A Justiça fluminense terá de apurar os lucros que a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda deixou de ganhar da Shell Brasil S/A. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do ministro Ari Pargendler, anulou, a partir da sentença, o processo que corre no Rio de Janeiro, para que outra decisão seja tomada diferenciando lucro de faturamento.
Segundo os autos, a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda. e Transgama Transportes S/A, sucedida por Shell Brasil S/A, firmaram contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de derivados líquidos de petróleo e de álcool. Apesar da existência de cláusula de rescisão do contrato, que obriga notificação com a antecedência de trinta dias, a Shell Brasil deixou de utilizar os serviços contratados. O fato levou a Sulbraz Transportes a entrar com ação na Justiça requerendo indenização por perdas e danos.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a Shell ao pagamento de indenização de R$ 307.937,50, bem como da multa contratual da ordem de R$ 47.375,00, totalizando, pois, R$ 355.312,50, quantia essa a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação – mais honorários de advogado à base de “15% sobre o valor da condenação”.
Shell entrou com recurso no tribunal estadual pedindo que, “alternativamente, em caráter subsidiário, seja reduzido o valor da indenização por lucros cessantes para, diferenciando-se lucro de faturamento, utilizando-se dos mesmos parâmetros adotados pela Receita Federal para verificação do lucro presumido, qual seja, 8% do faturamento, fixar a indenização com base em apenas um mês R$ 3.790,00, ou que seja adotado o raciocínio da sentença e a fixe em R$ 24.615,00”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Muito embora, na inicial, o pedido específico de 'lucros cessantes' tenha sido quantificado em R$ 72.455,52, há pedido abrangente de 'perdas e danos', que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes”, afirma a decisão. Entendeu, assim, ser a verba indenizatória razoável, tendo levado em conta a média de faturamento dos meses nos quais vigorou o contrato, atendendo à multa contratualmente ajustada.
A decisão levou a Shell a recorrer ao STJ. Pretende, com o recurso especial, que seja esclarecida a confusão entre lucro e faturamento. Defende, ainda, ser impossível acumular-se cláusula penal e perdas e danos.
No julgamento da questão na Terceira Turma, o relator, ministro Castro Filho, afastava as alegações da empresa, entendendo que os R$ 72.455,52 referiam-se aos lucros cessantes mensais, que serviriam de base de cálculo do valor da condenação depois de fixada a data da rescisão contratual. Pelo voto do relator, a decisão da Justiça fluminense ficaria mantida.
O ministro Ari Pargendler, no entanto, apesar de concordar com esse ponto específico do voto do ministro Castro Filho, entendeu que foi apreciada pelas instâncias ordinárias tanto a confusão entre lucro e faturamento quanto a questão da impossibilidade de cumulação da cláusula penal e de perdas e danos. “Adotando o faturamento para mensurar o lucro, o TJ-RJ suscita naturalmente questão emergente do artigo 1.059 do Código Civil, a de que ‘as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’; por outro lado, se condena o devedor ao pagamento de lucros cessantes e, concomitantemente, aplica a cláusula penal, pré-questionado está o artigo 918 do Código Civil, a cujo teor ‘quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor’”, explica o ministro Pargendler.
Ora, não se pode confundir faturamento com lucro”, destaca o ministro. “Como todo negócio empresarial, as prestadoras de serviços de transportes têm despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo, imobilizado etc), mais os riscos próprios do negócio (acidentes, consertos etc). Só depois de deduzidos esses custos, pode-se falar em lucro propriamente como tal”, continua. Assim, entende, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias não pode ser mantida.
O entendimento do ministro Ari Pargendler foi o que prevaleceu no julgamento.
Fonte: INformativo STJ
Segundo os autos, a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda. e Transgama Transportes S/A, sucedida por Shell Brasil S/A, firmaram contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de derivados líquidos de petróleo e de álcool. Apesar da existência de cláusula de rescisão do contrato, que obriga notificação com a antecedência de trinta dias, a Shell Brasil deixou de utilizar os serviços contratados. O fato levou a Sulbraz Transportes a entrar com ação na Justiça requerendo indenização por perdas e danos.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a Shell ao pagamento de indenização de R$ 307.937,50, bem como da multa contratual da ordem de R$ 47.375,00, totalizando, pois, R$ 355.312,50, quantia essa a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação – mais honorários de advogado à base de “15% sobre o valor da condenação”.
Shell entrou com recurso no tribunal estadual pedindo que, “alternativamente, em caráter subsidiário, seja reduzido o valor da indenização por lucros cessantes para, diferenciando-se lucro de faturamento, utilizando-se dos mesmos parâmetros adotados pela Receita Federal para verificação do lucro presumido, qual seja, 8% do faturamento, fixar a indenização com base em apenas um mês R$ 3.790,00, ou que seja adotado o raciocínio da sentença e a fixe em R$ 24.615,00”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Muito embora, na inicial, o pedido específico de 'lucros cessantes' tenha sido quantificado em R$ 72.455,52, há pedido abrangente de 'perdas e danos', que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes”, afirma a decisão. Entendeu, assim, ser a verba indenizatória razoável, tendo levado em conta a média de faturamento dos meses nos quais vigorou o contrato, atendendo à multa contratualmente ajustada.
A decisão levou a Shell a recorrer ao STJ. Pretende, com o recurso especial, que seja esclarecida a confusão entre lucro e faturamento. Defende, ainda, ser impossível acumular-se cláusula penal e perdas e danos.
No julgamento da questão na Terceira Turma, o relator, ministro Castro Filho, afastava as alegações da empresa, entendendo que os R$ 72.455,52 referiam-se aos lucros cessantes mensais, que serviriam de base de cálculo do valor da condenação depois de fixada a data da rescisão contratual. Pelo voto do relator, a decisão da Justiça fluminense ficaria mantida.
O ministro Ari Pargendler, no entanto, apesar de concordar com esse ponto específico do voto do ministro Castro Filho, entendeu que foi apreciada pelas instâncias ordinárias tanto a confusão entre lucro e faturamento quanto a questão da impossibilidade de cumulação da cláusula penal e de perdas e danos. “Adotando o faturamento para mensurar o lucro, o TJ-RJ suscita naturalmente questão emergente do artigo 1.059 do Código Civil, a de que ‘as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’; por outro lado, se condena o devedor ao pagamento de lucros cessantes e, concomitantemente, aplica a cláusula penal, pré-questionado está o artigo 918 do Código Civil, a cujo teor ‘quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor’”, explica o ministro Pargendler.
Ora, não se pode confundir faturamento com lucro”, destaca o ministro. “Como todo negócio empresarial, as prestadoras de serviços de transportes têm despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo, imobilizado etc), mais os riscos próprios do negócio (acidentes, consertos etc). Só depois de deduzidos esses custos, pode-se falar em lucro propriamente como tal”, continua. Assim, entende, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias não pode ser mantida.
O entendimento do ministro Ari Pargendler foi o que prevaleceu no julgamento.
Fonte: INformativo STJ
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