papel e duas publicações em jornal de circulação. Após as publicações do registo 'normal' da aprovação do projecto de fusão (9.º e 10.º) era necessário aguardar 30 dias por eventuais oposições de credores.
Com esta medida, o novo regime é composto por um acto de registo nas conservatórias, um acto de registo, eventualmente em site web e duas publicações em site web por via electrónica:
1.º - Aprovação do projecto de fusão/cisão pelas sociedades. 2.º - Registo do projecto de fusão 'por depósito' (eventualmente será possível através de site web). 3.º - Publicação através de site web e por via electrónica da convocatória da assembleia geral para aprovação do projecto de fusão/cisão. 4.º - Aprovação do projecto de fusão/cisão pela assembleia gera. 5.º - Registo 'normal' da fusão junto da Conservatória de Registo Comercial. 6.º - Publicação deste registo por via electrónica e em site web.
Na publicação da convocatória da assembleia geral para aprovação do projecto de fusão/cisão efectua-se o aviso aos credores. A partir desta publicação, contam-se 30 dias para a respectiva oposição.
Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.
Entrada em vigor até ao final de Abril.
Impacto
Simplificação e desmaterialização de procedimentos, tornando-os mais rápidos, mais baratos e mais amigos do investidor.
3 - CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE 'DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO NA HORA' DAS SOCIEDADES.
Descrição
A dissolução oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado) deixa de correr nos tribunais, passando a ser competência das conservatórias.
Exemplos:
1.º - Quando, durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e, cumulativamente, se tenha verificado a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos;
2.º - Quando a administração tributária comunique ao serviço de registo comercial a ausência de actividade da sociedade;
3.º - Quando a administração tributária tenha declarado oficiosamente a cessação de actividade fiscal da sociedade e tenha comunicado tal facto ao serviço de registo comercial.
A liquidação oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado) deixa de correr nos tribunais, passando a ser competência das conservatórias.
Exemplos:
1.º - Quando tenha sido promovida a dissolução oficiosa da sociedade e os sócios não declararem querer proceder à liquidação.
2.º - Quando tenha decorrido o prazo previsto para a liquidação, sem que esta se mostre concluída.
3.º - No caso de se verificar em processo de insolvência o encerramento do processo por insuficiência do património da sociedade insolvente.
Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.
Entrada em vigor até ao final de Abril (a confirmar, por poder ser necessário um prazo mais alargado para garantir formação).
Impacto
Simplificação e facilitação da dinâmica empresarial.
4 - ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE LIVROS DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
Descrição
Elimina-se a larga maioria dos livros da escrituração mercantil
O Código Comercial determina a obrigatoriedade da escrita comercial para todo o comerciante. A obrigatoriedade de existência destes livros é eliminada.
1.º - Inventário - Livro onde é transcrita a lista dos elementos patrimoniais e seu valor que uma sociedade possui num determinado momento. 2.º - Balanço - Livro onde é transcrita pela sociedade a sua situação patrimonial num determinado momento. 3.º - Razão - Livro onde a sociedade regista, a débito e a crédito, em relação a cada uma das contas, todas as operações do Diário, de modo a dar a conhecer o estado e a situação de qualquer uma das contas. 4.º - Copiador - Livro onde se translada na íntegra, cronológica e sucessivamente, toda a correspondência que for expedida.
Mantêm-se unicamente os livros de actas, onde se lançam as actas da reunião dos sócios, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos assistentes, os votos emitidos, as deliberações tomadas, etc. Mesmo quanto aos livros de actas, elimina-se a necessidade da sua legalização nas conservatórias (o que implicava a aposição do termo de abertura do livro, a rubrica de cada folha e aposição do termo de encerramento).
Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.
Entrada em vigor até ao final de Abril
Impacto
Tendo em conta o valor do emolumento cobrado pelas conservatórias (14) por cada acto de legalização dos livros e considerado o universo das empresas existentes e uma estimativa das novas, existe um potencial de redução de despesas dos agentes económicos na ordem dos 22M.
5 - SIMPLIFICAR A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS
Descrição
Conservatórias, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria passam a poder autenticar documentos. Os notários deixam de ter o exclusivo da autenticação de documentos.
Conservatórias, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria passam a poder efectuar reconhecimentos presenciais, ou seja, reconhecer a assinatura de qualquer pessoa que o solicite, apresentando-se presencialmente. Até agora só os notários o podiam fazer.
Conservatórias passam a poder fazer reconhecimentos por semelhança e na qualidade (exemplo: reconhecer a assinatura de um gerente num documento. Reconhece-se que é um gerente - reconhecimento na qualidade -, e certifica-se a identidade da pessoa. Até agora podem fazê-lo os notários, os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústrias, etc.).
Prazo de execução
Aprovação em Conselho de Ministros em Fevereiro.
Entrada em vigor até ao final de Abril.
Impacto
Aumento da capacidade de resposta na prestação destes serviços.
6 - PRESTAÇÃO ÚNICA DE CONTAS DESMATERIALIZADA
Descrição
Todas as empresas estão sujeitas à obrigação de prestação de contas. Esta consiste na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação de constas com uma série de relatórios anexos. Com esta medida pretende-se criar um novo modelo de prestação de contas que permita que o acto possa ser realizado em conjunto com a entrega de outras declarações obrigatórias, designadamente, junto das Finanças e da Segurança Social. Assim, as empresas entregam toda a informação de forma integrada e de uma só vez.
Desta forma, a prestação de contas permite, ainda, a recolha de dados estatísticos, eliminando-se um conjunto de inquéritos às empresas do Banco de Portugal, INE e, eventualmente, outros.
Prazo de execução
Primeira prestação de contas desmaterializada em 2007
Impacto
Eliminam-se milhões de actos burocráticos isolados a que cerca de 350.000 empresas estão obrigadas. A prestação de contas não acaba, mas fica integrada, conjuntamente com outras declarações obrigatórias, o que afasta a multiplicação de entrega de documentos ao Estado. Reduzem-se custos e simplifica-se o próprio controlo administrativo.
7 - PRESTAÇÃO ÚNICA DE INFORMAÇÃO DAS EMPRESAS À SEGURANÇA SOCIAL.
Descrição
A lei exige que a maior parte das empresas entreguem ao MTSS determinado tipo de declarações (quadros de pessoal, declaração de remunerações à Segurança Social, balanço social). Tais declarações atingem um número bastante elevado e são, por norma, apresentadas em tempos diferentes. Por exemplo, em Abril as empresas têm que entregar aos serviços os Quadros de Pessoal e a Declaração de Remunerações à Segurança Social; em Julho têm que entregar o Balanço Social, o Relatório da Formação Profissional, o Relatório da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, as estatísticas de acidentes de trabalho e as estatísticas de greves; por fim, em Outubro, as empresas têm que entregar os dados para os Inquéritos da responsabilidade da DGEEP (os inquéritos aos ganhos e inquérito ao emprego estruturado). A medida visa condensar todas estas declarações num momento só, num formulário único, que deve ser enviado para um único ponto de contacto, independentemente do gabinete a que se destinam.
Prazo de execução
Final de 2006.
Impacto
Cerca de 350.000 empresas têm a responsabilidade de entregar as diferentes declarações, variando o número a que cada uma está obrigada, consoante a quantidade de trabalhadores de cada uma.
8 - ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL E ÀS FINANÇAS.
Descrição da proposta
Qualquer particular que concorra à concessão de subsídios e a concursos de contratação de bens e serviços abertos por organismos do Estado e outras pessoas colectivas públicas tem de instruir os processos com Declarações de Situação Contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
Pretende-se, no decurso de 2006, desenvolver todos os procedimentos jurídico-legais e funcionais com vista à eliminação da obrigatoriedade dos contribuintes terem de requerer esta declaração à Segurança Social ou aos serviços de Finanças, passando esta informação a ser disponibilizada a organismos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, a pedido destas e para efeitos de instrução dos respectivos processos.
Prazo de execução
Até final de 2007
Impacto
Medida com elevado impacto na redução do tempo despendido pelas empresas e no aumento da capacidade de resposta dos serviços públicos correspondentes. A título de exemplo, no ano de 2005 foram emitidas cerca de 150.000 certidões negativas pelos serviços da Segurança Social.
9 - CRIAÇÃO DO PROCEDIMENTO 'MARCA NA HORA'
Descrição
O projecto 'Marca na Hora" permitirá aos empresários garantirem, com simplicidade, títulos de propriedade sobre firmas e marcas, de uma forma imediata e num único balcão, sem necessidade de deslocação a mais de um organismo.
Através um Protocolo entre o INPI e a DGRN- RNPC será constituída uma 'Bolsa de Firmas e Marcas na Hora'. A referida 'Bolsa de Firmas e Marcas na Hora' será uma bolsa paralela à actual bolsa de firmas da 'Empresa na Hora'. Isto é, aquela primeira bolsa será disponibilizada apenas a quem queira escolher firma+marca, mantendo-se a bolsa de firmas da 'Empresa na Hora' para quem queira escolher apenas a firma.
Este projecto não prejudica o esforço de simplificação do registo de marca no sistema actual, que se mantém. Também aí será feito um esforço para o encurtamento do prazo actual que é de 12 meses.
Prazo de Execução
Terceiro trimestre
Impacto
O novo regime 'Marca na Hora' permitirá o registo no momento em vez dos 12 meses que demora actualmente
10 - SISTEMA DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL (SIE) - SIMPLIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELAS EMPRESAS.
Descrição
Monitorização do Licenciamento da Actividade Industrial e da Dinâmica do Tecido Empresarial (Cadastro Industrial), envolvendo a DGE, a Secretaria-Geral do MEI e as direcções regionais. Dado o âmbito de actuação da DGE em termos de actividades económicas (indústria, comércio e serviços). Admite-se que o SIE possa ser concebido por módulos, tendo em vista reflectir as problemáticas inerentes àqueles sectores empresariais, contribuindo assim para uma visão integrada da evolução dos sectores económicos.
Prazo de execução
Primeiro semestre
Impacto
Esta medida potencia as sinergias de informação obtidas através do SIE, permitindo a eliminação do acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo Cadastro Industrial, com a inerente racionalização e simplificação legislativa.
Melhoria global da eficiência na actuação administrativa na envolvente das empresas.
Permite o acesso à informação relevante, quer do funcionamento do licenciamento industrial, quer da evolução do tecido empresarial, potenciando a eficácia da intervenção administrativa.
Potencia a melhoria contínua da actuação regulamentar na interface das empresas e o apoio sustentado à concepção de instrumentos de política de empresa."