miercuri, iulie 20, 2005

Empresa é obrigada a cumprir oferta veiculada pela internet (Brasil)

Decisão do TJDFT

Fast Shop se recusou a vender o produto pelo preço da oferta alegando erro na publicidade.

A Fast Shop Comercial Ltda foi condenada a vender uma televisão de 29 polegadas, anunciada na internet, pelo preço certo de R$ 949,00, à vista ou em 12 prestações de R$ 79,80, à escolha do consumidor. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo, portanto, mais recurso.
Segundo o autor da ação, a empresa publicou por meio do portal Terra a oferta de um aparelho de televisão, marca Philips, 29 polegadas, tela plana, por R$ 949,00, parcelados em 12 vezes sem juros no cartão de crédito ou com desconto de 15% para pagamento à vista. Alega que ao preencher os dados necessários para a aquisição do produto pela internet surpreendeu-se com a informação de que a televisão seria de apenas 21 polegadas.
O autor sustenta que informou o fato à Fast Shop e a empresa se recusou a promover a venda pelo preço anunciado. O consumidor recorreu então à Justiça para que a empresa fosse obrigada a efetuar a venda nas condições anunciadas. Inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o seu pedido, o autor recorreu. De acordo com a 2ª Turma Recursal, que reconheceu o direito do consumidor, é inegável a obrigação da empresa de honrar a oferta publicada.
Em contestação, a Fast Shop alegou que houve equívoco por parte da empresa que manipulou o anúncio ao indicar as medidas do tele! visor objeto da oferta. Segundo a Fast Shop, o erro contido na publicidade questionada era facilmente perceptível pelo consumidor, não gerando a vinculação da oferta. Alega ainda que, em razão da “gigante discrepância” entre o valor anunciado e o valor real do produto, ficou caracterizada a ausência de caráter enganoso ou lesivo na publicidade.
No entendimento da 2ª Turma Recursal, a matéria discutida no referido caso versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da empresa ré de cumprir a obrigação de fazer, consistente na venda da televisão pelo preço anunciado (artigos 30, 35 e 38 do CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz publicar oferta, devidamente especificada, fica vinculado aos termos da oferta. Recusando o fornecedor cumprir a oferta veiculada pela internet, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Para o relator do recurso, juiz João Batista Teixeira, a publicidade discutida, inegavelmente, não está de acordo com os deveres de lealdade, boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação clara, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso mesmo, pode ser tida como enganosa, abusiva e até simulada, a gerar a obrigação da empresa de manter a oferta pública.
A Fast Shop argumentou também a seu favor que o consumidor agiu de má-fé, buscando o enriquecimento sem causa. A 2ª Turma Recursal refutou o argumento da empresa. No entendimento dos juízes, não há que se falar em enriquecimento sem causa na hipótese da oferta por meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço inferior ao de mercado, uma vez ser sabido que o sistema de vendas em questão reduz muito os custos da comercialização de produtos.
“Cumpre destacar que, provavelmente, incontáveis foram os consumidores que compraram o aparelho na certeza de que era de 29 polegadas e, ao constatar que era de 21, teriam mantido o negó! cio para não se aborrecerem. Deve, pois, a recorrida honrar a oferta, até mesmo para que a obrigação possa prevenir futura propaganda que se pode dizer enganosa, posto que oferece um bem e vende outro”, afirma o juiz relator.

Nº do processo: 2004.01.1.038602-9
Autor: Assessoria de Comunicação Social (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

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