luni, martie 14, 2005

Sociedade em Conta de Participação - Tribunal de Alçada de Minas Gerais

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 448.251-9 da Comarca de SACRAMENTO, sendo Agravante (s): REFLORESTAMENTO SACRAMENTO RESA LTDA., Agravado (a) (os) (as): RUBENS MACHADO SILVA e Interessado (a) (os) (as): COMPANHIA PRODUTORA DE ALIMENTOS E OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO VILAS BOAS (1º Vogal) e dele participaram os Juízes EVANGELINA CASTILHO DUARTE (Relatora) e ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (2º Vogal).
Produziram sustentação oral, pela agravante, o Dr. Nelson T. Felmanas e, pelo agravado, o Dr. Bernardo Câmara.
Belo Horizonte, 30 de março de 2004.

JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE Relatora

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS 1º Vogal
V O T O S

A SRª. JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação cautelar inominada proposta pelo Agravado, determinando a paralisação do corte de árvores em local explorado por sociedade em conta de participação destinada a reflorestamento e da qual são sócias as partes, ao entendimento de que o negócio antecede a participação do Agravado, limitando-se os direitos dos sócios a exigir contas e resultados previstos no tempo oportuno.
Alegou que a liminar está causando sérios transtornos ao empreendimento, atingindo terceiros que adquiriram a madeira e a estão cortando.
Acrescentou que não existe equivalência entre quotas dos projetos e o número de árvores plantadas, esclarecendo que à sócia ostensiva, a Agravante, cabem 25% dos lucros, e aos sócios ocultos, ou investidores, o Agravado, dentre eles, cabem 75% dos lucros na proporção de suas quotas.
Ressaltou que nunca lhe foi solicitada a apresentação de prestação de contas ou balanço, pois o investidor originário jamais os reclamou.
Esclareceu que não auferiu lucros, embora tenham sido abatidas árvores, negando tenha negociado árvores em troca de imóveis, afirmando que vendeu árvores em pé para pagamento parcelado e futuro, proporcional ao corte paulatino.
Concluiu que o Agravado não tem legitimidade e interesse de agir para pleitear contra terceiros com que o sócio ostensivo contrata, afirmando que a liminar concedida no juízo de origem atinge contratos firmados com terceiros.
Alegou, finalmente, que não estão presentes o risco de dano e a aparência de direito, porque não houve recusa à apresentação de contas, que sequer foram pedidas.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogação definitiva da liminar para prosseguimento do corte de árvores.
O Agravado apresentou pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de origem, requerendo que, se não acatado, seja recebido como agravo regimental, nos termos do art. 231, RITA.
Apresentou, ainda e nos mesmos termos, contraminuta, argumentando que a Agravante omitiu documentos e informações para obter a suspensão da liminar concedida, que lhe causa incalculáveis prejuízos.
Narrou sua adesão à empresa de reflorestamento, descreveu as características do empreendimento, relatou a ausência de prestação de contas, o corte de número elevado de árvores, sobre a expiração do prazo do empreendimento e o prazo final de autorização para corte de árvores.Pretende a manutenção da decisão recorrida e a revogação do efeito suspensivo concedido.
Estão presentes os requisitos para conhecimento do presente recurso, à vista da juntada dos documentos indispensáveis.
O Agravado, antes da contraminuta, requereu a reconsideração do despacho que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo, apresentando razões que estão relacionadas ao mérito da ação cautelar proposta na Comarca de Sacramento, e não à concessão do efeito suspensivo deferido.
Sendo possível o julgamento do agravo de instrumento, deve ser considerado prejudicado o agravo regimental interposto, passando-se, desde logo, à decisão do primeiro.
Logo, não estão reunidos os requisitos para recebimento do agravo regimental.
Recebendo o recurso como agravo inominado, também melhor sorte não lhe está reservada, porque não se afigura presente o risco de dano irreparável para Rubens Machado Silva, com a suspensão da liminar concedida no juízo de origem.
Ao contrário, como se verá, o risco de dano é da Agravante.
Impõe-se examinar, desde logo, o agravo de instrumento.
Em extensas razões e contra-razões de recurso, as partes tentam demonstrar a conveniência, ou não, do prosseguimento do corte de árvores empreendido pela Agravante, empresa de reflorestamento, constituída como sociedade em conta de participação, integrada dentre outros pelo Agravado.
A Agravante figura como sócia ostensiva, com direito a 25% dos lucros auferidos, e o Agravado e outros, como sócios ocultos ou investidores, com direito a 75% dos lucros, nos termos da cláusula 9ª do contrato de f. 29/33.
São aplicáveis à espécie o Decreto-lei 1.134/70, o Decreto 68.656/71, que tratam de empresas de reflorestamento, os arts. 326 e 327, Código Comercial, e o art. 993, Código Civil, que tratam da sociedade em conta de participação.
Embora tenham sido expendidas razões exaustivas, não são elas relevantes para o deslinde da questão trazida a juízo.
O Agravado entende que a Agravante não pode prosseguir no corte das árvores, porque jamais prestou contas ao próprio Agravado ou ao seu antecessor, de quem adquiriu as quotas de participação.
Porém, verifica-se que a sociedade foi constituída com o objetivo social de reflorestamento, que implica plantio de árvores, para posterior corte e negociação da madeira.
Suspender o corte realizado equivale a interromper o empreendimento, não tendo sido demonstrada a existência de outras áreas de onde a Agravante pudesse retirar madeira para prosseguir no seu objeto social.
Com tais razões, conclui-se que, embora o Agravado tenha, em princípio, direito de exigir contas da Agravante, que administra sociedade da qual aquele participa como sócio oculto, não pode pleitear a paralisação de suas atividades, sob pena de também ver agravada sua situação.
Não pode, por isso, prevalecer a liminar concedida no juízo de origem.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por REFLORESTAMENTO SACRAMENTO RESA LTDA., para cassar a liminar concedida pelo MM. Juiz a quo.
Custas, pelo Agravado.

O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS:
Acompanho o voto da eminente Juíza Relatora. Não será suspendendo a atividade principal da sociedade (reflorestamento e manejo das árvores abatidas) que se preservará eventual direito à obtenção dos lucros, almejados pelo agravado.
A decisão agravada, se mantida, contribui para inviabilizar empreendimento, podendo causar danos às partes e a terceiros, que com ela se relacionam. Outra, em tese, deve ser a via buscada pelo agravado, se deseja preservar eventual direito de crédito, em face da agravante.
Devo registrar, ainda, que o precedente mencionado da Tribuna, em princípio, abrange o seqüestro da coisa litigiosa, não a paralisação da extração das árvores existentes no reflorestamento.
Dou provimento ao recurso.

O SR. JUIZ ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:
De acordo com a Juíza Relatora.

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