joi, septembrie 13, 2007

Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.

SBT assegura direito ao uso da marca Jogo do Milhão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial em que a TVSBT – Canal 4 de São Paulo e B.F. Utilidades Domésticas Ltda. pediam o direito de usar a marca “O Jogo do Milhão”.
A disputa pelo uso da marca começou com uma ação de abstenção de uso com pedido de indenização ajuizada pela Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda e Entertainment Production Group Brasil Ltda. Essas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, que estaria sendo indevidamente usada pelo SBT e B.F. na exibição do programa Jogo do Milhão.
Em primeira e segunda instâncias, o SBT e B.F. foram condenados a interromper o uso da marca, com aplicação de multa diária, bem como a pagar indenização equivalente ao custo do uso do nome mediante autorização.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento. Os recorrentes alegaram que o INPI havia cancelado o registro da marca das autoras da ação original por caducidade, a pedido do SBT e B.F. Essa questão não foi analisada pelas instâncias inferiores por ter sido levantada em recurso e ser de competência federal.
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, citou no voto o artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial. Esse dispositivo determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão, o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que documentos extraídos da Base de Marcas do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT. Assim, depois do devido processo administrativo, foi extinto o direito dos autores e constituído o direito dos réus.
Dessa forma, ele considerou que deve ser aplicado o artigo 462 do Código de Processo Civil, como pediram os recorrentes. Segundo esse artigo, se algum fato que constitui, modifica ou extingue direito influir no julgamento, mesmo depois da propositura da ação, caberá ao juiz levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, regra que vale tanto para o juiz de primeiro grau quanto para o Tribunal, segundo o relator.
Com todas essas considerações, a Quarta Turma, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes as ações iniciais, afastando assim as condenações. Os ministros também inverteram os ônus de sucumbência (custas pagas pela parte perdedora) para os autores das ações, redefinindo as custas em 20% sobre o valor da causa.