Uma consumidora do Rio Grande do Sul tenta na Justiça receber indenização por danos morais da Nestlé, fabricante do achocolatado Nescau. A alegação é que a consumidora teria engordado cinco quilos em oito meses ao tomar a versão light do produto.
Depois de perder em primeira instância, na comarca de Garibaldi, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a consumidora, a informação no rótulo do produto a induziu a engano em relação à quantidade de calorias. A versão light do produto possui apenas meia caloria por grama a menos que o Nescau original, alega.
A diferença de 43% no valor calórico presente no rótulo leva em conta o uso de leite desnatado com o Nescau light, comparado ao produto tradicional com leite integral.
A Nestlé contesta a afirmação, apontando que o produto foi aprovado pelo Ministério da Saúde. A empresa alega também que não há provas da relação entre o consumo de Nescau e o ganho de peso da consumidora.
A juíza Rosângela Carvalho de Menezes, responsável pelo julgamento do pedido em primeira instância, disse que a consumidora não provou danos efetivos para ter direito à indenização.
"Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte, disse. "Sem isso, colabora-se para a formação de uma 'indústria' do dano moral", completou. (Fonte: Invertia)
Depois de perder em primeira instância, na comarca de Garibaldi, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a consumidora, a informação no rótulo do produto a induziu a engano em relação à quantidade de calorias. A versão light do produto possui apenas meia caloria por grama a menos que o Nescau original, alega.
A diferença de 43% no valor calórico presente no rótulo leva em conta o uso de leite desnatado com o Nescau light, comparado ao produto tradicional com leite integral.
A Nestlé contesta a afirmação, apontando que o produto foi aprovado pelo Ministério da Saúde. A empresa alega também que não há provas da relação entre o consumo de Nescau e o ganho de peso da consumidora.
A juíza Rosângela Carvalho de Menezes, responsável pelo julgamento do pedido em primeira instância, disse que a consumidora não provou danos efetivos para ter direito à indenização.
"Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte, disse. "Sem isso, colabora-se para a formação de uma 'indústria' do dano moral", completou. (Fonte: Invertia)
Niciun comentariu:
Trimiteți un comentariu