luni, octombrie 31, 2005

Projeto divide lojistas e representantes de shoppings (Brasil)

Em debate promovido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, representantes de shopping centers e lojistas dividiram-se em relação ao Projeto de Lei 7137/02, da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), que muda as regras do aluguel de lojas em centros comerciais. Para os lojistas, que se sentem explorados, a proposta estabelece uma relação mais justa entre locadores e locatários. Para os dirigentes de shopping centers, ela quebra um princípio básico desse tipo de estabelecimento: o poder de escolha do conjunto de lojas pela administração.

Reajuste menor
O coordenador da Câmara Setorial de Lojistas em Shopping Centers do Rio de Janeiro, Juedir Teixeira, destacou os três principais pontos do projeto: a substituição do Índice Geral de Preços (IGP) pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) nos reajustes de aluguel, a eliminação da cobrança da taxa de transferência do ponto comercial e o fim do 13º aluguel e do chamado "degrau" (reajuste de até 10% sobre o IGP a cada 24 meses). As mudanças foram criticadas pelo assessor jurídico da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), José Ricardo Pereira Lira. Para ele, o projeto parte da falsa premissa de que a legislação atual foi elaborada em ambiente inflacionário e teria ficado desatualizada após o Plano Real.

Senhores feudais
O diretor-executivo da Associação das Empresas Lojistas em Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro (Aloserj), Gilberto Catran, comparou os centros comerciais a senhores feudais, e os lojistas, a seus servos. Nesse contexto, ele apontou quatro "instrumentos de tortura": o aluguel, inflado por meio de mecanismos como a cobrança de mais de 12 prestações anuais e gatilhos; o condomínio, cobrado com base em um Coeficiente de Rateio de Despesa (CRD) que faz com que "as pequenas lojas paguem percentualmente mais do que as grandes por metro quadrado"; o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre o qual não há mecanismo de controle; e o Fundo de Promoção, já que os menores lojistas saem perdendo nas votações que definem as promoções. O vice-presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) e representante da International Council of Shopping Centers (ICSC), Marcelo Baptista Carvalho, contestou o conceito de que os shoppings "matam" os pequenos lojistas. Para defender seu ponto de vista, ele citou exemplos de várias lojas que funcionam ou surgiram em shoppings e, inicialmente pequenas, transformaram-se em grandes redes.

Liberdade de escolha
De acordo com o projeto, o shopping será obrigado a permitir a cessão ou a sublocação do estabelecimento pelo lojista após ser notificado por escrito, desde que nas mesmas condições contratuais estipuladas com o locatário.Segundo José Ricardo Lira, essa permissão acaba com o poder do shopping de definir o conjunto de lojas do empreendimento. "Ele elimina a liberdade de contratar e concede ao lojista que fracassou o direito de impor o seu sucessor", assinalou. O presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Paulo Agnelo Malzoni Filho, também criticou essa permissão. Segundo ele, com essa autorização, a proposta reforça o interesse individual de cada lojista, que seria antagônico ao interesse coletivo dos locatários. Malzoni Filho lembrou que o lojista quer alugar o melhor espaço ao menor custo e quer que o shopping ofereça produtos e serviços relacionados ao que comercializa. Segundo ele, para que seja observado esse interesse coletivo, a locação deve estar de acordo com os anseios do conjunto de lojistas e do consumidor.

Lei para todos
O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), autor do requerimento para realização do debate, avaliou que ainda é necessário aprofundar a discussão, sobretudo com a participação de administradores de shoppings. "Quando esta Casa ou algum parlamentar propõe regulamentar qualquer questão, não se trata de perseguir nenhum setor, mas de estabelecer regras claras", ressaltou. "O que queremos é discutir e encontrar um equilíbrio entre os diversos pontos de vista", completou. (Fonte: Agência Câmara)

sâmbătă, octombrie 29, 2005

Lei que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (Brasil)

LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005. Mensagem de veto

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:
I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III – a outorga de serviços aéreos;
IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V – a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
Art. 4º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 5º A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 6º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
III – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;
IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
V – negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XVIII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXV – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
XXVIII – aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;
XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;
XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;
XXXVI – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXVIII – adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXIX – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;
XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XLI – aprovar o seu regimento interno;
XLII – administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;
XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XLIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVI – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;
XLVII – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;
XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.
§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
§ 3o Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
§ 6o Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.
§ 7o As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.
§ 8o O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 9º A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§ 2o A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.
§ 3o As decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§ 4o As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.
Art. 11. Compete à Diretoria:
I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;
II – aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III – conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;
IV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V – exercer o poder normativo da Agência;
VI – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII – aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.
§ 1o Os mandatos dos 1os (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2o Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.
Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1o Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2o O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.
Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.

Seção II
Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.
Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA
OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

Art. 29. A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.
§ 1o A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.
§ 2o As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 30. (VETADO)

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS

Art. 31. Constituem receitas da ANAC:
I – dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III – recursos do Fundo Aeroviário;
IV – recursos provenientes de pagamentos de taxas;
V – recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;
VI – valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII – produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
VIII – doações, legados e subvenções;
IX – rendas eventuais; e
X – outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei no 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei no 5.989, de 17 de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2o, o inciso I do art. 5o e o art. 11 da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;
....................................................................................." (NR)
"Art. 5o ..................................................................................
I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou
....................................................................................." (NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1o da Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.
Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2o O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.
§ 3o (VETADO)
Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.
Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.
Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.
Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.
Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar.
§ 1o Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2o O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.
§ 3o Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
II – os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e
III – as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
Art. 48. (VETADO)
§ 1o Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.
§ 2o (VETADO)
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1o No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.
§ 2o (VETADO)
§ 3o A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

marți, octombrie 25, 2005

Deliberação CVM No 490, de 18 de Outubro de 2005

Altera a Deliberação CVM no 457, de 23 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no art. 9o, § 2o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Resolução no 454, de 16 de novembro de 1977, com redação dada pela Resolução no 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
Art. 1o Fica revogado o art. 34-A da Deliberação CVM no 457 de 23 de dezembro de 2002.
Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente

Deliberação CVM No 491, de 18 de Outubro de 2005

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, incisos III e IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea c, da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
a) todos os elementos constantes dos autos do Processo CVM No RJ2005/5308 conduzem à conclusão de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação de clientes residentes no Brasil (introducing broker), indicando-os para corretoras estrangeiras não registradas perante esta CVM como integrantes do sistema de distribuição brasileiro e sugerindo a realização de operações no mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
b) as operações realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio;
c) as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
d) as informações constantes da página da INTRADE INFORMAÇÕES LTDA. na rede mundial de computadores, juntamente com outros elementos constantes dos autos do processo referido na letra "a" da presente Deliberação, conduzem à conclusão de que, além de a sociedade exercer a atividade de captação de clientes, os seus sócios prestam serviços de analista de valores mobiliários, sem a observância do disposto no art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a INTRADE INFORMAÇÕES LTDA., CNPJ no 06.900.667/0001-27, estabelecida na cidade de São Paulo – SP, e seus sócios VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ, cidadão espanhol, CPF no 309.906.468-82, e GHALDY VILLAURRUTIA AREVALO, cidadã mexicana, passaporte no 04430030552, bem como o seu administrador JOSÉ RODRIGUES ALVES, cidadão brasileiro, CPF no 932.882.638-15, este último domiciliado em São Paulo-SP, não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil para corretoras estrangeiras e recomendar operações no mercado FOREX, pelo fato de não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385/76, não estando, ademais, os sócios acima referidos autorizados a prestar serviços de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 2o, § 2o, da Instrução CVM no 388/03;
II - determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-la-ás à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente

duminică, octombrie 23, 2005

Zonas de exportação causam polêmica em comissão (Brasil)

A criação de zonas de processamento de exportação (ZPEs) no Brasil é importante para atrair investimentos estrangeiros e gerar empregos, mas mudanças previstas no Projeto de Lei 5456/01, do Senado, podem prejudicar as empresas nacionais ao estabelecer uma competição desigual. O assunto foi debatido em audiência pública realizada nesta manhã pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. O projeto muda os regimes tributário, cambial e administrativo das ZPEs e permite que as empresas instaladas nessas zonas vendam até 20% de sua produção no mercado interno. Pela legislação atual, de 1988, essas empresas têm que vender 100% da sua produção no exterior.
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Helson Cavalcante Braga, doutor em Economia, explica que essas operações serão tratadas como importações, com a incidência integral de todos os impostos sobre o produto. Há hoje, no Brasil, 17 zonas de processamento de exportação criadas em diferentes estados, sendo que apenas quatro (no Rio Grande do Sul, Tocantins, Minas Gerais e Santa Catarina) já constituíram infra-estrutura para seu funcionamento. Na avaliação de Helson Braga, essas ZPEs não foram adiante por diferentes motivos. "Um deles é que a legislação em vigor é muito ruim", afirmou. O professor assinalou que o PL 5456/01 se insere no esforço de criar mecanismos para colocar o País no mapa dos grandes investimentos existentes no mundo, o que exige uma legislação transparente.

Revisão positiva
Ao defender a revisão da atual legislação sobre as ZPEs, o relator do projeto e um dos autores do requerimento para realização da audiência pública, deputado Érico Ribeiro (PP-RS), apontou as vantagens dessas áreas. Ele disse que grandes empresas que querem se instalar no Brasil não o fazem por falta de condições favoráveis. Além de atrair investimentos externos, a instalação das ZPEs visa a geração de empregos, o fortalecimento da balança de pagamentos e a promoção do desenvolvimento regional.

Preocupações
A deputada Dra. Clair (PT-PR), que também assinou a sugestão para o debate, manifestou preocupação quanto à situação das empresas nacionais diante da criação das ZPEs. "Se dermos todos esses benefícios a essas grandes empresas, que desequilíbrio não podemos gerar em relação às empresas brasileiras?", questionou, referindo-se aos incentivos fiscais previstos no projeto. Para Dra. Clair, talvez fosse melhor reduzir a carga tributária das pequenas empresas do País. "Essas empresas estrangeiras vão ter benefícios fiscais e podem sair do Brasil a qualquer momento", ponderou.
Para Helson Braga, porém, não há competição desigual. Ele ressaltou que, quando empresas instaladas nas ZPEs vendem para o exterior, não há concorrência. "Elas só concorrem quando vendem para o mercado interno. Nesse caso, todos os impostos sobre o produto incidem normalmente", reforçou.
O deputado Walter Barelli (PSDB-SP), por sua vez, lembrou o reflexo das isenções fiscais na arrecadação do governo e a possibilidade de resistência da Receita Federal em relação às ZPEs. "Não se pode falar em perda de arrecadação quando a arrecadação não existe. De qualquer forma, a Receita Federal como instituição não tem posição contrária às ZPEs", explicou Helson Braga.

vineri, octombrie 21, 2005

Grupo norte-americano quer adquirir Varig

O grupo de investimentos norte-americano Matlin Patterson quer se associar a investidores nacionais para comprar o total de ações da Varig, e não apenas a VarigLog, empresa de logística, como era o projeto inicial.
Um represente do Matlin Patterson estará na assembléia de credores da endividada companhia brasileira nesta quarta-feira, para apresentar a proposta de compra, confirmou à Reuters o presidente Varig, Omar Carneiro da Cunha. Mais cedo, uma fonte do governo havia informado que o grupo estaria interessado na aérea.
"Chegou ontem uma minuta da proposta que eu não posso comentar, mas a intenção é vir ao Brasil hoje e apresentar a proposta formalmente", disse Carneiro da Cunha antes do início da assembléia que vai avaliar as várias propostas de salvamento da Varig.
"Eles querem se associar a investidores brasileiros para comprar a empresa toda", afirmou. No Brasil, investidores estrangeiros podem comprar apenas 20% do capital de empresas aéreas.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também estará presente na assembléia e apresentará a alternativa do governo para tentar evitar a falência da Varig, que está em processo de recuperação judicial, mas corre risco de ter sua frota reduzida pela metade, por falta de caixa para pagamento de leasing de aeronaves.
Carneiro da Cunha afirmou que o BNDES ainda não apresentou a proposta do governo à diretoria da empresa.
"Trabalhamos muito juntos, mas hoje eles estarão aqui e apresentarão a proposta", disse o executivo.
Segundo fontes do governo, a intenção do BNDES é afastar a atual diretoria e Conselho de Administração da Varig, cujo presidente é David Zylbersztajn, que também disse nesta quarta-feira à Reuters desconhecer a proposta do banco.
"Não me procuraram", limitou-se a dizer por telefone e sem confirmar a intenção do banco mudar a direção da Varig.
A expectativa é que o BNDES peça também na assembléia um prazo maior para estudar o caso Varig. Se aprovado pelo governo, o banco poderá financiar US$ 100 milhões imediatamente para evitar a falência da empresa pela redução da frota. De acordo com decisão da Justiça norte-americana, se a Varig não pagar US$ 70 milhões até sexta-feira a empresas de leasing, metade da sua frota de 63 aviões poderá arrestada.
A assembléia vai decidir sobre o plano de recuperação proposto pela equipe de Zylbersztajn e Carneiro da Cunha, que inclui a venda da VarigLog, e outras propostas concorrentes, como da empresa Docas, do empresário Nelson Tanure, e dos empregados da própria companhia.
A crise da Varig se arrasta há mais de cinco anos e várias propostas já foram rejeitadas pela controladora da empresa, a Fundação Ruben Berta, que tem 87 por cento das ações. O próprio BNDES já tinha como certo o aporte de capital na companhia, em 2002, mas a Fundação criou obstáculos e abortou os planos de salvamento.
A dívida da Varig é de cerca de R$ 7,5 bilhões, sendo R$ 4,5 bilhões referentes a débitos fiscais com o governo, que por sua vez perdeu na Justiça causa sobre ressarcimento por congelamento de tarifas. Da dívida restante, boa parte é devida a empresas estatais como Infraero, Banco do Brasil e BR Distribuidora. Ao todo , o governo tem 60% da dívida da Varig. (Fonte: Reuters)

joi, octombrie 20, 2005

Cheque - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 29/9/2003, a "A" - Distribuição de Bebidas, S.A., moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária a "B" - Actividades Hoteleiras, Lda, e a C, que foi distribuída à 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto.
Alegou o incumprimento, em indicados termos, e consequente resolução, de contrato denominado de compra exclusiva (de café torrado de certa marca e lote) celebrado com a 1ª Ré, em vista ou função do qual a 2ª Ré emitiu em branco - assim dito -" cheque de garantia".
Invocou, mais, declaração desta última de que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, daquele contrato - item 12º do articulado inicial.
Pediu, em consequência, a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe € 148.758,86, com juros, à taxa de 13%, sobre € 102.783,53, e de 12% sobre € 34.916, desde a predita data da propositura da acção, 29/9/2003 (1) .
Em contestação conjunta, a 2ª Ré excepcionou dilatoriamente a sua ilegitimidade passiva e requereu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização. A 1ª Ré excepcionou, por sua vez, peremptoriamente, incumprimento prévio da obrigação de fornecimento assumida pela A. Deduziram ambas também defesa por impugnação, simples e motivada.
Houve réplica, em que a A. requereu a condenação das Rés, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 5.000.
Em vista do disposto no art.26º, nº3º, CPC, a excepção dilatória mencionada foi julgada improcedente em saneador, no mais tabelar.
Indicada nessa altura a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, o predito artigo 12º da petição inicial integrou o quesito 4º desta, que recebeu resposta negativa. Após julgamento, foi, em 29/4/2004, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, declarando válida a resolução do contrato aludido efectuada pela A., condenou a 1ª Ré - se bem se compreende (v.fls.124, última linha, e 125 dos autos) - no pedido.
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
A 2ª Ré foi, com referência ao art.628º, nº1º, absolvida do pedido. A A. interpôs recurso dessa decisão que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida. Daí este recurso de revista, pedida pela assim vencida, que, em remate da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem
- prática reprodução das oferecidas na apelação:
e - Previsto inicialmente, conforme al.I ) dos factos assentes, que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantido por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré.
- A 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, estava presente quando foi feita essa proposta e, imediatamente após a aceitação da mesma pela A., entregou pessoal e directamente ao representante desta um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco.
- Consoante art.628º, nº1º, a fiança deve ser declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal.
- Embora reduzido a escrito, o contrato celebrado entre a A. e a Ré não tinha de o ser, podendo ter sido celebrado pela forma verbal.
- Por sua vez, o art.217º, nº1º, determina que a declaração negocial é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade.
- Esses meios directos de manifestação de vontade não têm de ser tão inequívocos que não haja necessidade de recorrer a interpretação da conduta das partes.
- Não pode deixar de se concluir que a 2ª Ré, ao não manifestar qualquer oposição à proposta dos sócios-gerentes da 1ª Ré e ao entregar o mencionado cheque à A., assinando-o e colocando o nome da A. na sequência da aceitação da proposta por parte desta última, exprimiu a vontade de se assumir como fiadora e principal pagadora no contrato mencionado.
- Ao adoptar estes comportamentos, a 2ª Ré manifestou uma vontade expressa de se assumir como principal pagadora de todas as obrigações emergentes da resolução do citado contrato, assumindo-se como fiadora da 1ª Ré no mesmo.
10ª - Assim sendo, e uma vez que o contrato foi resolvido por incumprimento imputável à 1ª Ré e esta ficou obrigada a pagar à A. as importâncias previstas no contrato, a 2ª Ré, como fiadora da 1ª Ré e principal pagadora, ficou igualmente obrigada a pagar essas quantias à A.
11ª - Ao confirmar a decisão da 1ª instância, considerando que a 2ª Ré não assumiu uma vontade expressa de pagar a fiança e não a condenando no pedido contra ela formulado pela A., o acórdão recorrido violou, pelo menos, os arts.217º, nº1º, e 628, nº1º.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a resolver é, realmente, a de saber se a 2ª Ré efectivamente se constituiu, ou não, fiadora da primeira: tal assim, mais concretamente, através da entrega à A., ora recorrente, de um cheque pessoal, dito de garantia, a favor desta, com a data e o valor em branco.
Na tese da A., esse facto, nas circunstâncias em que ocorreu, representou declaração expressa naquele sentido, nos termos e para os efeitos do nº1º dos arts.217º e 628º.
Não impugnada, a matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que, sem mais, se remete, em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º, CPC. Ora:Valendo, realmente, quanto ao contrato em questão, como adiantado na conclusão 5ª da alegação da recorrente, a regra ou princípio da consensualidade ou da liberdade da forma da declaração negocial (2) estabelecido no art.219º , a vontade de prestar fiança podia ser declarada por qualquer modo, desde que, como imposto pelo nº1º do art.628º, expresso. Este último (3) exige, na verdade, que a fiança seja declarada expressamente pela forma exigida para a obrigação principal - idem, conclusão 4ª.
Não sujeito o contrato em questão, e, assim, a obrigação principal em relação à qual a fiança teria sido assumida, a qualquer requisito legal de forma, esta não tinha que obedecer à forma escrita que as partes naquele contrato houveram por bem observar.
A exigência de forma referida no art.628º, nº1º, reporta-se à forma legal, isto é, legalmente prescrita, nada tendo que ver com a forma voluntária - escrita - adoptada no caso dos autos (4).
O art.648º do denominado Código de Seabra ( C.Civ. de 1867 ), só referia como expressa a declaração feita por palavras ou por escrito (5) .
Mas já então se entendia ser, tal como explicitado no art.217º do C.Civ. de 1966, ora vigente, de conferir, dum modo geral, relevo como tal a qualquer modo ou processo de expressão directa e imediata, isto é, destinado unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (6). Num critério finalista, isto é, entendido o comportamento declarativo no quadro da intencionalidade e d.a finalidade que o impulsiona, deve ser tido como declaração expressa o comportamento destinado a exprimir ou comunicar determinado conteúdo da vontade do declarante, sendo tácita a declaração quando tal dele se deduz com toda a probabilidade apesar de não dirigido finalisticamente à expressão ou comunicação desse conteúdo. "As declarações expressas, finalisticamente dirigidas à expressão ou à comunicação de um certo conteúdo, são meios directos de expressão, enquanto as declarações tácitas, como compreensão de um sentido ou de um conteúdo implícito num comportamento, são meios indirectos de expressão" (7). Como elucidava Manuel de Andrade (8), quando a lei obriga a uma declaração expressa é, em geral, de entender que quis referir-se a uma declaração que não se preste a dúvidas, ou seja,"particularmente explícita e segura" (9) . Como, por sua vez, observava Castro Mendes (10), na grande maioria dos casos a declaração ex-pressa é verbal. Deixou-se já notado que o artigo 12º da petição inicial, em que se afirmava ter a 2ª Ré declarado que se obrigava pessoal e solidariamente perante a A. a garantir as obrigações pecuniárias da 1ª Ré assumidas na cláusula 8ª, nºs 3 e 4, do contrato em questão, integrou o quesito 4º da base instrutória e que esse quesito recebeu resposta negativa.
Insiste-se agora, na conclusão 6ª da alegação da recorrente, em que o art.217º, nº1º, considera expressa não apenas a declaração negocial feita por palavras ou em escrito, mas também a resultante - num critério prático, social (11) - de qualquer outro meio directo de manifestação de vontade (como, designadamente, é o caso particular da mímica dos surdos-mudos, mas pode ser o da mesma em geral também, e de sinais e acenos, nomeadamente quando de acordo com os usos ordinários do comércio (12), v.g., em leilões ). Pois bem:
As duas primeiras conclusões da alegação da recorrente, atrás transcritas, correspondem à al.I) dos factos assentes e à resposta dada ao quesito 1º.
É, por conseguinte, exacto que, previsto inicialmente que o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato seria garantida por um cheque emitido a favor da A. e que esta ficaria autorizada expressamente a preenchê-lo livremente quanto à data e ao valor em caso de incumprimento do contrato, a 1ª Ré propôs à A. que, em vez disso, fosse a 2ª Ré, mãe dos sócios-gerentes da 1ª Ré, a entregar um cheque pessoal a favor da A. com a data e o valor em branco, destinado a ser preenchido em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato por parte da 1ª Ré - e mais, consoante resposta dada ao quesito 2º, a garantir pessoalmente as obrigações da 1ª Ré, com o que, conforme resposta dada ao quesito 3º, a A.concordou.É, bem assim, exacto que, como notado na conclusão 3ª, a 2ª Ré, ainda consoante resposta dada ao quesito 1º, estava presente quando foi feita essa proposta e que, conforme resposta dada ao quesito 2º, essa Ré entregou à A. um cheque pessoal seu, assinado por ela, e a favor da A., com a data e o valor em branco, junto a fls.9 dos autos. Poderia eventualmente admitir-se, por inferência, que a entrega desse cheque constituísse, nas circunstâncias referidas, um meio indirecto de exteriorização da vontade da 2ª Ré de se obrigar pessoalmente, como fiadora e principal pagadora, em garantia do cumprimento pela 1ª Ré das obrigações resultantes para esta do contrato que firmou com a A. Estar-se-ia, então, perante declaração tácita nesse sentido - todavia insuficiente para esse efeito face ao exigido no nº1º do art.628º. Eis quanto basta dizer em relação às conclusões 7ª e 8ª da alegação da recorrente. O que, em todo o caso, vem a ponto, e se tem, até, por flagrante, é que, mesmo nas invocadas e provadas circunstâncias, a entrega do falado título de crédito de modo nenhum integra ou constitui meio directo - frontal, imediato (13) - de expressar outra qualquer vontade que não seja a de assumir a obrigação cambiária assim titulada - não também a de a subscritora se obrigar pessoalmente para além disso mesmo. A subscrição e entrega do cheque aludido não é, pelo menos, de todo o modo, e a todas as luzes, meio directo - isto é, só ou a tal principalmente dirigido (14) - de comunicação da vontade de assumir diferente e mais alargada responsabilidade pessoal de garantia da decorrente para a Ré sociedade do incumprimento das obrigações resultantes do contrato em referência (15). Embora conste do cheque como tomadora e, assim, beneficiária, a ora recorrente, a obrigação alheia que por esse modo se terá visado garantir não é mencionada nesse título de crédito, de que não resulta a vontade de quem o assinou de se obrigar pessoalmente para além do necessariamente emergente dessa assinatura, não bastando as circunstâncias que rodearam a emissão do mesmo para estabelecer claramente a assunção de outra obrigação que não seja a resultante da subscrição do cheque (16).
Podendo na realidade ter sido intenção da 2ª Ré afiançar as obrigações da sociedade parte no contrato aludido, o certo, no entanto, é que essa intenção não se manifestou na forma legal, imposta pelo art.628º, nº1º. Daí, sem margem para demorada hesitação, a improcedência das conclusões 9ª a 11ª da alegação da re corrente.
Desnecessárias considerações mais desenvolvidas, breve, assim, se alcança a decisão que segue:Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Oliveira barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa

vineri, octombrie 14, 2005

Seguro Caução - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 10/1/96, a "A" - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., intentou acção declarativa com processo sumário contra a B - Comércio de Automóveis, S.A., contra a Companhia de Seguros C, S.A., e contra D, pedindo a condenação solidária da 1ª Ré e do 3º Réu a devolver-lhe o veículo automóvel de marca Honda, modelo CRB e matrícula LX, objecto de contrato de locação financeira (nº30.829) celebrado em 20/10/92, e a das duas primeiras demandadas, a primeira com base nesse mesmo contrato, e a segunda com fundamento em contrato de seguro de caução directa em que as mesmas foram partes e de que a A. é beneficiária, a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 948.646$00 de rendas vencidas a partir de 10/8/94, no total de 500.784$00, e respectivo IVA, rendas vincendas, e juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos, ou, subsidiariamente, 686.839$00 de rendas vencidas e respectivo IVA, indemnização contratual e juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos.

Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 7º Juízo (depois Vara) Cível a comarca de Lisboa, e contestada pelas duas primeiras Rés.

A 1ª Ré, que litiga com benefício de apoio judiciário, excepcionou abuso de direito por parte da A., em vista de acordo entre ambas no sentido de accionamento, apenas, do seguro-caução em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, e, com esse mesmo fundamento, enriquecimento sem causa.

Em reconvenção (1), pediu a condenação da A. a accionar o seguro-caução de que é beneficiária.

A Ré seguradora excepcionou, por sua vez, em síntese, configurar-se no contrato de locação financeira aludido fraude à lei, em vista, nomeadamente, do art.2º do DL 171/79, de 6/6, que determinava que " a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento", e a nulidade, nessa base, desse contrato, por força dos arts.280º e 281º C.Civ.

Em defesa por impugnação motivada (exceptio rei non sic sed aliter gestae), opôs, com igualmente desenvolvidos fundamentos, e invocação, nomeadamente, dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as prestações a pagar pelo adquirente do veículo em regime de aluguer de longa duração ( ALD ).

Em reconvenção deduzida para a hipótese de procedência da acção, e fundada em inobservância, por parte da demandante, de obrigações consignadas nos artigos 10º e 14º das Condições Gerais da apólice do seguro arguido, nomeadamente, de participação oportuna do sinistro, e pelos prejuízos causados pela não resolução do contrato de locação financeira logo a seguir ao não pagamento das rendas pela 1ª Ré, permitindo que o veículo continuasse, apesar disso, a sofrer deterioração pelo uso e consentindo que aquela Ré se locupletasse com as rendas do ALD, a seguradora demandada pediu, por último, a condenação da demandante a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice.

Houve réplica.

Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, veio, após julgamento, a ser proferida em 5/1/2004 - isto é, perto de 8 anos depois de proposta a acção - sentença que julgou as reconvenções improcedentes, absolvendo a A. dos pedidos reconvencionais, e procedente e provada a acção, pelo que condenou a 1ª Ré e o 3º Réu a entregar à A. o veículo aludido e as 1ª e 2ª Rés a pagar à mesma o montante total de 686.839$00 acrescido dos juros que se vencerem sobre 569.664$ 00 desde 10/1/96 até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente vigente.

Ambas essas Rés apelaram dessa decisão, a 1ª, sem êxito. O recurso da 2ª obteve provimento parcial.

Só a 1ª Ré - B - interpôs recurso de revista dessa decisão (ARL com data de 20/1/2005 e 32 páginas).

Nas 35 conclusões da alegação respectiva, - e nem vale a pena recordar a exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC -, a ora recorrente coloca, uma vez mais, as seguintes questões - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC:

a) - natureza e efeitos do seguro de caução directa;
b) - abuso de direito;
c) - enriquecimento sem causa.

Nem contra-alegação houve.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º, CPC.

As questões ora uma vez mais sub judicio foram já exaustivamente tratadas, muitas e muitas vezes, neste Tribunal. Vai, por isso, tentar-se encurtar razões. Assim:

1ª questão: natureza e efeitos do seguro-caução:

No acórdão sob recurso discorre-se a este respeito, linearmente, assim:

Celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor (art.9º, nº2º, do DL 183/88, de 24/5), o seguro-caução é um dos casos em que o contrato de seguro "( ... ) assume a feição típica dum contrato a favor de terceiro " (2).

Diversamente, o contrato de garantia autónoma é celebrado entre o garante e o credor do contrato base - não, ao contrário do que sucede no seguro-caução, o devedor nesse contrato - e o beneficiário da garantia é uma das partes no contrato de garantia e não um terceiro em relação a esse contrato.

A esta diferença estrutural acresce a de conteúdo, que determina que enquanto o contrato de garantia autónoma é um contrato unilateral, gratuito, e consensual, o de seguro-caução é bilateral ou sinalagmático, oneroso e formal, constituindo a sua redução a escrito formalidade ad substantiam.

O acórdão em recurso regista ainda outras diferenças no regime desses dois distintos contratos - cfr. respectivas pág.23 e 24 a fls.712 e 713 dos autos (3) .

Quanto, então, ao seguro-caução:

Por definição coberto por essa forma, em garantia deste tipo, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações em causa (art.6º, nº1º, do DL 183/88, de 24/5) (4), o sinistro consiste na frustração da expectativa de pagamento.

A natureza fidejussória e função normais do seguro-caução aproximam-no da fiança ( v. nº 2º do art. 623º C.Civ.) ; o que de imediato recorda o disposto nos arts. 641º e 644º C.Civ. (v. também art. 441º C.Com.).

O carácter indemnizatório da garantia tem, no entanto, conduzido a, contrariando o entendimento tradicional (5), sustentar a sua autonomia (6) . De todo o modo:

Para que o seguro-caução directa em referência nestes autos assumisse na realidade a natureza de garantia autónoma, automática, ou à primeira solicitação ou interpelação, que o acórdão sob recurso negou, mas a recorrente insiste em atribuir-lhe, seria necessário que isso mesmo decorresse do clausulado na apólice respectiva ; e é tal que não se mostra verificar-se efectivamente neste caso.

Designadamente, não se vê que realmente importem a efectiva estipulação de cláusula de pagamento à primeira solicitação os nºs 4º (referido à recusa injustificada de pagamento pelo tomador quando para tanto interpelado) e 5º (que diz constituído então o direito do beneficiário à indemnização pela seguradora, a satisfazer (7) no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação) do artigo 11º das Condições Gerais da apólice.

Não se mostra, na verdade, assumido no título da garantia em questão, que é a apólice ajuizada, compromisso algum de pagamento à primeira interpelação (8).

Não há nela, prima facie, ao menos, qualquer declaração que comporte a proibição da invocação pela beneficiária das excepções, fundadas no contrato-base, que a garantida possa fazer valer.

Assim sendo, não bastaria a mera interpelação da garante para que esta se achasse obrigada a cumprir, só lhe sendo exigível que pagasse mediante comprovação de estarem efectivamente preenchidos os pressupostos da sua responsabilidade (no caso, a recusa injustificada de pagamento pela devedora). No entanto:

A al.b) do artigo 7º do protocolo celebrado entre as Rés B e C com data de 15/11/91, a fls.107 dos autos, reza assim:

"Com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará, à primeira interpelação do beneficiário, o montante indemnizatório".

Uma vez admitida a interdependência do contrato de seguro e desse protocolo enquanto contrato-quadro de que constituiria aplicação, subsiste, em tal base, que, em caso, como o vertente, de lacuna ou silêncio do negócio subsequente sobre este ponto, seria, ao fim e ao cabo, de aplicar a cláusula correspondente do contrato-quadro, inicial, "dada a interrelação entre eles na prossecução do mesmo fim comum" (9) .

Atribuída aos contratos de seguro-caução directa celebrados pelas ora recorrentes a natureza de garantia autónoma ou à primeira solicitação (10), a Ré seguradora achar-se-ia obrigada a satisfazer de imediato o reclamado pela locadora financeira A., independentemente de averiguação sobre se tal era, ou não, efectivamente devido.

A seguradora obrigada, em tais termos, em garantia do cumprimento de indicadas obrigações, deveria satisfazê-las de imediato logo que a beneficiária o exigisse, não podendo opor-lhe objecções algumas.

Trata-se, neste entendimento, "de garantia documentária - a funcionar contra a entrega dos documentos elencados -, garantia não pura, portanto, mas, em todo o caso, uma garantia autónoma, paga à primeira solicitação" (11) .

Seguro, em qualquer caso, é que, só com o consentimento do credor se podem transmitir débitos - art. 595º C.Civ.

Por isso, quem se obriga a pagar é, em princípio, sempre devedor: mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.

O contrato de seguro-caução de que a locadora financeira ora recorrida é beneficiária não determinou modificação subjectiva alguma da relação jurídica estabelecida entre ela e a locatária recorrente.

Não se está, de facto, perante seguro semelhante ao de responsabilidade civil automóvel, em que o segurado transfira para a seguradora a sua responsabilidade, respondendo esta directamente perante o lesado, sem, por via de regra, poder exercer o direito de regresso (v., neste caso, a cl. 14ª das Condições Gerais da apólice).

A função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário, e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente (12).

Fim ou função da prestação dessa garantia atribuir, em reforço da solvência do devedor, maior segurança ao crédito do beneficiário, não constitui instrumento de exclusão da responsabilidade daquele, tomador do seguro: a seguradora não se substitui - tão só se junta - ao devedor em falta.

Assim, a obrigação de indemnizar, por parte da C, por força do contrato de seguro-caução - garantia adicional exigida com vista a acautelar eventual falha da locatária no cumprimento das suas obrigações - não afasta a obrigação de pagamento da B, por força do contrato de locação financeira.

Como, por fim, bem se sabe, nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários (art. 100º C.Com .), com o efeito previsto no nº1º do art. 519º C.Civ.

2ª questão: abuso de direito:

Esta questão e a que se segue, foram suscitadas com base em acordo que não se provou (13), e de que, aliás, se não cuidara de precisar a data e lugar.

Destarte não sabido, sequer, quando, como e onde terá tido lugar um tal convénio, não ficou dele rasto ou traço que possa ter-se em consideração.

A excepção da proibição de conduta contraditória ínsita no art. 334º C.Civ. é agora fundada em expectativa assente no facto de ser do conhecimento da locadora financeira que o veículo aludido iria ser objecto de aluguer de longa duração.

Mas essa é, com evidência, base por demais insuficiente para justificar o estado de confiança objectivamente fundado que aquela proibição protege (14) ; tanto assim sendo que se houve por bem adiantar o falado acordo, afinal não provado.

3ª questão: enriquecimento sem causa

Relativa igualmente ao primeiro dos pedidos formulados contra esta recorrente, de devolução do veículo automóvel aludido, esta última questão desmerece, do mesmo modo, demorada contemplação.

Uma tal proposição briga, na verdade, frontalmente, com o estipulado nos arts. 15º, nº 1º, relativo ao termo do contrato, e 16º das Condições Gerais do contrato de locação financeira (v. fls. 13 e vº destes autos), este último, por sua vez, dispondo para o caso de resolução desse contrato (15) .

Como observado no acórdão recorrido, que cita assim, jurisprudência deste Tribunal, como decorre dos arts. 289º e 433º C.Civ. a restituição do veículo é, aliás, uma consequência natural da resolução desse contrato, tendo, pois, causa legalmente bem definida.

Nada tendo o art. 668º CPC que ver com eventual erro de julgamento, a invocação, na última das 35 conclusões da aliás extensa alegação desta recorrente (16) , sem apoio algum no texto dessa alegação, da previsão das als.b), c), d), e e) do seu nº1º releva, em final girândola, do puro despropósito.
Da já assim dita "saga da B", - que litiga com apoio judiciário -, e, ao que se tem lido noutros processos -, são cerca de 1.500 acções, a impor, porventura, outro foro, há, até, notícia no Diário da AR nº 41-Série B, de 3/5/2003, relativa a queixa apresentada na Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por uma Comissão dos muitos que em tal imbróglio se acham lesados.

Quousque tandem?

Estar-se-ia em crer ser já tempo de acabar-se com recursos deste jaez (17) para este Tribunal - em que se vai ao ponto de insistir em referência a documentos de que não foi admitida a junção por decisão com trânsito em julgado fundada no art.706º, nº1º, CPC - v. fls.826-12), ss, e fls.850- 155, ss.

Desnecessárias mais dilatadas considerações, alcança-se a decisão que segue:
Nega-se a revista.

Custas pela recorrente - sempre sem prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito.

Lisboa, 22 de Setembro de 2005

Oliveira Barros

Salvador da Costa

Ferreira de Sousa

luni, octombrie 10, 2005

Justiça da Alemanha acusa deputado em escândalo de orgia na VW

A Justiça da Alemanha acusou um deputado regional do Partido Social-Democrata Alemão (SPD) no escândalo de má administração de recursos da Volkswagen e desvio de verbas para custeio de festas e orgias por indícios de colaboração, e, com isso, agora há quatro acusados neste caso.
O deputado do SPD Günter Lenz, também membro do conselho de vigilância da Volkswagen, é o novo acusado dentro deste escândalo.
A Procuradoria alemã tinha solicitado a suspensão da imunidade de Lenz, que é deputado no Parlamento da Baixa Saxônia, estado federado onde fica Wolfsburg, a sede central da Volkswagen.
Agora, o caminho está livre para realizar os procedimentos contra Lenz, acrescentaram fontes da Justiça alemã.
Lenz é responsável pela divisão de veículos industriais no conselho de vigilância da Volkswagen e, desde 1 de julho de 1999, é membro do grêmio deste controle da empresa.
Com a inclusão do deputado, o número de acusados no escândalo de desvio de recursos e suborno da Volkswagen sobre para quatro.
A Procuradoria também investiga o ex-diretor de pessoal da Volkswagen Peter Hartz, o ex-diretor de pessoal da filial Skoda Klaus Joachim Gebauer e o ex-diretor da marca tcheca Helmuth Schuster, por desvio de recursos da empresa.
Outro membro do conselho de vigilância da Volkswagen e deputado do SPD, Hans-Jürgen Uhl, pode ser investigado pela Procuradoria, mas para isso é necessário que o Parlamento suspenda sua imunidade política.
Hartz se demitiu ao revelar que vários diretores e representantes sindicais da Volkswagen tinham feito viagens a passeio com o dinheiro da empresa. Schuster e Gebauer foram afastados de seus cargos pela Volkswagen no meio do ano.
Gebauer, em entrevista publicada pelo semanário Stern, disse que a Volkswagen vinha organizando e pagando "freqüentemente", desde meados dos anos 90, os serviços de prostitutas e viagens de luxo para altos funcionários sindicais e diretores do grupo. (Fonte: Agência EFE)

Funcionários formam empresa e querem comprar a Varig

A disputa pela Varig ganhou mais um participante na última sexta-feira. O advogado Jorge Lobo, representante do Trabalhadores do Grupo Varig (TGV), esteve reunido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com os juizes que acompanham a recuperação judicial da companhia aérea.
Lobo teria afirmado que o TGV, que engloba quatro associações de funcionários da empresa, possui um plano alternativo ao apresentado pelo Conselho de Administração da Varig, presidido por David Zylbersztajn.
O advogado, no entanto, não teria revelado quem seria o investidor por trás da proposta, ou o volume de dinheiro que será investido na companhia. Fontes próximas às associações confirmaram a existência de um plano alternativo, mas não deram detalhes sobre o nome do investidor ou o aporte em vista.
A expectativa é de que novas propostas sejam apresentadas até a próxima quinta-feira, quando acontece nova assembléia de credores, que terá como objetivo escolher os representantes dos trabalhadores no comitê que acompanhará a recuperação judicial.
Além disso, a assembléia vai deliberar sobre a proposta de venda da Varig Log para o fundo americano Matlin Patterson por US$ 38 milhões em dinheiro e US$ 65 milhões em antecipação de recebíveis.
Até o momento, além do plano oficial do Conselho de Administração, a única proposta concreta pela companhia é da Docas Investimentos, que se propõe a injetar US$ 90 milhões imediatamente na empresa.
O TGV ainda disputa com os sindicatos o direito de indicar o representante dos trabalhadores no comitê de credores. Esta semana, a Justiça concedeu liminar aos sindicalistas garantindo a representação de todos os funcionários da empresa, associados ou não às centrais. O TGV prometeu recorrer. (Fonte: Gazeta Mercantil)

duminică, octombrie 09, 2005

Instrução CVM nº 424, de 04 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, no art. 2o da Resolução no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 23, inciso VII, da Resolução no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução no 3.309, de 31 de agosto de 2005, todas do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º
Para o exercício das atividades de que trata o art. 2o da Resolução CMN no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, e o art. 23, inciso VII, da Resolução CMN no 3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução CMN no 3.309, de 31 de agosto de 2005, os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1o A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:
I – nome, endereço e CNPJ da instituição;
II – indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; e
III – indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003.
§ 2o As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração.

Art. 2º
Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM no 301, de 1999.
Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM no 387, de 2003, no que couber.

Art. 3º
Até 30 de junho de 2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar a distribuição de cotas de fundos de investimento abertos classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos dos incisos I a III do art. 92 da Instrução CVM no 409, de 18 de agosto de 2004, vedada a distribuição de fundos que cobrem taxa de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação a que se refere o art. 1º da Resolução CMN no 3.309, de 2005, antes de 30 de junho de 2008, poderão solicitar à CVM autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.

Art. 4º
Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício, pelas instituições referidas no art. 1o, das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento abertos e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, sem o prévio cadastramento na CVM, nos termos desta Instrução.

Art. 5º A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.

Art. 6º
As instituições a que se refere o art. 1o terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, para requerer o cadastramento para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, ressalvadas as instituições já cadastradas na forma da Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.

Art. 7º
Fica revogada a Instrução CVM nº 417, de 2005.

Art. 8º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente

sâmbătă, octombrie 08, 2005

Fábrica do avião gigante quer negociar com Boeing

O presidente da fabricante européia de aviões Airbus, Gustav Humbert, convidou hoje a concorrente americana Boeing para que negociem juntos uma solução para o caso de subvenções públicas, e declarou que o caminho precisa ser "político".
Em entrevista em Paris para apresentar oficialmente o lançamento do programa A350 da empresa, Humbert ressaltou que a Airbus renunciou ao financiamento público para o desenvolvimento deste aparelho, e pediu à Boeing que faça o mesmo.
"Tomamos uma decisão importante para que a porta das negociações com os Estados Unidos e a Boeing siga aberta. Esperamos que nosso concorrente faça o mesmo", afirmou.
A Airbus, consórcio aeroespacial europeu, é a fabricante do A380, o avião gigante, maior e mais cara aeronave já feita (para até 800 pessoas), que deve começar a voar comercialmente no ano que vem.
Os acionistas da Airbus anunciaram ontem a renúncia provisória aos empréstimos públicos para o financiamento do avião A350, concorrente do modelo 787 da Boeing. Ambos são aviões de porte médio, para menos de 300 passageiros.
Humbert comentou que o financiamento governamental não é imprescindível para a Airbus, que é capaz de arcar com os custos do A350.
Mas disse que os créditos estatais "respondem ao estímulo de que" a Boeing "possa jogar com as mesmas cartas", e que a concorrente "recebe muitas ajudas, muitas delas não reembolsáveis".
O programa do A350 foi avaliado em 4,350 bilhões de euros, disseram fontes da Airbus.
Humbert não revelou quantos aviões será necessário vender para que o projeto seja rentável, mas afirmou que o mercado dos aparelhos de longa distância e capacidade média, como o A350, é calculado em 30 mil unidades nos próximos 20 anos.
A fabricante européia já conta com 140 pedidos procedentes de nove companhias aéreas, e espera receber 60 novas solicitações antes de 2006.
O primeiro vôo de testes do A350 está previsto para 2009, um ano antes do início das operações em caráter oficial do aparelho.
Os responsáveis pela Airbus esperam que o programa conte com investimento estrangeiro, em particular da Rússia e da China, embora não se descarte também a presença da Índia entre os sócios do avião. (Fonte: Agência EFEP)

joi, octombrie 06, 2005

"Promotores imobiliários obrigados a integrar registo e a pagar caução"

"O alargamento do prazo de garantia contra defeitos estruturais dos edifícios e a obrigatoriedade do pagamento de uma caução à entidade reguladora por todas as empresas que promovam a construção e a comercialização de casas estão finalmente vertidas em letra de lei. A proposta de 'Regime Jurídico do exercício da actividade comercial de promoção de edifícios' já foi enviada às associações que representam empresas relacionadas com este ramo de actividade, para que estas se possam pronunciar.
Na proposta de lei, a que o PÚBLICO teve acesso, é explicado que o principal objectivo não é o de regular a actividade da promoção [até porque essa regulamentação implicaria qualificação das empresas, algo que a tutela não tenciona fazer], mas antes criar um sistema que 'permita conhecer, em permanência, quem opera neste mercado'.
Actualmente, ninguém sabe quantas empresas se dedicam à actividade de promover a construção e colocar à venda edifícios (residenciais ou não). Em paralelo, sobram as queixas dos consumidores que, depois de adquirirem as casas ou fracções e estas, por defeitos de construção ou projecto, começam a dar problemas, não conseguem encontrar o interlocutor que lhes resolva os problemas - os empresários desaparecem, as empresas deixam de existir.
A ideia da tutela é obrigar as empresas a integrar um registo nacional como condição para ingressar e permanecer nesta actividade. Esse pedido de registo, que deverá ser feito ao Instituto de Mercado de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), terá validade de cinco anos e obrigará as empresas a prestar uma caução. O valor da caução é remetido para uma portaria que deverá ser exarada pelo ministro da tutela (Obras Públicas, Transportes e Comunicações).
Esta caução serve, segundo a proposta, 'para garantia efectiva contra defeitos não estruturais, pelo período de cinco anos, e como forma de prevenir comportamentos faltosos dos operadores'. A caução pode ser accionada pelo IMOPPI, a pedido do lesado, e com base 'num acordo obtido em processo de mediação de conflitos, desde que homologado em transacção judicial ou em decisão arbitral ou judicial, transitada em julgado'. Esta proposta cruza-se, assim, com a criação de um Tribunal Arbitral para a Construção, cujo processo está actualmente em curso.
Se a lei que entrar em vigor tiver a mesma redacção que está consagrada nesta proposta [ela ainda vai receber contributos dos parceiros, e algumas alterações poderão ser acatadas], passa a ser exigida como condição para a celebração de transmissão de propriedade a contratação de um seguro que cubra a eventualidade de danos detectados na estrutura do edifício, dentro dos dez anos que passará a ser o prazo de garantia.

Esclarecimentos e restrições
Sendo uma área de actividade muito complexa, que abrange desde o cidadão que pretende construir uma casa, até àquelas empresas que lideram todas as fases deste extenso ciclo (compram terreno, mandam fazer projecto de arquitectura e promovem o licenciamento de construção, tornam-se donos de obra e procedem, mais tarde, à sua comercialização), a proposta legislativa distingue o promotor imobiliário, que define como 'a pessoa singular ou colectiva que exerce como actividade a promoção de edifícios mas não coordena directamente a execução das obras', de um promotor-coordenador e do promotor privado.
O regime jurídico deixa de fora da sua abrangência as situações em que o edifício promovido se destina a uso próprio, mas define a obrigação do proprietário usar o imóvel edificado, pelo menos, por um período de dois anos.
A figura de 'promotor-coordenador' destina-se, segundo a proposta, 'aos operadores que actuam no mercado e são tradicionalmente titulares de alvará de empresa de construção', mas cuja actividade se distingue da construção 'por não realizarem obras para terceiros'. O anteprojecto define também o valor máximo das obras que este promotor pode coordenar: cerca de 2,5 milhões de euros. Com a criação desta figura autónoma, cuja diferença é visível também no prazo de validade do registo (um ano), estas empresas passam a ter o direito de coordenar as suas próprias obras, mantendo-se a obrigatoriedade de que estas só podem ser executadas por empresas titulares de alvará de empresa de construção." (Luísa Pinto, Público - 06/010/2005)

miercuri, octombrie 05, 2005

Microsoft escolhe especialista que garantirá concorrência na UE

A Comissão Européia anunciou nesta quarta-feira ter chegado a um acordo com a Microsoft sobre o especialista que irá verificar o cumprimento, pela gigante americana, das medidas antitruste decididas por Bruxelas contra a empresa em 2004.
O anúncio foi feito quase simultaneamente ao encontro entre a comissária de defesa da concorrência Neelie Kroes e o presidente da Microsoft, Steve Ballmer, em Bruxelas.
Neelie comunicou a Ballmer a escolha do especialista em informática Neil Barrett como mediador responsável por verificar o cumprimento das medidas antitruste aplicadas em março de 2004 contra a Microsoft.
Bruxelas puniu a número um mundial do software com uma multa recorde de 497 milhões de euros, e a obrigou a tomar uma série de medidas em favor da livre concorrência.
A Microsoft foi obrigada a vender uma versão do sistema operacional Windows sem o leitor de programas de áudio e vídeo Media Player, além de divulgar protocolos de informática necessários ao funcionamento do Windows com os produtos concorrentes.
A Microsoft também deveria propor um representante, aprovado pela Comissão, responsável por comprovar a aplicação das medidas. As partes tentavam há meses chegar a um acordo sobre a escolha deste especialista.
"Após analisar cuidadosamente o perfil de todas as pessoas indicadas pela Microsoft, a Comissão concluiu que Barrett era o mais qualificado para cumprir o mandato em questão", diz um comunicado divulgado pela Comissão Européia.
O britânico Barrett é especialista em segurança de computadores.
"Para dar opiniões técnicas objetivas, o representante deve ser independente, ter os requisitos necessários para o cargo e a possibilidade de convocar especialistas para o ajudar."
No que se refere à venda casada, "ele poderia verificar se a Microsoft cumpre devidamente a obrigação de oferecer aos fabricantes de PCs uma versão do sistema operacional Windows que não inclua o Windows Media Player (...) De qualquer forma, os serviços europeus de defesa da concorrência irão manter a responsabilidade exclusiva pelo controle do cumprimento, pela Microsoft, do conjunto de obrigações impostas à mesma em 2004". (Fonte: AFP)

Instrução CVM Nº 423, de 28 de Setembro de 2005

Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre o registro e o envio de informações dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Art. 2º O início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as alterações cadastrais dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, deverão, a partir de 1º de outubro de 2005, ser comunicados à CVM.
§ 1º O início de atividades dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI depende de prévio registro na CVM.
§ 2º O administrador deverá comunicar à CVM a data da primeira emissão de cotas do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.
§ 3º O prazo para comunicação à CVM dos eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão ou alterações cadastrais é de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ocorrência.
§ 4º Quando da comunicação do início de atividades, o administrador deverá encaminhar o regulamento e o prospecto, se houver, devidamente atualizados, através do sistema de recebimento de informações da CVM em sua página na rede mundial de computadores.

Art. 3º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, deverão, a partir de 1º de novembro de 2005, encaminhar através do sistema de recebimento de informações da CVM, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na página desta Comissão na rede mundial de computadores:
I – Informe Diário, e no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;
II – Mensalmente e no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) Balancete,
b) Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações – CDA; e
c) Perfil Mensal
III – Regulamento atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e
IV – Prospecto atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, se houver, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua alteração.

Art. 4º O documento "Informe Diário" substituirá as informações diárias anteriormente exigidas.
Parágrafo único. A partir da comunicação de início de atividades do fundo, o "Informe Diário" deverá ser encaminhado à CVM, mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

Art. 5º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações - CDA substituirá as informações semanais anteriormente exigidas.
Parágrafo único. As informações semanais referidas no caput deste artigo serão devidas somente até a posição de 28 de outubro de 2005 e até esta data deverão ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Os administradores deverão verificar as informações relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM em sua página na rede mundial de computadores, comunicando eventuais incorreções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada em vigor desta Instrução.

Art. 7º Desde que não haja conflito com o disposto nesta Instrução, permanecem em vigor as regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador do fundo pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente
Em exercício