duminică, iulie 31, 2005

Mantida penhora de quase R$ 13 milhões de seguradoras (Brasil)

Está mantida a decisão que determinou a penhora de quase R$ 13 milhões das contas bancárias da Sul América Companhia Nacional de Seguros, Sul América Santa Cruz Participações S/A e Gerling Sul América S/A Seguros Industriais, em favor da Oficina Real Ltda., de Pernambuco. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou seguimento ao pedido das empresas, considerando inexistente a prova inequívoca da eventual lesão.
Na medida cautelar, as empresas pretendiam que a liminar conferisse efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem. Ou seja, indeferiu o pedido para que o recurso especial ainda pendente de apreciação no tribunal estadual tenha o poder de deixar a decisão em suspenso até o seu julgamento final.
O mesmo pedido já havia sido negado anteriormente pela Terceira Turma. "Afastada a excepcionalidade do caso a justificar o deferimento de liminar em ação cautelar sem que publicado o acórdão recorrido, revoga-se a liminar anteriormente deferida", afirmou o relator da medida cautelar, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, na ocasião.
Agora, renovaram o pedido, requerendo a cautelar, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Terceira Turma. As empresas alegaram que foi prestada garantia fidejussória (carta de fiança) no valor da penhora, e que o bloqueio de R$ 12.607.215,91 de suas contas iria embaraçar o cumprimento de suas obrigações comerciais e trabalhis! tas.
Ao negar o pedido, o vice-presidente afirmou que as empresas não conseguiram provar, de forma inequívoca, em que extensão a penhora, nos limites em que determinado, inviabilizaria suas atividades. "Deixam, com isso, de demonstrar a urgência capaz de autorizar a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto na origem", acrescentou.
O ministro lembrou, ainda, que a decisão anterior da Terceira Turma negando o pedido já é suficiente para afastar o fumus boni iuris alegado. "O que as requerentes pretendem, por vias transversas, é a reapreciação do pedido de liminar, já refutado pela Terceira Turma. Essa providência demandaria, ao menos, a demonstração inequívoca da lesividade da penhora, o que reputo inexistente, nos autos", concluiu Sálvio de Figueiredo.
Após o recesso, o processo será encaminhado ao relator do caso, ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma.

A discussão judicial
A Oficina Real Ltda. ajuizou ação com pedido de condenação das requerentes em indenização por lucros cessantes e danos emergentes. O pedido foi julgado procedente, sendo que a apuração do quantum dos danos emergentes foi remetida para a fase de liquidação.Contra a sentença de liquidação, as empresas Sul América Companhia Nacional de Seguros, Sul América Santa Cruz Participações S/A e Gerling Sul América S/A Seguros Industriais interpuseram apelação, alegando, entre outras coisas, que foram incluídos no cálculo da indenização valores referentes a lucros presumidos, incertos. Pediram ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, pedido que, num primeiro momento, foi deferido, mas, após interposição de agravo pela oficina, o relator, em decisão monocrática, reconsiderou sua decisão anterior e afastou o efeito suspensivo.Processo: MC 10334
Rosângela Maria (Superior Tribunal de Justiça)

joi, iulie 28, 2005

Assembléia muda presidente do Conselho da Brasil Telecom (Brasil)

Os acionistas da Brasil Telecom Participações ignoraram a liminar expedida pela Justiça de Santa Catarina e realizaram hoje assembléia geral extraordinária, onde foi definida a destituição do presidente do Conselho de Administração da companhia, Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, e de outros três conselheiros ligados ao Opportunity.
No lugar de Motta Veiga, assumirá Sérgio Spinelli, ligado ao Citigroup e sócio da operadora. As outras três cadeiras do Conselho serão ocupadas por Pedro Paulo Campos e Kevin Altit, ligados ao Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, e André Surányi, também do grupo norte-americano.
Motta Veiga tentou suspender a assembléia durante a madrugada, amparado na liminar da Justiça catarinense. Os acionistas consideraram que o ato era nulo, afirmando que o foro competente para impedir a assembléia seria a 4ª Vara Federal de Brasília, que concentra as decisões sobre o assunto.
Para o advogado da Brasil Telecom, Mauro Sampaio, a decisão de realizar a assembléia foi tomada por "conta e risco" dos conselheiros, dado que existia uma decisão judicial (referindo-se a da 2ª Vara Federal de Santa Catarina) que impedia a assembléia.
Se a assembléia for considerada válida, esse terá sido o penúltimo passo do processo de substituição do Opportunity como gestor da Brasil Telecom. A última etapa prevê a mudança na própria diretoria da operadora, que atua na região centro-sul do país. (fonte: InvestNews)

vineri, iulie 22, 2005

Liminar garante uso da marca All Star por empresa brasileira (Brasil)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, negou pedido da empresa Converse Inc. para que fosse reconsiderada decisão liminar que autorizou uma empresa brasileira a continuar utilizando a marca "All Star", até que o recurso especial sobre o caso seja apreciado no STJ. A All Star Artigos Esportivos Ltda. havia sido proibida de utilizar a marca de que se valia há mais de 30 anos por decisão da Justiça estadual de São Paulo, em ação movida pela empresa norte-americana.
Uma liminar em medida cautelar garantiu efeito suspensivo ao recurso especial da All Star Artigos Esportivos. Mas a empresa Converse Inc. ingressou com uma petição requerendo que na ausência do relator, ministro Ari Pargendler, em função do recesso judiciário, apresentasse as razões que justificariam a revogação da liminar deferida pelo então relator, ministro Pádua Ribeiro.
No final de junho, o ministro Ari Pargendler ocupou vaga na Terceira Turma aberta pela saída do ministro Pádua Ribeiro, que passou a ocupar função no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado com a reforma do Judiciário. Com isso, o processo em questão foi redistribuído, cabendo ao ministro Pargendler a sua relatoria.
A empresa norte-americana alegava que o recurso especial vinculado à medida cautelar foi inadmitido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e que por isso não haveria mais "objeto da medida cautelar que a ele pretende justamente atribuir efeito suspensivo." O efeito suspensivo conferido ao recurso especial visa suspender os efeitos da decisão anterior do TJSP até que o recurso junto ao STJ seja apreciado.
A Converse Inc. afirmou que seria indispensável e urgente a apreciação desse pedido de reconsideração, pois o seu direito sobre a marca "All Star" já foi reconhecido em diversos julgados. Além disso, de 19 a 22 de julho ocorre a Francal, feira internacional de calçados em São Paulo, e, pela força da liminar, a All Star Artigos Esportivos ficou autorizada a utilizar a marca no evento. Para a Converse Inc., isso lhe traria "imensuráveis" prejuízos morais e materiais.
Para o ministro Sálvio de Figueiredo, a simples inadmissão do recurso especial ao qual foi conferido efeito suspensivo por meio de liminar não é causa imediata da perda de seu objeto se não houve o trânsito em julgado da questão, porque esta ainda pode ser submetida à apreciação do STJ por meio de agravo de instrumento (recurso pelo qual a parte requer a admissão do recurso especial diretamente ao Tribunal superior).
A decisão de indeferimento do recurso especial é de 4 de abril último. Portanto, para o ministro Sálvio, não há que falar em "fato novo" que justifique a revogação imediata da liminar concedida pelo ministro Pádua Ribeiro.

Briga pela marca
A disputa gira em torno da utilização da marca "All Star" por ambas empresas. A sociedade norte-americana Converse Inc, organizada sob as leis do Estado de Massachussets, ajuizou ação de abstenção de uso da marca contra a empresa brasileira. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e deferiu liminarmente a tutela antecipada para que a empresa brasileira se abstivesse de utilizar a marca "All Star".
Na apelação, a 3ª Câmara do TJSP confirmou a liminar. Contra esse acórdão, as duas empresas ingressaram com recurso especial. Antes da decisão do Tribunal paulista sobre a admissão do especial interposto pela empresa All Star Artigos Esportivos, esta ingressou com medida cautelar, obtendo liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Esta é a liminar que a petição da Converse Inc. pretendia rever.
Na decisão, o ministro Pádua Ribeiro encontrou os requisitos necessários para o deferimento da liminar. Destacou que há risco de perda de objeto caso o recurso não seja julgado. Assim, entendeu o ministro relator, os efeitos do acórdão recorrido deveriam ser suspensos porque até o julgamento do recurso já teriam sido causados prejuízos irreparáveis à empresa All Star Artigos Esportivos. (Fonte: Invertia)

miercuri, iulie 20, 2005

Empresa é obrigada a cumprir oferta veiculada pela internet (Brasil)

Decisão do TJDFT

Fast Shop se recusou a vender o produto pelo preço da oferta alegando erro na publicidade.

A Fast Shop Comercial Ltda foi condenada a vender uma televisão de 29 polegadas, anunciada na internet, pelo preço certo de R$ 949,00, à vista ou em 12 prestações de R$ 79,80, à escolha do consumidor. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo, portanto, mais recurso.
Segundo o autor da ação, a empresa publicou por meio do portal Terra a oferta de um aparelho de televisão, marca Philips, 29 polegadas, tela plana, por R$ 949,00, parcelados em 12 vezes sem juros no cartão de crédito ou com desconto de 15% para pagamento à vista. Alega que ao preencher os dados necessários para a aquisição do produto pela internet surpreendeu-se com a informação de que a televisão seria de apenas 21 polegadas.
O autor sustenta que informou o fato à Fast Shop e a empresa se recusou a promover a venda pelo preço anunciado. O consumidor recorreu então à Justiça para que a empresa fosse obrigada a efetuar a venda nas condições anunciadas. Inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o seu pedido, o autor recorreu. De acordo com a 2ª Turma Recursal, que reconheceu o direito do consumidor, é inegável a obrigação da empresa de honrar a oferta publicada.
Em contestação, a Fast Shop alegou que houve equívoco por parte da empresa que manipulou o anúncio ao indicar as medidas do tele! visor objeto da oferta. Segundo a Fast Shop, o erro contido na publicidade questionada era facilmente perceptível pelo consumidor, não gerando a vinculação da oferta. Alega ainda que, em razão da “gigante discrepância” entre o valor anunciado e o valor real do produto, ficou caracterizada a ausência de caráter enganoso ou lesivo na publicidade.
No entendimento da 2ª Turma Recursal, a matéria discutida no referido caso versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da empresa ré de cumprir a obrigação de fazer, consistente na venda da televisão pelo preço anunciado (artigos 30, 35 e 38 do CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz publicar oferta, devidamente especificada, fica vinculado aos termos da oferta. Recusando o fornecedor cumprir a oferta veiculada pela internet, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Para o relator do recurso, juiz João Batista Teixeira, a publicidade discutida, inegavelmente, não está de acordo com os deveres de lealdade, boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação clara, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso mesmo, pode ser tida como enganosa, abusiva e até simulada, a gerar a obrigação da empresa de manter a oferta pública.
A Fast Shop argumentou também a seu favor que o consumidor agiu de má-fé, buscando o enriquecimento sem causa. A 2ª Turma Recursal refutou o argumento da empresa. No entendimento dos juízes, não há que se falar em enriquecimento sem causa na hipótese da oferta por meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço inferior ao de mercado, uma vez ser sabido que o sistema de vendas em questão reduz muito os custos da comercialização de produtos.
“Cumpre destacar que, provavelmente, incontáveis foram os consumidores que compraram o aparelho na certeza de que era de 29 polegadas e, ao constatar que era de 21, teriam mantido o negó! cio para não se aborrecerem. Deve, pois, a recorrida honrar a oferta, até mesmo para que a obrigação possa prevenir futura propaganda que se pode dizer enganosa, posto que oferece um bem e vende outro”, afirma o juiz relator.

Nº do processo: 2004.01.1.038602-9
Autor: Assessoria de Comunicação Social (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

sâmbătă, iulie 16, 2005

Infraero quer implantar aeroportos-indústria em RJ e MG (Brasil)

A Infraero está preparando o edital para licitação dos primeiros aeroportos-indústria que serão implantados no Rio de Janeiro e em Minas Gerais. Para isso foram investidos US$ 2 milhões no software exigido pela Receita Federal para controle das entradas e saídas de mercadorias, e que está em fase de testes. A expectativa é que a licitação aconteça até o final deste ano.
Redução de custos com transporte, segurança, aumento da arrecadação de impostos e armazenagem de estoques são algumas vantagens que o aeroporto-indústria poderá trazer para o Estado do Rio no curto prazo, disse hoje o superintendente de Logística de Carga da Infraero, Luís Gustavo Schield, durante seminário promovido pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan).
O projeto prevê também aumento do tráfego aéreo no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, além da criação de um pólo industrial formado por empresas exportadoras de produtos de alto valor agregado, a exemplo do que já ocorre em países como Estados Unidos e alguns da Europa. A chefe da assessoria de Infra-Estrutura e Novos Negócios da Firjan, Marta Franco, revelou que os primeiros setores envolvidos no projeto seriam os de informática, jóias, fármacos e manutenção de aeronaves.
A partir da licitação, as empresas deverão começar a operar já no primeiro semestre de 2006. Marta Franco explicou que a infra-estrutura necessária para a implantação das empresas interessadas em participar do aeroporto-indústria já foi feita pela Infraero. E destacou o potencial gerador de empregos do projeto.
O representante da Infraero lembrou que "nos últimos dois anos, foram investidos mais de R$ 35 milhões na compra de equipamentos e na viabilização dos sistemas de terminais". Ele também destacou como vantagem para as empresas instaladas no aeroporto-indústria o fato de elas não "exportarem imposto".
Outros aeroportos-indústria deverão ser instalados pela Infraero em São José dos Campos (SP) e Petrolina (PE). (fonte: Invertia)

vineri, iulie 15, 2005

"Criação de empresas 'na hora' por via electrónica prometida para 2006"

"O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou ontem, em Coimbra, que o serviço criado no âmbito da iniciativa Empresa na Hora, que desde ontem permite criar empresas no próprio dia, estará igualmente disponível na Internet, no primeiro semestre de 2006. 'A constituição de empresas passa a ser mais segura, mais simples, mais rápida e mais barata', afirmou José Sócrates, referindo-se às vantagens do projecto-piloto que, assegurou, permite que Portugal, 'um país habitualmente mal colocado nos índices de constituição de empresas na Europa', passe 'para a dianteira".
As declarações foram feitas numa Conservatória do Registo Comercial de Coimbra e o tempo despendido na apresentação da iniciativa e no discurso do primeiro-ministro - meia hora - foi suficiente para que, ao balcão, fosse criada a primeira empresa nos novos moldes. O sistema Empresa na Hora permite a qualquer pessoa ou empresa (de Portugal ou do Estrangeiro e independentemente da sede da futura sociedade) constituir sociedades unipessoais (por quotas e anónimas), de forma imediata e num único balcão. Isto, e para já, desde que o faça num dos seis locais disponíveis na fase experimental do projecto - dois postos de atendimento do Registo Comercial nos Centros de Formalidades das Empresas de Coimbra e Aveiro e quatro Conservatórias do Registo Comercial, igualmente naquelas duas cidades, e também na Moita e no Barreiro. Ontem, em Coimbra, o Governo fez coincidir a entrada do primeiro-ministro na Conservatória do Edifício Mondego, na Avenida de Fernão de Magalhães, com o início do primeiro dos 'três passos para a criação de uma empresa'. Ao mesmo tempo, iniciou-se uma apresentação da iniciativa que, segundo o primeiro-ministro, será progressivamente alargada a todo o país.
'Portugal passa para a dianteira'
José Sócrates, que realçou 'o simbolismo' do momento, que considerou 'histórico', insistiu no facto de a iniciativa permitir melhorar os três indicadores com base nos quais é avaliada a posição dos países da Europa no que respeita à facilidade de criação de empresas. 'Portugal passa para a dianteira porque são precisas apenas umas horas para constituir a empresa; porque o único formulário que é preciso preencher (e que desaparecerá com o desenvolvimento do projecto) é relativo a uma declaração às Finanças de início de actividade; e finalmente, porque é mais barato do que em vários países europeus', afirmou. Em concreto, criar a 'empresa na hora' custa 360 euros com publicações incluídas e imposto de selo; ou apenas 300 euros se visar a inovação tecnológica, a investigação ou o desenvolvimento. 'Este é um dia histórico para os que sempre acharam que era necessário menos burocracia; e também para os que achavam que era preciso transformar a administração pública', afirmou José Sócrates, que sublinhou que com esta iniciativa o Governo 'dá um bom sinal ao mundo empresarial, de estímulo à iniciativa e ao espírito empreendedor'.
A iniciativa Empresa na Hora resulta de um projecto concertado da presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, Justiça, Economia e Inovação e Trabalho e Solidariedade Social, cujos representes estiveram no local.
1 - Os interessados escolhem uma das firmas pré-reservadas pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas a Favor do Estado, à qual já está associado o Número de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva, que é também o Número de Identificação Fiscal e permite a imediata criação do Número de Identificação de Segurança Social.
2 - Os interessados escolhem um dos pactos sociais pré-aprovados para a sociedade.
3 - A Conservatória regista a sociedade e entrega, de imediato, o Cartão de Pessoa Colectiva, o número da Segurança Social, o pacto social que constitui a empresa e uma certidão do registo comercial. Simultaneamente, transmite, por via electrónica, toda a informação sobre o processo aos serviços de Finanças, Segurança Social, Inspecção de Trabalho e Cadastro Comercial. (A constituição da empresa é publicada, de seguida, em sítio da Internet acessível ao público, uma medida que é acompanhada da supressão da obrigação de publicação no Diário da República)." (Graça Barbosa Ribeiro -
Público, 15/07/2005)

marți, iulie 12, 2005

Contrato de Locação Financeira / Contrato de Seguro - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 05A1481
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE SEGURO - INDEMNIZAÇÃO - CLÁUSULA - NULIDADE - CONTRATO - BOA-FÉ

"A", Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A. intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação deste a devolver-lhe o equipamento locado e a pagar-lhe 688.049$00 como indemnização por perdas e danos, e todos os valores que se viessem a vencer até efectiva restituição do mesmo, juros de mora, sem prejuízo de condenação em sanção pecuniária compulsória (art.º 829º-A n.º 4 C.C.), e ainda no montante das despesas que efectuar com a cobrança do seu crédito, a liquidar em execução de sentença.

O processo seguiu seus termos com contestação do Réu, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a condenar o R. a devolver à Autora o equipamento locado, a pagar-lhe a quantia correspondente à indemnização por atraso na entrega do mesmo, isto é, uma prestação adicional igual à última renda vencida (688.049$00), juros à taxa de 17% desde 6/11/93 (5 dias após a resolução do contrato) e uma indemnização por perdas e danos no montante de 711.849$00 (20% da soma das rendas vencidas com o valor residual) e juros de mora à taxa de 17% desde 30/10/93.

Apelou o Réu de tal decisão sem êxito pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
A sentença de primeira instância e o acórdão recorrido violam a norma do artigo 11°, n.º 2 das condições particulares do contrato de locação financeira celebrado entre as partes.
Ora, de tal artigo resulta a imposição de uma obrigação acessória do contrato principal, a saber o dever de contratar. Ou seja, de subscrever uma apólice de seguro que cubra os danos próprios do equipamento locado.
Dever de contratar impende, de acordo com o espírito contrato e a letra da referida norma, sobre a entidade adora e não sobre o locatário, ora recorrente, que nas se obrigou a subscrever tal contrato de seguro.
O que é reforçado pelo facto da dita apólice de seguro configurar a existência de um verdadeiro contrato de ad são conforme referido.
Danos decorrentes da violação dessa obrigação de tratar (ao não ser efectuada apólice de seguro forme se estabelecia em tal contrato) terão de ser suportados por quem impendia tal obrigação.
Ao condenar o locatário aos pagamentos de indemnização por perdas e danos resultante do sinistro que deveria estar coberto pela apólice referida o tribunal violou as referidas normas do contrato de locação.
A cláusula indemnizatória prevista no artigo 16°, n° 3 é nula, por ofender os artigos 12° e 19° c) do D.L. N° 446/85, de 25 de Outubro.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
1. Autora e réu são ambos comerciantes, tendo a autora como objecto a actividade de locação financeira mobiliária, nos termos do DL 171/79, de 6/6 e do DL 103/86, de 19/5;
2. No exercício das respectivas actividades mercantes, autora e ré, em 16/09/91, celebraram entre si o contrato de locação financeira mobiliária n.° 910095, vertido nos documentos de fls. 8 a 21, conforme cláusulas 1 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Assim:
- nos termos da cláusula 16.ª, o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, 8 dias após a comunicação ao locatário por carta registada e com aviso de recepção, nos casos de o locatário não cumprir qualquer das obrigações emergentes das condições gerais ou particulares deste contrato, nomeadamente falta de pagamento de qualquer das rendas (n.° 1); em qualquer dos casos de resolução referidos no n.° 1, o locatário fica obrigado a:
a) restituir o equipamento ao locador em lugar indicado por este, correndo os encargos e riscos da operação de restituição, incluindo seguro, por conta do locatário;
b) pagar as rendas vencidas e não pagas e todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução;
c) pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual;
d) pagar juros de mora á taxa nominal do contrato, eventualmente indexada, nos termos do n.° 1 do art. 13.°, sobre os montantes referidos na alínea b) desde o vencimento das rendas e na alínea c) desde a resolução do contrato, em ambos os casos até à data do seu pagamento efectivo (n.° 3); e
- nos termos da cláusula 15, n.° 1, c), no termo do contrato, o locatário pode, mediante comunicação escrita, enviada ao locador 3 meses antes do seu termo, optar por devolver, imediatamente, por sua conta e risco, nas modalidades indicadas pelo locador, o equipamento como todos os acessórios, componentes, acréscimos efectuados pelo locatário, em bom estado de conservação e manutenção, sem desgaste superior correspondente à sua própria utilização, e com todos os documentos que o devam acompanhar. A restituição deverá ter lugar nos cinco dias seguintes ao termo do contrato, passados os quais o locatário deverá pagar ao locador uma prestação adicional igual à última renda vencida e salvo a obrigação de indemnizar o maior dano, sem prejuízo da faculdade que ao locador assiste de reivindicar a entrega do equipamento. Até à efectiva entrega do equipamento o locatário será o único responsável por todos danos ao ou pelo equipamento;
3. Nos termos do contrato, a autora deu em locação ao réu o semi-reboque de que é dona e legítima possuidora, marca Fruehauf, matrícula L-1109020, no valor global de 6.961.500$00 (34.723,82 €), conforme resulta das condições particulares do contrato de fls. 19 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo o valor residual de 119.000$00 (593,57 €);
4. Em contrapartida, obrigou-se o réu a pagar à autora doze prestações iguais e sucessivas no valor, sem IVA, de 688.045$00 (3.431,95 €) cada, com vencimento trimestral, a começar em 16.09.91 e o valor residual de 119.000$00 (593.57 €), conforme resulta das condições particulares do aludido contrato, de fls. 19 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Pagamentos esses que ficaram de ser efectuados através de transferência bancária a favor da autora por débito da conta do réu com o n.° .... do Banco de Comércio e Indústria, Agência de Oliveira de Azeméis;
6. O réu não pagou as rendas vencidas em 16/06/93 e 16/10/93;
7. Em 19/10/93, a autora enviou ao réu a carta junta aos autos - doc. 3 (fls. 22 e 23) - na qual lhe comunicava que devia proceder ao pagamento daquelas rendas e juros de mora, no montante de 1.627.580$00 (8.118,33 €), no prazo de oito dias, sob pena de, não o fazendo, se considerar como definitivamente incumprido o contrato em causa;
8. Mais comunicava a autora ao réu que, caso não fosse efectuado tal pagamento, o contrato ficaria resolvido com efeitos a partir do dia seguinte ao termo daquele prazo e que deveria restituir o equipamento locado nos cinco dias subsequentes;
9. Não obstante ter recebido a conta, o réu não procedeu ao pagamento das rendas e respectivos juros, naquele prazo ou posteriormente;
10. Na sequência da carta de 19/10/93, o réu não fez a entrega do equipamento;
11. O equipamento, desde Fevereiro de 93 até Maio de 97, esteve sem o réu lhe dar qualquer uso;
12. Foi o réu que se obrigou a segurar os bens locados, através de apólice que no mínimo os cobrisse contra os riscos fixados nas condições particulares, conforme cláusula 3.ª do documento de fls. 19 a 21, que se dá por integralmente reproduzido, e que diz:
- para efeitos do mencionado artigo 11.° das condições gerais do contrato de locação financeira, o equipamento locado encontra-se seguro com as seguintes coberturas: automóveis: danos próprios: choque, colisão e capotamento, roubo e quebra isolada de vidros;
responsabilidade civil: pagamento de indemnizações pelos prejuízos causados a terceiros em virtude de utilização do veículo locado;
capitais a segurar: danos próprios: 5.950.000$00;
responsabilidade civil: ilimitada;
13. A cláusula 11.ª das condições gerais do contrato de locação celebrado entre autora e ré, constante do documento de fls. 8 a 18, diz que:
- a partir do momento em que cessa a responsabilidade do fornecedor e o mais tardar a partir da data da entrega do equipamento e até à data do termo da locação e mesmo após esta, enquanto o equipamento se mantiver em seu poder, o locatário, na sua qualidade de fruidor e defensor da integridade do equipamento locado, é o único responsável pelo seu perecimento ou deterioração e pelos prejuízos causados pelo equipamento, qualquer que seja a sua causa. Se, apesar do disposto na lei e no contrato, o locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o locatário por todas as quantias despendidas - (n.° 1);
- o locatário, obriga-se em consequência a subscrever junto de uma companhia de seguros que mereça o acordo do locador, apólices de seguro que cubram, por um lado os danos do equipamento locado e por outro a sua responsabilidade civil perante terceiros, de conformidade com os riscos e capitais mencionados no art. 3.° das condições particulares - (n.° 2);
- as apólices devem mencionar expressamente que:
a) o equipamento é propriedade exclusiva do locador;
b) em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela seguradora ao locador;
c) a seguradora renuncia a qualquer acção contra o locador;
d) a apólice não poderá ser alterada ou anulada sem o prévio acordo do locador - (n.° 3);
- o locatário obriga-se a entregar ao locador, antes do início do contrato, uma declaração comprovativa de que o seguro foi efectuado nas condições mencionadas nos artigo anteriores. No prazo de 10 dias após a entrega do equipamento, o locatário deverá igualmente entregar ao locador uma cópia da apólice, do recibo e dos respectivos adicionais - (n.° 4);
- o locatário obriga-se a manter em vigor as apólices durante todo o prazo do contrato de locação, a pagar os prémios e comprovar estas liquidações sempre que o locador o exija - (n.° 5);
14. O réu subscreveu, junto da Companhia de Seguros C, a apólice n.° 91059300, nos termos do art. 11.° das condições gerias do contrato de locação, com o acordo da autora, conforme documento de fls. 8 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV - As questões que, face ao quadro conclusivo da alegação do apelante, se suscitam, no presente recurso, resumem em saber:
- se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos ermos do art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C.;
- se, por força do disposto no art. 11 °, n.° 2, das condições gerais do contrato, se deve entender que era sobre o locador que recaía o ónus de celebrar o contrato de seguro e respectivas cláusulas; e
- se a cláusula indemnizatória prevista no art. 16.°, n.° 3, das condições gerais do contrato em apreço, é de considerar nula por ofender os arts. 12.° e 19.°, c), do Dec.-Lei n.° 6/85, de 25/10.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, desde logo se tem de salientar que não é exacta a afirmação do Réu no sentido de competir à Autora o ónus de celebrar o contrato de seguro em causa, e as respectivas cláusulas.
Na verdade, foi o Réu quem se obrigou a segurar o bem locado tendo para tanto subscrito, junto da Companhia de Seguros C, a apólice n.º 91059300, nos termos da cláusula 11 das condições gerais do contrato de locação financeira que celebrou com a Autora e de acordo com esta.
Assim, se conclui de já enunciada matéria de facto provada, o que significa, além do mais, que não se vislumbra qualquer responsabilidade da locadora quanto a eventuais lacunas de apólice de seguro e eventuais danos resultantes do sinistro que deveria estar coberto pela supra referida apólice.
Acrescenta o recorrente que a cláusula indemnizatória prevista no art.º 16 n.º 3 das condições gerais do dito contrato é nula por ofender os art.ºs 12º e 19 c) do D.L. 446/85 de 25/10.
Também aqui falha razão ao recorrente.
Como se destaca no Acórdão deste S.T.J. de 15/6/2000 (Revista 1752/00, 7ª Secção), ao decidir um caso idêntico, não há razões para considerar abusiva ou leonina o adicional de 20% sobre o somatório das rendas vencidas com valor o residual.
Tal cláusula penal não é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, não se alegando e provando, aliás, factos que revelem qualquer relevante desproporção.
Como nota final o dizer-se que a boa fé contratual é o procedimento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações (art.º 762º C. Civil), e em que se deve atender não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas que estabelecem processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela tutela da confiança e pela materialidade subjacente à questão em luta contra um estrito formalismo (v. Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2º vol., pág. 1234 e 1252).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Fernandes Magalhães /Azevedo Ramos /Silva Salazar

Sociedade Anónima / Grupo de Sociedades - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 05A1413
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA - GRUPO DE SOCIEDADES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

"A", Empresa Portuguesa de Borrachas, Ldª, instaurou acção ordinária contra "B", SA, e "C", SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 39.752.007$00 e juros de mora até efectivo pagamento.
O processo seguiu seus termos com contestação das Rés vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando as RR. a pagarem solidariamente à A. 3.459,89 € com juros de mora desde a citação até integral pagamento, 116.746,15€, abatidos de 1.324,33€, e juros de mora desde 19/10/96 até integral pagamento sobre a quantia de 99.984,56, e ainda no pagamento de uma outra quantia a liquidar em execução de sentença.

Inconformados com tal decisão dela recorreram as Rés tendo as suas apelações sido julgadas improcedentes, e tendo também sido negado provimento ao agravo do despacho saneador interposto pela 1ª Ré.
Recorrem agora de revista a Ré "B", S.A. e ...anteriormente denominado "C", S.A.).
Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada:
1- A sociedade "B", SA, que girou sob a designação de D - Manufactura Nacional de Borracha, SA, , até 1994, procedeu, em 9/10/91, à constituição de uma sociedade comercial anónima denominada "E", SA, mediante escritura pública nesse dia lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto.
2- O capital social inicial da dita "E", SA, era de 5.000 contos e foi integralmente subscrito pela ré "B", SA.
3- No dia 16/3/1992, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, a sociedade "B", SA, subscreveu e realizou integralmente um aumento de capital na "E", SA, o qual passou de 5.000 contos para 100.000 contos, sendo que este aumento de capital não foi realizado em dinheiro, mas sim mediante entradas em espécie que, em face da avaliação elaborada por um revisor oficial de contas, excediam em 326.961.818$90 o aumento do capital nesse acto subscrito e por ela realizado no montante de 95.000.000$00, ficando este valor de ser pago em sete anos, contados a partir de 16/3/1995, acrescido de juros à taxa anual de 12%.
4- Desde o dia da constituição da "E", SA, até, pelo menos, ao dia 29/10/1994, a sociedade "B", SA, manteve-se na titularidade da totalidade das acções representativas do capital social da "E", SA.
5- Entre o dia 29/10/1994 e o dia 31/12/1994, a sociedade "B", SA, vendeu à sociedade "C", SA, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade "E", SA, e passou a deter a totalidade do capital social da sociedade "C", SA.
6- Entre o dia 25/10/94 e o dia 12/5/1995, a autora vendeu e entregou à sociedade "E", SA, vários artigos e mercadorias.
7- Em 4/7/1996, a autora remeteu à ré "B", SA, a carta que consta de fls. 165, pedindo a liquidação, em oito dias, da quantia de 73.356.123$00 mais juros.
8- A ré "C", S.A., deteve a totalidade do capital social da sociedade "E", S.A., até 12 de Maio de 1995, data em que essa ré vendeu a terceiros a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade "E", S.A..
9- Já depois da propositura da presente acção e por conta dos fornecimentos efectuados pela autora à sociedade "E", S.A. e a que se reportam as facturas de fls. 80 e 84 a 102, a autora recebeu desta sociedade pelo menos, a quantia de 1.894.039$00.
10- Do preço da mercadoria identificada na factura de fls. 61, de 25/10/94, vendida pela autora à sociedade "E", SA, esta pagou a quantia de 854.097$00, em 25/1/1995.
11- A diferença de 885.172$00 veio a ser paga em 22/5/95.
12- O valor das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 62 a 67, veio a ser pago em 22/5/95.
13- Tais facturas datam, respectivamente, de 3/11/94, de 9/11/94, de 15/11/94, de 17/11/94, de 22/11/94 e de 30/11/94.
14- Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 68, datada de 30/11/94, esta pagou 446.563$00.
15- A diferença de 2.195.802$00 veio a ser paga em 14/6/95.
16- O valor das facturas de fls. 69 e 70, datadas de 6/12/94 e de 14/12/94, respectivamente, veio a ser pago em 14/6/95.
17- O preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, de 3.432.277$00, referente às facturas nº 1191 e 1207, datadas de 15/12/94 e de 20/12/94, respectivamente, foi pago em 4/7/1995.
18- Do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, referente à factura nº 228, datada de 6/3/95, no valor de 1.637.591$00, foram pagos 217.232$00 em 30/6/95, 655.679$00 em 29/8/95, tendo o remanescente sido pago em 30/9/95.
19- As mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 74 a 79, datadas de 8/3/95, de 15/3/95, de 8/3/95, de 9/3/95, de 10/3/95 e de 21/3/95, foram pagas em 29/8/1995.
20- Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 82, datada de 15/03/95, foram pagos 1.400.729$00, em 15/6/95.
21- Da diferença, no valor de 838.827$00, foram pagos 801.592$00, em 20/9/95.
22- Por conta da factura referida no ponto 20 supra foram pagas apenas as quantias referidas nos pontos 20 e 21 supra.
23- O preço das mercadorias referidas nas facturas de fls. 81 e 83, datadas de 10/1/95 e de 22/3/95, respectivamente, foi pago em 20/9/95.
24- O remanescente referido no ponto 18 supra e parte do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, e a que respeitam as facturas de fls. 84 a 102, foram pagos em 30/9/95, pela entrega de 6.250.000$00, efectuada nas seguintes datas: em 30/11/95, 625.000$00; em 30/12/95, 2.250.000$00; em 30/1/96, 625.000$00; em 29/2/96, 762.500$00; em 30/3/96, 481.250$00; em 29/4/96, 343.126$00; em 30/4/96, 281.350$00; em 29/5/96, 343.126$00; em 30/5/96, 216.563$00; em 29/6/96, 154.408$00; em 30/6/96, 343.126$00; em 29/7/96, 349.315$00; em 30/7/96, 126.563$00; em 29/8/96, 252.873$00; em 30/8/96, 349.315$00; em 29/9/96, 113.337$00; em 30/9/96, 105.681$00;
25- Os preços dos fornecimentos da autora à sociedade "E", SA, documentados pelas facturas de fls. 103 a 113, no total de 19.983.602$00, não foram pagos.
26- A factura de fls. 77 continha um erro na descrição e no preço de parte da mercadoria vendida e a autora procedeu à sua correcção, emitindo uma nota de crédito a favor da compradora no valor de 173.703$00, em 10/3/1995;
27- Como parte da mercadoria vendida, descrita na factura de fls. 90, se encontrava imprópria para utilização, a autora procedeu à correcção dessa dita factura emitindo uma nota de crédito a favor da sociedade "E", SA, pelo valor de 598.683$00, datada de 13/2/1995;
28- As condições de pagamento acordadas entre a autora e a sociedade "E", SA, eram de 90 dias a contar da data de emissão de cada factura;
29- Para além da quantia referida no ponto 9 supra e por conta dos fornecimentos aí referidos, a sociedade "E", SA, pagou à autora a quantia de 196.820$00 já depois da propositura da acção.

I- Recurso da Ré Capital "B", S.A..
Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª - A natureza da obrigação da sociedade dominante, prevista no artigo 501-1-2, do C.S. C., é de natureza subsidiária, gozando do benefício de excussão prévia em relação às sociedades dominadas, pelo que os "tribunais a quo", violaram por erro de interpretação aqueles normativos e o artº 9º-1-3, do C. Civil;
2ª - A aceitar-se que existe responsabilidade solidária, directa e ilimitada da sociedade dominante, tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência dos débitos, pelo que foram violados os artigos 438-2, do C. Civil e o artº 501, do C.S. Comerciais;
3ª - Uma vez que só a aqui recorrente "B", SA. foi interpelada pela recorrida (04-07-1996) para proceder ao pagamento da quantia peticionada, e após a data dada como provada do terminus da relação de grupo (12/05/1995), foram violados os artigos 501-2, do C: S.C. e o artigo 13, da C.R.P., que exigem que primeiramente se interpele a sociedade dominante directa (mãe) e posteriormente a indirecta (avó), interpelações essas que têm que ser efectuadas antes do terminus da relação de grupo, pelo que foram violados aqueles preceitos legais;
4ª - A existir responsabilidade da sociedade dominante nos termos do artigo 501-1, do C.S.C., a determinabilidade da sua obrigação tem que tem que ocorrer no início da constituição da relação de grupo, e não no seu fim, por forma a que se possam conhecer desde logo os débitos que se garantem, sob pena violar e de se esvaziar o conteúdo dos artigos 280-1-2 - e 400, do C. Civil;
5ª - Estando provado que a Sociedade "E", SA., foi declarada falida, cessou a relação de grupo da na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o artigo 506-2, do C. S. Comerciais.
6ª - Considerando-se o dia 12/05/1995, como a data do terminus da relação de grupo, não é a recorrente responsável pelos débitos existentes àquela data porquanto existiu uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro, pelo que foram violados por erro de interpretação os artigos 405 e 874, do C. Civil;
7ª - Como não foi alegado nem dado como provado que a recorrente tivesse tido culpa ou influência na existência dos débitos, foram violados os artigos 483-1, do C. Civil e o artº 501-1, do C.S.C.;
8ª - Ao considerar-se que a responsabilidade da recorrente é toda, devia-se ter considerado que a recorrente também se pode fazer valer de todos os meios de defesa das sociedades subordinadas, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º, 18-2 e 20º, da C.R.P., pelo que à decisão recorrida foi aplicado erradamente o artº 514, do C. Civil;
9ª - Com base na matéria de facto dada com provada, não se podia considerar que entre o dia 29 e Outubro de 1994 e 30 de Dezembro de 1994, existisse uma relação de domínio total entre a recorrente, a recorrida e a co-ré "C", SA., pelo que foram violados os artigos 488º e 501º, do C.S.C..
10ª - Resulta da perícia colegial efectuada que existiu uma "datio pro solvendo", factos esses que não foram tidos em conta na decisão recorrida, pelo que foram violados os artigos 388º e 389º, do C. Civil e os artºs 515 e 568, do C.P. Civil;
11ª - A obrigação de juros, depois de constituída, é uma obrigação autónoma (princípio da autonomia de juros), pelo que está sujeira ao regime geral das obrigações, designadamente quanto à culpa do devedor, culpa esta da recorrente que não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que foram violados os artigos 561º e 806º, do C. Civil;
12º - Como não se sabe a data do envio da recepção envio das respectivas facturas, não podia decisão recorrida considerar que a recorrente entrou em mora 120 dias após a data constante das facturas, pelo que foi violado o artigo 501-2, do C.S. Comerciais;
13º- A existir mora da recorrente, a mesma só existe em 04/07/1996, data em que foi interpelada para proceder ao pagamento.

Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Na verdade, há que considerar que a natureza da sua obrigação como sociedade dominante não é a apontada pela recorrente.
Estamos, isso sim, em face de uma responsabilidade directa e ilimitada (dado que a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não de uma responsabilidade indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).
Tendo aquela também natureza legal, decorrente de uma norma prevista na lei societária, e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha, que permite na falta de norma legal expressa a imputação de dado efeito jurídico para além da própria pessoa colectiva a que ele formalmente respeita (v. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comercial, Pedro Cordeiro, AAFDL, 1989).
Além disso é objectiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C. .
Também aqui não é de aceitar a tese do recorrente no sentido de que a decisão recorrida violou o preceituado nos art.ºs 483º n.º 2 C. Civil e 501º C.S.C. .
Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - v. art.º 501º n.º 1 e 2 C.S.C.).
Posto isto se acrescentará que face ao constante do processo, "maxime" nos articulados e na prova produzidas é fora de dúvida que a data da cessação da relação de domínio é a de 12 de Maio de 1995 (e não a de 13/4/95), como, aliás, bem o demonstra a recorrida nas suas contra-alegações.
E isto tem particular interesse já que, o legislador ofereceu aos credores uma protecção suplementar consistente na responsabilidade da sociedade dominante (que acabamos de caracterizar) por todas as dívidas constituídas antes da celebração e durante a vigência da relação de domínio e até ao termo do contrato de subordinação (v. Prof. José Engrácio Antunes, Os Grupos de Sociedades pág. 663, a que se faz referência no acórdão recorrido).
A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação de relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido, judicial ou extra-judicialmente, após a cessação dessa relação.
A responsabilidade de tal sociedade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o seu cumprimento, de ser interpelada extra-judicialmente para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
É evidente que quando falamos de sociedade dominante estamos a considerar o domínio total, dado que há sociedades que não tem tal domínio e, quanto a estas, não se colocam questões do género das que foram colocadas no caso presente.
E a responsabilidade de tal natureza da Ré recorrente não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro.
Alega aquela que com tal entendimento se violou o preceituado nos art.ºs 405 e 874º C. Civil.
Mas sem qualquer fundamento válido.
Na verdade, ela tem de cuidar em tal situação de assegurar o pagamento das dívidas da sociedade dependente, não podendo, assim, vender a terceiro o capital da sociedade dependente sem cuidar do passivo existente.
Sabe-se, aliás, que a sociedade mãe responde por todo o passivo social das filiais independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).
A responsabilidade consagrada no art.º 501º n.º 1 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo.
De igual modo não é de aceitar a alegação do recorrente de que estando provada que a Sociedade E, S.A. foi declarada falida cessou a relação de grupo na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o art.º 506º n.º 2 C.S.C..
A este propósito se dirá que é correcto, isso sim, o entendimento de que o decorrer de processo de falência em nada obsta ou impede a demanda das Rés pela Autora (v. art.º 519º n.º 1 C. Civil).
Relevante seria tão só, e não está demonstrado, que a Autora tivesse conseguido o pagamento de alguns dos seus créditos em tal processo.
Por outro lado, torna-se evidente, em face de tudo o que já deixamos assinalado, que não há por parte da Ré recorrente qualquer relevante meio de defesa nos termos previstos no art.º 514º C. Civil.
Há uma relação de domínio total no caso "sub judice", com as já apontadas consequências em sede de responsabilidade pelas dívidas da sociedade dependente, pelo que não é de aceitar a alegação da Ré de que assim se decidindo se está a violar o disposto nos art.ºs 488º e 501º C.S.C..
No que concerne à questão da existência ou não de uma "datio pro solvendo" também carece de razão a recorrente ao pugnar pela sua existência e ao afirmar que ao ser dada a mesma como não provada se violou o disposto nos art.ºs 388 e 389º C. Civil e 568º C.P. Civ..
Na realidade à alegada emissão das letras em causa e suas reformas não correspondeu uma prova suficiente para se tirar o efeito que a recorrente pretende.
Não colhe, assim, aliás a referência que faz art.º 514º C.P.C., e, por outro lado, como se sabe nos termos do art.º 389º C. Civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nada havendo no caso presente que possa constituir violação do art.º 568º C.P.C. e muito menos que possa ser sindicado por esta Supremo Tribunal.
No respeitante à obrigação de juros decorre da natureza da relação de subordinação e do regime jurídico da responsabilidade prevista no art.º 501º C.S.C. que se está em presença de uma responsabilidade de natureza objectiva, assente, num sistema de imputação automática do risco da exploração empresarial no âmbito dos grupos societários.
Deste modo, é irrelevante o apelo que a recorrente faz à culpa do devedor na sua posição jurídica, e à violação do disposto nos art.ºs 561º e 806 C. Civil.
A determinação do momento de constituição em mora das sociedades-filhas é realizada através das regras gerais da lei civil e comercial (art.º 804º e seg.tes C. Civil).
Ora constituindo as dívidas da E obrigações de prazo certo a "mora debendi" conta-se, independentemente da interpelação a partir da data do vencimento dessas mesmas dívidas.
E a obrigação da sociedade filha e respectiva "mora debendi" representam pressupostos constitutivos da responsabilidade solidária da sociedade, de tal modo que, verificadas aquelas e transcorrido o prazo temporal previsto na lei (art.º 501º n.º 2 C.S.C.) a sociedade mãe CAPITAL PLUS constitui-se co-devedora solidária daquela mesma obrigação incumprida, subentrando na exacta posição jurídica desta decorrente, para o bem e para o mal ...
De todo, pois, injustificável a posição da recorrente no sentido de que o momento da contagem dos juros moratórios é o da interpelação admonitória da sociedade mãe.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações desta Ré recorrente.

II - Recurso da Ré Espaço Urbano
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) Das nove questões postas à apreciação do Tribunal da Relação, duas - aquelas a que se reportam as conclusões UU a YY e MMM a PPP - não foram objecto de análise e de decisão. Nessa parte a decisão é nula, de acordo com o disposto na al. d) do nº1 do artigo 668º do CPC, ex vi do disposto no Artigo 716º nº1 do mesmo Código.
B) Há dois momentos para proceder à fixação da factualidade assente: A condensação do processo e o Acórdão sobre a matéria de facto. Não se prevê que na pendência do julgamento sejam aditados pontos à Especificação.
C) Por seu turno, quer o princípio da aquisição processual, quer a evidência de a fixação da matéria assente em sede de saneador não formar caso julgado, levam à inequívoca conclusão de que tal fixação na fase de condensação não é imutável.
D) Porém, ao fazer uso dos factos cujo conhecimento foi adquirido na pendência do processo, o Tribunal tem de atender a as RR. não todos os factos ou elementos de factos dessa forma adquiridos.
E) Se é certo que contestaram que a relação de domínio houvesse terminado em 12.05.1995 e tal facto não foi levado à especificação, igualmente é certo que aos autos foram juntos elementos dos quais decorrer que o termo de tal relação ocorreu em 13.04.1995.
F) O Tribunal não podia assim dar por assente a mais recente das datas, sem que prova alguma sobre isso tenha sido produzida. Ao agir nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto nos Artigos 264º, 650º nº2 f) e 659º nº3 do CPC.
G) Tal ponto assume enorme importância, porquanto parte das facturas cujo pagamento é peticionado foram emitidas entre 13.04.1995 e 12.05.1005.
H) A sentença recorrida interpretou indevidamente o art.º 501º, n.º 1 do CSC, quando entendeu que tal preceito legal estipula que a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da dominada que tenham sido contraídas antes ou depois, desde que até ao termo da relação de domínio (independentemente de tal responsabilidade ser exigida durante ou após o termo desse mesmo domínio).
I) Ora, salvo melhor opinião, o art.º 501º, n.º 1 do CSC só pode querer dizer que a sociedade dominante é responsável por todas as dívidas da dominada (anteriores ou contemporâneas ao domínio), enquanto exercer o domínio sobre esta.
J) O direito conferido ao credor pelo nº1 do Artigo 501 do CSC tem por razão de ser a constatação de que na pendência da relação de domínio, a sociedade dominante tem o poder de conduzir os destinos da sociedade dominada.
K) Mais do que isso, na pendência dessa relação, tem a sociedade dominante a possibilidade de determinar comportamentos à sociedade dominada, como seja o pagamento de dívidas.
L) Porém, dessa ratio legis já não resulta a constatação de qualquer dever da sociedade dominante de saber, com rigor e a qualquer momento, o que se passa com a sociedade dominada.
M) Assim, a responsabilização da sociedade dominante só poderá ocorrer se e na medida em que a mesma for chamada a solucionar a questão num momento em que ainda tenha o poder de determinar a conduta da sociedade dominada: Ou seja, a sociedade dominante tem de ser interpelada para cumprir na pendência da relação de domínio.
N) O accionamento do dispositivo de protecção concedido pelo Artigo 501º do CSC assume natureza potestativa. Quer isto dizer que cabe em primeiro lugar ao credor proceder ao seu accionamento, sendo que terá de o fazem em momento em que se encontrem preenchidos os requisitos previstos na lei: Na pendência da relação de domínio.
O) Acresce que a referida norma legal coloca em confronto, por um lado, os interesses dos credores da sociedade dominada em ser ressarcida das suas dívidas e, no pólo oposto, os interesses da sociedade dominante em não ser privada de bens licitamente adquiridos. Ora, não se pode (como a sentença recorrida fez) tomar partido exclusivo pelos interesses da A., sob pena de violar o princípio da proporcionalidade na aplicação da lei restritiva (art.º 18º, n.º 2 da CRP).
P) Por respeito à vertente da proporcionalidade "stricto sensu" (ou justa medida) daquele princípio, a sociedade dominante só pode ser responsabilizada desde que as dívidas da dominada tenham sido contraídas no decurso da relação de domínio.
Q) E mesmo quanto a estas, não basta que a dominante goze do direito legal a dirigir instruções vinculativas à dominada, sendo antes necessária a prova acrescida de que, em termos fácticos, esta tinha conhecimento e possibilidade de fazer cumprir as dívidas para com terceiros.
R) É que, após o termo da relação de domínio, a sociedade dominante deixa de estar apta a conhecer e controlar as dívidas da demandada.
S) Não foram alegados (nem muito menos provados) factos susceptíveis de demonstrar a existência de culpa ou negligência da Apelada na produção dos danos à Apelante ou susceptíveis de demonstrar a verificação de um nexo de imputação entre a conduta da Apelante e os referidos danos.
T) Nomeadamente, não foi dado como provado que: (i) a Apelante tivesse tido conhecimento da existência das dívidas enquanto exercia o domínio ou, pelo menos, que a falta de conhecimento não resultava de negligência sua; (ii) a Apelante tivesse tido conhecimento da persistência das dívidas após o termo da relação de domínio ou, pelo menos, que a falta de conhecimento não resultava de negligência sua; (iii) a Apelante tivesse tido meios para forçar a sociedade dominada ao pagamento das dívidas.
U) Era, portanto, à Apelada que cabia alegar e provar a culpa da Apelante, o que - manifestamente - não logrou fazer. Tal resulta da circunstância do art.º 483º, n.º 2 do Código Civil estabelecer que ninguém pode ser obrigado a indemnizar independentemente de culpa, a não ser que tal se encontre expressamente previsto.
V) Ora, o art.º 501º, n.º 1 do CSC não prevê (nem expressa, nem implicitamente) qualquer tipo de responsabilidade objectiva, pelo que a sentença recorrida se encontra viciada pela falta de prova dos requisitos da responsabilidade da Apelante.
W) A condenação da Apelante sem que tenha sido possível proferir sobre si um juízo de censurabilidade é evidentemente contrária ao princípio da culpa que encontra guarida constitucional no princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana (art.º 1º da CRP).
X) Foram assim violados os Artigos 12º nº2, 17º, 18º nº2 e 62º, nº1 da CRP, Artigo 501º do CSC, Artigos 9º nº3 e 483º nº2 do Código Civil (este último "a contrario") e Artigo 467º nº1 al. d) do CPC.
Y) Por outro lado, ainda que se entendesse (como fez a sentença recorrida) que o art.º 501º, n.º 1 do CSC não estipula directamente a extinção da obrigação de solver as dívidas da dominada após o termo do domínio, sempre seria de aplicar o regime geral de extinção das obrigações.
Z) Ora, a extinção de facto constitutivo de qualquer obrigação implica, necessariamente, a extinção da própria obrigação: No caso em apreço, a fonte da relação obrigacional entre a Apelante e a Apelada era precisamente a relação de domínio daquela sobre a sociedade dominada.
AA) Face ao termo desse mesmo domínio, deve-se entender-se, em conformidade, que a própria obrigação se extinguiu, por via da supressão de fonte: Uma vez mais as consequências desta constatação assumem enorme importância, já que a generalidade das facturas cujo pagamento é peticionado nos autos não se encontravam vencidas à data do termo da relação de domínio, ou seja, e quanto era a elas, era impossível às Rés prever o seu não pagamento.
BB) O Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização legislativa.
CC) O art.º 501º, n.º 1 do CSC estabelece uma restrição ao direito à propriedade privada da Apelante, no sentido de a forçar a privar-se de parte do seu património para assegurar o pagamento de dívidas de uma sociedade sobre a qual exerceu uma relação de domínio.
DD) O direito à propriedade privada goza de um carácter análogo aos direitos, liberdades e garantias: No caso do art.º 501º, n.º 1 do CSC, o direito à propriedade privada é restringido na sua vertente de direito a não ser privado de bens licitamente adquiridos.
EE) Para legislar sobre matéria de privação do direito de propriedade, o Governo careceria de lei de autorização legislativa, tal como previsto no art.º 165º, n.º 1 da CRP [então, art.º 168º, n.º 1, al. b)].
FF) Portanto, o Tribunal que proferiu a sentença ora recorrida deveria ter recusado a aplicação do art.º 501º, n.º 1 do CSC, julgando o pedido integralmente improcedente, por inconstitucionalidade orgânica do preceito legal, nos termos do art.º 204º da CRP.
GG) O Tribunal entendeu por bem condenar as Rés no pagamento do capital em dívida, acrescido de juros desde a data de vencimento de cada factura. Tal não é correcto.
HH) Para o caso dos autos rege o disposto no Artigo 805º do Código Civil, cujo nº1 faz depender a constituição em mora da interpelação para cumprir. A natureza da eventual obrigação da R. é de carácter legal - resultado de uma disposição legal - e não contratual.
II) A ter havido qualquer interpelação, a mesma ocorreu apenas em 04.07.1996 - al. g) da Especificação (Doc. de fls. 165).
JJ) Porém, logo em 18.07.1996 a R. escreveu à A. solicitando elementos sobre a natureza da dívida reclamada - fls. 166. Quando tais esclarecimentos foram solicitados, nenhuma relação tinha a R. com a E, pelo que não tinha como conhecer a origem ou natureza da dívida peticionada. Os esclarecimentos nunca foram prestados.
KK) Sendo assim, a primeira interpelação eficaz da R. para cumprir operou-se com a citação, ocorrida em 06.11.1996 (cfr. fls. 119 e 120). Ao concluir de forma diferente, o Tribunal recorrido ofendeu o disposto nos Artigos 804º e 805º do Código Civil.
LL) A acrescer, as Rés lograram demonstrar - conforme confissão da A. - que esta (a) descontou letras por conta dos créditos sobre a E e que recebeu desta as despesas de desconto; e que (b) obteve o reembolso do IVA incidente sobre as facturas emitidas.
MM) Em ambos os casos a A. viu minorado no seu dano, já que tendo recuperado parte o capital, ainda que durante um período transitório, não esteve dele privado (é esta privação que pretende ser compensada pelos juros de mora).
NN) Condenar as Rés no pagamento de juros de mora sobre estas quantias traduz assim um enriquecimento indevido. Aliás, o Artigo 804º do Código Civil impede a interpretação dada pelo Tribunal.
OO) Com efeito, este preceito tem como limite máximo da reparação o dano efectivamente sofridos pelo Credor. Ora se este encontra forma de minorar tais danos, o benefício assim obtido tem de ser levado em conta no calcula da indemnização. Ultrapassar tal barreira constitui abuso de direito.
PP) Nos termos do nº1 do Artigo 661º do CPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado.
QQ) A A. peticionou o pagamento da quantia de PTE 31.048.404$00 e 1.004.553$00 a título de capital e de PTE 7.690.070$00 a título de juros de mora (tudo num total de PTE 39.752.007$00).
RR) Por seu turno, o Tribunal veio a apurar que o capital em dívida era afinal PTE 35.697.963$00, concluindo por um crédito total de PTE 40.017.511$00.
SS) Porém, em vez de se resignar ao valor peticionado pela A., o Tribunal entendeu que o limite relevante para efeitos do nº1 do Artigo 691º do CPC era o do valor total do pedido, esquecendo porém que ao reformular valores de capital e de juros estava afinal a condenar em coisa diferente daquilo que havia sido peticionado. Violou assim o disposto no nº1 do Artigo 691º do CPC.
TT) Acrescente-se que a razão de tal discrepância é que o Tribunal, de sua própria iniciativa, resolveu aplicar o mecanismo previsto no Artigo 785º do Código Civil. Ora, o previsto nessa disposição corresponde a uma faculdade do credor (tanto mais que apenas traduz a aplicação de uma presunção ilidível), pelo que é lícito ao credor a ela renunciar, não podendo no Tribunal substitui-se nessa matéria às partes. Mais, correspondendo o disposto no nº1 do Artigo 785º ao efeito de uma presunção ilidível, para que o Tribunal a ele pudesse recorrer ex oficio necessário seria que dispusesse de elementos factuais sobre tal ponto. Ora, em ponto algum dos autos foi produzida qualquer prova a esse respeito. Violou também assim o Tribunal o disposto no nº1 do Artigo 785º do Código Civil.
UU) Por outro lado, a sentença recorrida (e sancionada pelo Acórdão ora em análise) levou a cabo uma apreciação incorrecta da prova, quando afirmou não resultar "dos factos provados que os créditos reclamados pela autora no processo de recuperação de empresas sejam os mesmos cuja satisfação a autora agora reclama das rés".
VV) Assim é, visto que, a 13 de Dezembro de 2002, foi junto aos autos um requerimento de reclamação de créditos que a Apelada apresentou no âmbito do processo especial de recuperação da E, S.A., que correu termos sob o Proc. n.º 110/96, junto do 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
WW) Visto que da análise da referida reclamação se constata que as facturas ora peticionadas são as mesmas já antes reclamadas, competia à sentença recorrida demonstrar quais as razões que fundaram a desconsideração de prova tão conclusiva, sob pena de violação do art.º 659º, n.º 3 do CPC.
XX) Desde modo, quando pediu o pagamento integral da dívida à Apelante (ou, supervenientemente, quando recebeu as dívidas reclamadas), a Apelada teria que alegar e fazer prova da falta de pagamento de qualquer crédito no âmbito do processo de recuperação da E, S.A., pois tal constitui facto constitutivo do seu direito (art.º 342º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil), sob pena de abuso de direito - recorde-se que as RR. não são o devedor original.
YY) Ora, também neste ponto a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas em causa (v.g., art.º 334º do Código Civil), já que, caso esse tivesse sido o propósito da Apelante (o que, veementemente, se refuta), a Apelada poderia ter recorrido ao mecanismo da impugnação pauliana.
ZZ) Um dos valores que as Rés foram condenas a pagar foi a quantia de PTE 11.027.567$00, relativos às facturas de fls. 84 a 102, acrescido do valor mencionado no quesito 11º, tudo no valor total de PTE 25.000.000$00, e descontado dos valores referidos nos Quesitos 17º a 34º (no total de PTE 13.972.433$00).
AAA) Ora, se quanto aos PTE 11.027.567$00 antes referidos, é certo que se tenha logrado provar ter recebido por conta dessa verba a quantia de PTE 13.972.433$00, não resulta da matéria dada como provada que o remanescente não tenha sido pago;
BBB) Não podendo as respostas aos quesitos ser lidas a contrario - ou seja, que tendo sido provado o pagamento de parte, se presuma o não pagamento do restante -, não há senão que concluir que a A. não logrou provar ser credora de tal verba.
CCC) Assim, dos autos apenas resulta não ter recebido a A. da E a quantia de PTE 20.020.837$00.
DDD) Ao decidir diferentemente, o Tribunal violou o nº3 do Artigo 659º do CPC.»

Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, já se deixou dito no recurso da Ré Capital Plus que do constante do processo resulta sem dúvida que a data da cessação da relação de domínio é a de 12 de Maio de 1995, não se vislumbrando quaisquer irregularidades processuais, "maxime" as pretendidas pela recorrente, que tenham tal influência que permitam a conclusão desejada por esta de que tal data é a de 13 de Abril de 1995.
Tal é a verdade material que justificadamente se deu por assente, e que é a que fundamentalmente interessa atingir para apreciação e decisão do caso "sub judice".
E não houve de modo particular a omissão de pronúncia apontada pela recorrente (art.º 668º n.º 1 d) C.P.C. "ex vi" do art.º 716º n.º 3 do mesmo Código).
Por outro lado, também já se deixou esclarecido tudo quanto se relaciona com a responsabilidade a que alude o art.º 501º n.º 1 C.S.C, "maxime" em sede de interpelação da sociedade dominante, em sede de culpa desta última, e em sede de vencimento da obrigação.
E em tais termos que é de concluir pela evidente falta de razão nessa parte da ora recorrente que entende, além do mais, que a própria obrigação se extinguiu por via da supressão de fonte.
Com tudo o que se deixou explanado se conclui que carece de fundamento o que a recorrente alega quanto à condenação em juros.
Também, portanto, no recurso da outra Ré se esclareceu o que se impunha esclarecer quanto àqueles, e, evidentemente, de forma contrária à pretendida pela recorrente.
Nesta sede, não há, portanto, ofensa do disposto nos art.ºs 804º e 805º C. Civil.
Alega ainda a recorrente que o Tribunal da Relação deveria ter recusado no acórdão recorrido a aplicação do art.º 501º n.º 1 do C.S.C., julgando o pedido integralmente improcedente por inconstitucionalidade orgânica de tal preceito legal, nos termos do art.º 204º da C.R.P..
E justifica essa sua afirmação dizendo que o direito à propriedade goza de um carácter análogo aos direitos, liberdades e garantias.
No caso do art.º 501º n.º 1 do C.S.C. o direito à propriedade privada é restringido na sua vertente de direito a não ser privado de bens licitamente adquiridos.
E acrescenta que o Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo D.L. 262/86 de 2/9 ao abrigo do (então) art.º 201º n.º 1 al. a) da C.R.P. - actualmente art.º 198º n.º 1 al. a) - e sem se encontrar ao abrigo de qualquer autorização legislativa.
Ora acontece (desde logo, e a revelar que tal tese não é de aceitar) que o art.º 501º n.º 1 C.S.C. não estabelece nenhuma restrição ao direito à propriedade privada.
Tal disposição legal apenas consagra uma excepção ou desvio ao princípio de responsabilidade limitada dos sócios das sociedades anónimas, ao imputar à sociedade mãe de um grupo uma responsabilidade pessoal, directa e ilimitada pelas dívidas contraídas pelas respectivas sociedades filhas.
Assim, o que está subjacente ao art.º 501º C.S.C é o oferecer aos credores de uma sociedade integrada no perímetro de um grupo societário uma tutela especial dos respectivos direitos em face dos riscos patrimoniais resultantes dessa integração, e tão só.
E o caso "sub judice" ilustra de modo saliente tal risco decorrente de uma conduta, desviante, no mínimo, que teve lugar através de manobras contabilísticas e comerciais ...
Relembre-se que não se trata de uma concretização legal do instituto do levantamento ou da desconsideração da personalidade colectiva: o instituto que permite verificados certos pressupostos, e em nome da lógica do sistema, ignorar a presença de uma pessoa colectiva de modo a atingir directamente a nulidade subjacente.
Enfim, o que importa concluir é que de modo algum se está em face de qualquer limitação ao direito à propriedade privada, que a recorrente alega.
Cumpre agora decidir a questão posta pela recorrente da existência de uma condenação em quantia superior ou em objecto diverso do peticionado (n.º 1 do art.º 661º do C.P.C.).
Alega aquela que a A. pediu o pagamento das quantias de 31.048.404$00 e 1.004.553$00 a título de capital, e de 7.690.070$00 a título de juros de mora (tudo num total de 39.752.007$00), e, por seu turno o tribunal veio a apurar que o capital em dívida era afinal de 35.697.963$00, concluindo por um crédito total de 40.017.511$00.
Ora também aqui falta razão à recorrente.
Na verdade, na sentença da 1ª instância (confirmada pelo acórdão recorrido da Relação) a dado passo (fls. 1623) afirma-se que o capital em dívida é de 35.697.963$00.
Mas sucede que essa afirmação foi depois corrigida na parte dispositiva da mesma sentença (fls. 1625 v.) no sentido de que o capital era apenas de um total somado de 33.607.104$00.
Deve salientar-se que, como é bem sabido, a regra da condenação estabelecida no art.º 661º n.º 1 C.P.C. só se refere ao pedido total e não às suas parcelas.
No que concerne ao cálculo dos valores decorrentes das facturas não pagas e juros de mora respectivos (como se salienta no acórdão recorrido) reputam-se como correctos os valores e operações constantes da sentença da 1ª instância, não se afigurando poder ser alterados, pelo que se mantêm tais cálculos, não revelando o que a recorrente alega com base no art.º 785º n.º 1 C. Civil, que de modo algum foi violado, contrariamente ao que ela afirma.
Saliente-se que a petição inicial foi articulada tendo em conta tal disposição, e se as Rés entendessem de outro modo cumpria que elas alegassem na contestação que a Autora havia acordado numa regra de imputação diversa da que acabou por ser aceite no processo.
Por último, no que respeita à pretensão da recorrente de que os autos apenas resulta não ter recebido a A. da E tão só a quantia de 20.020.837$00, já se deixou dito que é correcta a quantia em dívida encontrada pelo tribunal (e que é diferente desta) sendo simplesmente de salientar que não é de aceitar a tese de que a Autora é que tinha de alegar e provar a falta de pagamento de qualquer crédito no âmbito do processo de recuperação da E (v. art.º 342º do C. Civ.).
E evidente se torna também que não se pode aqui equacionar, face a tudo o que já se deixou explanado, uma situação de abuso de direito (art.º 334º C. Civ.).
Este é, como se sabe, um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados (Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
A Autora apenas veio peticionar o seu direito de uma forma perfeitamente normal e alicerçada, pretendendo apenas ver-se ressarcida do seu crédito.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.
Decisão:
1- Negam-se as revistas.
2- Condena-se cada uma das Rés nas custas do seu recurso.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Fernandes Magalhães / Azevedo Ramos / Silva Salazar

vineri, iulie 08, 2005

"APED volta a insistir na abertura dos 'hiper' ao domingo"

"'A liberalização dos horários de funcionamento do comércio deve ficar a cargo dos operadores', defendeu ontem Luís Vieira e Silva, presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), durante a apresentação da linha estratégica de acção daquele organismo para 2005. Sublinhando que uma mudança de regime nesse sentido não só traria benefícios alargados para os consumidores como 'criaria quatro mil novos empregos', Luís Vieira e Silva afirmou mesmo que a determinação legal de encerramento ao domingo 'nem sequer foi aproveitada pelo comércio tradicional para se modernizar'.
O presidente da APED questionou mesmo a eficácia do Fundo de Modernização para o Comércio - criado ao abrigo da Lei de Licenciamento Comercial em vigor há pouco mais de um ano e para o qual contribuem as taxas pagas pelas unidades comerciais aquando da aprovação de licenciamento. 'Não nos conformamos com a questão dos subsídios cruzados dados ao pequeno comércio. A grande distribuição é que tem que financiar a modernização do comércio tradicional, que, aliás, nós nem sequer acreditamos que venha a acontecer. Isto é a mesma coisa que determinar que um hotel que se queira instalar em Lisboa tenha que pagar alguma espécie de compensação às pensões já instaladas na cidade', defendeu, avançando que, até Março passado, as empresas associadas na APED 'já contribuíram com 13 milhões de euros' para aquele fundo.
Na linha de acção da APED é dado também um olhar cauteloso às anunciadas medidas de liberalização do mercado de combustíveis e dos medicamentos não sujeitos a receita médica. 'A liberalização não se pode ficar por boas intenções, e isto é tão válido para os combustíveis como para os medicamentos - estes últimos, aliás, não vão sequer ser nenhum negócio da china para a grande distribuição: estamos a falar de apenas sete por cento do mercado total de medicamentos, que equivale a uns 200 milhões de euros', afirmou o presidente da APED.
Apesar de haver ainda algumas incertezas em relação à versão definitiva do diploma legal que regulará a venda livre dos medicamentos não sujeitos a prescrição médica, sabe-se já que nela estará integrada a exigência de - independentemente da natureza da unidade comercial - ser feita uma venda assistida por farmacêutico ou técnico de farmácia e da existência de uma espaço autonomizado para o efeito. 'Tudo isto são custos que só mesmo algumas empresas de grande dimensão vão poder suportar', considerou Luís Vieira e Silva, para concluir que 'a prática da lei vai ser bastante diferente da liberalização que a medida política preconizou'." (Dulce Furtado, Público, 08/07/2005)

marți, iulie 05, 2005

GE consegue liminar que garante recebimentos da Varig (Brasil)

A liminar conseguida na sexta-feira pela General Electric na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra os efeitos da recuperação judicial da Varig, conforme antecipou o jornalista Ricardo Boechat em sua coluna no Jornal do Brasil de sábado, protege o dinheiro existente em uma conta no BIC Banco, fruto de um acordo entre a empresa aérea e sua fornecedora para o pagamento de uma dívida estimada em US$ 300 milhões.
O agravo de instrumento concedido pelo desembargador Jair Pontes de Almeida determina que a Varig não pode mexer no montante depositado na conta até o dia 17 de junho, data em que o pedido de entrada da empresa no sistema de recuperação judicial foi aceito pela Justiça.
Varig e GE haviam firmado acordo prévio para que as passagens compradas através do cartão American Express tivessem o valor destinado para a conta no BIC Banco. A Varig usaria esta conta para amortizar as parcelas da dívida com a fornecedora de turbinas e serviços de manutenção.
Segundo o juiz Alexander Macedo, da Oitava Vara Empresarial, que aceitou a entrada da Varig no sistema de recuperação judicial, o valor contido na conta está protegido durante os 180 dias em que a empresa estará sob o processo de recuperação judicial. "O que foi depositado nesta conta depois de 17 de junho não será afetado pela liminar, que também não altera o processo de recuperação judicial, apenas torna indisponível o dinheiro existente em uma conta até uma data específica", diz Macedo.
A companhia aérea foi a primeira a conseguir amparo na nova Lei de Falências, em que o artifício da recuperação judicial substituiu a concordata. Na última semana, a Parmalat também conseguiu, e a Vasp, sem operar vôos regulares desde janeiro, protocolou pedido para se proteger de possíveis pedidos de falência.
O mercado prevê que nesta semana o conselho de administração da Varig anunciará a empresa que ajudará a companhia no processo de reestruturação e o banco responsável pela engenharia financeira da operação. (Fonte: Gazeta Mercantil)