A injusta prisão de um correntista por policiais militares dentro de uma agência bancária levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a acatar o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente da agência. Ele foi denunciado como assaltante pelo gerente da instituição.
No dia 8 de maio de 2005, um domingo, o correntista foi até a agência, localizada em Alfenas, para fazer um depósito no caixa eletrônico. Quando saía, foi abordado por policiais militares. Mesmo apresentando documentos, cartão do banco e talão de cheques, ele foi algemado e conduzido até uma delegacia, onde foi informado de que a denúncia foi feita pelo gerente da agência.
O correntista ajuizou ação, requerendo indenização de R$50.000,00, por danos morais, afirmando que o fato se deu por negligência e imprudência do gerente.
O banco alegou em sua defesa que naquele dia, o alarme da agência tinha disparado e que o gerente, a polícia e um funcionário da empresa de segurança foram chamados para averiguar o motivo. Mesmo sem a presença do funcionário da empresa de vigilância, o procedimento foi seguido e nenhuma irregularidade foi encontrada. Após a retirada da polícia militar, o gerente continuou na agência e viu pelo circuito interno de TV que havia um homem fazendo gestos para a câmera e forçando a porta giratória.
O gerente acionou novamente a polícia, descrevendo as roupas do correntista. Os policiais encontraram o cliente e o funcionário da empresa de segurança, que havia chegado na agência, e pediu que se identificassem. O correntista se identificou e o segurança afirmou que fora chamado para investigar o disparo do alarme, mas não portava nenhum documento e, por isso, ambos foram levados para a delegacia para prestar declarações.
A decisão de primeira instância condenou o banco ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição bancária recorreu ao TJ, alegando que em nenhum momento o gerente denunciou o correntista como assaltante e que não tinha como interferir na atividade da polícia. O correntista também recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a sentença, sob o entendimento de que restou comprovada a responsabilidade do banco quando o gerente, imprudentemente, acionou a polícia, acusando o correntista de tentativa de assalto, inclusive descrevendo suas roupas.
O relator destacou em seu voto que os danos morais são devidos, diante da dor e a vergonha experimentadas pelo cliente do banco, que se viu injustamente acusado de um crime que não cometeu.
Fonte: Centro de Imprensa - TJMG (Unidade Francisco Sales)