sâmbătă, ianuarie 14, 2006

"Código recauchutado"

"O Ministério das Finanças quer alterações no Código das Sociedades Comerciais (CSC) que definam claramente os modelos de sociedade a adoptar pelas empresas em Portugal. A proposta de revisão do código vai ser entregue ao Ministério da Justiça, a quem compete proceder às mudanças.
A ideia que está em cima da mesa é dar às empresas a possibilidade de escolher um de três modelos - nenhum deles é igual ao que Manuel Pinho, ministro da Economia, tenciona implementar na EDP, com a criação de um Conselho Superior.
Esta situação está a causar perplexidade, uma vez que o Governo acaba por ter dois interesses em confronto: por um lado, ir ao encontro das pretensões dos principais accionistas da EDP, que deram aval a este modelo, e, por outro, respeitar as práticas do bom governo das sociedades, que vão contra a existência de um modelo que conjuga a administração com um Conselho Superior. No caso da EDP, terão assento nesse órgão os accionistas com mais de 2%, entre os quais estaria a espanhola - e concorrente - Iberdrola, caso esta não tivesse suspendido a sua entrada.
A intenção do Ministério da Economia gerou um coro de críticas na medida em que o modelo proposto é considerado contrário às regras do bom governo das sociedades. Isto porque tende a defender os principais accionistas, em detrimento dos pequenos, além de não permitir a fiscalização sobre a a administração. Por outro lado, o Conselho Superior é um órgão que se pronuncia sobre questões estratégicas - e os seus membros têm acesso a informações sensíveis. O formato final da EDP não está ainda definido, como deixou claro esta semana Manuel Pinho.
A decisão das Finanças de avançar para uma revisão do CSC é anterior à polémica em torno da EDP e ficou expressa a 13 de Dezembro, quando o Ministro das Finanças reuniu com o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, entidade que tem como objectivo discutir matérias relacionadas com o governo das sociedades. Há dois meses, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), então já presidida por Carlos Tavares, apresentou um conjunto de propostas ao Governo, entre as quais já se encontravam as alterações ao CSC. Aliás, grande parte das medidas anunciadas tem a marca de Teixeira dos Santos, na medida em que foram preparadas enquanto presidia à CMVM.
Actualmente, em Portugal, apenas o BCP tem um modelo idêntico, mas o banco já há algum tempo tomou a decisão de proceder a alterações.

O que vai mudar
1 São definidos três modelos de governo:
a) Nacional clássico: Conselho de Administração (CA) e Conselho Fiscal
b) Dualista: Direcção, Conselho de Gestão e Revisor Oficial de Contas (ROC)
c) Anglo-saxónico: CA com comités e ROC;
2 Modifica-se ou elimina-se a responsabilidade solidária dos administradores não executivos em relação a decisões do CA;
3 O quadro de funções do Conselho Fiscal é redefinido;
4 Alarga-se o númer máximo de membros do CA e do Conselho Geral, reformulando as competências deste último." (Pedro Lima, Expresso, 14/01/2006)

"Cuidado com as imitações"

"As sentenças dos tribunais chineses, condenando com pesadas multas as empresas acusadas de contrafacção de produtos ocidentais ou decretando o encerramento de mercados onde são efectuadas as vendas ilegais destes objectos, demonstram que as autoridades de Pequim estão empenhadas em credibilizar o país e garantir a estabilidade do investimento estrangeiro.
Esta semana, o Supremo Tribunal de Tianjin deu razão à multinacional italiana Ferrero, impedindo a empresa chinesa Montresor de comercializar réplicas dos conhecidos Ferrero Rocher e condenando-a a pagar uma indemnização de 72 mil euros. Este desfecho vem na sequência da decisão de um tribunal de Xangai, que proibiu uma cadeia local de cafés de utilizar o nome e um logótipo semelhante ao da Starbucks. O director-geral da Shanghai Xingbake (tradução literal de Starbucks em mandarim) elegou tratar-se de uma coincidência, mas o tribunal condenou a empresa a pagar uma compensação de 52 mil euros à sua rival norte-americana.
Paralelamente, o Governo Municipal de Xangai anunciou o encerramento do mercado de Xiangyang, onde se concentram mais de oito centenas de vendedores ambulantes de falsificações e um dos locais mais visitados pelos turistas. Em 2005, foram registados 1277 casos de violação de marcas registadas em Xangai e apreendidas um milhão e 600 mil cópias-pirata de peças de roupa, malas, relógios, CD de música e filmes em DVD.
Esta ofensiva anticontrafacção das autoridades chinesas começou nos primeiros dias do ano, quando um tribunal de Pequim condenou o célebre Mercado da Seda da capital chinesa a pagar uma indemnização de 10.700 euros a cinco marcas de luxo - Burberrys, Chanel, Gucci, Louis Vuitton e Prada - por falsificação de produtos. Apesar do valor se situar muito abaixo do montante reclamado pelas referidas marcas (240 mil euros), a empresa que gere o Mercado da Seda decidiu recorrer da sentença.
Desde o início da campanha contra a falsificação na China, em Julho de 2004, foram investigados seis milhões de negócios, 283 mil mercados e encerrados vários estabelecimentos comerciais. Foram detidas e julgadas 158 pessoas, que pagaram 38,5 milhões de euros de indemnizações. Fontes do Departamento do Comércio dos Estados Unidos asseguram que as marcas internacionais perdem, anualmente, cerca de 60 mil milhões de dólares (49, 7 mil milhões de euros) no mercado chinês.
A mercadoria falsificada produzida na China tem como principais clientes os turistas ocidentais, já que os chineses das classes média-alta e alta, ávidos por ostentar o seu novo-riquismo, só compram produtos genuínos.
Em poucos anos, a China transformou-se no terceiro maior mercado mundial de produtos de luxo e as estimativas da consultora Ernst & Young apontam para crescimentos de 20 pontos percentuais por ano, até 2008.
Em 2010, o país deverá ter 250 milhões de consumidores com poder de compra para adquirir produtos de luxo." (Alexandra Coutinho - Expresso, 14/01/2006)

luni, ianuarie 09, 2006

La sociedad anónima europea domiciliada en España

La introducción de la Sociedad Anónima Europea en el marco comunitario responde a un objetivo fundamental. Con la inclusión de esta nueva forma societaria en el catálogo de las ya existentes en los distintos ordenamientos jurídicos internos, el legislador comunitario manifiesta su intención de ampliar la libertad de establecimiento en el territorio de la Unión Europea. Este objetivo se abordó en el Reglamento (CE) núm. 2157/2001 del Consejo, de 8 de octubre de 2001, en cuya virtud se aprueba el Estatuto de la Sociedad Anónima Europea.
Por mandato del artículo 68 del citado Reglamento, los Estados miembros de la Unión Europea estaban obligados a adoptar todas aquellas disposiciones que fueran precisas para garantizar la efectividad de las normas de aplicación directa que en el mismo se contienen. En el ordenamiento español esto ha motivado la promulgación de la Ley 19/2005, de 14 de noviembre –BOE de 15 de noviembre de 2005-, por la que se regula la sociedad anónima europea domiciliada en España.
Este tipo social, según ha sido concebido por el legislador comunitario, se adapta más eficazmente a la estructura de grandes sociedades, aunque no existe impedimento alguno para que sea empleado en proyectos de dimensión más reducida. Lo que no se ha logrado, sin embargo, es la promulgación de una normativa sustantiva completa de carácter comunitario. La unidad de regulación que inicialmente se pretendía ha sido sustituida por una solución menos ambiciosa, basada en una compleja relación jerárquica, ya que, junto a la normativa supranacional, resulta de aplicación la normativa reguladora de las sociedades anónimas en el derecho interno. Y hemos de tener también presente que el régimen jurídico de la sociedad anónima europea domiciliada en España se completará en un futuro con la Ley que regule la implicación de los trabajadores en la sociedad europea, por la que se incorporará al Derecho español la Directiva 2001/86/CE del Consejo, de 8 de octubre de 2001, que regula esta materia. Hasta que se determinen las disposiciones relativas a dicha implicación de los trabajadores, resultará imposible registrar en España una sociedad europea.
Por los motivos antes expuestos, se comprenderá que la Ley 19/2005 tenga un alcance muy limitado. Se añade un capítulo XII –arts. 312 a 326- al Texto Refundido de la Ley de Sociedades Anónimas, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1564/1989, de 22 de diciembre, en el que se incluyen tanto las precisiones indispensables para la plena aplicación de la normativa comunitaria, como los mecanismos de tutela de los intereses particulares de socios y de acreedores y los mecanismos de tutela y de interés público más acordes con la fase actual de construcción de la Unión Europea.
Por lo que respecta al régimen jurídico de la sociedad anónima europea (SE), la primera precisión que ha de hacerse al respecto es que este tipo de sociedad está obligado a fijar su domicilio en España cuando su administración central se encuentre dentro del territorio español. Y, en el caso de que dejase de tener su administración central en España, deberá regularizar su situación en el plazo de un año, bien volviéndola a implantar de nuevo aquí, bien trasladando su domicilio social al Estado miembro en el que tenga su administración central. La no adopción de alguna de las medidas anteriores originará la disolución de la sociedad, pudiendo el Gobierno designar a la persona que se encargue de intervenir y presidir la liquidación y de velar por el cumplimiento de la leyes y del estatuto social.
La constitución y demás actos inscribibles de una sociedad anónima europea que tenga su domicilio en España se inscribirán en el Registro Mercantil. Dicha inscripción así como la publicación de los actos y datos de tal sociedad se regirá por las disposiciones generales aplicables a las sociedades anónimas. De ahí que no pueda inscribirse en el Registro Mercantil una sociedad anónima europea que vaya a tener su domicilio en España cuya denominación sea idéntica a la de otra sociedad española preexistente.
Como medida protectora del accionista se ha previsto que, en caso de traslado del domicilio a otro Estado miembro de la Unión Europea, los accionistas que hubiesen votado en contra del acuerdo podrán separarse de la sociedad, y los acreedores cuyo crédito hubiera nacido antes de la fecha de publicación del proyecto de traslado del domicilio social a otro Estado miembro tendrán un derecho de oposición. No obstante, el traslado de domicilio de una sociedad anónima europea registrada en territorio español que suponga un cambio de la legislación aplicable no surtirá efecto si el Gobierno, a propuesta del Ministro de Justicia o de la Comunidad Autónoma donde la sociedad anónima tenga su domicilio social, se opone por razones de interés público.
El legislador español permite que en la constitución de una sociedad anónima europea participen otras sociedades. No sólo las indicadas en el Reglamento (CE) núm. 2157/2001, sino también aquellas otras que, aun cuando no tengan su administración central en la Unión Europea, estén constituidas con arreglo al ordenamiento jurídico de un Estado miembro, tengan en él su domicilio y una vinculación efectiva y continua con la economía de un Estado miembro. No obstante, el Gobierno, a propuesta del Ministro de Justicia o de la Comunidad Autónoma donde la sociedad anónima tenga su domicilio social, podrá oponerse por razones de interés público a que una sociedad española participe en la constitución mediante fusión de una sociedad anónima europea en otro Estado miembro. Como medida protectora del accionista, se concede también en este caso un derecho de separación tanto a los accionistas de las sociedades españolas que voten en contra del acuerdo de una fusión que implique la constitución de una sociedad anónima europea domiciliada en otro Estado miembro, como a los accionistas de una sociedad española que sea absorbida por una sociedad anónima europea domiciliada en otro Estado miembro.
En la norma comentada también se describe todo lo relativo al proyecto de constitución de una sociedad anónima europea "holding" –publicidad, nombramiento de expertos que han de informar sobre el proyecto de constitución, la protección de los socios de las sociedades participantes en la constitución de una sociedad anónima europea "holding"-, así como el procedimiento para la constitución de una sociedad anónima europea mediante la transformación de una sociedad anónima española.
En contra de la solución tradicional en nuestro ordenamiento, la sociedad anónima europea que se domicilie en España podrá optar por un sistema de administración monista o dual. La decisión adoptada en este sentido deberá constar en sus estatutos. Por el momento el legislador español no ha querido reconocer este derecho de opción a todas las sociedades anónimas que se constituyan en España, como ya han permitido otros ordenamientos jurídicos de nuestro entorno. Conforme se indica en la Exposición de Motivos de la norma, esta cuestión se aplaza para un futuro, a la espera de que la práctica permita apreciar si las sociedades anónimas europeas que se constituyan en España prefieren el «sistema monista» o el «sistema dual» y, en este último caso, cuáles son los principales problemas operativos de este nuevo modelo de organización.
Si la sociedad anónima europea optase por un sistema de administración monista, será de aplicación a su órgano de administración lo establecido en la presente Ley para los administradores de las sociedades anónimas, en cuanto no contradiga lo dispuesto en el Reglamento CE 2157/2001, y en la Ley que regule la implicación de los trabajadores en las sociedades anónimas europeas. Por el contrario, si se prefiriese un sistema de administración dual, existirá una dirección y un Consejo de control, a cuyos miembros les resultarán de aplicación las disposiciones sobre responsabilidad previstas para los administradores de sociedades anónimas.
Por lo que atañe a la dirección, a ésta le corresponderá la gestión y la representación de la sociedad, siéndoles aplicables a los directores, en cuanto a la titularidad y el ámbito del poder de representación, lo dispuesto para los administradores en la Ley de sociedades anónimas. En los estatutos se determinará si la gestión se confía a un solo director, a varios directores que actúen solidaria o conjuntamente o a un consejo de dirección - formado por un mínimo de tres miembros y un máximo de siete, a los que se confía la gestión conjuntamente, y cuya organización, funcionamiento y régimen de adopción de acuerdos se regirá por lo establecido en los estatutos sociales y, en su defecto, por lo previsto en esta Ley para el consejo de administración de las sociedades anónimas-.
Por lo que se refiere al Consejo de control, a éste compete la representación de la sociedad frente a los miembros de la dirección, y podrá acordar que determinadas operaciones de la dirección se sometan a su previa autorización –cuya falta será inoponible a los terceros, salvo que la sociedad pruebe que el tercero hubiera actuado en fraude o con mala fe en perjuicio de la sociedad-. Al Consejo le será de aplicación lo previsto en esta Ley para el funcionamiento del consejo de administración de las sociedades anónimas en cuanto no contradiga lo dispuesto en el Reglamento (CE) núm. 2157/2001. Sus miembros serán nombrados y revocados por la junta general, sin perjuicio de lo dispuesto en el Reglamento (CE) núm. 2157/2001, en la Ley que regule la implicación de los trabajadores en las sociedades anónimas europeas y de lo establecido en el artículo 137 de la LSA.
Los acuerdos nulos o anulables del consejo o comisión podrán ser impugnados por los miembros de cada órgano colegiado en el plazo de un mes desde su adopción, al igual que por los accionistas que representen al menos el cinco por ciento del capital social en el plazo de un mes desde que tuvieren conocimiento de ellos, siempre que no hubiera transcurrido un año desde su adopción.
En el sistema dual de administración, la competencia para la convocatoria de la junta general corresponde a la dirección. Si las juntas no fueran convocadas dentro de los plazos establecidos por el Reglamento (CE) núm. 2157/2001 o por los estatutos, podrán serlo por el Consejo de control o, a petición de cualquier socio, por el Juez de lo Mercantil del domicilio social conforme a lo previsto para las juntas generales en la LSA. Asimismo, el Consejo de control podrá convocar la junta general de accionistas cuando lo estime conveniente para el interés social.
Por lo que atañe al plazo de convocatoria de la junta general e inclusión de nuevos asuntos en el orden del día, ésta deberá ser convocada por lo menos un mes antes de la fecha fijada para su celebración. No obstante, los accionistas minoritarios que sean titulares de, al menos, el cinco por ciento del capital social podrán solicitar la inclusión de asuntos en el orden del día de la junta general ya convocada, debiéndose publicar un complemento de la convocatoria con 15 días de antelación como mínimo a la fecha establecida para la reunión de la junta.
En relación con las sociedades especiales, se dispone que cuando la legislación específica de un sector exija a las entidades que quieran desarrollar en él su actividad que adopten una forma jurídica determinada entre las cuales esté incluida la sociedad anónima, se entenderá comprendida también la sociedad anónima europea.
Por obra de la promulgación de la norma comentada, también se introducen otras modificaciones en el Texto Refundido de la Ley de Sociedades Anónimas, aprobado por Real Decreto Legislativo 1564/1989, de 22 de diciembre –concretamente, arts. 38, 95, 97, 126, 165, 107.4, 170, 250 y 262-. Tales modificaciones afectan a la valoración de valores mobiliarios aportados admitidos a cotización en mercado secundario oficial –admitiéndose la certificación emitida por la sociedad rectora de la Bolsa de valores en que aquéllos estén admitidos a cotización-; a la convocatoria de junta general -por lo menos un mes antes de la fecha fijada para su celebración, pudiendo solicitar los accionistas que representen, al menos, el cinco por ciento del capital social, que se publique un complemento a la convocatoria de una junta general de accionistas incluyendo uno o más puntos en el orden del día-; a la asistencia a la junta -por medios telemáticos, que garanticen debidamente la identidad del sujeto-; a la duración del cargo de administrador –que no podrá exceder de seis años, con posibilidad de reelección-, al acuerdo de reducción del capital social –respecto de su publicación-; y en cuanto al régimen de las fusiones simplificadas. Asimismo, se modifica el artículo 105 de la Ley 2/1995, de 23 de marzo, de Sociedades de Responsabilidad Limitada, en lo relativo a determinados supuestos de responsabilidad de los administradores.
En previsión de la necesidad futura de desarrollo reglamentario de la norma, se autoriza al Gobierno para que dicte cuantas disposiciones sean precisas para la debida ejecución y cumplimiento de lo dispuesto en esta Ley. Con la obligación de proceder, en el plazo de seis meses, a realizar las modificaciones que sean necesarias para la adecuación del Reglamento del Registro Mercantil al contenido de la presente Ley.

Bibliografía:
- ESTEBAN VELASCO, La sociedad anónima europea régimen jurídico societario, laboral y fiscal, Madrid, 2004. ISBN: 8497681916.
- GARCIA RIESTRA, La sociedad anónima europea, Madrid, 2002. ISBN: 8495219700.

Sylvia Gil Conde
Profesora Asociada de Derecho Mercantil de la Universidad Autónoma de Madrid

joi, ianuarie 05, 2006

Falência - Supremo Tribunal de Justiça

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
O Banco A, S.A. (hoje é sua sucessora a ..., S.A.) intentou em 27/5/96 acção especial de Declaração de Falência contra B e mulher C.
No decurso do processo vieram em 12/8/2004 estes deduzir embargos à sentença que declarou a sua falência, embargos esses que foram julgados improcedentes.
Inconformado com tal decisão dela recorreram os mesmos B e esposa C para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí entendido que face ao disposto no art.º 228, n.º 3 C.P.E.R.E.F. e dado que não foi oferecida qualquer prova e o valor da acção (2.000.001$00) está fora da alçada da Relação o recurso de agravo devia subir directamente para este Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, na realidade, estamos em presença de um caso particular do recurso per saltum estatuído na supra mencionada norma legal, devendo-se acrescentar-se que está apenas em causa matéria de direito.
Cumpre, pois, decidir.
Formulam os recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões:
"1- Por douto Acórdão do STJ de 21/10/97 a fls.59 e seg.tes do apenso 98C/96 foi determinado anular todo o processado subsequente ao despacho de 5/7/96.
2- A publicação de anúncios no DR, ao abrigo do art. 20° n°3 do CPEREF ocorreu em 8/8/96.
3- Nuca foram publicados os anúncios num jornal diário de grande circulação nacional, nos termos do art. 20º n.º 3 do CPEREF.
4- Havendo vários citandos, podem aguardar até ao termo do último prazo para apresentar a sua oposição, uma vez que a situação é equivalente à da contestação em processo ordinário (vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência Anotado - 38 edição in anot 7 ao art 20° pág 111),
5- Os recorrentes tinham assim o prazo para deduzir oposição considerando as publicações referidas no art. 20° n°3 do CPEREF.
6- Seja por ter sido anulado o processado (quanto à publicação no DR de 8/8/96) e não ter sido feita nova publicação, seja por nunca ter existido a publicação no jornal diário de grande circulação nacional, os recorrentes ainda estão em prazo para deduzir a competente oposição ao requerimento inicial.
7- O processo está eivado de irregularidade manifesta que põe em causa a sua real fundamentação.
8- Verificam-se assim os dois pressupostos referidos no art. 129° n°1 do CPEREF.
9- A falta de publicação dos anúncios no jornal diário de grande circulação nacional é directa e somente imputável á recorrida/requerente da falência.
10- Decorreram muito mais de 60 dias do requerimento inicial.
11- A instância deveria haver sido declarada extinta nos termos do art. 20° n°5 do CPEREF.
12- Os embargos deveriam proceder.
A douta sentença violou os art.ºs 20° n° 1, 3 e 5, 129° n° 1 do CPEREF.
Termos em que, pelos fundamentos expostos e outros que V.ªEx.ª doutamente suprirão deve a sentença apelada ser revogada e substituída por outra que considerando procedentes os embargos, revogue a sentença declaratória da falência e declare extinta a instância falimentar."
Corridos os vistos cumpre decidir.
Na decisão recorrida da 1ª instância considerou-se quanto à sua fundamentação o seguinte:
1- De facto "...- por despacho de fls. 602 proferido em 13/07/2001 (Vol II dos autos principais), em obediência ao douto Acórdão do STJ proferido a fls. 59 e ss. dos autos de recurso de agravo apensos (n° 98-C/96), foi determinada a anulação de todo o processado subsequente ao despacho proferido em 05/07/96 (fls. 89);
- por despacho de fls. 606 proferido em 28/09/2001 dos mesmos autos, foi ordenada a "citação (pessoal) dos requeridos" nos termos e para efeitos do art.º 20.°, n.° 1, al a) e n.°s 2 e 3, 1ª parte do C.P.E.R.E.F. e notificação do mandatário, pelos fundamentos aí constantes;
- em 09-10-2001 os requeridos foram citados pessoalmente (fls. 612);
- em 08-08-1996 foi publicado no DR -III série o anúncio para citação dos credores desconhecidos dos requeridos (fls. 169);
- em 01-08-96 e em 18-07-96 foram, respectivamente, publicados a anúncios no jornal regional, quinzenal, "O Alcoa" (fls. 170);
- tais publicações não forma repetidas no seguimento da anulação do processado;
- por sentença de 26-07-2004 (fls 704 e ss dos autos principais) foi decretada a falência dos requeridos."
2- De Direito
Do teor do despacho de fls. 607 (anote-se que consta agora da fotocópia de fls. 104 destes autos) emana com toda a clareza que aí foi determinada a citação (pessoal) dos requeridos nos termos e para os efeitos do art.º 20º n.º 1 al. a) e n.ºs 2 e 3 1ª parte do C.P.E.R.E.F.Desse preceito resulta que a formalidade de citação (com anúncios no Diário da República e no jornal) se destina aos demais credores (leia-se os desconhecidos).Portanto, estes não estão contemplados no despacho em apreço (fls. 607 v.), pois, a citação aí ordenada, nos termos do aludido n.º 3 do art.º 20 é feita nos termos da 1ª parte, portanto, só para os requeridos, conforme resulta do restante teor do despacho, e esta foi, devidamente, cumprida no seguimento do aí ordenado.
Assim entende-se que pelo despacho de fls. 606 e seguintes ficou regularizada a instância, ficando desta forma precludida a apreciação da extinção da instância ao abrigo do art.º 20 n.º 5 do citado diploma legal.
Ora delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes há desde logo que dizer que eles carecem de razão.
Na verdade, esta fundamentação de direito, única posta em crise por aqueles, está correcta, não merecendo qualquer censura da jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal.
De todo injustificada, com efeito, a pretensão daqueles de serem feitas novas publicações no Diário da República e num jornal Diário só porque este Supremo Tribunal ordenou que fossem eles novamente citados por ter faltado a notificação de um despacho ao advogado com procuração no processo (Acórdão de 21/10/97, cuja fotocópia se encontra a fls. 20 a 23v. destes autos).
E, sem sentido, a sua alegação de que ainda estão eles agora (anos decorridos) em tempo de deduzir a sua oposição, bem como a sua (não provada) afirmação de que a publicação de novos anúncios é imputável à recorrida ... (sucessora do A), pelo que tendo decorrido o prazo de 60 dias, sempre teria de ser declarada extinta a instância, atendendo ao disposto no art.º 20º n.º 5 C.P.C..
Como se diz a este propósito na decisão recorrida, a instância ficou regularizada, ficando, assim, precludida a apreciação da extinção da instância.
Em suma, o que dispõe o n.º 3 do art.º 20 do CPEREF, isto é, que "o devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional" só pode ter o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, e não aquele que lhe pretendem dar os recorrentes.
Não se olvide a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos) - Prof. Castanheira Neves, O sentido actual da Metodologia Jurídica.
E, como também se sabe, não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos (v. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Da Crítica Dogmática à Dogmática da Crítica), sendo que o legislador ao verter para o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensão de uma realidade que é anterior ao texto (Joana Aguiar e Silva, A prática judiciária entre Direito e Literatura).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido na decisão da 1ª instância, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados por aqueles.
Decisão
1- Nega-se provimento ao agravo.
2- Condenam-se os recorrentes nas custas.Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar

Sociedades - Supremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" - Materiais de Construção Civil, L.da
Intentou contra B, e C
Acção declarativa de condenação, sob a forma sumária (depois ordinária, em face do pedido reconvencional),
Pedindo
A sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 1.091.496$00, a título de capital, 584.194$00, de juros vencidos até 23.4.99 e 127.341$00 de juros vencidos desde esta última data até ao presente, tudo no montante de 1.803.3031$00, de fornecimentos que fez à sociedade D, L.da, por os RR. sócios liquidatários desta, não terem prestado a caução a que alude o art. 154.º, 3 do CSC, na data da escritura de dissolução.
Os RR. contestaram separadamente, por excepção e por impugnação, deduzindo pedido reconvencional por fornecimento de areão, pedindo a respectiva condenação da A.
A A. respondeu.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente quer a acção quer a reconvenção.
Inconformada, a A. interpôs, sem êxito, recurso de apelação.
Novamente inconformada, interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes
Conclusões
1.ª O Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base sólida para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 729.º 3 do C PC.
2.ª In casu é justificado que o faça, na medida em que a recorrente intentou a presente acção, pedindo a condenação dos recorridos, alegando inter alia que os mesmos, nas suas funções de gerentes/liquidatários da sociedade, agiram com dolo, posto que, previamente ao acto de dissolução, alienaram o património da sociedade, frustrando, assim, o direito de crédito da recorrente.
3.ª Entenderam as instâncias que para a efectivação da responsabilidade dos recorridos, necessário se tomaria que, posteriormente à dissolução, tivesse havido partilha de bens, entre os sócios, o que não era o caso, já que no ano da dissolução a sociedade não exercia actividade.
4.ª Porém, não tiveram em conta a força probatória de certidão do registo predial junta pela recorrente e na qual consta que a sociedade dissolvida era, meses antes à data da dissolução, proprietária de um prédio no qual construíram - com dinheiro dos credores, incluindo a recorrente - diversas fracções que venderam a terceiros, não se sabendo, porém, o destino final do dinheiro.
5.ª Mas, face a todo o enquadramento fáctico da situação, é de extrair, nos termos do artigo 351.º do CCIV, a presunção judicial de que os sócios gerentes (recorridos) partilharam o dinheiro proveniente das vendas, sabido que o negócio imobiliário na Madeira é uma actividade altamente lucrativa.
6.ª Acresce que, nos termos do artigo 78.º, 1 do CSC, os recorridos respondem solidária e ilimitadamente perante a recorrente, já que foi por sua culpa que o património da sociedade se tomou insuficiente (inexistente), o que resulta do facto de todo o património imobiliário ter sido vendido pelos recorridos, sem que fosse efectuado o pagamento do crédito da recorrente e doutros - facto que os recorridos, aliás, não colocam em causa.
7.ª Para a imputação da responsabilidade que ora se efectiva, é indiferente o momento em que os recorridos procederam à partilha dos bens (fracções de um imóvel), pois o que importa é que os direitos dos credores saiam prejudicados pelos actos dos responsáveis (nexo de causalidade entre o dano e o acto), seja, anterior, simultâneo ou posterior à formalidade que é a escritura da dissolução. Aliás,
8.ª Se fosse verdade que a sociedade perdeu o seu activo na actividade, então os recorridos, enquanto responsáveis pela sociedade, tinham o dever de apresentá-la à falência, uma vez que se dava uma superioridade do passivo sobre o activo liquido, nos termos do artigo 6.º do CPEREF .
9.ª O dolo dos recorridos é perceptível quando se pondera que, enquanto liquidatários, não acautelaram - o que, aliás, nunca pretenderam - os direitos dos credores, violando, consequentemente os deveres consignados nos artigos 149.º n.º 1 e 2, 153.º n.º 2, 154.º, n.º 1 e 155.º n.º1 todos do CSC, o que se afere quando, sabendo da existência das dívidas, declararam, perante o notário, não haver bens a partilhar e que se alguma dívida fiscal houvesse por eles seria assumida.
10.º A dissolução, tal como foi efectuada, sem pagamento aos credores, visou apenas - e tão só - evitar que estes lançassem mão dos meios de ressarcimento do seu crédito, o que, além do mais, configura um verdadeiro e clamoroso abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CCIV.
11.º Julgamos, sábios juízes conselheiros, que a questão é, essencialmente, de direito, e que, por isso, haverão de aplicá-lo de forma a que se não permitam situações de autêntica fraude à lei como é, nitidamente, o caso sub judice.
12.º Por todo o exposto a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 351.º do CCIV , 78.º, 80.º, 149.º n.º 1 e 2, 153.º n.º 2, 154.º, n.º1 e 155.º n.º1 todos do CSC, 6.º do CPEREF e 334.º do CCIV , devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.
Termina, pedindo se conceda a revista e se revogue a dupla conforme decisão das instâncias.
Não foram oferecidas contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto provada:
1. A A. dedica-se ao comércio de materiais de construção civil, sendo que, no âmbito dessa actividade, forneceu à sociedade D, Ld.ª, da qual os RR. são os únicos sócios, diversos materiais de construção, cujo montante ascende a 1.091.496$00 - Alínea A);
2. Como aquela sociedade não pagou nos prazos convencionados, a A. intentou contra ela a respectiva acção de cobrança - Alínea B);
3. Por sentença proferida a 23.04.1999, pelo 2° Juízo Cível da comarca do Funchal, foi julgada procedente a acção e consequentemente condenada a sociedade D, Ld.ª a pagar à aqui A. a quantia de 1.091.496$00, a que acresceram juros até àquela data, no montante de 584.194$00 -Alínea C);
4. Foi publicado no Diário de Notícias do Funchal, edição de 22 de Abril de 1999, o anúncio de liquidação daquela sociedade - Alínea D);
5. A escritura de dissolução da sociedade D, Ld.ª é datada de 30 de Dezembro de 1998 e nela consta que:
. B e Pedro Nunes Silva são os únicos sócios da referida sociedade;
. Que o capital social, integralmente realizado, é de quatrocentos e vinte mil escudos;
. Que deliberaram e formalizaram aqueles sócios a dissolução da sociedade, acto de que resulta a extinção da mesma, porquanto nenhuns bens há a liquidar ou partilhar, tendo-se perdido o próprio capital na actividade social - al. E);
6. Os liquidatários (sócios) não prestaram a caução a que alude o art. 154.º, 3 do CSC - al. F);
7. A dissolução e encerramento da liquidação foram aprovadas no dia 30 de Dezembro de 1998 e registada no dia 23 de Março de 1999 - al. G;
8. O capital social de D, L.da, era de 420.000$00, pertencendo uma quota de 140.000$00 ao sócio C e outra de 280.000$00 ao sócio B - al. H;
9. A sociedade D, L.da tinha por objecto a construção e comercialização de bens imobiliários; - al. I;
10. À data da dissolução daquela sociedade, esta já tinha sido citada para a acção referida em 3) - resposta ao quesito 1.º;
11. À data da dissolução de D, L.da não havia bens a partilhar, sendo certo que a mesma já não desenvolvia qualquer actividade desde finais de 1997 - resposta aos quesitos 3.º e 4.º;
12. A A. dedica-se ao fabrico de blocos de Betão - resposta ao quesito 8.º;
13. O R. B era sócio gerente da sociedade E, L.da - resposta ao quesito 9.º.
O direito
Nas suas alegações (1), a recorrente começa por suscitar a este Supremo Tribunal que use os poderes que o art. 729.º, 3 do CPC confere, determinando a ampliação da matéria de facto.
Mas sem razão.
Diz a lei 2) que "fora dos casos previstas na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito".
Por outro lado, o art. 712.º, 6 do CPC (3) refere que "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
Só, portanto, em casos muito excepcionais é que este Supremo Tribunal pode sindicar a matéria de facto dada como provada pela Relação: são os casos previstos no art. 722.º, 2 do CPC, por remissão do art. 729.º, 2 do mesmo Diploma Legal, de ter havido "ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova".
Assim, o STJ apenas conhece da matéria de facto em dois casos: quando o tribunal da Relação tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência (4) ou quando tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico.(5)
No caso dos autos, nem uma coisa nem outra se verifica.
Pretende a recorrente que se dê como provado, com base na certidão do registo predial por si junta que a sociedade dissolvida era, à data da dissolução, proprietária de um prédio que os RR. venderam a terceiros, assim frustrando o direito de crédito da recorrente.
Ora, por um lado, foi a recorrente que, ao intentar a acção, lhe configurou o seu objecto: definiu a pretensão dirigida ao tribunal, bem como a respectiva causa de pedir.
E nela não vemos que tenha alegado que a sociedade dissolvida era proprietária de um prédio e que os RR. o venderam antes da dissolução para frustrar o seu crédito.
E, como é sabido, era à A. que competia "expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção" (6) não bastando que num voto de vencido se tenha dito, contra o alegado pela A. que se devia averiguar se a "sociedade vendeu várias parcelas que construiu em terreno próprio" e que tenha perguntado "que é feito do respectivo dinheiro? ".
No processo civil há regras e, dentre elas avulta para o A. o ónus de definir a sua pretensão e de a fundamentar com os devidos factos.
Os documentos juntos apenas servem para prova dos factos alegados, como flui do art. 523.º, 1 do CPC, ao se referir a documentos "destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa".
Mas mesmo que houvesse factos alegados, nunca a certidão em causa provaria por si só que o "dinheiro proveniente das vendas" (7) foi partilhado pelos RR. ou que a lei exigia para provar tal facto essa certidão.
Restaria, pois, ao tribunal a liberdade de julgamento, de acordo com o princípio da "prova livre" consagrado no art. 655.º do CPC para apreciar tais factos.
De referir ainda que, a haver deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos, o seu conhecimento se situaria sempre no âmbito da fixação da matéria de facto, operação alheia aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. (8)
Por isso, a matéria de facto dada como provada pela Relação é, de todo, imodificável, improcedendo as 1.ªs cinco conclusões.
Quando à questão de fundo, também carece de razão a recorrente.
Senão vejamos.
Perante a tutela jurisdicional pretendida, cabia à A. alegar factos concretos em que se baseia o direito a acautelar, já que, vigorando entre nós a teoria da substanciação, a lei impõe aos AA. a indicação do pedido e da causa de pedir, ou seja, o facto ou factos concretos em que se baseia o direito que pretendem acautelar. (9)
Conforme se extrai da P.I., a recorrente pediu a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias acima mencionadas, que a sociedade liquidada por eles lhe devia, já que os "liquidatários (sócios) não prestaram a caução a que alude o art. 154.º, 3 do CSC" (10)
Invoca também a responsabilidade pessoal e solidária dos RR. para com o passivo não acautelado, nos termos do art. 163.º, 1 do mesmo Diploma Legal.
Finalmente, diz que a responsabilidade dos RR. não está excluída pelo facto de se considerar extinta a sociedade, nos termo do art. 160.º, 2 do CSC.
Ora, tal como foi gizada a acção, as instâncias consideraram, e bem, que tais normativos apenas seriam aplicáveis se tivesse havido partilha de bens pelos sócios, o que não aconteceu porque vem demonstrado que à data da dissolução não havia bens e a sociedade já não desenvolvia qualquer actividade desde finais de 1997 (11) .
O entendimento das instâncias insere-se no contexto da jurisprudência, como se vê, por exemplo, do Ac. da RL, de 18.10.00 (12) em que se decidiu que "não tendo havido partilha de património da sociedade, não se mostrar ter existido prejuízo ..., faltando um requisito essencial para que os liquidatários ... pudessem ser responsabilizados pessoalmente."
Vem, contudo, a recorrente invocar, agora e na Relação, o disposto no art. 78.º, 1 do CSC para defender que os RR. são responsáveis pela peticionada indemnização.
Mais uma vez sem razão.
Dispõe o citado art. 78.º, 1:
"Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se tome insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos".
Este normativo reporta-se a uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor 13), independente da responsabilidade para com a sociedade.
"Tem natureza delitual ou extracontratual, que não obrigacional ou contratual, pois não existe, anteriormente ao acto ilicito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral." (14)
"Não se trata .... (15) saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, mas antes de saber se o administrador tem ou não, perante certo credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais"
"O administrador constitui-se no dever de indemnizar os credores sociais sempre que pratique um acto danoso, ilícito e culposo, com os elementos específicos indicados no n.º1 (16)
A responsabilidade só surge se o dano atingir o património social e o devedor o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-de ser um dano patrimonial para a sociedade"
E depende dos seguintes requisitos cumulativos:
. que o facto do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
. que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos;
. que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano. (17)
No caso dos autos, a norma violada que protegia os interesses dos credores é o art. 6.º do CPEREF (18), já que os RR. deveriam ter apresentado à falência a sociedade de que eram sócios e não dissolvê-la.
Como acima vimos, o pedido formulado teve como suporte apenas a circunstância de os RR. não terem prestado a caução a que alude o art. 154.º, 2 do CSC que, como se viu, não tem aplicação no caso concreto por os RR. não terem partilhado bens da sociedade dissolvida.
E mesmo que a acção tivesse por fundamento a invocada omissão de apresentarem à falência a sociedade dissolvida, não vêm alegados nem demonstrados os pressupostos da responsabilidade aquiliana de que depende a responsabilização dos RR. nos termos do art. 483.º, 1 do CC, designadamente, factos donde resulte que a não apresentação à falência trouxe danos à A e que ocorre nexo causal entre os danos e a omissão dos RR.
Como se doutrina no ac. da RP de 30.4.98 (19), "a responsabilidade pessoal daqueles sócios (20) para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que naquela declaração de falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução".
Finalmente, diga-se que a questão do abuso de direito suscitado apenas nas conclusões - que, por isso, não emerge das respectivas alegações - é questão nova; sendo embora o abuso de direito questão oficiosa, sempre se dirá que os factos em que a recorrente se baseia para fundamentar o abuso de direito se não verificam no caso concreto.
Por tudo quanto deixa dito, improcedem também as demais conclusões não merecendo provimento o recurso.
Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005
Custódio Montes
Neves Ribeiro
Araújo Barros
(1) Que circunscrevem o âmbito do recurso - art.s 684.º, 2 e 690.º, 3 do CPC.
(2) Arts. 26.º da Lei n.º 3/99, de 13.1 e 721.º do CPC.
(3) Redacção do DL 375-A/99, de 20.9.
(4) Por exemplo, se a lei exige como forma de declaração documento autêntico, autenticado ou particular, não pode substituir-se por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Proc. Civil, 5.ª ed., pág. 236.
(5) Se, por exemplo, se dá como provado facto contrário ao que consta de documento autêntico - A. e loc. cits.
(6) Art. 467.º, 1, d) do CPC.
(7) Conclusão 5.ª.
(8) Art. 729.º, 2, 1, 1.ª parte, do CPC.
(9) M. de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, 1963, pág. 994 e segts.; A. Varela e Outros, Manual de Proc. Civil, págs. 710 e 711; C. Mendes, Manual de Proc. Civil, 1963, pág. 296 e segts.
(10) Código das Sociedades Comerciais.
(11) Ver n.º 11 da matéria de facto, resultante da respostas aos quesitos 3.º e 4.º.
(12) Dgsi.mj.pt doc. n.º Jtrl00028939
(13) Já o n.º 2 do se reporta a uma acção de sub-rogação.
(14) Raúl Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ 195, pág. 66.
(15) Continuam os mesmo AA. na nota 53 na o B. e Loc. cits.
(16) Referiam-se os citados AA. ao n.º 1 do art. 23.º do DL 49381, de 15.1.69, que corresponde na íntegra ao actual art. 78.º, 1 do CSC.
(17) No ac. da RP de 6.7.01, jrtp00030025/itij/net, retirado do CSC anot. Por A. Neto, 2.ª ed., pág. 311, diz-se que a responsabilidade depende dos seguintes requisitos: violação das normas de protecção dos credores, que esta violação seja causa de insuficiência económica e demais pressupostos da responsabilidade aquiliana, com relevo para a ilicitude, culpa e nexo causal"(art. 483.º do CC).
(18) Então em vigor e que dispunha que "logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8, deve a empresa dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada".
(19) Citado por A. Neto, na Ob. cit., pág. 309.

miercuri, ianuarie 04, 2006

La regulación legal de los horarios comerciales en la normativa autonómica

La reciente publicación en el Boletín Oficial del Estado de la normativa sobre horarios comerciales de la Generalidad de Cataluña [Ley 17/2005, de 27 de diciembre, del Parlamento de Cataluña, por la que se modifica la Ley 8/2004, del 23-12-2004 (LCAT 2004\685), de horarios comerciales (DO. Generalitat de Catalunya 3 enero 2006, núm. 4543, pág. 71)], y de la Comunidad de Castilla-La Mancha [Ley 10/2005, de 15 de diciembre, de las Cortes de Castilla-La Mancha, de horarios comerciales (DO. Castilla-La Mancha 20 diciembre 2005, núm. 255, pág. 23687)], nos obliga a referirnos de nuevo al tema de las competencias de las Comunidades Autónomas en materia de comercio interior.

Con anterioridad a estas dos normas, ya se habían pronunciado sobre esta cuestión otras Comunidades Autónomas, tales como, la Comunidad Valenciana [Ley 6/2005, de 18 de octubre, de las Cortes Valencianas, por la que se modifica la Ley 8/1997, de 9-12-1997, de Horarios Comerciales de la Comunidad Valenciana (DO. Generalitat Valenciana 20 octubre 2005, núm. 5118, pág. 32798)], la Comunidad de Aragón [la Ley 7/2005, de 4 de octubre, de las Cortes de Aragón, de horarios comerciales y apertura en festivos (BO. Aragón 20 octubre 2005, núm. 124, pág. 12325)], y la Comunidad de Madrid [Ley 4/1994, de 6 de junio, de la Asamblea de Madrid, de horarios comerciales (BO. Comunidad de Madrid 16 junio 1994, núm. 141, pág. 4)].
Hemos de tener presente la importancia que en su momento tuvo a estos efectos la Ley 1/2004, de 21 de diciembre, de Horarios Comerciales. Su principal objetivo era fijar un marco estatal de carácter estable respecto de una materia que ha constituido un punto especialmente problemático en la regulación del ejercicio de la actividad del comercio minorista.
Desde un punto de vista histórico, la Ley Orgánica 2/1996, de 15 de enero, complementaria de la Ley de ordenación del comercio minorista, estableció en su artículo 2 el principio de la libertad de cada comerciante para determinar, sin limitación alguna en toda España, el horario de apertura y cierre de sus establecimientos comerciales, así como los días festivos o no y el número de horas semanales en los que desarrollar su actividad. No obstante, dicho principio de libertad de horarios no podía ser de aplicación inmediata por los efectos que este régimen podría tener sobre el sector, por lo que se estableció un régimen transitorio, que no podía ser revisado antes del 1 de enero del año 2001. No obstante, el Real Decreto-ley 6/2000, de 23 de junio, de medidas urgentes de intensificación de la competencia en mercados de bienes y servicios, en su artículo 43, amplió el régimen transitorio hasta el 1 de enero de 2005, aplazando a este momento la discusión sobre la libertad de horarios o la eventual aplicación de un régimen de libertad de horarios. Para ese plazo de cuatro años se estableció una nueva regulación que incrementó gradualmente el número de domingos y festivos de apertura autorizada.
Así, pues, resultaba urgente dotar de un nuevo marco legal que diese seguridad jurídica y que permitiese la aprobación de los nuevos calendarios comerciales para 2005. Resultado de ello es la Ley 1/2004, cuya entrada en vigor se produjo el 1 de enero de 2005. Su objetivo primordial es promover unas adecuadas condiciones de competencia en el sector, contribuir a mejorar la eficiencia en la distribución comercial minorista, lograr un adecuado nivel de oferta para los consumidores y ayudar a conciliar la vida laboral y familiar de los trabajadores del comercio.
Con tal fin, permite que las Comunidades Autónomas regulen los horarios para la apertura y cierre de los locales comerciales, en sus respectivos ámbitos territoriales, en el marco de la libre y leal competencia y con sujeción a los principios generales sobre ordenación de la economía que se contienen en la presente Ley. Así, por ejemplo, se determina que el número mínimo de domingos y días festivos en los que los comercios podrán permanecer abiertos al público será de doce, aunque las Comunidades Autónomas podrán modificar dicho número en atención a sus necesidades comerciales, incrementándolo o reduciéndolo, sin que en ningún caso se pueda limitar por debajo de ocho. A este objetivo responden, precisamente, las leyes de las Comunidades Autónomas antes indicadas.

BIBLIOGRAFIA:

GÓMEZ-REINO Y CARNOTA, Horarios comerciales y de oficinas de farmacia, Madrid, 1997. ISBN: 8472485072.

POMED SANCHEZ, La constante vulneración de las exigencias del derecho en la regulación de los horarios comerciales (la discutible constitucionalidad de la Ley Orgánica 2-1996, de ordenación del comercio minorista, Madrid, 1999. ISBN: 8493025534

VILLAREJO GALENDE, Régimen jurídico de los horarios comerciales, Granada, 1999. ISBN: 8481518913

luni, decembrie 26, 2005

"Promoções de Inverno começam esta semana"

"As promoções de Inverno vão avançar em força durante os próximos dias, com as 'reduções' de preços de roupas e de outros produtos de consumo que antecedem a época oficial dos saldos. Já é tradição que os anúncios de descontos comecem a encher as montras nas lojas de rua e nos centros comerciais logo a seguir ao Natal e em Julho, semanas antes do início dos saldos, que estão obrigados aos limites de 7 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 7 de Agosto a 30 de Setembro - de acordo com a legislação de 1986, que se mantém em vigor.
Pelo contrário, como as campanhas de redução de preços não têm qualquer período legal obrigatório - partia-se do princípio de que seriam utilizadas pelos comerciantes em casos esporádicos -, podem realizar-se em qualquer altura do ano. No entanto, têm sido o expediente dos comerciantes para começarem a escoar os stocks mais cedo do que seria permitido pelas datas que assinalam os saldos, como forma de contornar uma lei que está hoje 'desactualizada', acentua o director-geral da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), José António Rousseau.
A associação que representa as grandes superfícies comerciais (os hipermercados e grandes superfícies de comércio não alimentar, como a FNAC ou o El Corte Inglés) entregou ao Governo uma proposta de alteração do decreto-lei de 1986 que visa alterar as datas de início dos saldos, e que o director-geral tem esperança de ver concretizada quando chegar o Verão. No fundo, 'trata-se apenas de permitir às lojas que em vez de utilizarem a palavra 'promoções' comecem logo a apregoar que estão em saldos, pois esta última palavra é mais conhecida dos consumidores', salienta José Antório Rousseau.
O objectivo da APED é que os saldos tenham início logo no dia 27 de Dezembro e desde o início de Julho. A proposta de alteração legislativa entregue no final de Novembro está para já nas mãos do secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, que prometeu não a deixar na gaveta. O representante da associação reconhece, contudo, que um dos grandes obstáculos será agora chegar a um acordo com outras entidades congéneres sobre as datas a aplicar, como é o caso da Associação de Comerciantes de Lisboa." (Inês Sequeira - Público, 26/12/2005)