Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Empreendimentos Imobiliários Colombo, S.A.
intentou contra
A... - Sociedade Imobiliária, S.A e B... - Holding-Sgps, S.A.,
Acção com processo comum, sob a forma ordinária,
Pedindo
4. A restituírem à Autora o montante de Esc. 225 000 000$00, relativo ao seu enriquecimento sem causa.
5. A pagarem à Autora uma indemnização relativa aos prejuízos e danos pela utilização indevida da designação "Colombo", a apurar em liquidação de sentença.
As RR. contestaram por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
A A. respondeu às excepções.
Após saneamento, instrução e julgamento, foi proferida sentença, condenando-se as RR.
A A. respondeu às excepções.
Após saneamento, instrução e julgamento, foi proferida sentença, condenando-se as RR.
- a absterem-se de usar a expressão “Parque Colombo”, ou qualquer outra que contenha a designação “Colombo”, na promoção ou comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet;
- a deixarem de, nos meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da A.;
- a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da A).
- a restituir à A. a quantia de €726.188,02 (145.587.626$00).
Conclusões
“1 – Condeno as Rés a absterem-se de usar a expressão “Parque COLOMBO”, ou qualquer outra que contenha a designação “COLOMBO”, na promoção e comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet.
2 – Condeno as Rés a deixarem de, nos seus meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da Autora.
3 – Mais ficam condenadas a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da Autora).
4 – Vão ainda condenadas a restituir à Autora a quantia de € 726 188,02 (145 587 626$00).
5 – Absolvo as Rés do pedido de indemnização por danos causados, a apurar em execução de sentença».
c. Para a condenação baseada em enriquecimento sem causa, na referida sentença tomou-se em conta, nomeadamente, a perícia colegial realizada (fls. 1583-1586) e cujas conclusões periciais foram consideradas «absolutamente correctas» – pág. 24 da sentença;
e. Com base no citado relatório pericial, a 1.ª Instância concluiu:
Não foram oferecidas contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada:
2. A posição da parte figurativa da marca mista da autora no seu folheto publicitário junta aos autos da Providência Cautelar a fls. 123, foi feita por lapso não intencional;
3. O pedido de registo de marca formulado pela ré destina-se a proteger os seguintes serviços: negócios financeiros, negócios monetários, negócios imobiliários, construção, reparações e serviços de instalação, serviços estes pertencentes, respectivamente, à classe 36.ª e à classe 37.ª da chamada “Classificação Internacional”;
4. Por outro lado, a mesma A... apresentou também junto do INPI, igualmente em 15 de Setembro de 1997, sob o n.º766, um pedido de registo de logotipo constituído pela mesma figura que a marca mista;
5. Sucede que as rés não previam esta orientação administrativa pois, antes de ser apresentado no INPI o pedido de registo de marca nacional n.º 326095 e o pedido de registo de logótipo n.º 766, efectuaram em Agosto de 1997 uma busca de anterioridade de marcas nacionais, nas classes 36.ª e 37.ª, ou seja, apenas nas classes nas quais se incluem os serviços que pretendiam proteger, para tentar aferir da viabilidade de se obter o registo da marca pretendida;
6. O resultado de tais buscas foi negativo, ou seja, não foram encontradas quaisquer marcas nacionais, nas classes 36.ª e 37.ª, compostas por ou contendo a palavra "Colombo";
7. Do Registo Nacional de Pessoas Colectivas resulta a existência das seguintes marcas sociais: "Colombo-Actividades Hoteleiras, Lda", "Colombo, Falcomer & Caetano, Lda", "Colombo, Schaner & Rodrigues, Lda", "Colombo-Agência de Viagens e Turismo, Lda", "Colombo Eurotrade-Sociedade Comercial de Importação e Exportação, Lda", "Colorilbogest-Gestão de Centros Comerciais, SA ", "Colombo Lavandaria e Tinturaria Industriais, Lda", "Colombo Virtual-lnformática e Serviços, Lda", "Cristóvão Colombo-Rent-a-Car, Imobiliária, Comércio e Prestação de Serviços, Lda" e "Empreendimentos Imobiliários Colombo, SA ", conforme foi constatado pela ré, em consulta feita por esta;
8. Nas cláusulas 35.ª, 36.ª e 37.ª da classificação internacional existem registos das marcas compostas pela palavra Colombo, nomeadamente:
- Marca Internacional n.º 562855 "500 Colombo “92 e desenho", em nome de Fondazione Cristoforo Colombo, depositada em 17 de Dezembro de 1990 e protegida em 16 de Janeiro de 1992 inter alia para os serviços das classes 35.ª, 36.ª e 37.ª;
- Marca Nacional n.º 260348 "de Colombo e desenho", em nome de Jorge Urbano Jácome de Castro Tavares Rodrigues, pedida em 6 de Dezembro de 1989 e concedida em 12 de Outubro de 1993, em vigor e que se destina a: "serviços de publicidade, estudo e procura de mercados importação e exportação, consultoria na exploração de empresas, informação na área de negócios e relações públicas;
- Marca Nacional n.º 280 101 "Ovo de Colombo", em nome de Carlos Manuel Morais Garcia, pedida em 30 de Janeiro de 1992 para "publicidade e negócios" que ainda se encontra em fase de pedido;
- Marca Nacional n.º 289008 "Colombo e desenho", em nome da ora autora, pedida em 28 de Janeiro de 1993 e concedida em 25 de Janeiro de 1994, para os seguintes serviços:" publicidade e negócios não incluídos noutras classes, serviços relacionados com a organização e gestão de complexos comerciais e de estudo e procura de mercados não incluídos noutras "classes e promoção Imobiliária”;
- Marca Nacional n.º 326823 "Super Preço Colombo", em nome de Infofield Informática, SA, pedida em 27 de Outubro de 1997 e que ainda se encontra em fase de pedido, destinada a: "slogan publicitário para ser aplicado em Viagens e Turismo, Lda, Rota do Colombo e Pastelaria Confeitaria Cristóvão Co1ombo ";
10. Quanto ao nome do estabelecimento n° 15.205,6513 e marca internacionais n.º 562855, os respectivos registos encontram-se caducos, nos dois primeiros casos e no terceiro não consta a D.I.U. devida, conforme documento junto aos autos a fls. 283 a 285;
11. A autora adoptou o nome Centro Vasco da Gama para o seu Centro Comercial próximo da Ponte Vasco da Gama;
12. O empreendimento A... é um empreendimento que tem court de ténis, health club e uma piscina, exclusivamente para o uso dos senhores condóminos, e espaços de lojas de conveniência nas entradas dos edifícios para habitação;
13. A Autora foi constituída por escritura pública de 19 de Novembro de 1987, sob a denominação social de «Sopasa- Sociedade Produtora Alimentar , S.A.», tendo então por objecto " o exercício da indústria alimentar" e a sua sede no Porto -Conforme consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e constitui o doc. n. l da providência cautelar;
14. Em 1990, a Autora alterou a sua denominação social para a actual "Empreendimentos Imobiliários COLOMBO, S.A." e mudou a sua sede para Lisboa;
15. E alterou, na mesma data, o seu objecto social para " a promoção, coordenação, desenvolvimento e gestão imobiliária, nomeadamente de Centros Comerciais e prestação de serviços conexos", bem como a "Compra e venda, arrendamento, subarrendamento e exploração de bens imóveis e estabelecimentos comerciais;
16. A Autora é uma sociedade participada em 50% pela sociedade SONAE IMOBILIÁRIA, S.G.P.S., S.A. de que é principal accionista a sociedade SONAE INVESTIMENTOS- S.G.P.S., S.A., ambas integrando o GRUPO SONAE;
17. No exercício da sua actividade a Autora tem vindo a desenvolver, a promover e a gerir o CENTRO COLOMBO;
18. As obras do referido centro começaram ainda em 1989 e após um período de interrupção foram reiniciadas em 1994;
19. Este centro, além das lojas, dos restaurantes e dos cinemas, possui zonas de lazer e desporto, nomeadamente duas piscinas, "courts" de squash, salas de ginástica e de musculação, um carrossel, espaço para festas infantis, um berçário, sauna, pistas de "jogging", 24 pistas de "bowling", montanha russa, uma academia de golfe e até, uma pista de mini- "Kart" a céu aberto;
20. A Autora distribuiu e fez difundir impressos e publicações e brochuras informativas a difundir as referidas qualidades do empreendimento, antes ainda da sua abertura;
21. Desde Dezembro de 1995 até Setembro de 1997 (o Mês da inauguração) a Autora editou trimestralmente, num total de sete números, um boletim informativo, com o título "Notícias Colombo", com o fim de publicamente " ... dar conta dos últimos acontecimentos relativos ao projecto, das suas fases de evolução, de novas iniciativas e do andamento dos trabalhos";
22. Em 12 de Setembro de 97 a Autora fez editar em dois jornais portugueses " Público" e "O Independente" suplementos comerciais , inteiramente dedicados ao seu empreendimento;
23. O COLOMBO é, desde há vários anos, um empreendimento bem conhecido pela generalidade dos consumidores e do público;
24. A Autora tem registadas a seu favor um nome de estabelecimento, uma insígnia de estabelecimento e duas marcas, cujo elemento nominativo característico é a designação COLOMBO, a saber:
- n.º 33271 " CENTRO COLOMBO";
- N.º 8 193 "COLOMBO";
- MARCA N.º 289 008;
- Marca nominativa n.º 289 009, conforme resulta do documento de fls. 135 e 136;
26. A 1.ª ré foi constituída em 1945, sob a forma de sociedade por quotas. Denominava-se então "Cerâmica de Carnide, Lda" e tinha por objecto social o "exercício da indústria de materiais cerâmicos de construção", conforme consta da certidão emitida pela competente Conservatória de Registo Comercial, junta como documento 8°;
27. Já no ano de 1997 a 1.ª ré adoptou a forma de sociedade anónima e em Novembro do mesmo ano, alterou a sua denominação social para a actual, " A..., SA ";
28. Mudando também o seu objecto social "Urbanização de terrenos, construção e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de condomínios gestão, exploração e administração de zonas de desporto e lazer, parqueamento automóvel e equipamentos sociais e urbanos";
29. Por seu turno a 2a ré B..., foi constituída em 30/07/96, sob a forma de sociedade anónima. Denominava-se inicialmente:"B... Sociedade Imobiliária, SA " e tinha então por objecto social a "Construção, compra, venda, marketing, promoção e gestão de propriedade imobiliária; gestão de condomínios e de centros comerciais; exploração e gestão de hotéis, salas de espectáculos e de jogos, restaurantes, discotecas e de outros espaços lúdicos";
30. Em Dezembro de 1997, esta sociedade alterou a sua denominação para actual "Holding - S.G.P.S, SA", e o seu respectivo objecto social para o de "Gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
31. A 2.ª ré, B... é a sociedade "holding", do grupo a que também pertence à 1.ª R. A...;
32. Aliás, os três membros da Direcção da 2.ª ré são os mesmos que na 1.ª ré, se encontram presentemente designados para o respectivo Conselho de administração;
33. O empreendimento imobiliário das rés, que até esteve para se chamar "A..." tendo mudado para "Parque Colombo", é um empreendimento residencial, também equipado com zonas de lazer e de desporto, "health-club", e outros, estando situado na denominada "envolvente de Carnide";
34. O I.N.P.1. recusou o pedido da 1.ª ré de registo da marca "Parque Colombo" e logotipo; decisão da qual a ré não recorreu;
35. A Autora despendeu até 1990 e durante o ano de 1991, 489 contos em promoção e publicidade ao Centro Colombo;
36. Os montantes gastos em promoção e publicidade ao Centro Colombo foram, logo a partir de 1992, na ordem das dezenas de milhar de contos anuais, a saber: de 87.953 contos em 1992; de 96.011 contos em 1993; de 2.258 contos em 1994; de 88.430 contos em 1995; de 38.341 contos em 1996;
37. O investimento global feito em promoção e publicidade ao C.C. Colombo totalizou até ao final de 1997, 689.137.000$00;
38. Mercê das suas excepcionais características e do interesse que tal projecto suscitou junto do público, a evolução deste empreendimento imobiliário foi desde cedo objecto de acompanhamento e de tema de notícias, por parte dos referidos meios de comunicação social;
39. Para além da evolução da construção do empreendimento, foi também objecto de particular atenção, por parte dos meios de comunicação social a adesão de muitas empresas ou marcas mundialmente famosas ao Colombo, como foi o caso da "Habitat", da conhecida livraria francesa "Fnac", que neste empreendimento abriu a sua primeira loja em Portugal, da "GrandOptical", do "Marks & Spencer" ou da "Chicco”;
40. Idênticas referências a outras marcas internacionalmente famosas podem ser lidas nos recortes de noticias anteriomente referidas e juntas à presente acção como é o caso do "C & A ", "Warner-Lusomundo", "Zara", "Cortefiel", "Toys R ' Us", "Printemps", da cervejaria "Portugália", "Kentcky Fried Chicken", "Pizza Hut", "McDonald's", "Armani", "Bang & 01ufsen", "Divani & Divani", "Façonable", "Levis", "Guess", "Tribo" e de muitas outras;
41. O empreendimento imobiliário das Rés foi também objecto de notícia, nomeadamente na imprensa;
42. Destaca-se, como tónica comum destes artigos, a circunstância de salientarem, como primeira referência do empreendimento das rés a existência ou a proximidade do C. Colombo da autora;
43. No centro Colombo está prevista a construção de mais duas torres, as quais possibilitarão a expansão deste empreendimento para outras áreas do sector imobiliário;
44. Para a promoção e venda do seu empreendimento imobiliário, as Rés escolheram o nome "Parque Colombo", sendo "Colombo" o nome já escolhido pela Autora para o Centro Comercial já existente e de que é proprietária;
45. O C. COLOMBO constitui o maior investimento alguma vez feito em Portugal, num empreendimento imobiliário privado;
46. O empreendimento das Rés gerou um volume de vendas no valor de Esc. 5 823 505 060$00;
47. Verificado o lapso referido na alínea Al) dos Factos Assentes, de imediato as rés deixaram de, nos seus meios de promoção e divulgação, reproduzir o elemento figurativo da marca da autora;
48. Após a notificação da decisão da providência cautelar, as rés continuaram a utilizar a expressão "Parque Colombo", em cartazes publicitários, em páginas da Internet e no semanário Expresso;
49. Usaram ainda no seu empreendimento a denominação "Colombus Park";
50. A ideia subjacente à escolha da designação "Parque Colombo" teve, essencialmente, na base o facto de estarem em voga nomes alusivos aos Descobrimentos e de se estarem a preparar ou em curso diversas efemérides comemorativas dos Descobrimentos.
51. A autora denomina como "Torres da Expo" os prédios que construiu junto do Centro Comercial Vasco da Gama;
52. O sucesso comercial deste empreendimento deve-se à excelente relação preço/qualidade do empreendimento;
53. As rés gastaram, em publicidade do empreendimento, valor não concretamente apurado;
54. Em Junho ou Setembro de 1998 já todas as fracções do empreendimento estavam comercializadas, sem que a A..., tivesse uma só disponível para venda.
55. A publicidade ao empreendimento das rés decorreu em Novembro de 1997;
56. O sucesso do empreendimento das Rés foi amplamente noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa.
O direito.
Comecemos pelos pressupostos do instituto.
Dispõe o art. 473.º
Para que haja enriquecimento sem causa, torna-se necessário: [2]
b. que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c. que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Antes de prosseguir, importa esclarecer o seguinte:
Prossigamos, então.
Senão vejamos.
“14.º
E a resposta ao referido número da BI foi “não provado”.
E o juiz, ao proferir a sentença, não podia ter em conta essa factualidade.
De facto, tal matéria de facto não resulta nem dos factos dados como provados na decisão sobre a matéria de facto, nem de documentos nem de confissão das partes.
É sobretudo o tribunal colectivo que, em tal caso, tem de proceder ao exame crítico das provas, tem de emitir os juízos que Betti denomina históricos e perceptivos”.
Assim, o juiz, ao proferir a sentença, não podia condenar as RR. no quantitativo fixado porque a matéria de facto provada não comportava essa decisão nem, por outro lado, à face do art. 659.º, 3 do CPC, podia o juiz extrair a percentagem encontrada (2,5%), porque “o exame crítico das provas” a tal não podia conduzir.- usaram a firma da A. – “Colombo” - para promover o seu empreendimento que denominaram de “Parque Colombo", sendo "Colombo" o nome já escolhido pela Autora para o Centro Comercial já existente e de que é proprietária;
- fazendo-o mesmo após a notificação da decisão da providência cautelar, utilizando a expressão "Parque Colombo", em cartazes publicitários, em páginas da Internet e no semanário Expresso;
- usaram ainda no seu empreendimento a denominação "Colombus Park";
E fizeram-no sem autorização desta, que, como se disse, tem o direito ao uso exclusivo dessa insígnia ou marca distintiva.
Daí que tenham obtido um enriquecimento sem causa à custa da A., na medida em que usaram a denominação desta, sem sua autorização e sem lhe ter pago a respectiva utilização, na publicidade do seu empreendimento, tendo poupado gastos em quantitativo não apurado.
É certo que o sucesso do seu empreendimento também se deveu à “excelente relação preço/qualidade e à circunstância de o mesmo ter sido noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa.
Importa, pois, determinar o quantitativo com que as RR. enriqueceram à custa do uso do referido sinal distintivo da A., o que haverá de ser liquidado em execução de sentença.
Com efeito, em casos semelhantes, como já decidimos no Acórdão deste Supremo tribunal, de 4.11.04, revista 2877/04, a lei [27] impõe ao juiz o comando de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade quer no caso de o A. formular pedido genérico quer no caso de ter especificado o dano e não provar a especificação, o que acontece nos presentes autos.
Por isso, não se deve manter nem o Acórdão sob recurso, pois, se verificam os pressupostos do enriquecimento se causa, nem a sentença da 1.ª instância na parte em que quantificou o montante a restituir à A. de 726.188,02 €, que, como se disse, não assenta na matéria de facto dada como provada, o que, aliás, resulta, embora só implicitamente, do Acórdão sob recurso, na passagem que supra se transcreveu.
Segundo os ensinamentos de Pereira Coelho, [28] invocando os princípios do enriquecimento sem causa e nos quadros deste instituto, pode o titular do direito exigir do interventor o que este obteve à custa dele, ou seja, o locupletamento, a diferença ou saldo existente no património do interventor à data em que lhe for judicialmente exigida a restituição, mas só até ao limite – pois só até aí o interventor se terá enriquecido «à custa» do titular do direito – do valor objectivo do uso ….” “
O montante a apurar terá em conta o montante do enriquecimento sem causa das RR., as quais deverão restituir “o lucro da intervenção” à A. ou seja, o valor do enriquecimento das RR. é constituído pelo valor do uso da denominação “Colombo”, na publicidade do seu empreendimento “Parque Colombo”: o preço que normalmente pagariam pela utilização do referido sinal distintivo, [29] devendo ainda considerar-se que o sucesso do empreendimento das RR. também se deveu à “excelente relação preço/qualidade e à circunstância de o mesmo ter sido noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa”.
Esta conclusão deriva do disposto no art. 479.º, 1 do CC que apenas manda restituir tudo quanto se tenha obtido “à custa do empobrecido”. [30]
Resta, pois, concluir, com a seguinte
Decisão: Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista da A., revogando o Acórdão da Relação de Lisboa, sob recurso, confirmando-se a sentença da 1.ª instância, menos na parte em que condenou as RR. a restituir à A. a quantia de 726.188,02€ (145.587.626$00), condenando-se, antes, as mesmas a restituir à A. o montante do enriquecimento sem causa que obtiveram à sua custa pelo uso sem autorização do seu sinal distintivo “Colombo” no seu empreendimento “Parque Colombo”, montante esse a liquidar em execução de sentença, [31] conforme acima se refere, nunca superior ao que consta da condenação em 1.ª instância.
Custas: relativamente ao pedido objecto do recurso, custas em todas as instâncias por A. e RR., a meias, sem prejuízo do vencimento que venha a verificar-se na liquidação em execução de sentença.
Lisboa, 24.2.05
Custódio Montes
Neves Ribeiro (com voto de vencido)
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Fonte: Verbo Jurídico
[2] P, L. e A. Varela, CC Anot., 2,ª ed., págs. 399 a 401.
[3] P. L. e A. Varela, Ob e loc. cits., dão exemplos de casos em que o enriquecimento ocorre sem que haja “diminuição do património do dono da coisa” ou sequer “privação dum aumento dele, uma vez que o titular não estava disposto a usar ou fruir a coisa nos termos em que o fez o intrometido”: é o caso de o dono de uma casa onde outrem se instalou a não destinar ao arrendamento em quaisquer circunstâncias; o caso de o dono de um automóvel com que um amigo, utilizando-o abusivamente, ganha avultado prémio numa competição desportiva, à qual aquele não estaria disposto a concorrer.
[4]CJ STJ VII, I, pág. 173 (junto em fotocópia nestes autos).
[5] “…à custa de outrem…”
[5] “…à custa de outrem…”
[6] Ac. deste STJ de 24.6.04, DGSI.pt doc. n.º SJ200406240031052; como diz P. Coelho, in O Enriquecimento e o Dano, Almedina (estudo inicialmente publicado na RDES XV e XVI), pág. 44, a expressão à custa, referida no art. 473.º, “não exprime a exigência de um dano em sentido patrimonial do credor”. “Segundo esta directiva, o enriquecimento será obtido «à custa» do empobrecido quando lhe «pertencia» ou estava «reservado» para ele, em face do «conteúdo de destinação» do direito ou bem jurídico, violado….”
[8] Refere, mesmo, P. Coelho, ob. cit. pág. 33, que “a ideia da inserção do enriquecimento do responsável na obrigação de indemnizar não tem na lei apoio de qualquer espécie…”, face ao disposto nos arts. 562.º e 566.º, 2 do CC.
[9] A. Varela, Ob. e vol. cits., pág. 519.
[10] Ob. e loc. cits., pág. 518.
[10] Ob. e loc. cits., pág. 518.
[11] Diz A. Varela, ob. cit., pág. 520, que a regra da subsidiariedade não impede o lesado de exercitar o direito à restituição se o montante do enriquecimento exceder o dano, porque “as regras da responsabilidade civil não consentem ao lesado meio de ser compensado de tudo quanto o outro obtém à sua custa.”
[12] Art. 483.º do CC.
[13] Art. 473.º do CC. [14] Art. 167.º, 1: “aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo” – o actual Cód. (DL 36/03, de 5.3) só entrou em vigor em 1.7.03 – art. 16.º; ver também o Ac do STJ de 25.3.04, DGSI, n.º SJ20043250039712: “o registo de uma marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, na sua actividade económica, o uso de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”. .
[16] Ob. e vol. cits. Pág. 293 e 294.
[17] P. Coelho, Ob. cit., pág. 15.
[18] Do CPC.
[19] Art. 515.º do CPC.
[20] Arts. 577 e 578.º do mesmo Diploma Legal.
[21] Art. 513.º do CPC.
[17] P. Coelho, Ob. cit., pág. 15.
[18] Do CPC.
[19] Art. 515.º do CPC.
[20] Arts. 577 e 578.º do mesmo Diploma Legal.
[21] Art. 513.º do CPC.
[22] A prova pericial tem por fim a percepção dos factos por meio de peritos … Anselmo de Castro, D.to Proc. Civil Declaratório, Vol. III, pág. 298; A. Varela e outros, Manual, 2.ª ed., pág. 576.
[23] Art. 664.º do CPC.
[24] Art. 659, 2 do mesmo Diploma Legal.
[25] Ver a parte final da fundamentação da resposta aos quesitos.[24] Art. 659, 2 do mesmo Diploma Legal.
[27] Art. 661.º, 2 CPC; no mesmo sentido, veja-se a passagem do Acórdão da RL de 26.6.03, dgsi.pt – cópia junta aos autos: “a vantagem patrimonial em causa possui necessariamente expressão económica embora a seu quantitativo não tenha sido apurado, impondo-se, nessa medida, que o quantum seja relegado para execução de sentença, …..”
[28] Ob. cit., pág. 68 e segts.
[30] Como diz P. Coelho, Ob. cit., pág. 41, este normativo refere que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende «tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido», não sendo o devedor, pois, obrigado a restituir todo o «obtido», mas só o que haja «obtido à custa» do credor.”
[31] A nova redacção do art. 661.º, 2 do CPC, introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8.3 só é aplicável aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor – ver art. 21.º, 3, porque a sentença na 1.ª instância foi proferida antes de 15.9.03: a sentença é de 26.5.03.
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