Se afișează postările cu eticheta Responsabilidade/Responsabilidad. Afișați toate postările
Se afișează postările cu eticheta Responsabilidade/Responsabilidad. Afișați toate postările

vineri, martie 16, 2007

STJ aumenta indenização à família de mulher que morreu após ser revistada em supermercado

Durante uma revista no supermercado Hiper-Líder, no Pará, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu algum tempo depois, devido a uma infecção. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família dela. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
Em junho de 1995, Rejane foi acusada de furto por uma funcionária e levada juntamente com os filhos e a sogra para um local reservado. Lá uma funcionária do supermercado a revistou, o que provocou o rompimento de pontos cirúrgicos que sustentavam uma sonda abdominal – cujo volume causou o engano da segurança da loja – usada pela vítima devido a uma cirurgia a que havia se submetido. Posteriormente, Rejane teve grave infecção, vindo a falecer em agosto do mesmo ano. Segundo relatos de outros clientes do estabelecimento, ela também teria sido humilhada, chamada de "ladra" e "safada".
O marido e os filhos ingressaram na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Também fundamentaram a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor. A família exigiu, ainda, o ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes – já que Rejane tinha um pequeno negócio de confecções – e o pagamento de pensão para os filhos, menores, da vítima.
Na contestação, a defesa do supermercado alegou inicialmente que a família não teria legitimidade para propor a ação, e sim o espólio de Rejane. Portanto o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, como previsto nos artigos 265 e 295 do Código de Processo Civil. Afirmou também que não seria possível haver lucro cessante já que não houve comprovação da atividade da falecida. A defesa alegou que o pedido da família seria ilegal, com uma astronômica e indevida indenização e que o pedido teria sido feito de forma temerária. Contestou, ainda, a aplicação do CDC, pois o estabelecimento comercial teria o direito de fiscalizar. Por fim, afirmou que não haveria nexo de causalidade [relação de causa e efeito] entre a morte da vítima e a revista a que foi submetida. O óbito teria ocorrido pelo péssimo estado de saúde de Rejane, paciente terminal de câncer, conforme comprovava atestado médico.
O supermercado também apresentou pedido de reconvenção [réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão] no valor de R$ 700 mil. Matérias publicadas em jornais locais teriam sido danosas para a imagem da empresa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixada em 3,6 mil salários mínimos. Ambas as partes apelaram. O supermercado, contestando que a obrigação de pagar os honorários não tivesse sido partilhada, já que os familiares conseguiram apenas parte do que havia sido pedido. A família, questionando que somente o pedido de danos morais tenha sido aceito e os demais rejeitados.
O Tribunal de Justiça do Pará acabou reformando a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos.
Diante da decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo explica, não cabe a fixação da indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, além disso há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta, o que acarretou o agravamento do já muito precário estado de saúde da vítima, que faleceu algum tempo depois. Assim, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizáveis a partir do julgamento pelo STJ).

luni, martie 05, 2007

GM deve indenizar comprador de caminhonete com defeito nos freios

A General Motors do Brasil terá de pagar R$ 35 mil, o equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou esse montante excessivo.
O veículo com defeito foi adquirido em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, onze dias após a caminhonete passar pela revisão de 2.500 km, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu em um carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões de leve a grave.
Após o acidente, a caminhonete foi levada à concessionária, onde o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Em janeiro de 1994, sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.
Diante desses fatos, a Justiça de primeiro grau condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente e a pagar indenização por danos morais no valor mil salários mínimos (R$ 112 mil).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a todos os apelos, mantendo a condenação, e ainda aplicou multa à montadora por considerar os embargos declaratórios apresentados meramente protelatórios, ou seja, com o único objetivo de prorrogar o cumprimento da sentença.
No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi realizada e que a culpa teria sido do proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou ainda ausência dos pressupostos para reparação material e moral. Pediu afastamento da multa em razão dos embargos e redução da indenização por danos morais para cem salários mínimos.
Para o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico. Além disso, o próprio recall da montadora comprova o defeito de fabricação dos freios, e a revisão de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. Analisando os autos, o ministro também não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito.
O recurso especial da montadora foi provido em parte para afastar a multa pela apresentação de embargos, que o relator considerou ter o propósito de prequestionamento e não protelatório. Ainda, por considerar a indenização excessiva, o valor foi reduzido para cem salários mínimos. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: Informativo STJ.

Shell consegue que seja revisto pela Justiça do RJ valor a ser pago a empresa de transporte

A Justiça fluminense terá de apurar os lucros que a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda deixou de ganhar da Shell Brasil S/A. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do ministro Ari Pargendler, anulou, a partir da sentença, o processo que corre no Rio de Janeiro, para que outra decisão seja tomada diferenciando lucro de faturamento.
Segundo os autos, a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda. e Transgama Transportes S/A, sucedida por Shell Brasil S/A, firmaram contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de derivados líquidos de petróleo e de álcool. Apesar da existência de cláusula de rescisão do contrato, que obriga notificação com a antecedência de trinta dias, a Shell Brasil deixou de utilizar os serviços contratados. O fato levou a Sulbraz Transportes a entrar com ação na Justiça requerendo indenização por perdas e danos.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a Shell ao pagamento de indenização de R$ 307.937,50, bem como da multa contratual da ordem de R$ 47.375,00, totalizando, pois, R$ 355.312,50, quantia essa a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação – mais honorários de advogado à base de “15% sobre o valor da condenação”.
Shell entrou com recurso no tribunal estadual pedindo que, “alternativamente, em caráter subsidiário, seja reduzido o valor da indenização por lucros cessantes para, diferenciando-se lucro de faturamento, utilizando-se dos mesmos parâmetros adotados pela Receita Federal para verificação do lucro presumido, qual seja, 8% do faturamento, fixar a indenização com base em apenas um mês R$ 3.790,00, ou que seja adotado o raciocínio da sentença e a fixe em R$ 24.615,00”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Muito embora, na inicial, o pedido específico de 'lucros cessantes' tenha sido quantificado em R$ 72.455,52, há pedido abrangente de 'perdas e danos', que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes”, afirma a decisão. Entendeu, assim, ser a verba indenizatória razoável, tendo levado em conta a média de faturamento dos meses nos quais vigorou o contrato, atendendo à multa contratualmente ajustada.
A decisão levou a Shell a recorrer ao STJ. Pretende, com o recurso especial, que seja esclarecida a confusão entre lucro e faturamento. Defende, ainda, ser impossível acumular-se cláusula penal e perdas e danos.
No julgamento da questão na Terceira Turma, o relator, ministro Castro Filho, afastava as alegações da empresa, entendendo que os R$ 72.455,52 referiam-se aos lucros cessantes mensais, que serviriam de base de cálculo do valor da condenação depois de fixada a data da rescisão contratual. Pelo voto do relator, a decisão da Justiça fluminense ficaria mantida.
O ministro Ari Pargendler, no entanto, apesar de concordar com esse ponto específico do voto do ministro Castro Filho, entendeu que foi apreciada pelas instâncias ordinárias tanto a confusão entre lucro e faturamento quanto a questão da impossibilidade de cumulação da cláusula penal e de perdas e danos. “Adotando o faturamento para mensurar o lucro, o TJ-RJ suscita naturalmente questão emergente do artigo 1.059 do Código Civil, a de que ‘as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’; por outro lado, se condena o devedor ao pagamento de lucros cessantes e, concomitantemente, aplica a cláusula penal, pré-questionado está o artigo 918 do Código Civil, a cujo teor ‘quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor’”, explica o ministro Pargendler.
Ora, não se pode confundir faturamento com lucro”, destaca o ministro. “Como todo negócio empresarial, as prestadoras de serviços de transportes têm despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo, imobilizado etc), mais os riscos próprios do negócio (acidentes, consertos etc). Só depois de deduzidos esses custos, pode-se falar em lucro propriamente como tal”, continua. Assim, entende, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias não pode ser mantida.
O entendimento do ministro Ari Pargendler foi o que prevaleceu no julgamento.

Fonte: INformativo STJ

marți, februarie 27, 2007

Correntista acusado de tentativa de assalto será indenizado - (Comarca: Alfenas)

A injusta prisão de um correntista por policiais militares dentro de uma agência bancária levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a acatar o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente da agência. Ele foi denunciado como assaltante pelo gerente da instituição.
No dia 8 de maio de 2005, um domingo, o correntista foi até a agência, localizada em Alfenas, para fazer um depósito no caixa eletrônico. Quando saía, foi abordado por policiais militares. Mesmo apresentando documentos, cartão do banco e talão de cheques, ele foi algemado e conduzido até uma delegacia, onde foi informado de que a denúncia foi feita pelo gerente da agência.
O correntista ajuizou ação, requerendo indenização de R$50.000,00, por danos morais, afirmando que o fato se deu por negligência e imprudência do gerente.
O banco alegou em sua defesa que naquele dia, o alarme da agência tinha disparado e que o gerente, a polícia e um funcionário da empresa de segurança foram chamados para averiguar o motivo. Mesmo sem a presença do funcionário da empresa de vigilância, o procedimento foi seguido e nenhuma irregularidade foi encontrada. Após a retirada da polícia militar, o gerente continuou na agência e viu pelo circuito interno de TV que havia um homem fazendo gestos para a câmera e forçando a porta giratória.
O gerente acionou novamente a polícia, descrevendo as roupas do correntista. Os policiais encontraram o cliente e o funcionário da empresa de segurança, que havia chegado na agência, e pediu que se identificassem. O correntista se identificou e o segurança afirmou que fora chamado para investigar o disparo do alarme, mas não portava nenhum documento e, por isso, ambos foram levados para a delegacia para prestar declarações.
A decisão de primeira instância condenou o banco ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição bancária recorreu ao TJ, alegando que em nenhum momento o gerente denunciou o correntista como assaltante e que não tinha como interferir na atividade da polícia. O correntista também recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a sentença, sob o entendimento de que restou comprovada a responsabilidade do banco quando o gerente, imprudentemente, acionou a polícia, acusando o correntista de tentativa de assalto, inclusive descrevendo suas roupas.
O relator destacou em seu voto que os danos morais são devidos, diante da dor e a vergonha experimentadas pelo cliente do banco, que se viu injustamente acusado de um crime que não cometeu.

Fonte: Centro de Imprensa - TJMG (Unidade Francisco Sales)

Administradores viram alvo dos acionistas minoritários

Os administradores de sociedades anônimas e limitadas, além de correrem o risco de se responsabilizar com o seu patrimônio pelas ações trabalhistas e tributárias da empresa, estão sendo cada vez mais cogitados para responder na Justiça pelos seus atos na administração desde a entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC). Como reflexo disso, a seguradora líder de mercado, Lockton do Brasil, por exemplo, vendeu no ano passado 40% mais apólices de seguros de Responsabilidade Civil do Administrador e Diretores (D&O) do que em 2005. Segundo a corretora Bianca Filgueiras, a previsão é de que o número de venda deste tipo de apólices cresça entre 20% e 30% este ano no Brasil. Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o mercado de apólices para proteger o administrador representou um total de prêmios de cerca de R$ 90 milhões em 2006.
Além disso, destaca o diretor executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) Manoel Ignácio Torres Monteiro, advogado do Felsberg Advogados, o número de consultas sobre o tema cresceu 100% a cada ano desde 2003, o que deve, em breve, refletir-se no número de ações de responsabilidade do administrador por conta das novas condutas assumidas pelas empresas. “Nos últimos anos, participei de alguns casos em que houve a decisão de não processar o administrador por medo de que houvesse lavagem de roupa suja. Hoje, como as empresas têm uma gestão mais transparente e já não praticam atos considerados censuráveis, o medo não existe mais”, explica Monteiro, ressaltando que, dessa forma, os embates judiciais devem aumentar e se tornarem mais comuns.
Ele cita o recente caso do Banestado, em que os administradores estão sendo punidos criminalmente. Segundo as notícias sobre o caso, o juiz da 3ª Vara Criminal de Curitiba condenou no início desta semana os ex-diretores da Banestado Leasing, que pertencia ao extinto Banestado, Luiz Antônio Eugenio de Lima e José Edson Carneiro de Souza a oito anos e onze meses de prisão e pagamento de multa pela prática de crimes de corrupção passiva e gestão temerária.
Para evitar que os administradores tenham futuras dores de cabeça com relação ao campo societário, Monteiro recomenda que o administrador obtenha respaldo para as decisões que podem trazer risco para a empresa. “Se houver dúvidas com relação a como proceder, o administrador deve levar o tema para o conhecimento dos acionistas com a intenção de obter uma autorização expressa para o ato.”

Forma de pressão
Segundo Zanon de Paula Barros, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, em muitos dos casos os minoritários alegam que vão resolver a questão na Justiça para pressionar a saída do administrador. Apesar disso, ele diz que o escritório está cuidando do caso de uma empresa de médio porte de São Paulo em que o conflito foi parar na Justiça há cerca de um ano, depois que os minoritários processaram o administrador por mau uso da gestão.
Para o advogado Marcello Klug, do Albino Advogados Associados, tem havido uma mudança de mentalidade sobre o conceito de governança corporativa no Brasil . “Os minoritários estão percebendo que existem instrumentos na própria Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, que eles não usavam, como o caso da possibilidade de acionar o administrador para defender melhor seus interesses econômicos.”
Marcello Klug conta, entretanto, que tenta evitar que os casos terminem na Justiça. Segundo ele, quando há esse tipo de consulta no escritório, os clientes são orientados a negociar com o administrador. “Uma ação na Justiça contra o administrador pode prejudicar a economia da empresa e comprometer os negócios no caso de empresas com ações na bolsa de valores”, explica.

Código Civil
O novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe ainda mais responsabilidade para a figura do administrador, dando mais força à Lei das Sociedades Anônimas. Com a norma, os administradores que priorizarem seus interesses pessoais podem ser enquadrados no artigo 156 da antiga lei de 1976, que proíbe o administrador de intervir em operações em que tenha interesse conflitante com o da companhia. Nesse caso, ele deve informar a empresa do seu impedimento e fazer com que este conste na ata da reunião da empresa , segundo a lei das SA.

miercuri, februarie 08, 2006

Acionistas insatisfeitos querem US$ 3,3 bilhões da AOL

Mais de 100 acionistas do grupo AOL Time Warner nos Estados Unidos querem recuperar cerca de € 2.75 (US$ 3,3) bilhões, segundo o escritório de advocacia William S. Lerach, responsável pela defesa dos acionistas, que se consideram prejudicados.
Em entrevista por telefone, Lerach afirmou que os casos somarão cerca de 35 processos, já que em alguns deles vários investidores apresentaram uma única denúncia. Os processos correm tanto na esfera federal como estadual, e grande parte deles já foi apresentado.
Lerach espera que até o final do mês todos os processos tenham sido apresentados aos tribunais americanos, e que as primeiras sentenças sejam anunciadas até o final de 2006.
Em agosto passado, a Time Warner chegou a um acordo extrajudicial com um grande número de acionistas que acusavam a divisão América Online (AOL) de inflacionar suas vendas, colocando fim assim a um acordo coletivo apresentado em 2002, e no qual a Time Warner se comprometia a pagar € 2.17 (US$ 2,6) bilhões aos acionistas que pudessem se sentir prejudicados pelas práticas contábeis da empresa.
No entanto, mais de 100 investidores de todo o mundo não aceitaram o acordo e decidiram apresentar novas ações judiciais para obter maiores compensações.
Lerach explicou que a finalidade dos novos processos é obter uma recuperação maior sobre os prejuízos ocasionados pela queda das ações da AOL Time Warner, depois da fusão do serviço de internet AOL e da empresa de entretenimento Time Warner.
O advogado também explicou que o período coberto pelo acordo extrajudicial de agosto limitava-se ao compreendido entre janeiro de 1999 e agosto de 2002. Lerach disse que, entre os investidores que entraram com ações judiciais, há empresas de fundos de pensões e instituições financeiras e de investimento.
Em janeiro de 2000, a AOL anunciou a compra da Time Warner em uma operação avaliada em cerca de € 103.50 (US$ 124) bilhões. No entanto, e uma vez completada a compra, que caracterizava a fusão mais cara da história, as ações da empresa começaram a cair na Bolsa, devido ao lento crescimento da divisão de internet.
A AOL foi acusada de inflacionar suas vendas para fortalecer sua posição no mercado antes de concretizar a compra da Time Warner.
Segundo o escritório de advocacia, os acionistas da AOL e da AOL Time Warner sofreram prejuízos avaliados em € 184 (US$ 220) bilhões.
O advogado estimou que outros investidores que não aceitaram a oferta da Time Warner, mas que também não são representados por sua firma, poderiam optar por recuperar cerca de € 10.85 (US$ 13) bilhões.
Aos € 2.17 (US$ 2,6) bilhões pagos pela Time Warner para encerrar o caso, somam-se € 250 (US$ 300) milhões pagos à Comissão do Mercado de Valores dos EUA e € 175 (US$ 210) milhões entregues ao Departamento de Justiça para encerrar as investigações nos dois órgãos.
A Ernst & Young, auditora da Time Warner, comprometeu-se a pagar outros € 83 (US$ 100) milhões aos investidores da empresa.
O escritório de advogados de Lerach representou um grupo de 68 fundos de investimentos, incluindo fundos de pensões locais e estatais, sindicatos e companhias de seguros, que, em outubro, conseguiram um acordo para receber € 543.39 (US$ 651) milhões de bancos de investimentos, auditores e executivos da WorldCom.
Em Wall Street, as ações da Time Warner fecharam hoje em baixa de € 0.26 (US$ 0,31) (-1,78%), cotadas a € 14.28 (US$ 17,11). (Fonte: Agência Efe)

sâmbătă, noiembrie 12, 2005

Defeito em carro novo gera desconto no preço, diz TJRS

O consumidor tem direito ao abatimento proporcional no preço de um veículo defeituoso, e ainda a ressarcimento por dano moral. Uma decisão judicial com esse conteúdo favoreceu uma consumidora que comprou um Ford Focus 1.8 L, o qual apresentou defeito de fábrica no sistema de vedação, permitindo a entrada de água no automóvel.
A reparação foi determinada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando a condenação da fabricante Ford e de uma concessionária.
Essas duas empresas devem arcar juntas com o reembolso de R$ 11.080,00, equivalente ao abatimento do preço do produto, mais a indenização por danos materiais, que resultou num valor bem menor, de R$ 340,50. Já a reparação por danos morais equivale a 40 salários mínimos (R$ 12 mil).
No recurso interposto, a fabricante alegou que não se verificou nos autos a existência de "vício de fabricação", e por isso ela não poderia ser responsabilizada por serviços prestados pelas concessionárias. Assim, pediu afastamento da desvalorização do preço do veículo, exclusão dos danos materiais e indeferimento ou redução no valor dos morais.
O veículo foi adquirido em 24/9/01 e o problema na vedação ocorreu no mês de janeiro de 2002, dentro da validade do prazo da garantia contratual.
Para o relator da ação, desembargador Paulo Antônio Kretzmann, não se trata, no caso, de falha na prestação de serviço. Ressaltou que a pretensão veiculada, e que decorre logicamente dos fatos, é a de abatimento do preço do produto, verificado o defeito, e pela ausência de solução no prazo legal de 30 dias.
"A legitimidade passiva está no fato da fabricação do produto. Portanto, ruem por terra as assertivas de ilegitimidade da apelante", afirmou.
Para o magistrado, o dano moral está no incômodo, nos dissabores, nos desgastes, na demasiada perda de tempo e o que isso acarreta, na quebra da tranqüilidade ordinária, na falta de pronta solução do problema, fatos que ultrapassam o limite do razoavelmente tolerável pelo cidadão comum.
Os danos materiais também restaram comprovados, admitiu. A autora gastou em torno de R$ 340,70 com despesas de locação de veículo, utilização de táxi, material fotográfico e correios. "Tais despesas são decorrentes da indisponibilidade do veículo e têm relação com o processo."
As informações são do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

luni, septembrie 05, 2005

Fabricante do Atroveran faz acordo para livrar-se de ação civil pública (Brasil)

Foi homologado na 33ª Vara Cível de São Paulo o acordo entre DM Indústria Farmacêutica Ltda - que produz e vende o medicamento Atroveran - e o Ministério Público paulista. Pela transação, a empresa se compromete a doar 58.476 unidades do medicamento, cujo valor somado é de R$ 136.825,20, para hospitais que não tenham vínculo com ela.
O Atroveran é um analgésico usado no tratamento de cólicas abdominais, de grande uso popular no Brasil, há mais de 50 anos. Seu nome genérico é cloridrato de papaverina.
O acordo foi fechado em ação civil pública movida pelo MP paulista. O laboratório foi acusado de alta maquiada do preço do medicamento e cobrança abusiva. A empresa estava cobrando, pelo frasco de 20ml do Atroveran, o preço de um frasco de 30ml (R$ 9,48).
A DM tem prazo de 15 dias para a fazer a doação, que são contados a partir da data da homologação. No caso de descumprimento dos termos do acordo a empresa fica sujeita a uma multa diária no valor de R$ 20 mil.
O acordo trata apenas do dano coletivo objeto da ação civil pública. A empresa está obrigada a restituir aos consumidores os valores recebidos a mais com a venda do medicamento. Para isso, o consumidor terá que comprovar a compra do medicamento Atroveran líquido 20ml e Atroveran comprimidos 4/25mg no período de janeiro a dezembro de 2001 (para o primeiro) e janeiro a julho de 2001 (para o segundo). Na prática isso deve dar em nada - pois dificilmente alguém terá guardado nota de compra.
De acordo com informações da revista Consultor Jurídico, o remédio, na apresentação de 20ml, não tem registro na Anvisa e só poderia ser vendido em frascos de 25ml e 30ml. No caso do Atroveran comprimidos, a cartela com quatro unidades foi majorada, na época, de R$ 0,56 para R$ 1,24.
Em janeiro deste ano a fabricante do Atroveran foi condenada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, formada por representantes dos ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e da Casa Civil, ao pagamento de 3 milhões de UFIRs, valor correspondente a R$ 3,192 milhões. A multa foi determinada porque a empresa desrespeitou as regras de preços para medicamentos (Proc. nº: 00.04.008842-1). (fonte: Espaço Vital)

duminică, septembrie 04, 2005

Mulher diz que engordou com Nescau e processa fabricante (Brasil)

Uma consumidora do Rio Grande do Sul tenta na Justiça receber indenização por danos morais da Nestlé, fabricante do achocolatado Nescau. A alegação é que a consumidora teria engordado cinco quilos em oito meses ao tomar a versão light do produto.
Depois de perder em primeira instância, na comarca de Garibaldi, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo a consumidora, a informação no rótulo do produto a induziu a engano em relação à quantidade de calorias. A versão light do produto possui apenas meia caloria por grama a menos que o Nescau original, alega.
A diferença de 43% no valor calórico presente no rótulo leva em conta o uso de leite desnatado com o Nescau light, comparado ao produto tradicional com leite integral.
A Nestlé contesta a afirmação, apontando que o produto foi aprovado pelo Ministério da Saúde. A empresa alega também que não há provas da relação entre o consumo de Nescau e o ganho de peso da consumidora.
A juíza Rosângela Carvalho de Menezes, responsável pelo julgamento do pedido em primeira instância, disse que a consumidora não provou danos efetivos para ter direito à indenização.
"Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte, disse. "Sem isso, colabora-se para a formação de uma 'indústria' do dano moral", completou. (Fonte: Invertia)

vineri, august 19, 2005

Laboratório indeniza paciente por remédio que gera doença

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou o laboratório Bayer a indenizar em R$ 31 mil por danos morais e materiais um paciente que sofreu efeitos colaterais ao utilizar o medicamento Lipobay, fabricado pela empresa até 2001.
Segundo o processo, o agricultor sofre de pressão arterial e colesterol alto. Como tratamento, foi receitado o uso do medicamento Genfibrozila. Algum tempo depois, o agricultor passou a utilizar também o Lipobay, seguindo orientações médicas.
A combinação dos dois medicamentos causou ao agricultor fraqueza muscular progressiva dos membros inferiores e superiores e dores nas articulações.
Três dias depois do início dos sintomas, o agricultor apresentou um quadro profundo de tetraplegia e lesão renal. Internado às pressas, ele ficou dois meses no hospital, boa parte deste período na UTI.
O quadro apresentado pelo agricultor foi de rabdomiólise provocado pelo Lipobay.
A Bayer alegou que o "quadro clínico (do agricultor) derivou de sua própria conduta imprudente ou mesmo de falha no acompanhamento médico". Segundo a empresa, a "comercialização do medicamento atendeu a todas as exigências previstas na legislação".
O juiz, em sua sentença, observou os laudos periciais no processo e a advertência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na qual constava que a combinação de Genfibrozila e Lipobay aumentam o risco de contrair miopatia e rabdomiólise.
O magistrado entendeu que houve negligência do fabricante ao não apresentar na bula qualquer advertência quanto ao seu uso associado com a Genfibrozila e condenou a empresa a indenizar o agricultor. (Fonte: Invertia)

marți, iulie 12, 2005

Sociedade Anónima / Grupo de Sociedades - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 05A1413
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA - GRUPO DE SOCIEDADES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

"A", Empresa Portuguesa de Borrachas, Ldª, instaurou acção ordinária contra "B", SA, e "C", SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 39.752.007$00 e juros de mora até efectivo pagamento.
O processo seguiu seus termos com contestação das Rés vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando as RR. a pagarem solidariamente à A. 3.459,89 € com juros de mora desde a citação até integral pagamento, 116.746,15€, abatidos de 1.324,33€, e juros de mora desde 19/10/96 até integral pagamento sobre a quantia de 99.984,56, e ainda no pagamento de uma outra quantia a liquidar em execução de sentença.

Inconformados com tal decisão dela recorreram as Rés tendo as suas apelações sido julgadas improcedentes, e tendo também sido negado provimento ao agravo do despacho saneador interposto pela 1ª Ré.
Recorrem agora de revista a Ré "B", S.A. e ...anteriormente denominado "C", S.A.).
Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada:
1- A sociedade "B", SA, que girou sob a designação de D - Manufactura Nacional de Borracha, SA, , até 1994, procedeu, em 9/10/91, à constituição de uma sociedade comercial anónima denominada "E", SA, mediante escritura pública nesse dia lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto.
2- O capital social inicial da dita "E", SA, era de 5.000 contos e foi integralmente subscrito pela ré "B", SA.
3- No dia 16/3/1992, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, a sociedade "B", SA, subscreveu e realizou integralmente um aumento de capital na "E", SA, o qual passou de 5.000 contos para 100.000 contos, sendo que este aumento de capital não foi realizado em dinheiro, mas sim mediante entradas em espécie que, em face da avaliação elaborada por um revisor oficial de contas, excediam em 326.961.818$90 o aumento do capital nesse acto subscrito e por ela realizado no montante de 95.000.000$00, ficando este valor de ser pago em sete anos, contados a partir de 16/3/1995, acrescido de juros à taxa anual de 12%.
4- Desde o dia da constituição da "E", SA, até, pelo menos, ao dia 29/10/1994, a sociedade "B", SA, manteve-se na titularidade da totalidade das acções representativas do capital social da "E", SA.
5- Entre o dia 29/10/1994 e o dia 31/12/1994, a sociedade "B", SA, vendeu à sociedade "C", SA, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade "E", SA, e passou a deter a totalidade do capital social da sociedade "C", SA.
6- Entre o dia 25/10/94 e o dia 12/5/1995, a autora vendeu e entregou à sociedade "E", SA, vários artigos e mercadorias.
7- Em 4/7/1996, a autora remeteu à ré "B", SA, a carta que consta de fls. 165, pedindo a liquidação, em oito dias, da quantia de 73.356.123$00 mais juros.
8- A ré "C", S.A., deteve a totalidade do capital social da sociedade "E", S.A., até 12 de Maio de 1995, data em que essa ré vendeu a terceiros a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade "E", S.A..
9- Já depois da propositura da presente acção e por conta dos fornecimentos efectuados pela autora à sociedade "E", S.A. e a que se reportam as facturas de fls. 80 e 84 a 102, a autora recebeu desta sociedade pelo menos, a quantia de 1.894.039$00.
10- Do preço da mercadoria identificada na factura de fls. 61, de 25/10/94, vendida pela autora à sociedade "E", SA, esta pagou a quantia de 854.097$00, em 25/1/1995.
11- A diferença de 885.172$00 veio a ser paga em 22/5/95.
12- O valor das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 62 a 67, veio a ser pago em 22/5/95.
13- Tais facturas datam, respectivamente, de 3/11/94, de 9/11/94, de 15/11/94, de 17/11/94, de 22/11/94 e de 30/11/94.
14- Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 68, datada de 30/11/94, esta pagou 446.563$00.
15- A diferença de 2.195.802$00 veio a ser paga em 14/6/95.
16- O valor das facturas de fls. 69 e 70, datadas de 6/12/94 e de 14/12/94, respectivamente, veio a ser pago em 14/6/95.
17- O preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, de 3.432.277$00, referente às facturas nº 1191 e 1207, datadas de 15/12/94 e de 20/12/94, respectivamente, foi pago em 4/7/1995.
18- Do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, referente à factura nº 228, datada de 6/3/95, no valor de 1.637.591$00, foram pagos 217.232$00 em 30/6/95, 655.679$00 em 29/8/95, tendo o remanescente sido pago em 30/9/95.
19- As mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 74 a 79, datadas de 8/3/95, de 15/3/95, de 8/3/95, de 9/3/95, de 10/3/95 e de 21/3/95, foram pagas em 29/8/1995.
20- Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 82, datada de 15/03/95, foram pagos 1.400.729$00, em 15/6/95.
21- Da diferença, no valor de 838.827$00, foram pagos 801.592$00, em 20/9/95.
22- Por conta da factura referida no ponto 20 supra foram pagas apenas as quantias referidas nos pontos 20 e 21 supra.
23- O preço das mercadorias referidas nas facturas de fls. 81 e 83, datadas de 10/1/95 e de 22/3/95, respectivamente, foi pago em 20/9/95.
24- O remanescente referido no ponto 18 supra e parte do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, e a que respeitam as facturas de fls. 84 a 102, foram pagos em 30/9/95, pela entrega de 6.250.000$00, efectuada nas seguintes datas: em 30/11/95, 625.000$00; em 30/12/95, 2.250.000$00; em 30/1/96, 625.000$00; em 29/2/96, 762.500$00; em 30/3/96, 481.250$00; em 29/4/96, 343.126$00; em 30/4/96, 281.350$00; em 29/5/96, 343.126$00; em 30/5/96, 216.563$00; em 29/6/96, 154.408$00; em 30/6/96, 343.126$00; em 29/7/96, 349.315$00; em 30/7/96, 126.563$00; em 29/8/96, 252.873$00; em 30/8/96, 349.315$00; em 29/9/96, 113.337$00; em 30/9/96, 105.681$00;
25- Os preços dos fornecimentos da autora à sociedade "E", SA, documentados pelas facturas de fls. 103 a 113, no total de 19.983.602$00, não foram pagos.
26- A factura de fls. 77 continha um erro na descrição e no preço de parte da mercadoria vendida e a autora procedeu à sua correcção, emitindo uma nota de crédito a favor da compradora no valor de 173.703$00, em 10/3/1995;
27- Como parte da mercadoria vendida, descrita na factura de fls. 90, se encontrava imprópria para utilização, a autora procedeu à correcção dessa dita factura emitindo uma nota de crédito a favor da sociedade "E", SA, pelo valor de 598.683$00, datada de 13/2/1995;
28- As condições de pagamento acordadas entre a autora e a sociedade "E", SA, eram de 90 dias a contar da data de emissão de cada factura;
29- Para além da quantia referida no ponto 9 supra e por conta dos fornecimentos aí referidos, a sociedade "E", SA, pagou à autora a quantia de 196.820$00 já depois da propositura da acção.

I- Recurso da Ré Capital "B", S.A..
Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª - A natureza da obrigação da sociedade dominante, prevista no artigo 501-1-2, do C.S. C., é de natureza subsidiária, gozando do benefício de excussão prévia em relação às sociedades dominadas, pelo que os "tribunais a quo", violaram por erro de interpretação aqueles normativos e o artº 9º-1-3, do C. Civil;
2ª - A aceitar-se que existe responsabilidade solidária, directa e ilimitada da sociedade dominante, tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência dos débitos, pelo que foram violados os artigos 438-2, do C. Civil e o artº 501, do C.S. Comerciais;
3ª - Uma vez que só a aqui recorrente "B", SA. foi interpelada pela recorrida (04-07-1996) para proceder ao pagamento da quantia peticionada, e após a data dada como provada do terminus da relação de grupo (12/05/1995), foram violados os artigos 501-2, do C: S.C. e o artigo 13, da C.R.P., que exigem que primeiramente se interpele a sociedade dominante directa (mãe) e posteriormente a indirecta (avó), interpelações essas que têm que ser efectuadas antes do terminus da relação de grupo, pelo que foram violados aqueles preceitos legais;
4ª - A existir responsabilidade da sociedade dominante nos termos do artigo 501-1, do C.S.C., a determinabilidade da sua obrigação tem que tem que ocorrer no início da constituição da relação de grupo, e não no seu fim, por forma a que se possam conhecer desde logo os débitos que se garantem, sob pena violar e de se esvaziar o conteúdo dos artigos 280-1-2 - e 400, do C. Civil;
5ª - Estando provado que a Sociedade "E", SA., foi declarada falida, cessou a relação de grupo da na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o artigo 506-2, do C. S. Comerciais.
6ª - Considerando-se o dia 12/05/1995, como a data do terminus da relação de grupo, não é a recorrente responsável pelos débitos existentes àquela data porquanto existiu uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro, pelo que foram violados por erro de interpretação os artigos 405 e 874, do C. Civil;
7ª - Como não foi alegado nem dado como provado que a recorrente tivesse tido culpa ou influência na existência dos débitos, foram violados os artigos 483-1, do C. Civil e o artº 501-1, do C.S.C.;
8ª - Ao considerar-se que a responsabilidade da recorrente é toda, devia-se ter considerado que a recorrente também se pode fazer valer de todos os meios de defesa das sociedades subordinadas, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º, 18-2 e 20º, da C.R.P., pelo que à decisão recorrida foi aplicado erradamente o artº 514, do C. Civil;
9ª - Com base na matéria de facto dada com provada, não se podia considerar que entre o dia 29 e Outubro de 1994 e 30 de Dezembro de 1994, existisse uma relação de domínio total entre a recorrente, a recorrida e a co-ré "C", SA., pelo que foram violados os artigos 488º e 501º, do C.S.C..
10ª - Resulta da perícia colegial efectuada que existiu uma "datio pro solvendo", factos esses que não foram tidos em conta na decisão recorrida, pelo que foram violados os artigos 388º e 389º, do C. Civil e os artºs 515 e 568, do C.P. Civil;
11ª - A obrigação de juros, depois de constituída, é uma obrigação autónoma (princípio da autonomia de juros), pelo que está sujeira ao regime geral das obrigações, designadamente quanto à culpa do devedor, culpa esta da recorrente que não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que foram violados os artigos 561º e 806º, do C. Civil;
12º - Como não se sabe a data do envio da recepção envio das respectivas facturas, não podia decisão recorrida considerar que a recorrente entrou em mora 120 dias após a data constante das facturas, pelo que foi violado o artigo 501-2, do C.S. Comerciais;
13º- A existir mora da recorrente, a mesma só existe em 04/07/1996, data em que foi interpelada para proceder ao pagamento.

Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Na verdade, há que considerar que a natureza da sua obrigação como sociedade dominante não é a apontada pela recorrente.
Estamos, isso sim, em face de uma responsabilidade directa e ilimitada (dado que a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não de uma responsabilidade indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).
Tendo aquela também natureza legal, decorrente de uma norma prevista na lei societária, e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha, que permite na falta de norma legal expressa a imputação de dado efeito jurídico para além da própria pessoa colectiva a que ele formalmente respeita (v. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comercial, Pedro Cordeiro, AAFDL, 1989).
Além disso é objectiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C. .
Também aqui não é de aceitar a tese do recorrente no sentido de que a decisão recorrida violou o preceituado nos art.ºs 483º n.º 2 C. Civil e 501º C.S.C. .
Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - v. art.º 501º n.º 1 e 2 C.S.C.).
Posto isto se acrescentará que face ao constante do processo, "maxime" nos articulados e na prova produzidas é fora de dúvida que a data da cessação da relação de domínio é a de 12 de Maio de 1995 (e não a de 13/4/95), como, aliás, bem o demonstra a recorrida nas suas contra-alegações.
E isto tem particular interesse já que, o legislador ofereceu aos credores uma protecção suplementar consistente na responsabilidade da sociedade dominante (que acabamos de caracterizar) por todas as dívidas constituídas antes da celebração e durante a vigência da relação de domínio e até ao termo do contrato de subordinação (v. Prof. José Engrácio Antunes, Os Grupos de Sociedades pág. 663, a que se faz referência no acórdão recorrido).
A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação de relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido, judicial ou extra-judicialmente, após a cessação dessa relação.
A responsabilidade de tal sociedade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o seu cumprimento, de ser interpelada extra-judicialmente para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
É evidente que quando falamos de sociedade dominante estamos a considerar o domínio total, dado que há sociedades que não tem tal domínio e, quanto a estas, não se colocam questões do género das que foram colocadas no caso presente.
E a responsabilidade de tal natureza da Ré recorrente não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro.
Alega aquela que com tal entendimento se violou o preceituado nos art.ºs 405 e 874º C. Civil.
Mas sem qualquer fundamento válido.
Na verdade, ela tem de cuidar em tal situação de assegurar o pagamento das dívidas da sociedade dependente, não podendo, assim, vender a terceiro o capital da sociedade dependente sem cuidar do passivo existente.
Sabe-se, aliás, que a sociedade mãe responde por todo o passivo social das filiais independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).
A responsabilidade consagrada no art.º 501º n.º 1 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo.
De igual modo não é de aceitar a alegação do recorrente de que estando provada que a Sociedade E, S.A. foi declarada falida cessou a relação de grupo na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o art.º 506º n.º 2 C.S.C..
A este propósito se dirá que é correcto, isso sim, o entendimento de que o decorrer de processo de falência em nada obsta ou impede a demanda das Rés pela Autora (v. art.º 519º n.º 1 C. Civil).
Relevante seria tão só, e não está demonstrado, que a Autora tivesse conseguido o pagamento de alguns dos seus créditos em tal processo.
Por outro lado, torna-se evidente, em face de tudo o que já deixamos assinalado, que não há por parte da Ré recorrente qualquer relevante meio de defesa nos termos previstos no art.º 514º C. Civil.
Há uma relação de domínio total no caso "sub judice", com as já apontadas consequências em sede de responsabilidade pelas dívidas da sociedade dependente, pelo que não é de aceitar a alegação da Ré de que assim se decidindo se está a violar o disposto nos art.ºs 488º e 501º C.S.C..
No que concerne à questão da existência ou não de uma "datio pro solvendo" também carece de razão a recorrente ao pugnar pela sua existência e ao afirmar que ao ser dada a mesma como não provada se violou o disposto nos art.ºs 388 e 389º C. Civil e 568º C.P. Civ..
Na realidade à alegada emissão das letras em causa e suas reformas não correspondeu uma prova suficiente para se tirar o efeito que a recorrente pretende.
Não colhe, assim, aliás a referência que faz art.º 514º C.P.C., e, por outro lado, como se sabe nos termos do art.º 389º C. Civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nada havendo no caso presente que possa constituir violação do art.º 568º C.P.C. e muito menos que possa ser sindicado por esta Supremo Tribunal.
No respeitante à obrigação de juros decorre da natureza da relação de subordinação e do regime jurídico da responsabilidade prevista no art.º 501º C.S.C. que se está em presença de uma responsabilidade de natureza objectiva, assente, num sistema de imputação automática do risco da exploração empresarial no âmbito dos grupos societários.
Deste modo, é irrelevante o apelo que a recorrente faz à culpa do devedor na sua posição jurídica, e à violação do disposto nos art.ºs 561º e 806 C. Civil.
A determinação do momento de constituição em mora das sociedades-filhas é realizada através das regras gerais da lei civil e comercial (art.º 804º e seg.tes C. Civil).
Ora constituindo as dívidas da E obrigações de prazo certo a "mora debendi" conta-se, independentemente da interpelação a partir da data do vencimento dessas mesmas dívidas.
E a obrigação da sociedade filha e respectiva "mora debendi" representam pressupostos constitutivos da responsabilidade solidária da sociedade, de tal modo que, verificadas aquelas e transcorrido o prazo temporal previsto na lei (art.º 501º n.º 2 C.S.C.) a sociedade mãe CAPITAL PLUS constitui-se co-devedora solidária daquela mesma obrigação incumprida, subentrando na exacta posição jurídica desta decorrente, para o bem e para o mal ...
De todo, pois, injustificável a posição da recorrente no sentido de que o momento da contagem dos juros moratórios é o da interpelação admonitória da sociedade mãe.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações desta Ré recorrente.

II - Recurso da Ré Espaço Urbano
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) Das nove questões postas à apreciação do Tribunal da Relação, duas - aquelas a que se reportam as conclusões UU a YY e MMM a PPP - não foram objecto de análise e de decisão. Nessa parte a decisão é nula, de acordo com o disposto na al. d) do nº1 do artigo 668º do CPC, ex vi do disposto no Artigo 716º nº1 do mesmo Código.
B) Há dois momentos para proceder à fixação da factualidade assente: A condensação do processo e o Acórdão sobre a matéria de facto. Não se prevê que na pendência do julgamento sejam aditados pontos à Especificação.
C) Por seu turno, quer o princípio da aquisição processual, quer a evidência de a fixação da matéria assente em sede de saneador não formar caso julgado, levam à inequívoca conclusão de que tal fixação na fase de condensação não é imutável.
D) Porém, ao fazer uso dos factos cujo conhecimento foi adquirido na pendência do processo, o Tribunal tem de atender a as RR. não todos os factos ou elementos de factos dessa forma adquiridos.
E) Se é certo que contestaram que a relação de domínio houvesse terminado em 12.05.1995 e tal facto não foi levado à especificação, igualmente é certo que aos autos foram juntos elementos dos quais decorrer que o termo de tal relação ocorreu em 13.04.1995.
F) O Tribunal não podia assim dar por assente a mais recente das datas, sem que prova alguma sobre isso tenha sido produzida. Ao agir nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto nos Artigos 264º, 650º nº2 f) e 659º nº3 do CPC.
G) Tal ponto assume enorme importância, porquanto parte das facturas cujo pagamento é peticionado foram emitidas entre 13.04.1995 e 12.05.1005.
H) A sentença recorrida interpretou indevidamente o art.º 501º, n.º 1 do CSC, quando entendeu que tal preceito legal estipula que a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da dominada que tenham sido contraídas antes ou depois, desde que até ao termo da relação de domínio (independentemente de tal responsabilidade ser exigida durante ou após o termo desse mesmo domínio).
I) Ora, salvo melhor opinião, o art.º 501º, n.º 1 do CSC só pode querer dizer que a sociedade dominante é responsável por todas as dívidas da dominada (anteriores ou contemporâneas ao domínio), enquanto exercer o domínio sobre esta.
J) O direito conferido ao credor pelo nº1 do Artigo 501 do CSC tem por razão de ser a constatação de que na pendência da relação de domínio, a sociedade dominante tem o poder de conduzir os destinos da sociedade dominada.
K) Mais do que isso, na pendência dessa relação, tem a sociedade dominante a possibilidade de determinar comportamentos à sociedade dominada, como seja o pagamento de dívidas.
L) Porém, dessa ratio legis já não resulta a constatação de qualquer dever da sociedade dominante de saber, com rigor e a qualquer momento, o que se passa com a sociedade dominada.
M) Assim, a responsabilização da sociedade dominante só poderá ocorrer se e na medida em que a mesma for chamada a solucionar a questão num momento em que ainda tenha o poder de determinar a conduta da sociedade dominada: Ou seja, a sociedade dominante tem de ser interpelada para cumprir na pendência da relação de domínio.
N) O accionamento do dispositivo de protecção concedido pelo Artigo 501º do CSC assume natureza potestativa. Quer isto dizer que cabe em primeiro lugar ao credor proceder ao seu accionamento, sendo que terá de o fazem em momento em que se encontrem preenchidos os requisitos previstos na lei: Na pendência da relação de domínio.
O) Acresce que a referida norma legal coloca em confronto, por um lado, os interesses dos credores da sociedade dominada em ser ressarcida das suas dívidas e, no pólo oposto, os interesses da sociedade dominante em não ser privada de bens licitamente adquiridos. Ora, não se pode (como a sentença recorrida fez) tomar partido exclusivo pelos interesses da A., sob pena de violar o princípio da proporcionalidade na aplicação da lei restritiva (art.º 18º, n.º 2 da CRP).
P) Por respeito à vertente da proporcionalidade "stricto sensu" (ou justa medida) daquele princípio, a sociedade dominante só pode ser responsabilizada desde que as dívidas da dominada tenham sido contraídas no decurso da relação de domínio.
Q) E mesmo quanto a estas, não basta que a dominante goze do direito legal a dirigir instruções vinculativas à dominada, sendo antes necessária a prova acrescida de que, em termos fácticos, esta tinha conhecimento e possibilidade de fazer cumprir as dívidas para com terceiros.
R) É que, após o termo da relação de domínio, a sociedade dominante deixa de estar apta a conhecer e controlar as dívidas da demandada.
S) Não foram alegados (nem muito menos provados) factos susceptíveis de demonstrar a existência de culpa ou negligência da Apelada na produção dos danos à Apelante ou susceptíveis de demonstrar a verificação de um nexo de imputação entre a conduta da Apelante e os referidos danos.
T) Nomeadamente, não foi dado como provado que: (i) a Apelante tivesse tido conhecimento da existência das dívidas enquanto exercia o domínio ou, pelo menos, que a falta de conhecimento não resultava de negligência sua; (ii) a Apelante tivesse tido conhecimento da persistência das dívidas após o termo da relação de domínio ou, pelo menos, que a falta de conhecimento não resultava de negligência sua; (iii) a Apelante tivesse tido meios para forçar a sociedade dominada ao pagamento das dívidas.
U) Era, portanto, à Apelada que cabia alegar e provar a culpa da Apelante, o que - manifestamente - não logrou fazer. Tal resulta da circunstância do art.º 483º, n.º 2 do Código Civil estabelecer que ninguém pode ser obrigado a indemnizar independentemente de culpa, a não ser que tal se encontre expressamente previsto.
V) Ora, o art.º 501º, n.º 1 do CSC não prevê (nem expressa, nem implicitamente) qualquer tipo de responsabilidade objectiva, pelo que a sentença recorrida se encontra viciada pela falta de prova dos requisitos da responsabilidade da Apelante.
W) A condenação da Apelante sem que tenha sido possível proferir sobre si um juízo de censurabilidade é evidentemente contrária ao princípio da culpa que encontra guarida constitucional no princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana (art.º 1º da CRP).
X) Foram assim violados os Artigos 12º nº2, 17º, 18º nº2 e 62º, nº1 da CRP, Artigo 501º do CSC, Artigos 9º nº3 e 483º nº2 do Código Civil (este último "a contrario") e Artigo 467º nº1 al. d) do CPC.
Y) Por outro lado, ainda que se entendesse (como fez a sentença recorrida) que o art.º 501º, n.º 1 do CSC não estipula directamente a extinção da obrigação de solver as dívidas da dominada após o termo do domínio, sempre seria de aplicar o regime geral de extinção das obrigações.
Z) Ora, a extinção de facto constitutivo de qualquer obrigação implica, necessariamente, a extinção da própria obrigação: No caso em apreço, a fonte da relação obrigacional entre a Apelante e a Apelada era precisamente a relação de domínio daquela sobre a sociedade dominada.
AA) Face ao termo desse mesmo domínio, deve-se entender-se, em conformidade, que a própria obrigação se extinguiu, por via da supressão de fonte: Uma vez mais as consequências desta constatação assumem enorme importância, já que a generalidade das facturas cujo pagamento é peticionado nos autos não se encontravam vencidas à data do termo da relação de domínio, ou seja, e quanto era a elas, era impossível às Rés prever o seu não pagamento.
BB) O Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização legislativa.
CC) O art.º 501º, n.º 1 do CSC estabelece uma restrição ao direito à propriedade privada da Apelante, no sentido de a forçar a privar-se de parte do seu património para assegurar o pagamento de dívidas de uma sociedade sobre a qual exerceu uma relação de domínio.
DD) O direito à propriedade privada goza de um carácter análogo aos direitos, liberdades e garantias: No caso do art.º 501º, n.º 1 do CSC, o direito à propriedade privada é restringido na sua vertente de direito a não ser privado de bens licitamente adquiridos.
EE) Para legislar sobre matéria de privação do direito de propriedade, o Governo careceria de lei de autorização legislativa, tal como previsto no art.º 165º, n.º 1 da CRP [então, art.º 168º, n.º 1, al. b)].
FF) Portanto, o Tribunal que proferiu a sentença ora recorrida deveria ter recusado a aplicação do art.º 501º, n.º 1 do CSC, julgando o pedido integralmente improcedente, por inconstitucionalidade orgânica do preceito legal, nos termos do art.º 204º da CRP.
GG) O Tribunal entendeu por bem condenar as Rés no pagamento do capital em dívida, acrescido de juros desde a data de vencimento de cada factura. Tal não é correcto.
HH) Para o caso dos autos rege o disposto no Artigo 805º do Código Civil, cujo nº1 faz depender a constituição em mora da interpelação para cumprir. A natureza da eventual obrigação da R. é de carácter legal - resultado de uma disposição legal - e não contratual.
II) A ter havido qualquer interpelação, a mesma ocorreu apenas em 04.07.1996 - al. g) da Especificação (Doc. de fls. 165).
JJ) Porém, logo em 18.07.1996 a R. escreveu à A. solicitando elementos sobre a natureza da dívida reclamada - fls. 166. Quando tais esclarecimentos foram solicitados, nenhuma relação tinha a R. com a E, pelo que não tinha como conhecer a origem ou natureza da dívida peticionada. Os esclarecimentos nunca foram prestados.
KK) Sendo assim, a primeira interpelação eficaz da R. para cumprir operou-se com a citação, ocorrida em 06.11.1996 (cfr. fls. 119 e 120). Ao concluir de forma diferente, o Tribunal recorrido ofendeu o disposto nos Artigos 804º e 805º do Código Civil.
LL) A acrescer, as Rés lograram demonstrar - conforme confissão da A. - que esta (a) descontou letras por conta dos créditos sobre a E e que recebeu desta as despesas de desconto; e que (b) obteve o reembolso do IVA incidente sobre as facturas emitidas.
MM) Em ambos os casos a A. viu minorado no seu dano, já que tendo recuperado parte o capital, ainda que durante um período transitório, não esteve dele privado (é esta privação que pretende ser compensada pelos juros de mora).
NN) Condenar as Rés no pagamento de juros de mora sobre estas quantias traduz assim um enriquecimento indevido. Aliás, o Artigo 804º do Código Civil impede a interpretação dada pelo Tribunal.
OO) Com efeito, este preceito tem como limite máximo da reparação o dano efectivamente sofridos pelo Credor. Ora se este encontra forma de minorar tais danos, o benefício assim obtido tem de ser levado em conta no calcula da indemnização. Ultrapassar tal barreira constitui abuso de direito.
PP) Nos termos do nº1 do Artigo 661º do CPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado.
QQ) A A. peticionou o pagamento da quantia de PTE 31.048.404$00 e 1.004.553$00 a título de capital e de PTE 7.690.070$00 a título de juros de mora (tudo num total de PTE 39.752.007$00).
RR) Por seu turno, o Tribunal veio a apurar que o capital em dívida era afinal PTE 35.697.963$00, concluindo por um crédito total de PTE 40.017.511$00.
SS) Porém, em vez de se resignar ao valor peticionado pela A., o Tribunal entendeu que o limite relevante para efeitos do nº1 do Artigo 691º do CPC era o do valor total do pedido, esquecendo porém que ao reformular valores de capital e de juros estava afinal a condenar em coisa diferente daquilo que havia sido peticionado. Violou assim o disposto no nº1 do Artigo 691º do CPC.
TT) Acrescente-se que a razão de tal discrepância é que o Tribunal, de sua própria iniciativa, resolveu aplicar o mecanismo previsto no Artigo 785º do Código Civil. Ora, o previsto nessa disposição corresponde a uma faculdade do credor (tanto mais que apenas traduz a aplicação de uma presunção ilidível), pelo que é lícito ao credor a ela renunciar, não podendo no Tribunal substitui-se nessa matéria às partes. Mais, correspondendo o disposto no nº1 do Artigo 785º ao efeito de uma presunção ilidível, para que o Tribunal a ele pudesse recorrer ex oficio necessário seria que dispusesse de elementos factuais sobre tal ponto. Ora, em ponto algum dos autos foi produzida qualquer prova a esse respeito. Violou também assim o Tribunal o disposto no nº1 do Artigo 785º do Código Civil.
UU) Por outro lado, a sentença recorrida (e sancionada pelo Acórdão ora em análise) levou a cabo uma apreciação incorrecta da prova, quando afirmou não resultar "dos factos provados que os créditos reclamados pela autora no processo de recuperação de empresas sejam os mesmos cuja satisfação a autora agora reclama das rés".
VV) Assim é, visto que, a 13 de Dezembro de 2002, foi junto aos autos um requerimento de reclamação de créditos que a Apelada apresentou no âmbito do processo especial de recuperação da E, S.A., que correu termos sob o Proc. n.º 110/96, junto do 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
WW) Visto que da análise da referida reclamação se constata que as facturas ora peticionadas são as mesmas já antes reclamadas, competia à sentença recorrida demonstrar quais as razões que fundaram a desconsideração de prova tão conclusiva, sob pena de violação do art.º 659º, n.º 3 do CPC.
XX) Desde modo, quando pediu o pagamento integral da dívida à Apelante (ou, supervenientemente, quando recebeu as dívidas reclamadas), a Apelada teria que alegar e fazer prova da falta de pagamento de qualquer crédito no âmbito do processo de recuperação da E, S.A., pois tal constitui facto constitutivo do seu direito (art.º 342º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil), sob pena de abuso de direito - recorde-se que as RR. não são o devedor original.
YY) Ora, também neste ponto a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas em causa (v.g., art.º 334º do Código Civil), já que, caso esse tivesse sido o propósito da Apelante (o que, veementemente, se refuta), a Apelada poderia ter recorrido ao mecanismo da impugnação pauliana.
ZZ) Um dos valores que as Rés foram condenas a pagar foi a quantia de PTE 11.027.567$00, relativos às facturas de fls. 84 a 102, acrescido do valor mencionado no quesito 11º, tudo no valor total de PTE 25.000.000$00, e descontado dos valores referidos nos Quesitos 17º a 34º (no total de PTE 13.972.433$00).
AAA) Ora, se quanto aos PTE 11.027.567$00 antes referidos, é certo que se tenha logrado provar ter recebido por conta dessa verba a quantia de PTE 13.972.433$00, não resulta da matéria dada como provada que o remanescente não tenha sido pago;
BBB) Não podendo as respostas aos quesitos ser lidas a contrario - ou seja, que tendo sido provado o pagamento de parte, se presuma o não pagamento do restante -, não há senão que concluir que a A. não logrou provar ser credora de tal verba.
CCC) Assim, dos autos apenas resulta não ter recebido a A. da E a quantia de PTE 20.020.837$00.
DDD) Ao decidir diferentemente, o Tribunal violou o nº3 do Artigo 659º do CPC.»

Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, já se deixou dito no recurso da Ré Capital Plus que do constante do processo resulta sem dúvida que a data da cessação da relação de domínio é a de 12 de Maio de 1995, não se vislumbrando quaisquer irregularidades processuais, "maxime" as pretendidas pela recorrente, que tenham tal influência que permitam a conclusão desejada por esta de que tal data é a de 13 de Abril de 1995.
Tal é a verdade material que justificadamente se deu por assente, e que é a que fundamentalmente interessa atingir para apreciação e decisão do caso "sub judice".
E não houve de modo particular a omissão de pronúncia apontada pela recorrente (art.º 668º n.º 1 d) C.P.C. "ex vi" do art.º 716º n.º 3 do mesmo Código).
Por outro lado, também já se deixou esclarecido tudo quanto se relaciona com a responsabilidade a que alude o art.º 501º n.º 1 C.S.C, "maxime" em sede de interpelação da sociedade dominante, em sede de culpa desta última, e em sede de vencimento da obrigação.
E em tais termos que é de concluir pela evidente falta de razão nessa parte da ora recorrente que entende, além do mais, que a própria obrigação se extinguiu por via da supressão de fonte.
Com tudo o que se deixou explanado se conclui que carece de fundamento o que a recorrente alega quanto à condenação em juros.
Também, portanto, no recurso da outra Ré se esclareceu o que se impunha esclarecer quanto àqueles, e, evidentemente, de forma contrária à pretendida pela recorrente.
Nesta sede, não há, portanto, ofensa do disposto nos art.ºs 804º e 805º C. Civil.
Alega ainda a recorrente que o Tribunal da Relação deveria ter recusado no acórdão recorrido a aplicação do art.º 501º n.º 1 do C.S.C., julgando o pedido integralmente improcedente por inconstitucionalidade orgânica de tal preceito legal, nos termos do art.º 204º da C.R.P..
E justifica essa sua afirmação dizendo que o direito à propriedade goza de um carácter análogo aos direitos, liberdades e garantias.
No caso do art.º 501º n.º 1 do C.S.C. o direito à propriedade privada é restringido na sua vertente de direito a não ser privado de bens licitamente adquiridos.
E acrescenta que o Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo D.L. 262/86 de 2/9 ao abrigo do (então) art.º 201º n.º 1 al. a) da C.R.P. - actualmente art.º 198º n.º 1 al. a) - e sem se encontrar ao abrigo de qualquer autorização legislativa.
Ora acontece (desde logo, e a revelar que tal tese não é de aceitar) que o art.º 501º n.º 1 C.S.C. não estabelece nenhuma restrição ao direito à propriedade privada.
Tal disposição legal apenas consagra uma excepção ou desvio ao princípio de responsabilidade limitada dos sócios das sociedades anónimas, ao imputar à sociedade mãe de um grupo uma responsabilidade pessoal, directa e ilimitada pelas dívidas contraídas pelas respectivas sociedades filhas.
Assim, o que está subjacente ao art.º 501º C.S.C é o oferecer aos credores de uma sociedade integrada no perímetro de um grupo societário uma tutela especial dos respectivos direitos em face dos riscos patrimoniais resultantes dessa integração, e tão só.
E o caso "sub judice" ilustra de modo saliente tal risco decorrente de uma conduta, desviante, no mínimo, que teve lugar através de manobras contabilísticas e comerciais ...
Relembre-se que não se trata de uma concretização legal do instituto do levantamento ou da desconsideração da personalidade colectiva: o instituto que permite verificados certos pressupostos, e em nome da lógica do sistema, ignorar a presença de uma pessoa colectiva de modo a atingir directamente a nulidade subjacente.
Enfim, o que importa concluir é que de modo algum se está em face de qualquer limitação ao direito à propriedade privada, que a recorrente alega.
Cumpre agora decidir a questão posta pela recorrente da existência de uma condenação em quantia superior ou em objecto diverso do peticionado (n.º 1 do art.º 661º do C.P.C.).
Alega aquela que a A. pediu o pagamento das quantias de 31.048.404$00 e 1.004.553$00 a título de capital, e de 7.690.070$00 a título de juros de mora (tudo num total de 39.752.007$00), e, por seu turno o tribunal veio a apurar que o capital em dívida era afinal de 35.697.963$00, concluindo por um crédito total de 40.017.511$00.
Ora também aqui falta razão à recorrente.
Na verdade, na sentença da 1ª instância (confirmada pelo acórdão recorrido da Relação) a dado passo (fls. 1623) afirma-se que o capital em dívida é de 35.697.963$00.
Mas sucede que essa afirmação foi depois corrigida na parte dispositiva da mesma sentença (fls. 1625 v.) no sentido de que o capital era apenas de um total somado de 33.607.104$00.
Deve salientar-se que, como é bem sabido, a regra da condenação estabelecida no art.º 661º n.º 1 C.P.C. só se refere ao pedido total e não às suas parcelas.
No que concerne ao cálculo dos valores decorrentes das facturas não pagas e juros de mora respectivos (como se salienta no acórdão recorrido) reputam-se como correctos os valores e operações constantes da sentença da 1ª instância, não se afigurando poder ser alterados, pelo que se mantêm tais cálculos, não revelando o que a recorrente alega com base no art.º 785º n.º 1 C. Civil, que de modo algum foi violado, contrariamente ao que ela afirma.
Saliente-se que a petição inicial foi articulada tendo em conta tal disposição, e se as Rés entendessem de outro modo cumpria que elas alegassem na contestação que a Autora havia acordado numa regra de imputação diversa da que acabou por ser aceite no processo.
Por último, no que respeita à pretensão da recorrente de que os autos apenas resulta não ter recebido a A. da E tão só a quantia de 20.020.837$00, já se deixou dito que é correcta a quantia em dívida encontrada pelo tribunal (e que é diferente desta) sendo simplesmente de salientar que não é de aceitar a tese de que a Autora é que tinha de alegar e provar a falta de pagamento de qualquer crédito no âmbito do processo de recuperação da E (v. art.º 342º do C. Civ.).
E evidente se torna também que não se pode aqui equacionar, face a tudo o que já se deixou explanado, uma situação de abuso de direito (art.º 334º C. Civ.).
Este é, como se sabe, um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados (Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
A Autora apenas veio peticionar o seu direito de uma forma perfeitamente normal e alicerçada, pretendendo apenas ver-se ressarcida do seu crédito.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.
Decisão:
1- Negam-se as revistas.
2- Condena-se cada uma das Rés nas custas do seu recurso.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Fernandes Magalhães / Azevedo Ramos / Silva Salazar

luni, martie 21, 2005

Deliberação Social - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 04B4575
Relator: Neves Ribeiro
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL - INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA - SOCIEDADE - ACÇÃO - RÉU - GERENTE - INDEMNIZAÇÃO - PEDIDO - CADUCIDADE DA ACÇÃO
I
Razão da revista e fundamentos que a suportam1. "A", LD.ª intentou, no Tribunal de Aveiro, em 24.02.03, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B, pedindo a condenação do Réu ao pagamento da quantia de € 236.924,29, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 82.923,48, e dos vincendos, até integral e efectivo pagamento.
A sociedade Autora alegou para o efeito, em síntese, o seguinte:- São seus sócios, o Réu, C (pai do Réu) e D, este já falecido;- O objecto social da Autora consiste no exercício da actividade de despachante oficial, tendo o Réu sido investido no cargo de gerente, em 19.12.91, aí se mantendo até 19.07.96;- No dia 18.07.98, realizou-se uma assembleia geral da sociedade, constando da ordem de trabalhos, entre outros assuntos «discutir e deliberar sobre a propositura de acção (civil e criminal) contra o, ora Réu, pela prática, durante o exercício das suas funções de gerente, de vários factos que determinaram prejuízos para a sociedade, bem como a exclusão do Réu da sociedade e amortização da sua quota que estava penhorada».
- Todos os pontos da ordem de trabalhos foram aprovados por unanimidade;
- O Réu requereu, com êxito, a providência cautelar de suspensão da deliberação social e, no prazo legal, intentou a acção de anulação correspondente.
- Por falta de impulso processual da dita acção, foi a instância interrompida, por despacho de 20.10.2000, verificando-se posteriormente, decorridos 2 anos, a deserção da instância;
- Extinta a instância da acção de anulação de deliberação social, e tendo caducado a suspensão da deliberação social, nada obsta a que a Autora intente a acção de responsabilidade a que alude o artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais;
- Por diversas irregularidades, que a Autora identifica na petição, o Réu, no exercício das suas funções de gerente, e em proveito próprio, lesou a sociedade Autora, na quantia de € 236.924,29 (equivalente a 47.499.056$70).
2. No que ora interessa, o Réu contestou por excepção, invocando a caducidade do direito accionado pela sociedade Autora, em virtude de a acção de responsabilidade ter sido proposta, muito para além do prazo de seis meses, a contar da deliberação, em desrespeito pelo art. 75, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais.
3. Dir-se-á ainda que, no despacho de saneamento do processo, absolveu-se o réu do pedido por se julgar procedente a excepção de caducidade da acção.
E, na apelação que a autora lhe levou, a Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade, uma vez que considerou, contra a decisão da Primeira Instância, que a acção de responsabilidade foi instaurada em tempo, determinando, por isso, o prosseguimento do processo. (Fls. 277 verso / 278).
4. Daí a revista, interposta pelo réu que, na parte útil à economia do objecto a conhecer, fundamenta do modo que segue:
- o direito de acção extinguiu-se por caducidade, por força da aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1 do Art.º 389º do Código de Processo Civil.
- Efectivamente, foi ordenada a remessa do processo principal à conta, nos termos do disposto no artigo 51 do Cód. das Custas Judiciais, por negligência do Recorrente em promover os termos da acção principal, por período superior a 30 dias.
- A Recorrida teve conhecimento, pelo menos, em 25 de Outubro de 1999, ou em 26 de Outubro de 2000, quando, pela mesma razão, foi declarada a interrupção da instância, o que, igualmente foi, do conhecimento imediato da Recorrida. (Conclusões IV e V).
- Logo, seja como for (considere-se qualquer daquelas datas) quando, em 24 de Fevereiro de 2003, foi proposta a acção, esgotara-se havia muito, o já citado prazo legal de seis meses, previsto pelo artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, para a sua propositura, assim tendo caducado o direito da Recorrida de accionar o Recorrente. (Conclusão VI).
- Assim não se entendendo, o Acórdão recorrido violou as disposições legais dos artigos, 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais e 389 b), do Código de Processo Civil, devendo revogar-se o Acórdão recorrido, e, em seu lugar, manter-se a Decisão de 1.ª Instância que declarou a caducidade da acção.(Conclusão VII).
II
A questão a resolver e o direito que se lhe aplica

1. A questão jurídica a resolver consiste em saber se, o direito de acção de onde emerge o presente recurso, havia caducado, à data da sua instauração, em 24 de Fevereiro de 2003 ( fls. 2, 1º volume).Vejamos para isso os factos mais relevantes:
2. O réu requereu com sucesso, a suspensão da deliberação da Assembleia Geral da sociedade autora, realizada no dia 18 de Julho de 1998, que havia sido regularmente convocada para tratar de vários assuntos que especificava na ordem de trabalhos, nomeadamente, entre eles:
- Discutir e deliberar sobre a propositura de acção (civil e criminal) contra o sócio B pela prática durante o exercício das funções de gerente dos seguintes factos:
a) Prestação de aval em negócio estranho ao objecto social à firma "E", Lda em letra sacada por "F", S.A., obrigação já resgatada pela actual gerência pelo valor de 14.553.021$70, no âmbito do processo de execução que correu termos pelo 3° juízo da Comarca de Aveiro;
b) Transferência da quantia de 3.200 contos, não autorizada, da conta da sociedade no BCP para a "E", L.da;
c) Transferência da conta bancária da sociedade no BCP e no BNU, no valor de 20.000 contos para a conta pessoal do sócio visado, ocorrida em Fevereiro de 1995;
d) Levantamento de cheques sobre contas da sociedade no montante de vários milhares de contos, de utilização não identificada;
e) Apropriação de bens móveis e do veículo automóvel Alfa Romeo que utiliza em proveito próprio desde Junho de 1996;Discutir e deliberar, atenta a gravidade dos factos, acima enumerados sobre a exclusão da sociedade do sócio visado B.reproduzido)....».A deliberação correspondente foi votada favoravelmente, no que respeitava à " propositura de acções (civis e criminais) contra o sócio B" - o ora recorrente.
Então, este, intentou uma providência cautelar de suspensão da deliberação social assim tomada, tendo sido decretada judicialmente a suspensão do deliberado.
Por falta de impulso processual, a dita acção (diga-se: o processo) de anulação de deliberação social "foi remetida" à conta e, posteriormente, declarada interrompida a instância por despacho proferido em 26 de Outubro de 2000.
3. Por palavras mais claras, decorre do exposto, que o recorrente pediu, com êxito, a suspensão da deliberação social ao tribunal de Aveiro, e, depois, instaurou, no mesmo tribunal, a acção consequente para anulação daquela deliberação social (processo n. 514/98).
Sucedeu que a instância anulatória veio a ser considerada interrompida e, como tal, judicialmente declarada, por despacho de 26 de Outubro de 2000.
Depois, foi declarada extinta, por deserção, decorridos que foram dois anos sobre a interrupção, e tal como determina o artigo 291 n. 1, do Código de Processo Civil.
{Observe-se entretanto, que o relator, por considerar de relevo para a decisão [artigos 700 n. 1, alínea, a) e por similitude com o artigo 265º, ambos do Código de Processo Civil], solicitou ao tribunal de Aveiro, certidão da notificação das partes, relativamente á interrupção da instância, em causa, destinada à anulação da deliberação social que responsabilizava e destituía o gerente (aqui réu/recorrente)}.
Junta a certidão (fls. 324), nela se lê que «o despacho que declarou interrompida a instância na acção n.º 514/98, em que é autor B, e ré, "A", L.da, foi notificado aos mandatários das partes em 28 de Outubro de 2000"».Tanto basta para verificar que a acção donde emerge este recurso é tardia.O direito subjectivo público á acção que se pretende exercitar, tinha caducado à data da propositura do processo que lhe daria corpo, e donde provem este recurso.
4. É o que vamos explicar agora:A lei diz, por um lado:
a):«O procedimento cautelar extingue-se, e, quando decretada, a providência cautelar caduca... se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente». [Artigo 389 n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil].
b) Por outro:«A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende da deliberação dos sócios" e deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da referida deliberação"». (Artigo 75 n. 1 do Código das Sociedade Comerciais).
5. Chamando "à razão da lei", que acaba de transcrever-se, os factos pertinentes, e já indicados no ponto 2, verificamos que a sociedade autora, deixou de estar impedida de propor a acção declarativa de responsabilidade contra o réu, e a que reporta o artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo menos, a partir da sua notificação da interrupção da instância, em 28 de Outubro de 2000, data devidamente certificada, como dissemos.
A partir dessa data não havia qualquer obstáculo legal ou estatutário que impedisse a autora de instaurar a acção, por pedido indemnizatório pela alegada conduta ilícita do réu ( fls. 16, 1º volume; e ponto 1, Parte I).
Estava colocada em condições objectivas de o poder accionar, pois a providência cautelar que condicionava, impedindo, a instauração desta acção, tinha deixado de ser impedimento, porque havia caducado, pela inércia do aí, requerente/autor -inércia dada a conhecer atempadamente à ré (ora autora), com o texto explicativo da própria decisão, como vem também certificado.
Com o que se quer dizer que, tendo a presente acção sido instaurada em 24 de Fevereiro de 2003, há muito que estava esgotado o prazo, de seis meses, mencionado no transcrito artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, para o exercício da acção civil pretendida. E pretendida pela deliberação social descrita nos pontos 2 e 3, por cuja definitividade se aguardava, como condição da propositura da acção indemnizatória donde emerge esta revista!
Caduca a providência cautelar da suspensão da deliberação, conforme assinalado na alínea b) transcrita - e feita a notificação ao autor - estava o caminho aberto para ele poder propor a acção de indemnização.
Na solução da decisão recorrida - e com o devido respeito - não teria qualquer lógica, ou sentido razoável (nem se afigura de bom senso!) forçar-se o autor à espera da declaração judicial de deserção, dois anos mais tarde! E só nessa altura vir accionar o réu!Parece-nos um caminho que a lei não deve comportar!
6. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se concede provimento à revista, revogando-se a decisão recorrida, ficando a subsistir a decisão de 1ª instância que considerou caduco o direito de acção, a exercer através do processo donde emerge o presente recurso. Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Neves Ribeiro, Araújo Barros, Oliveira Barros.