marți, mai 17, 2005

Transformações no âmbito dos Títulos de Crédito

A velocidade das transformações econômicas e sociais de nosso tempo criou um fenômeno jurídico muito interessante: transformações jurídicas constantes, a exigirdo jurista – profissional e/ou estudioso do Direito – uma constante atualização para os temas novos.

Entre nós, duas leis recentes fizeram grandes transformações no âmbito dos Títulos de Crédito. Primeiro, tivemos a Lei 10.931, de dezembro de 2004, que deu forma final às Cédulas de Crédito Bancário, com grandes alterações no que se refere à sua liquidez, certeza e exigibilidade, sua aplicação aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, forma de determinação do seu valor, conseqüências da cobrança indevida, seu endosso, garantias e sobre o seu pagamento e inadimplemento.
Mudanças radicais para as quais muitos não estão atentos. Não foi só. A mesma lei sacudiu o mercado imobiliário, dando nova regulamentação a dois títulos importantes: a letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário. Diversas discussões relevantes surgem em torno à regulamentação dessas cártulas, cujo previsão teve por fim precípuo permitir a captação de valores no mercado financeiro para o financiamento de empreendimentos imobiliários. Assim, pode-se esperar para breve amplas discussões sobre os efeitos da emissão e da circulação desses títulos pelo mercado, mormente em face dos contratos de financiamento imobiliário aos quais estiverem lastreadas.

Como se não bastasse, ainda no final do ano passado foi editada a Lei 11.076/04, criando os títulos do agronegócio: certificado de depósito agropecuário e warrant agrário, certificado de direitos creditórios do agronegócio, letra de crédito do agronegócio e certificado de recebíveis do agronegócio. Entre todos esses, merece especial atenção o certificado de depósito agropecuário e warrant agrário, pois criam alterações fundamentais no regime de armazenamento, transferência e dação em garantia de produtos agropecuários depositados em armazéns gerais, com forte impacto sobre um regime que, até então, era regulado apenas por um decreto de 1903 (o Decreto 1.102).

Justamente por que tais normas não podem passar despercebidas da comunidade jurídica, tomei o cuidado de abordá-las longamente no volume 3 (segunda edição) da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”, dedicado aos Títulos de Crédito. O texto é o início de um debate e espero que os colegas advogados, magistrados, promotores, professores e estudantes aproveitem a oportunidade para o diálogo, ao qual jamais me furto: mamede@pandectas.com.br

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