A nova Lei de Falências, sancionada pelo governo no início de fevereiro, já é alvo de uma ação direta de constitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou uma ação no Supremo na sexta-feira, com um pedido de liminar, para contestar, dentre outros pontos, o artigo 83 da Lei nº 11.101/05, conhecida também como Lei de Recuperação Judicial. A Adin terá como relator o ministro Carlos Velloso. O artigo classifica os créditos e a ordem de recebimento dos mesmos. O ponto questionado é o inciso I do dispositivo, segundo o qual os créditos referentes aos trabalhadores terão prioridade. O valor a ser recebido por cada credor, porém, é limitado a 150 salários-mínimos (R$ 39 mil), assim como os créditos decorrentes de acidentes de trabalho. O presidente da confederação, Luís Eduardo Gautério Gallo, afirma que desde o início a entidade foi contra uma limitação aos valores dos créditos trabalhistas. Para ele, isso não deveria ocorrer. A tese da entidade é de que o limite ofende o princípio da igualdade. Isso porque não poderia existir uma diferenciação entre os trabalhadores. "Não é constitucional assegurar a alguns a possibilidade de auferir a integralidade de seus direitos e a outros uma parcela limitada", afirma a confederação na Adin. Gallo afirma que um médico ou advogado, por exemplo, que presta serviço há anos para uma determinada empresa que venha a falir, terá um prejuízo grande porque, com certeza, não receberá todo o valor ao qual teria direito em razão da limitação dos 150 salários-mínimos. Além do inciso I, conforme informações do STF, a entidade questiona o parágrafo 4º do artigo 83, que diz que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão quirografários - não terão preferência em relação aos demais - na hipótese de cessão de crédito. Para a CNPL, isso afrontaria o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. (Zínia Baeta - Valor Online)
08.03 - Supremo recebe ADI contra a nova lei de falências A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3424) no Supremo, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 11.101/05, a nova lei de falências. A entidade sindical contesta três artigos da norma: o 83 (inciso I, alínea "c" do inciso VI e parágrafo 4º); o 86 (inciso II); e o artigo 84 (inciso V). O relator da ação é o ministro Carlos Velloso. O artigo 83 estabelece que os créditos derivados da legislação trabalhista têm prioridade na ordem classificatória de atendimento, porém limita-os a 150 salários mínimos por credor. A CNPL contesta esse limite, considerando-o “ofensivo ao princípio da igualdade, haja vista que todos os trabalhadores são trabalhadores, e não é constitucional assegurar a alguns a possibilidade de auferir a integralidade de seus direitos e a outros, uma parcela limitada”. O parágrafo 4º do artigo 83 dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão quirografários (não terão preferência em relação aos demais), na hipótese de cessão de crédito. Para a CNPL, isso afrontaria o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal), “visto restringir a disponibilidade da coisa”. O inciso III do artigo 86, por sua vez, determina que será feita a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. “O pedido de restituição é medida portadora de potencialidade esvaziadora dos recursos da massa falida”, observa a CNPL. Por fim, o artigo 84 lista os créditos que serão considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83 da lei impugnada, colocando, em seu inciso V, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 67 da lei, ou após a declaração de falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Para a CNPL, as despesas decorrentes da etapa ou após a decretação da quebra não podem ter o mesmo tratamento das despesas obrigatórias da massa falida - remuneração dos administradores, quantias fornecidas à massa pelos credores, custas processuais, etc. “Dir-se-á que, sem isso, não haverá estímulo à recuperação da empresa, mas esta, por mais estimulável que seja, não pode ter lugar às expensas do sacrifício geral de todos os créditos, em especial os trabalhistas, aqui defendidos”, argumenta a CNPL. A entidade pede, enfim, a suspensão de todos os artigos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. (Fonte: STF)
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