marți, mai 17, 2005

Transformações no âmbito dos Títulos de Crédito

A velocidade das transformações econômicas e sociais de nosso tempo criou um fenômeno jurídico muito interessante: transformações jurídicas constantes, a exigirdo jurista – profissional e/ou estudioso do Direito – uma constante atualização para os temas novos.

Entre nós, duas leis recentes fizeram grandes transformações no âmbito dos Títulos de Crédito. Primeiro, tivemos a Lei 10.931, de dezembro de 2004, que deu forma final às Cédulas de Crédito Bancário, com grandes alterações no que se refere à sua liquidez, certeza e exigibilidade, sua aplicação aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, forma de determinação do seu valor, conseqüências da cobrança indevida, seu endosso, garantias e sobre o seu pagamento e inadimplemento.
Mudanças radicais para as quais muitos não estão atentos. Não foi só. A mesma lei sacudiu o mercado imobiliário, dando nova regulamentação a dois títulos importantes: a letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário. Diversas discussões relevantes surgem em torno à regulamentação dessas cártulas, cujo previsão teve por fim precípuo permitir a captação de valores no mercado financeiro para o financiamento de empreendimentos imobiliários. Assim, pode-se esperar para breve amplas discussões sobre os efeitos da emissão e da circulação desses títulos pelo mercado, mormente em face dos contratos de financiamento imobiliário aos quais estiverem lastreadas.

Como se não bastasse, ainda no final do ano passado foi editada a Lei 11.076/04, criando os títulos do agronegócio: certificado de depósito agropecuário e warrant agrário, certificado de direitos creditórios do agronegócio, letra de crédito do agronegócio e certificado de recebíveis do agronegócio. Entre todos esses, merece especial atenção o certificado de depósito agropecuário e warrant agrário, pois criam alterações fundamentais no regime de armazenamento, transferência e dação em garantia de produtos agropecuários depositados em armazéns gerais, com forte impacto sobre um regime que, até então, era regulado apenas por um decreto de 1903 (o Decreto 1.102).

Justamente por que tais normas não podem passar despercebidas da comunidade jurídica, tomei o cuidado de abordá-las longamente no volume 3 (segunda edição) da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”, dedicado aos Títulos de Crédito. O texto é o início de um debate e espero que os colegas advogados, magistrados, promotores, professores e estudantes aproveitem a oportunidade para o diálogo, ao qual jamais me furto: mamede@pandectas.com.br

luni, mai 09, 2005

Representação Comercial - Indenização - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ROMPIMENTO - INDENIZAÇÃO - FORÇA MAIOR - LEI 4.886/65.

À indenização a que alude o art. 27, letra "j", da Lei 4.886/65, não tem direito o representante comercial, se o rompimento do pacto se deu por sua iniciativa, não tendo se verificado, na espécie, as causas definidas pela legislação específica como motivos justos para a rescisão do contrato.
O fato de a representada ter perdido o único cliente para o qual eram feitas as vendas, em razão dele parar de utilizar-se do produto representado, não configura hipótese de força maior, a ensejar a aplicação do art. 36 do precitado diploma legal.
Quem denuncia o contrato de representação sem causa justificada, que vigora há mais de seis meses, salvo outra garantia prevista no contrato, deverá conceder pré-aviso de, no mínimo, trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas, nos três meses anteriores.
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 476.067-8, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): 1ª) DIRETRIZES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; 2º) TERMOTÉCNICA LTDA. e Apelado (a) (os) (as): AS MESMAS,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E TOTAL PROVIMENTO À SEGUNDA.
Presidiu o julgamento a Juíza TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora) e dele participaram os Juízes AFRÂNIO VILELA (Relator) e MAURÍCIO BARROS (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2005.

JUIZ AFRÂNIO VILELA
Relator
V O T O

O SR. JUIZ AFRÂNIO VILELA:
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Diretrizes Importação e Exportação Ltda., 1.º apelante, e Termotécnica Ltda., 2.ª apelante, contra a r. sentença de f. 362/366, que julgou improcedentes os pedidos formulados em "Ação de Cobrança pelo Rito Sumário", e em pedido contraposto feito pela 2.ª apelada.
Inconformada com o deslinde da quaestio, pugna a 1ª apelante, Diretrizes Importação e Exportação Ltda., pela reforma do r. decisum, alegando em suas razões (f. 382/393), em preliminar, que o julgamento foi citra petita uma vez que não apreciou o pedido de comissão sobre o valor do IPI, bem como intimação da apelada a trazer aos autos as notas fiscais para verificação das comissões de forma detalhada, requerendo sejam os autos devolvidos para que seja julgada a totalidade dos pedidos da inicial; que seja deferida a indenização a título de IPI, autorizada pelo §4.º, art. 32, da Lei 4.886/65, visto que a base de cálculo das comissões do representante manda que o cálculo seja efetuado com base no valor total da mercadoria, entendendo-se, por isso, o valor que efetivamente o comprador pagou pelo produto; que a indenização de 1/12 (um doze avos) somente não é devida quando a rescisão do contrato ocorra pelos motivos elencados no art. 35 da Lei 4.886/65, sendo a enumeração dos motivos ensejadores da justa causa a favor do representado e taxativa, devendo a lei ser interpretada em benefício do trabalho humano, logo, do representante que é a parte hipossuficiente da relação; que a rescisão não ocorrera por sua vontade maior, e sim por causa de divergência de comercialização entre as partes; requer, ainda, nas razões de mérito do recurso de apelação, seja a apelada intimada a juntar as cópias das notas fiscais, sob pena do art. 359 do CPC.
A primeira apelada, por sua vez, apresentou contra-razões, às f. 414/423, pugnando pela manutenção do r. decisum.
Em contrapartida, às f. 395/407 dos autos, a 2ª apelante, Termotécnica Ltda., apresentou suas razões de apelação, pugnando pela reforma do r. decisum, no que diz respeito ao pedido contraposto, formulado com fulcro no art. 34 da Lei 8.420/92, para condenar a autora no pagamento de aviso prévio, cujo débito, entende, foi por ela confessado, bem como majorar o valor dos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz de primeira instância, no valor de R$1.000,00, (um mil reais), em razão de estar em desproporcionalidade com o valor dado à ação, que foi de R$49.978,62 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Contra-razões à 2.ª apelação acostadas aos autos, às f. 410/413, pleiteando a não-reforma da sentença vergastada e pugnando novamente por sua anulação, para que o feito seja devolvido ao MM. Juiz a quo e seja apreciado o pedido de comissão sobre o IPI formulado.
Recursos próprios, preparados e tempestivos. Deles conheço.
PRIMEIRA APELAÇÃO
PRELIMINAR : Nulidade da Sentença citra petita:
Havendo alegação de prolação de sentença citra petita, passo à sua análise, uma vez que seu reconhecimento prejudica o julgamento das demais questões devolvidas a este Tribunal.
Alega a 1ª apelante que a sentença é citra petita, uma vez que não apreciou o pedido de pagamento da comissão sobre o valor do IPI, requerendo sejam os autos devolvidos para que seja julgada a totalidade dos pedidos da inicial.
Dessa forma, requereu fossem os autos remetidos à primeira instância para que o magistrado a quo julgasse a matéria.
Da análise da r. sentença vejo que não assiste razão à apelante, pois, mesmo não fazendo alusão expressa ao pedido de pagamento do valor das comissões a título de IPI, bem como da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre essa comissão, entendo que o convencimento do MM. juiz sentenciante foi de que o pedido era improcedente, visto que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, não sobressaindo das razões apresentadas o efeito de força maior a gerar direito de indenização, de acordo com o art. 36, "e" da Lei 4.886/65.
Dessa forma, mesmo a sentença não atacando expressamente o ponto fustigado pelo autor mas, da análise geral, concluindo pela procedência ou improcedência, como foi o caso, não há que se falar em sentença citra petita.
Ademais, não fosse isso, comungo do entendimento de que, em casos de prolação de sentença citra petita, suficientemente instruída a lide, o pedido pode ser julgado pelo Tribunal, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que o Código de Processo Civil tem seu sistema próprio de invalidades, admitindo a convalidação de atos e a sanação de eventuais vícios.
A propósito, a seguinte jurisprudência:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – Não se configura nulidade de sentença por vício de ser citra petita, o julgamento imperfeito de uma questão, eis que o tribunal poderá completar o exame, devido ao efeito devolutivo do recurso. - Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se a prova requerida mostra-se dispensável ao desate da lide. - Demonstrado erro material no título executivo judicial que ensejou a execução de sentença, ocasionando excesso de execução, deverá ser apurada pela contadoria judicial a quantia passível de se executar" (Preliminares rejeitadas e recurso provido. (TAMG – AP 0368257-5 – (68124) – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Ediwal José de Morais – J. 29.04.2003) (grifei).
Rejeito, pois, a preliminar de sentença citra petita.
DO MÉRITO
Ultrapassada a preliminar, em sede de apelação, analiso e decido sobre a matéria devolvida a este Tribunal ad quem.
Em relação ao pedido de indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o valor das comissões recebidas, tenho que a pretensão não merece ser acolhida.
Expressamente, a parte autora sustentou a inviabilidade de continuação do contrato de representação, tendo em vista que o preço da mercadoria não proporcionava condições de concorrer com outros produtores.
Com efeito, não surge nenhuma condição impositiva a que o produtor reduza o preço de sua mercadoria a fim de torná-la competitiva no mercado, possibilitando maior facilidade no serviço de representação da autora, ora apelante. Essa situação não dá azo a que o representante, por motivo de força maior, denuncie o contrato.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a única empresa para a qual a apelante representava os produtos não deixou de adquirir os produtos em razão de seu alto preço e, sim, em razão de ter, temporariamente, deixado de trabalhar com os produtos representados (f. 327).
A matéria ora em exame rege-se pelas disposições da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92.
O art. 27 do supracitado diploma legal preceitua que constará do contrato de representação, obrigatoriamente, entre outras, cláusula que preveja "indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação".
Não tendo sido juntado contrato de representação comercial, deve ser utilizado o mínimo estabelecido por lei, qual seja, 1/12 (um doze avos).
O art. 36, da Lei 4.886/65, a seu turno, dispõe:
"Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior."
Denota-se da análise do contexto probatório dos autos que o apelado não praticou nenhum dos atos capazes de ensejar a justa ruptura da avença por parte do representado, não restando comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 36 da legislação transcrita, muito menos a força maior.
Inevitável, portanto, concluir-se que, para que o recorrente faça jus à indenização pleiteada, mister que se apure quais as causas que deram origem ao rompimento do contrato.
A respeito do conceito de força maior, Caio Mário da Silva Pereira leciona:
"(...) conceitua-se a força maior como o damnun que é originado do fato de outrem, como a invasão do território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum principis), a desapropriação, o furto, etc." (in "Instituições de Direito Civil", vol. II, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993).
Para que se configure o caso fortuito, ou força maior, exigem-se os elementos seguintes: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor. Se há culpa, não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa do devedor. Uma exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável; c) finalmente, o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano. Desde que não pode ser removido pela vontade do devedor, não há que se cogitar de culpa deste pela inexecução da obrigação.
A partir da análise de tais conceitos e de sua aplicação ao caso sub judice, resta evidente que não há que se falar em força maior a motivar o rompimento do contrato, e tampouco da conseqüente aplicação dos preceitos contidos no art. 36 da Lei 4.886/65.
De qualquer ângulo que se analise a presente demanda, forçoso é admitir-se que não assiste ao apelante direito ao recebimento da indenização de 1/12 (um doze avos), primeiro porque o rompimento do pacto se deu por sua iniciativa, com anuência da representada, e em segundo lugar, porque não se configuraram os elementos caracterizadores do justo motivo para a rescisão, nos termos da legislação pertinente à matéria.
Requer, ainda, seja deferido o recebimento da comissão relativa ao IPI, autorizada pelo § 4º, art. 32, da Lei 4.886/65, visto que a base de cálculo das comissões do representante manda que o cálculo seja efetuado com base no valor total da mercadoria, entendendo-se, por isso, o valor que efetivamente o comprador pagou pelo produto.
Nesse aspecto, a meu ver, entendo que mereça reforma a r. sentença, visto que as comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, a comissão deve ser calculada com base no valor total das mercadorias e, sendo o IPI, da mesma forma que o ICMS, tributo indireto, que onera o preço final do produto (art. 155, IV, § 3º, II, da CR/88), o valor da mercadoria já contém, embutido, o valor do imposto e, por isso, deverá o representante receber o valor, que não estava incluído nas comissões.
Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal, em caso análogo:
"Representação Comercial – Comissão – ICMS – Mercadoria – Valor – Lei 8.420/92 – Aplicação Imediata – Cláusula Abusiva – Indenização.
A partir do advento da Lei 8.420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa que nela se inclui o ICMS.
A lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após o seu advento, sem que isto represente ofensa a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria" (AC 247.975-9, da 3ª Câm. Cív. do TA/MG, Rel. Juiz Edílson Fernandes, j. 18/02/1998).
E, em razão da inércia da parte apelada em juntar as notas fiscais de saída das mercadorias, a fim de se aferir o real valor das comissões devidas, a importância deverá ser fixada em liquidação de sentença, utilizando-se as notas fiscais de prestação de serviço juntadas pela apelante, como forma de se verificar qual valor deixou de ser pago à época, devendo este ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora desde a citação, ao percentual de 0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então, conforme disposição do C.Civil de 2002, até o efetivo pagamento.
Entretanto, não merece acolhida o pedido de pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos), sobre o valor pleiteado, visto que a apelante a ele não faz jus, conforme já arrazoado.
SEGUNDA APELAÇÃO

A segunda apelante, Termotécnica Ltda. requereu a reforma do r. decisum, no que diz respeito ao pedido contraposto, formulado com fulcro no art. 34 da Lei 8.420/92, para condenar a autora no pagamento de aviso prévio, cujo débito, entende, foi por ela confessado.
Diz o seguinte o art. 34, sobredito:
"A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores".
Nesse compasso, entendo que merece acolhida o pedido da segunda apelante de reforma do decisum, no que se refere a seu pedido contraposto, pois que fora a apelante quem denunciou o contrato de representação, conforme por ela mesmo confessado e, ainda, comprovado pelo documento de f. 254/259 dos autos.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais o MM. juiz fixou com base no art. 20 § 4º do CPC, entendo merecer reforma a r. sentença, entretanto, não em razão dos argumentos expendidos pelo segundo apelante, mas sim, porque, no caso dos autos, há valor de condenação, a ser aferido em liquidação de sentença, devendo portanto, ser utilizada a regra do art. 20 § 3.º do CPC.
Isso posto, rejeito a preliminar de sentença citra petita e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, para condenar a 1.ª apelada a pagar o valor relativo ao desconto do IPI nas comissões recebidas durante o tempo em que vigiu o contrato, e DOU TOTAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para condenar a 2.ª apelada ao pagamento da indenização de 1/3 referente aos 03 (três) últimos meses de vigência do contrato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente do ajuizamento da ação pelo índice da CGJMG, com juros de mora desde a citação, ao percentual de 0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então (CC/2002), até o efetivo pagamento.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em igual percentual de 15% (quinze por cento) do valor da respectiva condenação.
Custas processuais, em percentual de 50% para cada parte.


JUIZ AFRÂNIO VILELA
AVC.

joi, mai 05, 2005

Necessidade de rescisão formal do contrato de representação comercial - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS – COMISSÃO DE REPRESENTANTE – RESCISÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADA – EXCLUSIVIDADE – EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – PEDIDO DESACOLHIDO.
– Não comprovada a rescisão formal do contrato de representação, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nas operações efetivadas em determinado período, uma vez que a avença contém cláusula de exclusividade, aplicando-se, pois, o previsto no art. 31 da Lei nº 4.886/65.
- Recurso não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 435.859-0, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): TBM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): ENERGICON - CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA.,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO VILAS BOAS (Relator) e dele participaram os Juízes ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Revisor) e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Produziu sustentação oral, pela apelada, o Dr. André Puppin Macedo.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2004.

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS
Relator

V O T O

O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS:
Conheço do recurso.
Sustenta a apelante que os títulos de crédito, cuja anulação se postula, dizem respeito à cobrança de comissões pelo exercício de representação comercial, as quais "somente são devidas pela representada nos negócios onde o representante efetivamente tenha atuado como captador, nos exatos termos do art. 1º da Lei Federal nº 4.886/65."
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial, na medida em que a demandada não comprovou a intermediação nos contratos celebrados com a Codevasf em abril de 2001 – meses após a rescisão do contrato de representação (f. 291/295).
Não lhe assiste razão.
Com efeito, na peça de ingresso, noticia a autora que o contrato de representação comercial havido entre as partes foi rescindido em 11.1.2001, razão pela qual não haveria:
"nenhum relacionamento, de qualquer espécie entre elas desde essa data" (f. 2).
Em abono à sua tese, colacionou o documento de f. 50, no qual se comunica à Energicon Ltda. a rescisão unilateral do contrato.
Por seu turno, a ré assevera que referido documento não foi por ela recebido, ao lado de afirmar que o contrato perdurou mesmo após a data retro citada (f. 70).
Por conseguinte, competiria à autora demonstrar, de forma adequada, que a rescisão contratual se aperfeiçoou, acostando aos autos elementos que comprovassem que sua decisão tivesse chegado ao conhecimento do representante – mesmo porque não se pode exigir da ré o ônus da prova negativa.
Todavia, não há, sequer, singelo indicativo de que a correspondência de f. 50 tenha sido, efetivamente, recebida pelo destinatário.
Outrossim e como ressaltado pelo sentenciante:
"considerando que a autora não negou o pagamento o pagamento da quantia de R$19.387,81, correspondente a soma das quantias de R$ 14.494,90, mais R$ 4.792,37, tudo de acordo com o comprovante de fls. 236, e, que tais valores correspondem as notas fiscais números 588 e 624 (fls. 227 e 229), datadas de 05/06/2001 a ultima e 18/12/2000 a primeira, é que se extrai o entendimento da não rescisão do contrato" (f. 287).
Assim, uma vez não comprovada a rescisão formal da avença, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nos contratos efetivados após abril de 2.001, uma vez que o contrato de representação contém cláusula de exclusividade (f. 101 e 110), aplicando-se, pois, o previsto no art. 31, da Lei nº 4.886/65:
"Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros".
Dessarte, não há como se acolher a pretensão da parte, sendo legítima a extração das duplicatas pela requerida.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante.

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS

marți, mai 03, 2005

Endosso em Notas Promissórias Prescritas - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS – ENDOSSO.
Sendo o endosso forma de transmissão de propriedade de título de crédito, ele somente pode ser concedido em títulos que conservam sua executividade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 434.683-2 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s): MAURO LOPES MOREIRA e Apelado (a)(s): ANTÔNIO DA SILVA GODINHO,

ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator) e dele participaram os Juízes GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (Revisor) e D. VIÇOSO RODRIGUES (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.


Belo Horizonte, 02 de setembro de 2004.


JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
Relator
V O T O

O SR. JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
Conheço do recurso, por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo apelado em desfavor do apelante, afirmando que em virtude de endosso é portador de 10 notas promissórias de nº 21/30 no valor de R$3.900,00, cada uma, de emissão do apelante, que perderam a eficácia como títulos executivos extrajudiciais, pretendendo através do procedimento monitório que seja constituído título executivo judicial. Ilustra a prefacial com cópias das referidas cártulas.
Nos embargos o apelante não nega a emissão, afirmando que os títulos foram devidamente quitados conforme recibo de fls. 34, e destinavam ao pagamento das cotas adquiridas de Januário Teodoro de Souza, que se retirou da empresa NK Transportes Ltda.
Os embargos foram julgados improcedentes ao fundamento de que endossados os títulos de crédito se desvinculam do negócio que lhes deu origem, não tendo força de extinguir a obrigação a quitação que lhe foi passada pela empresa, não podendo o terceiro de boa-fé ser prejudicado como legítimo possuidor e a relação do apelante, com o apelado é cambial, daí porque a quitação passada por terceiro, mesmo que credor originário, não pode ser oposta ao endossatário e portador.
Os embargos declaratórios ofertados foram rejeitados.
Inconformado, o vencido apresentou recurso argumentando que os títulos foram emitidos em branco no lugar destinado ao favorecido ou credor, constando apenas seus respectivos valores em algarismo e por extenso e data do vencimento e se destinavam ao pagamento das cotas do sócio, Januário Teodoro de Souza que se retirou da empresa NK Transportes Ltda., os quais foram integralmente pagos, conforme recibo de fls. 34, com firmas reconhecidas na mesma ocasião, e somente não foram devolvidos porque, segundo alegação de Paulo Roberto Ramalho, sócio majoritário da empresa, estavam extraviados. Logo, tanto o endossante como o endossatário, ora apelante, estão agindo de má-fé.
Ao atento exame dos autos verifica-se que o endossante, Paulo Roberto de Carvalho, era sócio de Januário Teodoro de Souza na empresa NK Transportes Ltda. cujo capital era dividido em 30.000 cotas no valor de R$1,00 cada uma, ostentando cada sócio a titularidade de 50% delas (5a alteração contratual fls.28/30) e com a retirada do sócio, Januário Teodoro de Souza em 02 de junho de 1.997 suas cotas foram adquiridas pelos novos sócios admitidos Luiz Sérgio da Costa e Silva com 4.500 cotas; Mauro Lopes Moreira com o mesmo número; Rodrigo Tacchi Ramalho (filho de Paulo Roberto Ramalho, sócio que permaneceu com 50% das cotas e endossante das promissórias), também com 4.500 cotas e Dora de Lima com 1.500 cotas, todos eles como sócios gerentes, prevento ainda na cláusula 6a do documento citado que "a administração da sociedade será exercida por todos os sócios, que poderão assinar pela sociedade, sempre em conjunto de dois, sendo-lhe contudo vedado o uso da denominação social em negócios alheios a sociedade tais como: avais, fianças, endossos e outros tipos de favores não atinentes a sociedade" o que leva a concluir que as notas promissórias foram emitidas tendo a empresa como favorecida destinadas a integralização do capital social pelos novos sócios admitidos, constando delas somente o valor devido (por algarismo e extenso) e data de vencimento, estando em branco o campo destinado ao nome do favorecido ou credor, cujos pagamentos seriam feitos através da retenção pela empresa da retirada pro-lobore dos mencionados sócios.
Tentando explicar a existência de débito de Paulo Roberto Ramalho, endossante dos títulos, cunhado do apelado (documento de fls.180) como forma de justificar a transferência dos títulos através do endosso, afirma o apelado em seu depoimento de fls 78 que o endossante, Paulo Roberto Ramalho (seu cunhado) lhe devia 50 mil dólares em decorrência de empréstimo que lhe foi concedido em 1.986, sem qualquer comprovante por escrito e que deveria ser pago na medida de tempo e disponibilidade do devedor, construindo uma história fantasiosa, desprovida de qualquer veracidade, porque agride o bom senso, não sendo crível que alguém que possui 50 mil dólares os empresta para o próprio cunhado sem exigir qualquer documento, sem data certa para pagamento e depois vem a juízo litigar com os benefícios da assistência judiciária, declarando-se pobre no sentido legal.
Por outro lado, declara o embargado que recebeu os títulos há quatro ou cinco anos passados não se podendo admitir que os conservou em seu poder durante todo este tempo e não exercendo seu direito antes que ocorresse a prescrição, para uma pessoa que se diz pobre no sentido legal, para depois ajuizar ação monitória, o que leva a conclusão de que, quando as promissórias foram endossadas já estavam prescritas e nunca saíram do poder do endossante porque o próprio endossatário e apelado afirma:
"que Paulo Roberto Ramalho ficou de recebê-los e repassá-los ao declarante."
Sendo o endosso meio pelo qual se transfere a propriedade de um título de crédito (art. 8 c/c art. 56 do Decreto nº 2.044/08) ele assim como o aval somente pode ser prestado ou lançado em documento que constitui título de crédito com os requisitos da liquidez, certeza, não servindo para transferir documento que perdeu a eficácia como título executivo.
No caso vertente, dadas as particularidades dos autos, o conjunto probatório nele produzido reforça o convencimento íntimo de que a transmissão de títulos foi efetuada depois de ocorrida a prescrição e estavam em poder do endossante que em conjunto com seu filho, Rodrigo, eram os encarregados do movimento financeiro da empresa (fls.136) e somente não os devolveu ao emitente e apelante quando dos respectivos pagamentos alegando que tinham sido extraviados ou queimados por Rodrigo quando fez uma limpeza na empresa.
O recibo de fls. 34 tem plena validade como prova do pagamento efetuado. Primeiro, por ter mencionado os números dos títulos liquidados 21 a 30; segundo, a quantidade de promissórias pagas (10); terceiro, a menção de que a devolução dos títulos não se deu porque estavam extraviados, estando eles assinados por dois sócios da empresa, preenchendo assim os requisitos da cláusula 6a do contrato social o que é reforçado pelos depoimentos de fls. 97 e 98.
Registre-se, somente como ilustração, que o apelado ajuizou ações monitórias contra Luiz Sérgio da Costa e Silva, alinhando os mesmos fatos com sustentação nas promissórias de nº 11 a 20, também prescritas que lhe foram transferidas por Paulo Roberto Ramalho, cujos embargos foram julgados procedentes (decisão de primeira instância fls. 151/157), o mesmo fazendo em relação à Dora Lima, cujos embargos também foram julgados procedentes (fls. 62/63).
Como já assentado, tais títulos emitidos e quitados tinham por finalidade integralizar o capital social da empresa que é a verdadeira credora e não podia o sócio endossante, Paulo Roberto Ramalho ter lançado mão dele e aproveitando-se de que o nome do favorecido estava em branco, ali inserir seu próprio nome, criando condições para um endosso em favor de seu próprio cunhado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial e procedentes os embargos. Condeno o apelado, autor e embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado de 20% sobre o valor da inicial devidamente corrigido desde seu ajuizamento, suspendendo no entanto a execução das verbas sucumbenciais enquanto perdurar o estado de miserabilidade do vencido ou ocorrer a prescrição no prazo de cinco anos, registrando que não houve recurso contra a decisão que concedeu a assistência judiciária.

luni, mai 02, 2005

Enriquecimento Sem Causa por utilização de um sinal distintivo (PT)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Empreendimentos Imobiliários Colombo, S.A.

intentou contra

A... - Sociedade Imobiliária, S.A e B... - Holding-Sgps, S.A.,

Acção com processo comum, sob a forma ordinária,

Pedindo
1. A condenação das RR. a absterem-se de usar a expressão “Parque Colombo”, ou qualquer outra que contenha a designação "Colombo", na promoção ou comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por "Internet";

2. A deixarem de, nos meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da Autora;

3. A retirarem do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos "Parque Colombo" e a insígnia e marca figurativa da A.

4. A restituírem à Autora o montante de Esc. 225 000 000$00, relativo ao seu enriquecimento sem causa.

5. A pagarem à Autora uma indemnização relativa aos prejuízos e danos pela utilização indevida da designação "Colombo", a apurar em liquidação de sentença.

Alegando, em resumo, que é detentora, desde 1990, da designação “Colombo” como sinal distintivo do empreendimento imobiliário “Centro Colombo”, em Lisboa, que levou a cabo, tendo as RR. violado os seus direitos de propriedade industrial, ao terem promovido e continuarem a promover um empreendimento imobiliário perto do seu, com o nome de “Parque Colombo”, o que lhe causou os prejuízos alegados e proporcionou às RR. um enriquecimento sem causa, ao usarem, como descreve, o seu sinal distintivo.
As RR. contestaram por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

A A. respondeu às excepções.

Após saneamento, instrução e julgamento, foi proferida sentença, condenando-se as RR.
  • a absterem-se de usar a expressão “Parque Colombo”, ou qualquer outra que contenha a designação “Colombo”, na promoção ou comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet;
  • a deixarem de, nos meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da A.;
  • a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da A).
  • a restituir à A. a quantia de €726.188,02 (145.587.626$00).
E absolveu as RR. do pedido de indemnização por danos causados, que a A. pedia se relegasse para execução de sentença.

As RR. interpuseram recurso de apelação que terminou pela revogação da sentença na parte em que havia condenado as RR. a pagar a indemnização a título de enriquecimento sem causa, absolvendo-as do respectivo pedido.

E, agora, a A., inconformada com tal decisão, interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões

a. Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Junho de 2004 (fls. 1820-1840), a Recorrente pede ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que conceda a revista, condenando as Recorridas, solidariamente, a restituírem à Recorrente o montante de € 726.188,02, a título de enriquecimento sem causa, conforme foi decidido na sentença revogada pelo acórdão recorrido;

b. A 1.ª Instância, baseando-se na matéria de facto dada por assente (e que o Tribunal a quo considerou suficiente e não alterou), julgou a acção parcialmente procedente e decidiu nos termos seguintes:

“1 – Condeno as Rés a absterem-se de usar a expressão “Parque COLOMBO”, ou qualquer outra que contenha a designação “COLOMBO”, na promoção e comercialização do seu empreendimento imobiliário, a qualquer título e sob qualquer forma, incluindo em publicidade, nos diversos meios de comunicação social e em divulgação por Internet.

2 – Condeno as Rés a deixarem de, nos seus meios de promoção e publicidade, reproduzir a insígnia e marca figurativa da Autora.

3 – Mais ficam condenadas a retirar do mercado todos os folhetos, dísticos, publicidade e outros impressos em que constem os elementos supra referidos (a expressão Parque Colombo e a insígnia e marca figurativa da Autora).

4 – Vão ainda condenadas a restituir à Autora a quantia de € 726 188,02 (145 587 626$00).

5 – Absolvo as Rés do pedido de indemnização por danos causados, a apurar em execução de sentença».

c. Para a condenação baseada em enriquecimento sem causa, na referida sentença tomou-se em conta, nomeadamente, a perícia colegial realizada (fls. 1583-1586) e cujas conclusões periciais foram consideradas «absolutamente correctas» – pág. 24 da sentença;

d. Nessa perícia concluiu-se que «a simples utilização pelas Rés de uma denominação – a denominação “Parque Colombo” – que incorporava o nome COLOMBO permitiu, só por si, um salto qualitativo de apresentação dos imóveis relativamente ao uso de uma desconhecida e irreconhecível denominação “Parque A...”».

e. Com base no citado relatório pericial, a 1.ª Instância concluiu:

«Ora, é essa diferença entre o lucro que as Rés obtiveram na venda do empreendimento e o lucro que sempre obteriam no mesmo negócio que nos dá a medida do enriquecimento das Rés e que foi obtido à custa do património da Autora. Nos termos periciais, esse valor há-de ser encontrado aplicando a percentagem de 2,5% ao volume total de vendas. Como se provou que o empreendimento das Rés gerou um volume de vendas no valor de Esc. 5 823 505 060$00, o valor do enriquecimento das Rés será, de acordo com este cálculo 145 587 626$50».

f. Inconformadas com essa decisão, as Rés apresentaram recurso de apelação, sendo bem revelador da justeza da mesma, que elas próprias não tenham impugnado as várias condenações decretadas (decorrentes dos seus actos ilícitos de violação dos direitos privativos da Recorrente), e apenas tenham recorrido da condenação assente no enriquecimento sem causa, pedindo a revogação parcial daquela sentença.

g. Surpreendentemente, o Tribunal a quo não se ocupou devidamente da questão que, por iniciativa das Recorridas, ele próprio considerou ser a que delimitava o objecto da apelação (a eventual existência da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa), tendo-se limitado a dissertar sobre questões “laterais” e pouco pertinentes, para não dizer totalmente irrelevantes para a resposta à referida questão.

h. Inexplicavelmente, para decidir se no caso sub judice as Recorridas têm ou não uma obrigação de restituição, por enriquecimento sem causa, à custa da Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pressupostos legais do enriquecimento sem causa (incluindo a categoria autónoma de enriquecimento por intervenção), mas somente sobre os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

i. A linha de pensamento seguida no acórdão recorrido (que segue a defendida nas alegações das Recorridas, na apelação), tem sido rejeitada pela Doutrina e pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, e, tanto quanto se sabe, nem mesmo a Relação de Lisboa (nem as de Porto e de Évora) a têm perfilhado em decisões recentes.

j. O entendimento tradicional da Jurisprudência era o de que, para se verificar o instituto do enriquecimento sem causa, deveria provar-se o efectivo empobrecimento (prejuízo) de quem o invocava.

l. A mais recente Jurisprudência aponta para a omissão do dano do âmbito do enriquecimento sem causa, na medida em que a sua finalidade tem por relevo central reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar danos sofridos.

m. Impõe-se pois concluir que o requisito legal à custa de outrem não pode assumir o conceito de diminuição patrimonial, enquanto exigência de um empobrecimento causal ao enriquecimento, antes deverá ser definido, conforme refere Menezes Leitão, “como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património”.

n. Como se concluiu no acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.96,

«O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção de lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido.
O princípio geral do artigo 473.º do Código Civil teoriza – “enriquecer à custa de outrem” e não “enriquecer à custa” do empobrecimento “de outrem”; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum».

o. O douto aresto recorrido baseia-se numa visão doutrinalmente ultrapassada do instituto do enriquecimento sem causa, e ignora uma das categorias desse enriquecimento ilícito, que a Jurisprudência (incluindo a própria Relação de Lisboa) tem reconhecido: o enriquecimento por intervenção.

p. A decisão recorrida nem sequer se pronuncia sobre a subsunção dos factos ao instituto do enriquecimento sem causa, ignorando em concreto a sua aplicação no domínio do direito da propriedade industrial.

q. É assim gritante o contraste entre a decisão da 1.ª Instância (bem fundamentada, de facto e de Direito), com a decisão do Tribunal a quo, que se alonga sobre questões laterais e irrelevantes (por se situarem fora do objecto da apelação), e faz uma abordagem do instituto do enriquecimento sem causa tão “esquiva”, que roça a omissão de pronúncia.

r. Os factos dados como assentes pelas Instâncias, não permitem duvidar de que a actuação das Recorridas consistiu numa actividade ilícita, de utilização não autorizada dos direitos privativos da Recorrente, e que beneficiaram de um enriquecimento sem causa, pois tiraram proveito económico do uso dos direitos da Recorrente.

s. Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 473.º do Código Civil, pede-se que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça conceda a revista, revogando o douto acórdão recorrido, e, consequentemente, que condene as Recorridas a restituírem à Recorrente o montante de € 726.188,02, a título de enriquecimento sem causa, conforme foi decidido em 1.ª Instância.

Termina, pedindo se conceda a revista e se revogue o acórdão recorrido.

Não foram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada:

1. A presente acção é proposta na sequência da providência cautelar que correu termos no 15.º Juízo Cível, 3.ª Secção, sob o n.º 294/98, apensa aos presentes autos;
2. A posição da parte figurativa da marca mista da autora no seu folheto publicitário junta aos autos da Providência Cautelar a fls. 123, foi feita por lapso não intencional;
3. O pedido de registo de marca formulado pela ré destina-se a proteger os seguintes serviços: negócios financeiros, negócios monetários, negócios imobiliários, construção, reparações e serviços de instalação, serviços estes pertencentes, respectivamente, à classe 36.ª e à classe 37.ª da chamada “Classificação Internacional”;
4. Por outro lado, a mesma A... apresentou também junto do INPI, igualmente em 15 de Setembro de 1997, sob o n.º766, um pedido de registo de logotipo constituído pela mesma figura que a marca mista;
5. Sucede que as rés não previam esta orientação administrativa pois, antes de ser apresentado no INPI o pedido de registo de marca nacional n.º 326095 e o pedido de registo de logótipo n.º 766, efectuaram em Agosto de 1997 uma busca de anterioridade de marcas nacionais, nas classes 36.ª e 37.ª, ou seja, apenas nas classes nas quais se incluem os serviços que pretendiam proteger, para tentar aferir da viabilidade de se obter o registo da marca pretendida;
6. O resultado de tais buscas foi negativo, ou seja, não foram encontradas quaisquer marcas nacionais, nas classes 36.ª e 37.ª, compostas por ou contendo a palavra "Colombo";
7. Do Registo Nacional de Pessoas Colectivas resulta a existência das seguintes marcas sociais: "Colombo-Actividades Hoteleiras, Lda", "Colombo, Falcomer & Caetano, Lda", "Colombo, Schaner & Rodrigues, Lda", "Colombo-Agência de Viagens e Turismo, Lda", "Colombo Eurotrade-Sociedade Comercial de Importação e Exportação, Lda", "Colorilbogest-Gestão de Centros Comerciais, SA ", "Colombo­ Lavandaria e Tinturaria Industriais, Lda", "Colombo Virtual-lnformática e Serviços, Lda", "Cristóvão Colombo-Rent-a-Car, Imobiliária, Comércio e Prestação de Serviços, Lda" e "Empreendimentos Imobiliários Colombo, SA ", conforme foi constatado pela ré, em consulta feita por esta;
8. Nas cláusulas 35.ª, 36.ª e 37.ª da classificação internacional existem registos das marcas compostas pela palavra Colombo, nomeadamente:
  • Marca Internacional n.º 562855 "500 Colombo “92 e desenho", em nome de Fondazione Cristoforo Colombo, depositada em 17 de Dezembro de 1990 e protegida em 16 de Janeiro de 1992 inter alia para os serviços das classes 35.ª, 36.ª e 37.ª;
  • Marca Nacional n.º 260348 "de Colombo e desenho", em nome de Jorge Urbano Jácome de Castro Tavares Rodrigues, pedida em 6 de Dezembro de 1989 e concedida em 12 de Outubro de 1993, em vigor e que se destina a: "serviços de publicidade, estudo e procura de mercados importação e exportação, consultoria na exploração de empresas, informação na área de negócios e relações públicas;
  • Marca Nacional n.º 280 101 "Ovo de Colombo", em nome de Carlos Manuel Morais Garcia, pedida em 30 de Janeiro de 1992 para "publicidade e negócios" que ainda se encontra em fase de pedido;
  • Marca Nacional n.º 289008 "Colombo e desenho", em nome da ora autora, pedida em 28 de Janeiro de 1993 e concedida em 25 de Janeiro de 1994, para os seguintes serviços:" publicidade e negócios não incluídos noutras classes, serviços relacionados com a organização e gestão de complexos comerciais e de estudo e procura de mercados não incluídos noutras "classes e promoção Imobiliária”;
  • Marca Nacional n.º 326823 "Super Preço Colombo", em nome de Infofield Informática, SA, pedida em 27 de Outubro de 1997 e que ainda se encontra em fase de pedido, destinada a: "slogan publicitário para ser aplicado em Viagens e Turismo, Lda, Rota do Colombo e Pastelaria Confeitaria Cristóvão Co1ombo ";
9. A R. efectuou a busca no INPI para nomes de estabelecimentos utilizadores da expressão Colombo, Casa Colombo, Colombo Agência de Viagens Turismo, Lda, Rota do Colombo e Pastelaria Confeitaria Cristóvão Colombo”;
10. Quanto ao nome do estabelecimento n° 15.205,6513 e marca internacionais n.º 562855, os respectivos registos encontram-se caducos, nos dois primeiros casos e no terceiro não consta a D.I.U. devida, conforme documento junto aos autos a fls. 283 a 285;
11. A autora adoptou o nome Centro Vasco da Gama para o seu Centro Comercial próximo da Ponte Vasco da Gama;
12. O empreendimento A... é um empreendimento que tem court de ténis, health club e uma piscina, exclusivamente para o uso dos senhores condóminos, e espaços de lojas de conveniência nas entradas dos edifícios para habitação;
13. A Autora foi constituída por escritura pública de 19 de Novembro de 1987, sob a denominação social de «Sopasa- Sociedade Produtora Alimentar , S.A.», tendo então por objecto " o exercício da indústria alimentar" e a sua sede no Porto -Conforme consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e constitui o doc. n. l da providência cautelar;
14. Em 1990, a Autora alterou a sua denominação social para a actual "Empreendimentos Imobiliários COLOMBO, S.A." e mudou a sua sede para Lisboa;
15. E alterou, na mesma data, o seu objecto social para " a promoção, coordenação, desenvolvimento e gestão imobiliária, nomeadamente de Centros Comerciais e prestação de serviços conexos", bem como a "Compra e venda, arrendamento, subarrendamento e exploração de bens imóveis e estabelecimentos comerciais;
16. A Autora é uma sociedade participada em 50% pela sociedade SONAE IMOBILIÁRIA, S.G.P.S., S.A. de que é principal accionista a sociedade SONAE INVESTIMENTOS- S.G.P.S., S.A., ambas integrando o GRUPO SONAE;
17. No exercício da sua actividade a Autora tem vindo a desenvolver, a promover e a gerir o CENTRO COLOMBO;
18. As obras do referido centro começaram ainda em 1989 e após um período de interrupção foram reiniciadas em 1994;
19. Este centro, além das lojas, dos restaurantes e dos cinemas, possui zonas de lazer e desporto, nomeadamente duas piscinas, "courts" de squash, salas de ginástica e de musculação, um carrossel, espaço para festas infantis, um berçário, sauna, pistas de "jogging", 24 pistas de "bowling", montanha russa, uma academia de golfe e até, uma pista de mini- "Kart" a céu aberto;
20. A Autora distribuiu e fez difundir impressos e publicações e brochuras informativas a difundir as referidas qualidades do empreendimento, antes ainda da sua abertura;
21. Desde Dezembro de 1995 até Setembro de 1997 (o Mês da inauguração) a Autora editou trimestralmente, num total de sete números, um boletim informativo, com o título "Notícias Colombo", com o fim de publicamente " ... dar conta dos últimos acontecimentos relativos ao projecto, das suas fases de evolução, de novas iniciativas e do andamento dos trabalhos";
22. Em 12 de Setembro de 97 a Autora fez editar em dois jornais portugueses " Público" e "O Independente" suplementos comerciais , inteiramente dedicados ao seu empreendimento;
23. O COLOMBO é, desde há vários anos, um empreendimento bem conhecido pela generalidade dos consumidores e do público;
24. A Autora tem registadas a seu favor um nome de estabelecimento, uma insígnia de estabelecimento e duas marcas, cujo elemento nominativo característico é a designação COLOMBO, a saber:
  • n.º 33271 " CENTRO COLOMBO";
  • N.º 8 193 "COLOMBO";
  • MARCA N.º 289 008;
  • Marca nominativa n.º 289 009, conforme resulta do documento de fls. 135 e 136;
25. As rés promoveram, pelo menos desde Novembro de 1997, e continuam a. promover, um empreendimento imobiliário sob o nome "Parque Colombo”;
26. A 1.ª ré foi constituída em 1945, sob a forma de sociedade por quotas. Denominava-se então "Cerâmica de Carnide, Lda" e tinha por objecto social o "exercício da indústria de materiais cerâmicos de construção", conforme consta da certidão emitida pela competente Conservatória de Registo Comercial, junta como documento 8°;
27. Já no ano de 1997 a 1.ª ré adoptou a forma de sociedade anónima e em Novembro do mesmo ano, alterou a sua denominação social para a actual, " A..., SA ";
28. Mudando também o seu objecto social "Urbanização de terrenos, construção e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de condomínios gestão, exploração e administração de zonas de desporto e lazer, parqueamento automóvel e equipamentos sociais e urbanos";
29. Por seu turno a 2a ré B..., foi constituída em 30/07/96, sob a forma de sociedade anónima. Denominava-se inicialmente:"B...­ Sociedade Imobiliária, SA " e tinha então por objecto social a "Construção, compra, venda, marketing, promoção e gestão de propriedade imobiliária; gestão de condomínios e de centros comerciais; exploração e gestão de hotéis, salas de espectáculos e de jogos, restaurantes, discotecas e de outros espaços lúdicos";
30. Em Dezembro de 1997, esta sociedade alterou a sua denominação para actual "Holding - S.G.P.S, SA", e o seu respectivo objecto social para o de "Gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
31. A 2.ª ré, B... é a sociedade "holding", do grupo a que também pertence à 1.ª R. A...;
32. Aliás, os três membros da Direcção da 2.ª ré são os mesmos que na 1.ª ré, se encontram presentemente designados para o respectivo Conselho de administração;
33. O empreendimento imobiliário das rés, que até esteve para se chamar "A..." tendo mudado para "Parque Colombo", é um empreendimento residencial, também equipado com zonas de lazer e de desporto, "health-club", e outros, estando situado na denominada "envolvente de Carnide";
34. O I.N.P.1. recusou o pedido da 1.ª ré de registo da marca "Parque Colombo" e logotipo; decisão da qual a ré não recorreu;
35. A Autora despendeu até 1990 e durante o ano de 1991, 489 contos em promoção e publicidade ao Centro Colombo;
36. Os montantes gastos em promoção e publicidade ao Centro Colombo foram, logo a partir de 1992, na ordem das dezenas de milhar de contos anuais, a saber: de 87.953 contos em 1992; de 96.011 contos em 1993; de 2.258 contos em 1994; de 88.430 contos em 1995; de 38.341 contos em 1996;
37. O investimento global feito em promoção e publicidade ao C.C. Colombo totalizou até ao final de 1997, 689.137.000$00;
38. Mercê das suas excepcionais características e do interesse que tal projecto suscitou junto do público, a evolução deste empreendimento imobiliário foi desde cedo objecto de acompanhamento e de tema de notícias, por parte dos referidos meios de comunicação social;
39. Para além da evolução da construção do empreendimento, foi também objecto de particular atenção, por parte dos meios de comunicação social a adesão de muitas empresas ou marcas mundialmente famosas ao Colombo, como foi o caso da "Habitat", da conhecida livraria francesa "Fnac", que neste empreendimento abriu a sua primeira loja em Portugal, da "GrandOptical", do "Marks & Spencer" ou da "Chicco”;
40. Idênticas referências a outras marcas internacionalmente famosas podem ser lidas nos recortes de noticias anteriomente referidas e juntas à presente acção como é o caso do "C & A ", "Warner-Lusomundo", "Zara", "Cortefiel", "Toys R ' Us", "Printemps", da cervejaria "Portugália", "Kentcky Fried Chicken", "Pizza Hut", "McDonald's", "Armani", "Bang & 01ufsen", "Divani & Divani", "Façonable", "Levis", "Guess", "Tribo" e de muitas outras;
41. O empreendimento imobiliário das Rés foi também objecto de notícia, nomeadamente na imprensa;
42. Destaca-se, como tónica comum destes artigos, a circunstância de salientarem, como primeira referência do empreendimento das rés a existência ou a proximidade do C. Colombo da autora;
43. No centro Colombo está prevista a construção de mais duas torres, as quais possibilitarão a expansão deste empreendimento para outras áreas do sector imobiliário;
44. Para a promoção e venda do seu empreendimento imobiliário, as Rés escolheram o nome "Parque Colombo", sendo "Colombo" o nome já escolhido pela Autora para o Centro Comercial já existente e de que é proprietária;
45. O C. COLOMBO constitui o maior investimento alguma vez feito em Portugal, num empreendimento imobiliário privado;
46. O empreendimento das Rés gerou um volume de vendas no valor de Esc. 5 823 505 060$00;
47. Verificado o lapso referido na alínea Al) dos Factos Assentes, de imediato as rés deixaram de, nos seus meios de promoção e divulgação, reproduzir o elemento figurativo da marca da autora;
48. Após a notificação da decisão da providência cautelar, as rés continuaram a utilizar a expressão "Parque Colombo", em cartazes publicitários, em páginas da Internet e no semanário Expresso;
49. Usaram ainda no seu empreendimento a denominação "Colombus Park";
50. A ideia subjacente à escolha da designação "Parque Colombo" teve, essencialmente, na base o facto de estarem em voga nomes alusivos aos Descobrimentos e de se estarem a preparar ou em curso diversas efemérides comemorativas dos Descobrimentos.
51. A autora denomina como "Torres da Expo" os prédios que construiu junto do Centro Comercial Vasco da Gama;
52. O sucesso comercial deste empreendimento deve-se à excelente relação preço/qualidade do empreendimento;
53. As rés gastaram, em publicidade do empreendimento, valor não concretamente apurado;
54. Em Junho ou Setembro de 1998 já todas as fracções do empreendimento estavam comercializadas, sem que a A..., tivesse uma só disponível para venda.
55. A publicidade ao empreendimento das rés decorreu em Novembro de 1997;
56. O sucesso do empreendimento das Rés foi amplamente noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa.

O direito.

A única questão que nos é colocada nas conclusões [1] consiste em saber se, no caso dos autos, se verifica o enriquecimento sem causa das RR. à custa da A. e, em caso afirmativo, o respectivo quantitativo.

Comecemos pelos pressupostos do instituto.

Dispõe o art. 473.º

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Para que haja enriquecimento sem causa, torna-se necessário: [2]

a. que haja um enriquecimento;

b. que o enriquecimento careça de causa justificativa;

c. que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Neste último caso, normalmente, há uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro, dizendo-se que o enriquecimento injusto de um corresponde ao empobrecimento do outro.

Porém, no enriquecimento por intervenção, em que alguém enriquece através da ingerência em bens alheios, usando-os ou fruindo-os, sem consentimento do seu titular, o “elemento central” do instituto é a obtenção do enriquecimento à custa de outrem, podendo este ocorrer sem que exista dano patrimonial do lesado. [3]

Como se diz no Acórdão deste STJ de 23.3.99, [4] “se o interventor tira vantagens da coisa pode dizer-se que obteve um enriquecimento à custa do titular desse direito, na medida em que se apropriou de utilidades que «a ordem jurídica, segundo o direito da ordenação dos bens», reservava exclusivamente a este último”.

A “deslocação patrimonial” – também prevista no art. 473.º do CC. - [5] não resulta, então, da diminuição do património do “empobrecido” mas é auferida à sua custa. [6]

Por isso se diz, em tal circunstância que o enriquecimento por intervenção é uma “categoria autónoma do enriquecimento sem causa”. [7]

Quando a intervenção em bens alheios, geradora de enriquecimento sem causa, constitui facto ilícito constitutivo de responsabilidade, a restituição é operada à face dos princípios da responsabilidade civil, em que o dano patrimonial é aferido pelo dano sofrido pelo lesado e não pelo enriquecimento do lesante. [8]

Se a intromissão em bens alheios não envolve responsabilidade civil ou falta algum dos seus elementos, havendo enriquecimento sem causa, “o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, …., a sua aplicabilidade”. [9]

O mesmo A., [10] ensina que “os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão nos bens ou direitos”. [11]

No caso dos autos, embora tenha sido peticionada indemnização pela prática de factos ilícitos derivados do uso da marca “Colombo” da A., não se tendo provado o dano, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, [12] foi atribuída à A., na 1.ª instância, indemnização com base no enriquecimento sem causa,[13] decisão que foi revogada na 2.ª instância, como já se referiu.

Ora, face aos princípios acima expostos, não restam dúvidas de que assiste direito à A., de, com base nesse instituto, ser ressarcida pelas RR. do enriquecimento sem causa, obtido à sua custa, pela utilização do sinal distintivo “Colombo” de que é detentora.

De facto, a A. goza, em exclusividade, do uso do elemento “Colombo” como insígnia do seu estabelecimento “Centro Colombo” e como identificativo de duas marcas que registou, conforme o disposto no art. 167.º, 1 do Cód. de Prop. Industrial.[14]

E, como diz Ferrer Correia, [15] “o titular de uma firma tem o direito de reagir contra o seu uso ilegítimo por parte de terceiro, sendo esta reacção independente da ocorrência de qualquer dano”.

Este mesmo A., [16] refere que a firma é um direito real sobre uma coisa ou bem imaterial e tem um valor de uso e um valor de troca, sendo da exclusividade do dono o respectivo gozo.

São, aliás, casos como o dos autos, “propiciados pelo papel fundamental e interesse crescente que na economia moderna têm os bens imateriais – obras intelectuais, patentes, marcas, modelos, desenhos industriais, os bens da personalidade – nome, imagem, e, enfim, todos os bens cuja rentabilidade depende essencialmente do critério e iniciativa de quem os utiliza ou aproveita” que “integram as hipóteses de lucro por intervenção” [17].

E qual o valor do enriquecimento a restituir ao património da A?

Antes de prosseguir, importa esclarecer o seguinte:

A questão que agora vamos apreciar cabe no âmbito deste recurso apesar de, aparentemente, poder parecer que, para tal, deveriam as recorridas ter ampliado o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, 2, [18] questão que parece derivar da conclusão g. da recorrente, por nela se mencionar que o Acórdão sob recurso não se ocupou da questão suscitada na apelação pelas aí recorrentes.

E, então, para a mesma ser aqui apreciada, deveriam as RR. ampliar o objecto do recurso para a hipótese de a revista da A. ser concedida.

O normativo citado refere que “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”

No caso dos autos, o objecto do recurso de apelação das RR. consistiu na condenação de restituir à A. a quantia de 726.188,02 € por enriquecimento por intervenção, sendo este o único fundamento da acção impugnado pelas RR., como se menciona no referido Acórdão da Relação: “afigura-se-nos que apenas a condenação mencionada sob n.º 4 (fls. 1706) é posta em causa com o presente recurso”.

O acórdão da Relação foi favorável às RR., considerando que os factos não impunham a sua condenação naquela importância, por a matéria de facto contradizer a decisão: “têm razão as recorrentes quando referem …haver contradição entre a matéria de facto considerada provada e a fundamentação de direito…”.

Analisou-se o instituto do enriquecimento sem causa na perspectiva de que o mesmo apenas ocorre quando o enriquecimento de um é feito à custa do empobrecimento do outro e concluiu-se que, não tendo tido a A.“qualquer prejuízo com a entrada em funcionamento do empreendimento das RR.”, se impunha “absolver as Rés do pedido (feito pela A. sob a al. d) na petição inicial) de restituição de qualquer montante, a título de enriquecimento sem causa”.

Errou, é certo, ao não apreciar o enriquecimento sem causa por intervenção, mas a questão suscitada neste recurso é a mesma que foi colocada ao Tribunal da Relação e, por isso, não constitui qualquer outro “fundamento da acção ou da defesa” que as RR. tivessem que ampliar para a hipótese de proceder o recurso de revista da A.

Não ocorre, por isso, a previsão do art. 684.º-A citado, subsistindo a conclusão do Acórdão sob recurso de que a condenação no montante fixado não emerge da matéria de facto dada como provada.

Prossigamos, então.

A sentença da 1.ª instância encontrou o valor do enriquecimento a restituir ao património da A com base na percentagem de 2,5% sobre o valor das vendas feitas pelas RR., servindo-se da perícia levada a cabo nos autos, em sede de instrução do processo.

Fê-lo, contudo, erradamente e não, como se diz nas conclusões, com base na matéria de facto dada como provada.

Senão vejamos.

A A. concretizou, de facto, o enriquecimento das RR., ao alegar no art. 167 da P.I. que “tem sido prática no mercado a consideração de uma percentagem de 3% sobre o volume das vendas como preço (roylties) do consentimento da utilização de uma marca ou nome comercial pelo seu titular”, concluindo que o valor do enriquecimento sem causa ascendia a 225.000.000$00, por o valor das vendas do empreendimento das RR ter ascendido a 7,5 milhões de contos.

O facto respectivo, porque contraditado, foi vertido na Base Instrutória sob o n.º 14, com o seguinte conteúdo

“14.º
Tem sido prática corrente no mercado a consideração de uma percentagem de 3% sobre o volume de vendas como o preço do consentimento da utilização de uma marca ou nome comercial pelo seu titular?”

E a resposta ao referido número da BI foi “não provado”.

Consta ainda da respectiva fundamentação das respostas à BI o seguinte trecho: “quanto aos quesitos que foram dados como não provados, tal deve-se ao facto de não ter sido produzida prova suficiente sobre tal matéria”.

Embora a prova pericial tenha sido considerada na fundamentação da resposta aos nºs 1.º, 2.º e 3.º da BI, o que é certo é que, relativamente ao alegado enriquecimento sem causa por uso indevido da firma da A., a referida perícia não foi tida nem achada.

Ora, sabendo-se que a prova pericial é uma das provas a que o tribunal deve atender [19], tendo em conta o objecto da perícia indicado pela parte e a sua posterior fixação pelo juiz, [20] não pode perder-se de vista que a mesma visa comprovar os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessários de prova [21], não sendo ela própria matéria de facto. [22]

E, em sede de julgamento, para além de o juiz apenas se poder servir dos factos articulados pelas partes [23], só pode fundamentar a sentença nos factos que considerou provados.[24]

As provas são tidas em conta na fase de julgamento, especialmente, quando se responde aos factos contidos nos números da base instrutória.

Não dar como provado o facto do n.º 14 da BI., em sede de decisão sobre a matéria de facto, e, agora, em sede de julgamento, aludir à referida perícia para fixar o enriquecimento sem causa na percentagem de 2,5% sobre o valor das vendas efectuadas pelas RR. é o que é de todo incorrecto e despropositado.

Se o juiz do julgamento entedia que o referido enriquecimento se cifrava nessa percentagem (2,5%) podia ter respondido restritivamente à pergunta formulada, porque a mesma, ao compreender o mais, compreendia o menos.

Agora, proferir a sentença com base na percentagem indicada na perícia, quando a mesma não foi tida em conta nem foi considerada “prova suficiente sobre tal matéria”, [25] não tem arrimo em qualquer teoria interpretativa, por mais artificiosa que se apresente.

Face ao exposto, outra conclusão se não pode tirar que não seja a de que não vem demonstrado o quantitativo do enriquecimento sem causa das RR.

Por isso, a condenação no quantitativo em causa não tem qualquer fundamento legal, não podendo subsistir.

É que tal quantitativo fixado não resulta da matéria de facto dada como provada pelo Ex.mo Juiz da 1.ª instância, como se vê da transcrição da mesma, vertida na sentença.

Nesta parte, relativamente ao quantitativo fixado, acertou o Acórdão sob recurso ao concluir que “têm razão as RR., na conclusão 2.ª, haver contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito”.

Por outro lado, não é verdade, como se diz na conclusão b., que a condenação no quantitativo fixado de 726.188,02€ se tenha baseado “na matéria de facto dada como assente”, pois tal condenação derivou, antes, como confessa nas conclusões c., d. e e. da “perícia colegial realizada”, que, como se deixou dito, não constitui matéria de facto provada.

E o juiz, ao proferir a sentença, não podia ter em conta essa factualidade.

De facto, tal matéria de facto não resulta nem dos factos dados como provados na decisão sobre a matéria de facto, nem de documentos nem de confissão das partes.

Por outro lado, o art. 659.º, 3, parte final, do CPC, ao determinar que se faça o “exame crítico das provas”, também o não permitia porque, como diz A. Reis[26] “a pouco se reduz o exame crítico das provas”; “se o tribunal colectivo interveio, o juiz, quando vai elaborar a sentença, encontra já diante de si, assentes e definidos, os factos que interessam à solução do pleito e que, por não estarem escudados em provas plenas, suscitaram dúvidas e dificuldades de apreciação; encontra o terreno desbravado e limpo dos principais obstáculos que, em matéria de facto, podiam embaraçá-lo.
É sobretudo o tribunal colectivo que, em tal caso, tem de proceder ao exame crítico das provas, tem de emitir os juízos que Betti denomina históricos e perceptivos”.
Assim, o juiz, ao proferir a sentença, não podia condenar as RR. no quantitativo fixado porque a matéria de facto provada não comportava essa decisão nem, por outro lado, à face do art. 659.º, 3 do CPC, podia o juiz extrair a percentagem encontrada (2,5%), porque “o exame crítico das provas” a tal não podia conduzir.

Resulta, no entanto, da matéria de facto provada que as RR.
  • usaram a firma da A. – “Colombo” - para promover o seu empreendimento que denominaram de “Parque Colombo", sendo "Colombo" o nome já escolhido pela Autora para o Centro Comercial já existente e de que é proprietária;
  • fazendo-o mesmo após a notificação da decisão da providência cautelar, utilizando a expressão "Parque Colombo", em cartazes publicitários, em páginas da Internet e no semanário Expresso;
  • usaram ainda no seu empreendimento a denominação "Colombus Park";
Destes factos resulta que as RR. usaram em seu proveito, na publicidade do seu empreendimento “Parque Colombo”, o sinal distintivo “Colombo”, registado a favor da A.
E fizeram-no sem autorização desta, que, como se disse, tem o direito ao uso exclusivo dessa insígnia ou marca distintiva.
Daí que tenham obtido um enriquecimento sem causa à custa da A., na medida em que usaram a denominação desta, sem sua autorização e sem lhe ter pago a respectiva utilização, na publicidade do seu empreendimento, tendo poupado gastos em quantitativo não apurado.
É certo que o sucesso do seu empreendimento também se deveu à “excelente relação preço/qualidade e à circunstância de o mesmo ter sido noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa.
Importa, pois, determinar o quantitativo com que as RR. enriqueceram à custa do uso do referido sinal distintivo da A., o que haverá de ser liquidado em execução de sentença.
Com efeito, em casos semelhantes, como já decidimos no Acórdão deste Supremo tribunal, de 4.11.04, revista 2877/04, a lei [27] impõe ao juiz o comando de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade quer no caso de o A. formular pedido genérico quer no caso de ter especificado o dano e não provar a especificação, o que acontece nos presentes autos.
Por isso, não se deve manter nem o Acórdão sob recurso, pois, se verificam os pressupostos do enriquecimento se causa, nem a sentença da 1.ª instância na parte em que quantificou o montante a restituir à A. de 726.188,02 €, que, como se disse, não assenta na matéria de facto dada como provada, o que, aliás, resulta, embora só implicitamente, do Acórdão sob recurso, na passagem que supra se transcreveu.
Segundo os ensinamentos de Pereira Coelho, [28] invocando os princípios do enriquecimento sem causa e nos quadros deste instituto, pode o titular do direito exigir do interventor o que este obteve à custa dele, ou seja, o locupletamento, a diferença ou saldo existente no património do interventor à data em que lhe for judicialmente exigida a restituição, mas só até ao limite – pois só até aí o interventor se terá enriquecido «à custa» do titular do direito – do valor objectivo do uso ….” “
O montante a apurar terá em conta o montante do enriquecimento sem causa das RR., as quais deverão restituir “o lucro da intervenção” à A. ou seja, o valor do enriquecimento das RR. é constituído pelo valor do uso da denominação “Colombo”, na publicidade do seu empreendimento “Parque Colombo”: o preço que normalmente pagariam pela utilização do referido sinal distintivo, [29] devendo ainda considerar-se que o sucesso do empreendimento das RR. também se deveu à “excelente relação preço/qualidade e à circunstância de o mesmo ter sido noticiado na imprensa, sendo referidos a par do nome da B..., os nomes de Artur Albarran e Frank Carlucci, como os responsáveis por tal empresa”.
Esta conclusão deriva do disposto no art. 479.º, 1 do CC que apenas manda restituir tudo quanto se tenha obtido “à custa do empobrecido”. [30]

Resta, pois, concluir, com a seguinte

Decisão: Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista da A., revogando o Acórdão da Relação de Lisboa, sob recurso, confirmando-se a sentença da 1.ª instância, menos na parte em que condenou as RR. a restituir à A. a quantia de 726.188,02€ (145.587.626$00), condenando-se, antes, as mesmas a restituir à A. o montante do enriquecimento sem causa que obtiveram à sua custa pelo uso sem autorização do seu sinal distintivo “Colombo” no seu empreendimento “Parque Colombo”, montante esse a liquidar em execução de sentença, [31] conforme acima se refere, nunca superior ao que consta da condenação em 1.ª instância.

Custas: relativamente ao pedido objecto do recurso, custas em todas as instâncias por A. e RR., a meias, sem prejuízo do vencimento que venha a verificar-se na liquidação em execução de sentença.

Lisboa, 24.2.05

Custódio Montes
Neves Ribeiro (com voto de vencido)
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa

Fonte: Verbo Jurídico

[1] Que, como é sabido e diz a lei – arts. 684.º, 3 e 690.º, 1 do CPC –, delimitam o objecto do recurso.
[2] P, L. e A. Varela, CC Anot., 2,ª ed., págs. 399 a 401.
[3] P. L. e A. Varela, Ob e loc. cits., dão exemplos de casos em que o enriquecimento ocorre sem que haja “diminuição do património do dono da coisa” ou sequer “privação dum aumento dele, uma vez que o titular não estava disposto a usar ou fruir a coisa nos termos em que o fez o intrometido”: é o caso de o dono de uma casa onde outrem se instalou a não destinar ao arrendamento em quaisquer circunstâncias; o caso de o dono de um automóvel com que um amigo, utilizando-o abusivamente, ganha avultado prémio numa competição desportiva, à qual aquele não estaria disposto a concorrer.
[4]CJ STJ VII, I, pág. 173 (junto em fotocópia nestes autos).
[5] “…à custa de outrem…”
[6] Ac. deste STJ de 24.6.04, DGSI.pt doc. n.º SJ200406240031052; como diz P. Coelho, in O Enriquecimento e o Dano, Almedina (estudo inicialmente publicado na RDES XV e XVI), pág. 44, a expressão à custa, referida no art. 473.º, “não exprime a exigência de um dano em sentido patrimonial do credor”. “Segundo esta directiva, o enriquecimento será obtido «à custa» do empobrecido quando lhe «pertencia» ou estava «reservado» para ele, em face do «conteúdo de destinação» do direito ou bem jurídico, violado….”
[7] Ver os casos citados nas alegações da recorrente: Ac. STJ de 23.3.99, CJ STJ VII, Tomo I, pag. 172; Timóteo Pereira, Revista da OA n.º 35; RP de 15.6.00, dgsi.pt doc. n.º JRP00028370.
[8] Refere, mesmo, P. Coelho, ob. cit. pág. 33, que “a ideia da inserção do enriquecimento do responsável na obrigação de indemnizar não tem na lei apoio de qualquer espécie…”, face ao disposto nos arts. 562.º e 566.º, 2 do CC.
[9] A. Varela, Ob. e vol. cits., pág. 519.
[10] Ob. e loc. cits., pág. 518.
[11] Diz A. Varela, ob. cit., pág. 520, que a regra da subsidiariedade não impede o lesado de exercitar o direito à restituição se o montante do enriquecimento exceder o dano, porque “as regras da responsabilidade civil não consentem ao lesado meio de ser compensado de tudo quanto o outro obtém à sua custa.”
[12] Art. 483.º do CC.
[13] Art. 473.º do CC.
[14] Art. 167.º, 1: “aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo” – o actual Cód. (DL 36/03, de 5.3) só entrou em vigor em 1.7.03 – art. 16.º; ver também o Ac do STJ de 25.3.04, DGSI, n.º SJ20043250039712: “o registo de uma marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, na sua actividade económica, o uso de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”. .
[15] Lições de Direito Comercial, Vol. I, 1973, págs. 288 e 289.
[16] Ob. e vol. cits. Pág. 293 e 294.
[17] P. Coelho, Ob. cit., pág. 15.
[18] Do CPC.
[19] Art. 515.º do CPC.
[20] Arts. 577 e 578.º do mesmo Diploma Legal.
[21] Art. 513.º do CPC.
[22] A prova pericial tem por fim a percepção dos factos por meio de peritos … Anselmo de Castro, D.to Proc. Civil Declaratório, Vol. III, pág. 298; A. Varela e outros, Manual, 2.ª ed., pág. 576.
[23] Art. 664.º do CPC.
[24] Art. 659, 2 do mesmo Diploma Legal.
[25] Ver a parte final da fundamentação da resposta aos quesitos.
[26] CPC Anot., vol. V, pág. 33 e 34.
[27] Art. 661.º, 2 CPC; no mesmo sentido, veja-se a passagem do Acórdão da RL de 26.6.03, dgsi.pt – cópia junta aos autos: “a vantagem patrimonial em causa possui necessariamente expressão económica embora a seu quantitativo não tenha sido apurado, impondo-se, nessa medida, que o quantum seja relegado para execução de sentença, …..”
[28] Ob. cit., pág. 68 e segts.
[29] P. Coelho, ob. cit., pág. 49.
[30] Como diz P. Coelho, Ob. cit., pág. 41, este normativo refere que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende «tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido», não sendo o devedor, pois, obrigado a restituir todo o «obtido», mas só o que haja «obtido à custa» do credor.”
[31] A nova redacção do art. 661.º, 2 do CPC, introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8.3 só é aplicável aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor – ver art. 21.º, 3, porque a sentença na 1.ª instância foi proferida antes de 15.9.03: a sentença é de 26.5.03.

"Dos registos 'on-line' aos meios de pagamento seguros"

"É no momento de criação das empresas que estas passam por maiores dificuldades; por isso, é importante facilitar esse arranque, o que passa por tornar todo o processo mais rápido e mais barato. Quem o diz é António Figueiredo, director-geral dos Registos e do Notariado, que salienta a importância dos projectos de governo electrónico.
António Figueiredo abordou a questão do E-government numa conferência sobre a vida pública das sociedades e das empresas organizada pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações (APDC), realizada no passado dia 21 de Abril em Lisboa. Dos projectos em curso ao modo como se pode usar as tecnologias para facilitar a vida dos cidadãos e as empresas, vários foram os temas abordados na conferência.
António Figueiredo salientou a quantidade de serviços prestados pela Direcção-Geral de Registos e Notariado (DGRN) e as diversas vezes que as empresas e os cidadãos têm que recorrer àquele organismo. 'São inúmeras as vezes que as empresas têm que contactar connosco, o que nos traz uma enorme responsabilidade', disse. Aliás, o director-geral de Registos e Notariado considera que o organismo que dirige pode ser 'um perfeito empecilho se não evoluir e não for um parceiro no desenvolvimento económico'. Por isso, este responsável da DGRN considera indispensável que o organismo que dirige contribua 'para que o desenvolvimento económico se faça'.
Do nascimento ao encerramento de uma empresa, são vários os actos que têm que ser registados na DGRN - 'mas é no momento do arranque que se colocam os principais problemas e há que facilitar esse arranque', considerou António Figueiredo, que defende a criação de um balcão único e a redução dos custos dos registos. E lembrou: 'As pequenas e médias empresas têm um peso substancial no desenvolvimento económico europeu'.
O director-geral dos Registos e Notariado acredita que, de acordo com os planos do actual governo, será possível vir a constituir uma sociedade em apenas 24 horas, 'mas há ainda muito a fazer no sentido de agilizar e desenvolver processos que facilitem o aparecimento de empresas, mas com segurança jurídica'.
Para já, a DGRN está a passar por um processo de 'revolução tecnológica', como lhe chamou António Figueiredo. Está a ser criada uma base de dados central que, no final do ano, deverá abarcar de 75 a 80 por cento das sociedades registadas. 'Quando o processo estiver concluído, já não será preciso mandar vir uma certidão de outra cidade', diz o responsável da DGRN, onde está também a desenvolver-se um projecto de prestação de contas por via electrónica. 'A partir do momento em que existam as bases de dados de criação das sociedades e a prestação de contas electrónicas, estaremos em condições de dar informações concretas às empresas e de oferecer um serviço de qualidade', concluiu António Figueiredo.
Anabela Pedroso, da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, a entidade governamental (ainda) responsável pela área da sociedade da informação, apresentou o conceito de 'dossier' electrónico de empresa, o qual consiste na agregação dos dados das empresas oriundos de diversas entidades. Desta forma, facilitar-se-ia o relacionamento entre as empresas e o Estado, defende Anabela Pedroso, que salientou a importância de os empreendedores poderem acompanhar todo o processo de criação de uma empresa e de existir apenas um único número que permita tratar de todo o processo. 'Não há desmaterialização sem autenticação e sem meios de pagamento seguros', diz Anabela Pedroso, para quem a autenticação é o maior desafio com que se deparam os serviços electrónicos. Para além desse, há ainda um outro desafio, que considerou importante: 'Requalificar os trabalhadores da administração pública e fazer com que se sintam motivados para mostrar o seu verdadeiro potencial'." Isabel Gorjão Santos.