marți, mai 03, 2005

Endosso em Notas Promissórias Prescritas - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS – ENDOSSO.
Sendo o endosso forma de transmissão de propriedade de título de crédito, ele somente pode ser concedido em títulos que conservam sua executividade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 434.683-2 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s): MAURO LOPES MOREIRA e Apelado (a)(s): ANTÔNIO DA SILVA GODINHO,

ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator) e dele participaram os Juízes GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (Revisor) e D. VIÇOSO RODRIGUES (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.


Belo Horizonte, 02 de setembro de 2004.


JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
Relator
V O T O

O SR. JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
Conheço do recurso, por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo apelado em desfavor do apelante, afirmando que em virtude de endosso é portador de 10 notas promissórias de nº 21/30 no valor de R$3.900,00, cada uma, de emissão do apelante, que perderam a eficácia como títulos executivos extrajudiciais, pretendendo através do procedimento monitório que seja constituído título executivo judicial. Ilustra a prefacial com cópias das referidas cártulas.
Nos embargos o apelante não nega a emissão, afirmando que os títulos foram devidamente quitados conforme recibo de fls. 34, e destinavam ao pagamento das cotas adquiridas de Januário Teodoro de Souza, que se retirou da empresa NK Transportes Ltda.
Os embargos foram julgados improcedentes ao fundamento de que endossados os títulos de crédito se desvinculam do negócio que lhes deu origem, não tendo força de extinguir a obrigação a quitação que lhe foi passada pela empresa, não podendo o terceiro de boa-fé ser prejudicado como legítimo possuidor e a relação do apelante, com o apelado é cambial, daí porque a quitação passada por terceiro, mesmo que credor originário, não pode ser oposta ao endossatário e portador.
Os embargos declaratórios ofertados foram rejeitados.
Inconformado, o vencido apresentou recurso argumentando que os títulos foram emitidos em branco no lugar destinado ao favorecido ou credor, constando apenas seus respectivos valores em algarismo e por extenso e data do vencimento e se destinavam ao pagamento das cotas do sócio, Januário Teodoro de Souza que se retirou da empresa NK Transportes Ltda., os quais foram integralmente pagos, conforme recibo de fls. 34, com firmas reconhecidas na mesma ocasião, e somente não foram devolvidos porque, segundo alegação de Paulo Roberto Ramalho, sócio majoritário da empresa, estavam extraviados. Logo, tanto o endossante como o endossatário, ora apelante, estão agindo de má-fé.
Ao atento exame dos autos verifica-se que o endossante, Paulo Roberto de Carvalho, era sócio de Januário Teodoro de Souza na empresa NK Transportes Ltda. cujo capital era dividido em 30.000 cotas no valor de R$1,00 cada uma, ostentando cada sócio a titularidade de 50% delas (5a alteração contratual fls.28/30) e com a retirada do sócio, Januário Teodoro de Souza em 02 de junho de 1.997 suas cotas foram adquiridas pelos novos sócios admitidos Luiz Sérgio da Costa e Silva com 4.500 cotas; Mauro Lopes Moreira com o mesmo número; Rodrigo Tacchi Ramalho (filho de Paulo Roberto Ramalho, sócio que permaneceu com 50% das cotas e endossante das promissórias), também com 4.500 cotas e Dora de Lima com 1.500 cotas, todos eles como sócios gerentes, prevento ainda na cláusula 6a do documento citado que "a administração da sociedade será exercida por todos os sócios, que poderão assinar pela sociedade, sempre em conjunto de dois, sendo-lhe contudo vedado o uso da denominação social em negócios alheios a sociedade tais como: avais, fianças, endossos e outros tipos de favores não atinentes a sociedade" o que leva a concluir que as notas promissórias foram emitidas tendo a empresa como favorecida destinadas a integralização do capital social pelos novos sócios admitidos, constando delas somente o valor devido (por algarismo e extenso) e data de vencimento, estando em branco o campo destinado ao nome do favorecido ou credor, cujos pagamentos seriam feitos através da retenção pela empresa da retirada pro-lobore dos mencionados sócios.
Tentando explicar a existência de débito de Paulo Roberto Ramalho, endossante dos títulos, cunhado do apelado (documento de fls.180) como forma de justificar a transferência dos títulos através do endosso, afirma o apelado em seu depoimento de fls 78 que o endossante, Paulo Roberto Ramalho (seu cunhado) lhe devia 50 mil dólares em decorrência de empréstimo que lhe foi concedido em 1.986, sem qualquer comprovante por escrito e que deveria ser pago na medida de tempo e disponibilidade do devedor, construindo uma história fantasiosa, desprovida de qualquer veracidade, porque agride o bom senso, não sendo crível que alguém que possui 50 mil dólares os empresta para o próprio cunhado sem exigir qualquer documento, sem data certa para pagamento e depois vem a juízo litigar com os benefícios da assistência judiciária, declarando-se pobre no sentido legal.
Por outro lado, declara o embargado que recebeu os títulos há quatro ou cinco anos passados não se podendo admitir que os conservou em seu poder durante todo este tempo e não exercendo seu direito antes que ocorresse a prescrição, para uma pessoa que se diz pobre no sentido legal, para depois ajuizar ação monitória, o que leva a conclusão de que, quando as promissórias foram endossadas já estavam prescritas e nunca saíram do poder do endossante porque o próprio endossatário e apelado afirma:
"que Paulo Roberto Ramalho ficou de recebê-los e repassá-los ao declarante."
Sendo o endosso meio pelo qual se transfere a propriedade de um título de crédito (art. 8 c/c art. 56 do Decreto nº 2.044/08) ele assim como o aval somente pode ser prestado ou lançado em documento que constitui título de crédito com os requisitos da liquidez, certeza, não servindo para transferir documento que perdeu a eficácia como título executivo.
No caso vertente, dadas as particularidades dos autos, o conjunto probatório nele produzido reforça o convencimento íntimo de que a transmissão de títulos foi efetuada depois de ocorrida a prescrição e estavam em poder do endossante que em conjunto com seu filho, Rodrigo, eram os encarregados do movimento financeiro da empresa (fls.136) e somente não os devolveu ao emitente e apelante quando dos respectivos pagamentos alegando que tinham sido extraviados ou queimados por Rodrigo quando fez uma limpeza na empresa.
O recibo de fls. 34 tem plena validade como prova do pagamento efetuado. Primeiro, por ter mencionado os números dos títulos liquidados 21 a 30; segundo, a quantidade de promissórias pagas (10); terceiro, a menção de que a devolução dos títulos não se deu porque estavam extraviados, estando eles assinados por dois sócios da empresa, preenchendo assim os requisitos da cláusula 6a do contrato social o que é reforçado pelos depoimentos de fls. 97 e 98.
Registre-se, somente como ilustração, que o apelado ajuizou ações monitórias contra Luiz Sérgio da Costa e Silva, alinhando os mesmos fatos com sustentação nas promissórias de nº 11 a 20, também prescritas que lhe foram transferidas por Paulo Roberto Ramalho, cujos embargos foram julgados procedentes (decisão de primeira instância fls. 151/157), o mesmo fazendo em relação à Dora Lima, cujos embargos também foram julgados procedentes (fls. 62/63).
Como já assentado, tais títulos emitidos e quitados tinham por finalidade integralizar o capital social da empresa que é a verdadeira credora e não podia o sócio endossante, Paulo Roberto Ramalho ter lançado mão dele e aproveitando-se de que o nome do favorecido estava em branco, ali inserir seu próprio nome, criando condições para um endosso em favor de seu próprio cunhado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial e procedentes os embargos. Condeno o apelado, autor e embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado de 20% sobre o valor da inicial devidamente corrigido desde seu ajuizamento, suspendendo no entanto a execução das verbas sucumbenciais enquanto perdurar o estado de miserabilidade do vencido ou ocorrer a prescrição no prazo de cinco anos, registrando que não houve recurso contra a decisão que concedeu a assistência judiciária.

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