joi, mai 05, 2005

Necessidade de rescisão formal do contrato de representação comercial - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS – COMISSÃO DE REPRESENTANTE – RESCISÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADA – EXCLUSIVIDADE – EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – PEDIDO DESACOLHIDO.
– Não comprovada a rescisão formal do contrato de representação, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nas operações efetivadas em determinado período, uma vez que a avença contém cláusula de exclusividade, aplicando-se, pois, o previsto no art. 31 da Lei nº 4.886/65.
- Recurso não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 435.859-0, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): TBM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): ENERGICON - CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA.,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO VILAS BOAS (Relator) e dele participaram os Juízes ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Revisor) e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Produziu sustentação oral, pela apelada, o Dr. André Puppin Macedo.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2004.

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS
Relator

V O T O

O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS:
Conheço do recurso.
Sustenta a apelante que os títulos de crédito, cuja anulação se postula, dizem respeito à cobrança de comissões pelo exercício de representação comercial, as quais "somente são devidas pela representada nos negócios onde o representante efetivamente tenha atuado como captador, nos exatos termos do art. 1º da Lei Federal nº 4.886/65."
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial, na medida em que a demandada não comprovou a intermediação nos contratos celebrados com a Codevasf em abril de 2001 – meses após a rescisão do contrato de representação (f. 291/295).
Não lhe assiste razão.
Com efeito, na peça de ingresso, noticia a autora que o contrato de representação comercial havido entre as partes foi rescindido em 11.1.2001, razão pela qual não haveria:
"nenhum relacionamento, de qualquer espécie entre elas desde essa data" (f. 2).
Em abono à sua tese, colacionou o documento de f. 50, no qual se comunica à Energicon Ltda. a rescisão unilateral do contrato.
Por seu turno, a ré assevera que referido documento não foi por ela recebido, ao lado de afirmar que o contrato perdurou mesmo após a data retro citada (f. 70).
Por conseguinte, competiria à autora demonstrar, de forma adequada, que a rescisão contratual se aperfeiçoou, acostando aos autos elementos que comprovassem que sua decisão tivesse chegado ao conhecimento do representante – mesmo porque não se pode exigir da ré o ônus da prova negativa.
Todavia, não há, sequer, singelo indicativo de que a correspondência de f. 50 tenha sido, efetivamente, recebida pelo destinatário.
Outrossim e como ressaltado pelo sentenciante:
"considerando que a autora não negou o pagamento o pagamento da quantia de R$19.387,81, correspondente a soma das quantias de R$ 14.494,90, mais R$ 4.792,37, tudo de acordo com o comprovante de fls. 236, e, que tais valores correspondem as notas fiscais números 588 e 624 (fls. 227 e 229), datadas de 05/06/2001 a ultima e 18/12/2000 a primeira, é que se extrai o entendimento da não rescisão do contrato" (f. 287).
Assim, uma vez não comprovada a rescisão formal da avença, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nos contratos efetivados após abril de 2.001, uma vez que o contrato de representação contém cláusula de exclusividade (f. 101 e 110), aplicando-se, pois, o previsto no art. 31, da Lei nº 4.886/65:
"Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros".
Dessarte, não há como se acolher a pretensão da parte, sendo legítima a extração das duplicatas pela requerida.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante.

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS

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